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TJGO · Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5401303-25.2026.8.09.0174 SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ SILVA ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Sustenta a requerente que é servidora pública municipal, desde 10/03/2003, exercendo atualmente o cargo de Profissional da Educação 2. Aduz que a legislação municipal lhe garante a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada triênio de efetivo exercício do cargo em questão. Alega que, mesmo completando múltiplos triênios no cargo, o requerido tem efetuado o pagamento da verba de forma irregular, eis que em percentuais inferiores aos determinados pela legislação vigente. Desta forma, pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço nos percentuais adequados, em atenção ao transcurso de cada triênio, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos. Com a inicial vieram os documentos que fundamentam sua pretensão (movimentação 1). Regularmente citado, o requerido ofereceu resistência aos pedidos iniciais, conforme contestação de evento 15, momento em que, sem arguir preliminares, rebateu os argumentos apresentados na exordial. Réplica dispensada (STF, Rcl 86284, relator Min. Dias Toffoli, publicado em 20/10/2025). É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança que tem como objetivo a percepção do adicional por tempo de serviço nos parâmetros adequados, em observância ao regramento municipal vigente. Tendo em conta que a lide em apreço versa sobre matéria eminentemente de direito, bem como considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, reputo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, denota-se que a controvérsia repousa sobre o direito da requerente, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço em patamares maiores, com pagamento retroativo de parcelas pelo demandado. Inicialmente, cumpre pontuar que o adicional por tempo de serviço trata-se de vantagem inerente ao cargo ou à função, nos termos do art. 62, inciso III, alínea “c” da Lei Municipal n.º 1.488/2010. Contudo, a verba em questão só foi instituída pela legislação municipal em junho de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 2.233/2019 que promoveu alterações em alguns dispositivos da Lei Municipal n.º 1.488/2010, sendo também alterada pela Lei n.º 2.308/2019. Dada a pertinência, confira-se a redação vigente desde então: Art. 43. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% por cada três anos de exercício do serviço público em cargo efetivo neste município, até o limite de 50% incidente sobre o vencimento de que trata o art. 46. Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão cumulados o benefício aqui referido, com benefício concedido anteriormente, com característica igual ou similar, relativamente ao mesmo período, independente da nomenclatura utilizada. Art. 44. Além do interstício exigido no artigo anterior, serão observados os seguintes critérios para concessão do adicional: I - ter cumprido o estágio probatório; (...) III - não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão prevista neste Estatuto. § 1º A licença para interesse particular e as demais licenças concedidas sem remuneração interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional. (...) Veja-se, portanto, que a vantagem pecuniária em análise possui natureza objetiva, exigindo apenas o cumprimento do estágio probatório e o transcurso do prazo previsto para a sua concessão, de modo que o requerimento administrativo não se configura como requisito indispensável à sua implementação. O preenchimento dos dois primeiros requisitos – decurso do lapso temporal e conclusão de estágio probatório – é incontroverso, mormente por se tratar de servidora cujo ingresso no serviço público se deu há quase 25 anos. Outrossim, constato inexistir qualquer indício de aplicação de penalidade disciplinar à demandante, circunstância que obstaria a concessão do adicional e cujo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A bem da verdade, observo que o requerido sequer apresentou alegações a esse respeito, assim como também não demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas interruptivas da contagem do tempo de serviço previstas no art. 44, § 1º da Lei 1.488/2010, transcrito alhures. Nesse contexto, considerando a admissão da autora em 10/03/2003, data indicada em suas fichas financeiras (evento 1, arquivo 4), constato que o adicional era devido no percentual de 25% desde a entrada em vigor da Lei n.º 2.233/2019. Noutro ângulo, a partir de 12/10/2022, em atenção à suspensão temporária da contagem do tempo determinada pela Lei Complementar n.