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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVOS DE INSTRUMENTO COMARCA: Goiânia AGRAVANTES: Boa Lion S/A (5225121-68), Sc Operating Brazil LTDA. (5267263-87), CDA Gaming LTDA. (5211941-82), Esportes Gaming Brasil LTDA. (5271920-72), Suprema Bet LTDA. (5602159-42), Fast Gaming S/A. (5408717-55), Defy LTDA. (5400787-83), Digplus Brazil Interactive LTDA. (5181846-69), Futuras Apostas LTDA. (5207011-21), Lucky Gaming LTDA. (5205858-50) AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLATAFORMAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA (BETS). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravos de instrumento interpostos por operadoras de apostas de quota fixa contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, impondo obrigações de informação ao consumidor, mecanismos de jogo responsável e multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a tutela provisória de urgência foi corretamente concedida, à luz dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, considerando o advento de marco regulatório setorial superveniente ao ajuizamento da ação. (ii) determinar se a inversão do ônus da prova é compatível com ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em defesa de consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade, proporcionalidade e observância das normas processuais da decisão recorrida, sendo vedado o avanço sobre temas não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A generalidade da fundamentação em ações civis públicas é compatível com a natureza coletiva da demanda, dispensando demonstração individualizada e prévia do descumprimento específico por cada empresa ré como condição para o deferimento da tutela liminar. 3. A probabilidade do direito, requisito da tutela provisória de urgência, pode ser esvaziada por fato jurídico superveniente ao ajuizamento da ação, autorizando a revogação da medida liminar anteriormente concedida. 4. O decurso de aproximadamente um ano e seis meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da liminar, aliado ao advento de marco regulatório setorial específico (Lei nº 14.790/2023 e Portaria SPA/MF nº 1.231/2024), constitui fato superveniente apto a esvaziar a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela. 5. A verificação do cumprimento das obrigações regulatórias setoriais pelas empresas operadoras de apostas depende de ampla dilação probatória, sendo inadequada sua antecipação por meio de cognição sumária quando o marco normativo vigente ainda não havia sido considerado ao tempo do deferimento da liminar. 6. A modificação ou revogação de tutela provisória anteriormente concedida somente se justifica diante de fatos novos ou provas supervenientes que influam na verificação dos pressupostos da medida, sendo vedado o mero reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é compatível com as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em defesa de consumidores, pois a expressão "consumidor" no Código de Defesa do Consumidor alcança tanto o indivíduo quanto a coletividade, não se restringindo à parte processual da demanda individual. 8. O CDC e a Lei da Ação Civil Pública compõem microssistema integrado de tutela coletiva, devendo os instrumentos de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, ser interpretados de forma ampla para alcançar também as demandas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O advento de marco regulatório setorial específico após o ajuizamento de ação civil pública constitui fato superveniente apto a esvaziar a probabilidade do direito e autorizar a revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida, quando a instrução probatória ainda não permite aferir, com segurança, o descumprimento das obrigações regulatórias pelas empresas demandadas. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é aplicável às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, pois os instrumentos de proteção ao consumidor integram microssistema coletivo e alcançam a coletividade de consumidores, não apenas o indivíduo em demandas próprias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 (tutela de urgência); CPC, arts. 296 e 298 (modificação e revogação de tutela provisória); CPC, art. 489, § 1º (fundamentação das decisões); CDC, art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova); CDC, art. 29 (equiparação a consumidores); CDC, art. 81 (defesa coletiva em juízo); Lei nº 7.347/1985, art. 21 (microssistema do processo coletivo); CF/1988, art. 5º, XXXII (proteção ao consumidor); CF/1988, art. 22, XX (competência privativa da União); Lei nº 14.790/2023, arts. 9º, 26, 27, 28 e 29 (apostas de quota fixa); Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, arts. 2º, 3º e 13 (jogo responsável e comunicação); Portaria SPA/MF nº 827/2024, art. 24 (prazo de adequação). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.535/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 06.12.2018 (generalidade da sentença em ação coletiva); STJ, AREsp 2.535.545/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2025, DJe 29.08.2025 (inversão do ônus da prova em ação coletiva de consumo); TJ-GO, AI 53254075220228090000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível (revogação de tutela provisória por fato novo); TJ-MG, AI 31094588720258130000, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2025, DJe 04.12.2025 (revogação de tutela provisória por nulidade superveniente); TJ-GO, Apelação Cível 5688276-24.2019.