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5402023-28.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5402023-28.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 28.474,80 Requerente: Ricardo Silva De Carvalho Requerido: Estado De Goias Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual o autor, servidor contratado por tempo determinado, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de adicional noturno e respectivos reflexos, além da retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Recebida a inicial, determinou-se, no mov. 5, o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 14) na qual suscitou, entre outras, a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a apuração da insalubridade reclama prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. Sobreveio réplica (mov. 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir as questões de saneamento. 1. Da adequação do rito e da competência (matéria de ordem pública) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixada por critérios de valor (até 60 salários mínimos) e de matéria, encontra limite na menor complexidade da causa, nota característica do microssistema dos Juizados (arts. 2º da Lei nº 12.153/2009 e 3º da Lei nº 9.099/95). Cuidando-se de pressuposto processual de ordem pública, a matéria é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual o encaminhamento adotado no mov. 5 comporta revisão. No caso, um dos pedidos cumulados (o adicional de insalubridade) exige, para seu deslinde, a definição da existência e do grau de exposição a agentes nocivos, providência que demanda prova pericial de engenharia/medicina do trabalho, com nomeação de expert, apresentação de proposta de honorários, faculdade de impugnação, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares) e, eventualmente, a realização de complementação ou de segunda perícia. Tal atividade instrutória extrapola, com folga, a prova técnica simplificada admitida no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e desborda dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados. A orientação é abonada pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, valendo transcrever: EMENTA:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. No caso dos autos, há necessidade de uma prova pericial complexa para definir o grau de insalubridade e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. [...] 13. Portanto, a prova para reconhecimento ou não da insalubridade, exige produção de prova pericial complexa para verificar as condições de trabalho do servidor público e o grau de insalubridade, sendo mister a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o deslinde da causa. 14 . DA REDISTRIBUIÇÃO. Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para o fim de declarar a incompetência do Juizado da Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa e determinar a redistribuição para uma das Varasda Fazenda Pública da Comarca de Goiânia 16 Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 51954915020158090051 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Registre-se, ademais, que a cumulação de pedidos em processo único impõe rito uno; havendo pretensão que reclama perícia complexa, todo o feito é atraído para o procedimento comum, não sendo possível cindir o processamento. Assim, a inadequação verificada quanto ao adicional de insalubridade alcança a integralidade da demanda. Por fim, e à luz da digitalização integral das unidades judiciárias, mostra-se despicienda a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Impõe-se, ao revés, medida menos gravosa e consentânea com a instrumentalidade das formas e com a primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC): a conversão do rito e o consequente processamento perante o Juízo comum da Fazenda Pública, com o aproveitamento integral dos atos já praticados. Por consequência, analisando os holerites anexos à inicial, verifica-se que a renda mensal do autor é de cerca de R$ 2.614,35. Diante disso, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. Das demais questões preliminares e do mérito A preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não comporta conhecimento, por manifesta ausência de utilidade: o requerido contestou tempestivamente, inexistindo revelia a cogitar. As demais questões suscitadas na contestaçãom notadamente a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a alegada ausência de amparo legal para os adicionais à luz da Súmula Vinculante nº 37 e dos Temas 551 e 1.344 do STF, bem como a pretensão relativa ao adicional noturno (de índole documental, constituem matéria de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, após a regular instrução, sob pena de supressão de instância e de indevido prejulgamento. 3. Do saneamento e da prova pericial Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido de índole pericial a existência, a natureza (agentes químicos e/ou biológicos), a habitualidade e o grau da exposição do autor a condições insalubres no exercício das funções de vigia escolar e de executor de serviços auxiliares, com o respectivo enquadramento normativo. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Considerando a necessidade de perícia nas ações que demandem a análise da existência e do grau de insalubridade, com fundamento nos arts. 156, 464 e 465 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO Renato Pinheiro Rodrigues, engenheiro de segurança do trabalho, para o encargo. O expert está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO e pode ser contatado através do telefone (61) 99942-3391 e do e-mail renatopr.engenharia@gmail.com Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 412,78, conforme Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, e 5 (cinco) dias, oportunidade que deverá apresentar data, horário e local para realização da perícia. Cientifique-o que poderá haver majoração de honorários, desde que devidamente justificado o motivo, o qual será analisado por este juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento, podendo seus assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC). Consigno que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (art. 357. § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5402023-28.