º 173/2020, a vantagem passou a ser devida no percentual de 30%, haja vista a conclusão do sexto triênio, devendo ter sido elevada a 35% em 12/10/2025. Isto posto, do exame dos documentos que acompanham o feito, bem como de consulta realizada por este magistrado ao portal da transparência local, verifica-se que o percentual deixou de ser pago à demandante de forma adequada. É que, até o fim de 2022, a servidora percebia a vantagem em comento na proporção de 10%, tendo o adicional sido majorado a 15% partir do mês subsequente, patamar mantido até o fim de setembro de 2025, quando elevado a 20%. Dessarte, ante o nítido descompasso entre o montante devido e aquele efetivamente repassado à servidora a título de adicional por tempo de serviço, o pleito deve ser deferido para, reconhecendo-se o seu direito, condenar o réu no pagamento das parcelas pagas a menor pela desconsideração dos percentuais adequados, observada a prescrição quinquenal. Registre-se, todavia, que, embora a autora acerte ao sustentar que faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço em patamares maiores, a planilha de cálculo que instrui a inicial revela equívoco quanto à data de elevação dos percentuais, circunstância que impacta as parcelas retroativas a lhe serem repassadas. Cumpre destacar, por fim, que o parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal n.º 1.488/2010 não obsta o reconhecimento do direito vindicado sob o argumento de que o postulante já perceberia valores a título de progressão funcional, porquanto o dispositivo veda apenas a cumulação do adicional por tempo de serviço com benefícios de natureza igual ou similar. Com efeito, a progressão funcional encontra disciplina no art. 122 da Lei Municipal n.º 1.488/2010 e no art. 5º da Lei Municipal n.º 1.487/2010, integrando a própria estrutura do plano de cargos e salários dos servidores, enquanto o adicional por tempo de serviço constitui acréscimo remuneratório que se soma ao vencimento básico, sem alterar a posição do servidor na carreira. Assim, nota-se que as duas verbas tratam-se de vantagens de naturezas distintas, com fundamentos, requisitos e parâmetros próprios, inexistindo qualquer vedação legal à sua percepção cumulativa, desde que preenchidos os pressupostos específicos de cada uma. Nessa linha intelectiva, confira-se a jurisprudência do TJGO: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A redação original do artigo 43 da Lei Municipal n. 1.488/2010 previa progressão funcional, dependente de vaga e regulamentação específica, sem natureza de adicional por tempo de serviço. 4. A Lei Municipal n. 2.233/2019 instituiu novo regime jurídico ao extinguir a progressão funcional e criar, de forma autônoma, o adicional por tempo de serviço, com percentual de 5% a cada três anos de serviço efetivo. (...) 6. O direito ao adicional por tempo de serviço nasceu com a vigência da Lei n. 2.233/2019, mas deve ser calculado considerando o tempo de serviço anterior à sua edição, conforme previsto expressamente no texto legal. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5031716-91.2023.8.09.0174, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025) Na confluência dos fundamentos expostos, o parcial acolhimento dos pleitos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer, em favor da requerente, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço conforme o disposto nos arts. 43 e seguintes da Lei Municipal n.º 1.488/2010, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 2.233/2019, levando-se em conta os percentuais correspondentes a todos os triênios de efetivo exercício no cargo, devendo o município implantar o novo patamar em folha de pagamento de forma imediata; b) condenar o réu no pagamento das diferenças relativas ao adicional em questão, cujos repasses foram feitos em inobservância aos percentuais previstos na legislação municipal, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo dos reflexos em outras verbas recebidas. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento realizado em montante inferior ao devido, nos moldes da Súmula n.º 43 do STJ, até a efetiva quitação. Os juros de mora correrão a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida, adotando-se o índice da caderneta de poupança, em virtude da alteração operada pela EC n.º 136/2025 no art. 3º da EC n.º 113/2021, que passou a tratar apenas dos índices aplicáveis após a expedição do requisitório (TJGO, ED na Apelação n.º 5417208-22.2024.8.09.0051, de 28/11/2025), restaurando-se a aplicabilidade do Tema 810 RG do STF e do Tema Repetitivo 905 do STJ. Deixo de condenar em custas e honorários, face à aplicação subsidiária do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
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