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5401558-10.2025.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo n.: 5401558-10.2025.8.09.0047 Polo ativo: Solange Aparecido Guimaraes Polo passivo: Município de Goianápolis Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Solange Aparecido Guimarães em desfavor do Município de Goianápolis, partes devidamente qualificadas. No evento 90, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença pelo valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), após renúncia ao montante excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a incorporação da progressão funcional ao vencimento-base, com os respectivos reflexos, sob pena de multa, bem como a reserva de 20% (vinte por cento) do crédito a título de honorários contratuais e o arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. Relatado o essencial, decido. I – Das deliberações iniciais Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Homologo a renúncia efetuada pela exequente quanto aos valores excedentes ao teto legal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em relação à obrigação de fazer, intime-se o Município de Goianápolis, por seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da determinação constante do título executivo, mediante a incorporação ao vencimento-base da exequente dos acréscimos decorrentes da progressão funcional de nível e classe, com os respectivos reflexos. Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da exequente. A multa diária será devida a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, intime-se o Município de Goianápolis, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II – Da apresentação de impugnação Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo controvérsia quanto ao valor devido ou alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos em conformidade com o título executivo, observados os critérios de atualização nele estabelecidos e as deduções legais cabíveis. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Persistindo a controvérsia, voltem os autos conclusos para decisão. III – Da ausência de impugnação Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. IV – Dos honorários sucumbenciais Conforme estabelecido no acórdão transitado em julgado (eventos 74 e 79), os honorários sucumbenciais deverão ser fixados após a liquidação da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Assim, reservo a fixação dos honorários sucumbenciais para após a definição do valor devido, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. V – Do pagamento Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento do crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que munido de poderes especiais para receber e dar quitação. Do crédito principal, deduza-se o percentual reservado aos honorários contratuais, com a expedição de alvará próprio em favor do advogado. Após a fixação dos honorários sucumbenciais, expeça-se o respectivo alvará em nome do patrono. Por fim, expeça-se mandado de intimação ao Município de Goianápolis, na pessoa de seu representante legal, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da multa cominatória fixada. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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