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025 (inversão do ônus da prova em ação civil pública). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravos de instrumento interpostos por Boa Lion S/A (5225121-68), Sc Operating Brazil LTDA. (5267263-87), CDA Gaming LTDA. (5211941-82), Esportes Gaming Brasil LTDA. (5271920-72), Suprema Bet LTDA. (5602159-42), Fast Gaming S/A. (5408717-55), Defy LTDA. (5400787-83), Digplus Brazil Interactive LTDA. (5181846-69), Futuras Apostas LTDA. (5207011-21), Lucky Gaming LTDA. (5205858-50), em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face do agravante e outros. O juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, em 08/02/2026, assim decidiu (mov. 52): “Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O "fumus boni iuris" está evidenciado pela robusta documentação acostada, que inclui pareceres técnicos do CREMEGO e do CFP, os quais detalham os graves riscos à saúde mental e física associados aos jogos de aposta, como o desenvolvimento de ludopatia, ansiedade, depressão e até ideação suicida. A violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta, uma vez que as plataformas não advertem os consumidores de forma clara e ostensiva sobre tais perigos. O "periculum in mora" é igualmente patente, pois a manutenção da atividade sem as devidas advertências perpetua o dano a um número crescente de consumidores, especialmente os mais vulneráveis, que são atraídos pela promessa de ganhos fáceis e desconhecem os riscos de dependência e ruína financeira. A demora na prestação jurisdicional agravaria os prejuízos, que são de difícil reparação. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas insiram, no prazo de 15 (quinze) dias, em suas plataformas digitais (sites e aplicativos), em local de destaque e fácil visualização na página inicial, antes de qualquer opção de jogo, advertência com o seguinte teor: "Atenção: Jogos de aposta podem causar dependência patológica (ludopatia), transtornos de ansiedade, depressão e levar ao superendividamento. Jogue com responsabilidade. Proibido para menores de 18 anos.". Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. Quanto à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido. A verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores (representados coletivamente pelo Ministério Publico) frente às empresas requeridas, que detêm o conhecimento técnico e os dados sobre o funcionamento de suas plataformas e o impacto de suas atividades” – sic. O Ministério Público do Estado de Goiás, informando contradição quanto aos pedidos liminares deferidos em demandas idênticas e omissão quanto aos demais pedidos formulados, opôs embargos de declaração (mov. 123). Posteriormente, mais precisamente em 14/04/2026, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios então opostos pelo Ministério Público de 1º Grau, proferindo decisão no seguinte sentido (mov. 323): […] Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão do evento nº 151, para afastar a exigência imposta ao Ministério Público e redistribuir o ônus da prova às requeridas; defiro a inversão do ônus da prova; acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas; e mantenho e amplio a tutela de urgência, nos termos acima delineados, adotando-se o presente decisum como modelo uniforme a ser observado nas ações conexas. Em desfavor da r. decisão, as empresas requeridas (DIGPLUS – mov. 350; Suprema Bet – mov. 358; Soft Construct – mov. 390 e Futuras Apostas – mov. 391), assim como o Ministério Público (mov. 359) opuseram novos embargos de declaração. Assim, em 08/06/2026, a magistrada de 1º Grau decidiu os referidos aclararatórios, da seguinte forma (mov. 456): […] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, por serem tempestivos e no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (evento nº 391), para sanar a obscuridade apontada e integrar a decisão do evento nº 323, esclarecendo que a expressão "ocupando espaço relevante da área visível da tela" corresponde à ocupação mínima de 20% (vinte por cento) da área visível da tela da página inicial das plataformas digitais e aplicativos das requeridas, mantidos os demais termos da decisão; De igual modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Suprema Bet Ltda (evento nº 358), exclusivamente para corrigir o erro material apontado, passando a constar no dispositivo da decisão do evento nº 323 a expressão “reconsidero parcialmente a decisão do evento nº 52”, em substituição à referência equivocada ao evento nº 151; REJEITO os embargos de declaração opostos por Digiplus Brazil Interactive Ltda (evento nº 350), Futuras Apostas Ltda (evento nº 359), Soft Construct Brasil Ltda e Sc Operating Brazil Ltda (evento nº 390); INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados nos eventos nºs 224 e 349; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo formulado pelas requeridas, exclusivamente para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações impostas na decisão liminar e ampliadas pela decisão do evento nº 323; DETERMINO que, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as requeridas comprovem documentalmente nos autos o efetivo cumprimento das obrigações impostas, mediante juntada dos elementos técnicos necessários à verificação do atendimento das determinações judiciais. Na hipótese de impossibilidade total ou parcial de cumprimento de qualquer obrigação, deverá a respectiva requerida apresentar, no mesmo