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 28.474,80 Requerente: Ricardo Silva De Carvalho Requerido: Estado De Goias Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual o autor, servidor contratado por tempo determinado, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de adicional noturno e respectivos reflexos, além da retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Recebida a inicial, determinou-se, no mov. 5, o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 14) na qual suscitou, entre outras, a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a apuração da insalubridade reclama prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. Sobreveio réplica (mov. 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir as questões de saneamento. 1. Da adequação do rito e da competência (matéria de ordem pública) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixada por critérios de valor (até 60 salários mínimos) e de matéria, encontra limite na menor complexidade da causa, nota característica do microssistema dos Juizados (arts. 2º da Lei nº 12.153/2009 e 3º da Lei nº 9.099/95). Cuidando-se de pressuposto processual de ordem pública, a matéria é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual o encaminhamento adotado no mov. 5 comporta revisão. No caso, um dos pedidos cumulados (o adicional de insalubridade) exige, para seu deslinde, a definição da existência e do grau de exposição a agentes nocivos, providência que demanda prova pericial de engenharia/medicina do trabalho, com nomeação de expert, apresentação de proposta de honorários, faculdade de impugnação, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares) e, eventualmente, a realização de complementação ou de segunda perícia. Tal atividade instrutória extrapola, com folga, a prova técnica simplificada admitida no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e desborda dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados. A orientação é abonada pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, valendo transcrever: EMENTA:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. No caso dos autos, há necessidade de uma prova pericial complexa para definir o grau de insalubridade e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. [...] 13. Portanto, a prova para reconhecimento ou não da insalubridade, exige produção de prova pericial complexa para verificar as condições de trabalho do servidor público e o grau de insalubridade, sendo mister a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o deslinde da causa. 14 . DA REDISTRIBUIÇÃO. Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para o fim de declarar a incompetência do Juizado da Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa e determinar a redistribuição para uma das Varasda Fazenda Pública da Comarca de Goiânia 16 Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 51954915020158090051 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Registre-se, ademais, que a cumulação de pedidos em processo único impõe rito uno; havendo pretensão que reclama perícia complexa, todo o feito é atraído para o procedimento comum, não sendo possível cindir o processamento. Assim, a inadequação verificada quanto ao adicional de insalubridade alcança a integralidade da demanda. Por fim, e à luz da digitalização integral das unidades judiciárias, mostra-se despicienda a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Impõe-se, ao revés, medida menos gravosa e consentânea com a instrumentalidade das formas e com a primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC): a conversão do rito e o consequente processamento perante o Juízo comum da Fazenda Pública, com o aproveitamento integral dos atos já praticados. Por consequência, analisando os holerites anexos à inicial, verifica-se que a renda mensal do autor é de cerca de R$ 2.614,35. Diante disso, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. Das demais questões preliminares e do mérito A preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não comporta conhecimento, por manifesta ausência de utilidade: o requerido contestou tempestivamente, inexistindo revelia a cogitar. As demais questões suscitadas na contestaçãom notadamente a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a alegada ausência de amparo legal para os adicionais à luz da Súmula Vinculante nº 37 e dos Temas 551 e 1.344 do STF, bem como a pretensão relativa ao adicional noturno (de índole documental, constituem matéria de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, após a regular instrução, sob pena de supressão de instância e de indevido prejulgamento. 3. Do saneamento e da prova pericial Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido de índole pericial a existência, a natureza (agentes químicos e/ou biológicos), a habitualidade e o grau da exposição do autor a condições insalubres no exercício das funções de vigia escolar e de executor de serviços auxiliares, com o respectivo enquadramento normativo. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Considerando a necessidade de perícia nas ações que demandem a análise da existência e do grau de insalubridade, com fundamento nos arts. 156, 464 e 465 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO Renato Pinheiro Rodrigues, engenheiro de segurança do trabalho, para o encargo. O expert está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO e pode ser contatado através do telefone (61) 99942-3391 e do e-mail renatopr.engenharia@gmail.com Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 412,78, conforme Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, e 5 (cinco) dias, oportunidade que deverá apresentar data, horário e local para realização da perícia. Cientifique-o que poderá haver majoração de honorários, desde que devidamente justificado o motivo, o qual será analisado por este juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento, podendo seus assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC). Consigno que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (art. 357. § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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