prazo, justificativa técnica circunstanciada e devidamente fundamentada, instruída com os documentos comprobatórios pertinentes;” Irresignadas, as empresas Boa Lion S/A (5225121-68), Sc Operating Brazil LTDA. (5267263-87), CDA Gaming LTDA. (5211941-82), Esportes Gaming Brasil LTDA. (5271920-72), Suprema Bet LTDA. (5602159-42), Fast Gaming S/A. (5408717-55), Defy LTDA. (5400787-83), Digplus Brazil Interactive LTDA. (5181846-69), Futuras Apostas LTDA. (5207011-21), Lucky Gaming LTDA. (5205858-50) interpuseram agravo de instrumento em desfavor da decisão liminar. Boa Lion S/A (5225121-68) argumenta que a exploração das apostas de quota fixa no Brasil encontra respaldo jurídico no marco regulatório estabelecido pela Lei nº 14.790/2023, diploma legal que disciplinou expressamente a atividade em território nacional, definindo os requisitos para sua exploração, fiscalização e funcionamento. Defende que, nos termos dessa legislação, a exploração comercial da atividade passou a depender de autorização prévia do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, órgão responsável pela regulação, supervisão e fiscalização do setor. Informa que é detentora da Licença nº 2.098/2024, concedida pela autoridade competente, tendo sido uma das quatorze empresas a receber a licença definitiva, o que evidencia a plena regularidade de sua atuação no território nacional. Aduz que, em observância ao marco regulatório e às diretrizes internacionais do setor, adota rigorosas políticas de jogo responsável, implementando mecanismos de proteção dos usuários e de prevenção de comportamentos associados ao jogo problemático. Defende que cumpre integralmente as obrigações previstas nas Portarias SPA/MF nº 722/2024, nº 615/2024, nº 1.231/2024 e nº 1.321/2024 e explica que disponibiliza publicamente em seu sítio eletrônico os Termos e Condições, as Regras de Apostas e a Política de Jogo Responsável, documentos que apresentam de forma clara os riscos financeiros e psicológicos inerentes às apostas, as probabilidades de ganho, os mecanismos de controle e os canais de atendimento ao consumidor, além do que a plataforma implementa barreiras tecnológicas para impedir o acesso de menores de 18 anos e de pessoas legalmente impedidas de participar de apostas. Disserta que, quanto à prevenção do superendividamento, veda o uso de cartões de crédito ou pré-pagos e de aportes de terceiros, admitindo exclusivamente transferências via PIX oriundas de conta bancária de titularidade do próprio apostador, em conformidade com a Portaria SPA/MF nº 615/2024. Informa, ainda, que é integrante do Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), participando ativamente de iniciativas voltadas à proteção dos usuários e à disseminação de práticas responsáveis. Arrazoa que a decisão agravada não reúne suporte fático nem jurídico suficiente para subsistir, pois deferiu a liminar com base em premissas amplas e genéricas sobre o mercado de apostas, sem proceder ao necessário exame específico da situação da agravante, que atua em ambiente regulado, sob fiscalização estatal e em conformidade com as exigências legais e infralegais vigentes. Advoga que a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, requisitos que não restaram demonstrados de forma individualizada e concreta em relação à sua atuação. Pontua que a autorização regulatória concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas não constitui mero requisito burocrático, mas expressão formal do reconhecimento, pela autoridade administrativa competente, de que a operadora comprovou a adoção das políticas, procedimentos e controles internos exigidos pelo marco legal do setor. Acrescenta que a decisão recorrida transformou em imposição judicial um conjunto de exigências que não foi estabelecido pela legislação nem pela regulamentação setorial, substituindo indevidamente, em sede liminar, o arranjo normativo atribuído ao Ministério da Fazenda por um modelo judicial autônomo, criado casuisticamente e sem amparo legal ou regulamentar expresso. Anota que a medida produz efeitos concorrenciais e operacionais assimétricos, ao impor obrigações gravosas à agravante sem que haja demonstração de que os demais operadores do mercado regulado estejam submetidos às mesmas condicionantes, gerando desequilíbrio competitivo e potencial violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Arvora que os efeitos da decisão são de difícil reversibilidade, particularmente em mercados digitais, uma vez que alterações estruturais de interface, fluxo operacional, retenção de usuários e comunicação com o consumidor produzem reflexos imediatos sobre desempenho, imagem e competitividade que não são eliminados por eventual reforma futura da decisão. Suscita, ainda, questão processual de relevo, consistente no fato de que a decisão agravada teria modificado entendimento anteriormente estabilizado nos autos, ao afastar decisão que reconhecia a necessidade de inclusão do Ministério da Fazenda no polo passivo da demanda e a consequente remessa da causa à Justiça Federal, em afronta ao instituto da preclusão pro judicato. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo. Ao final, pede: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e a consequente revogação da tutela de urgência concedida, por manifesta ausência de seus requisitos legais. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 12). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 17). Complementações das contrarrazões (mov. 25). Parecer PGJ (mov. 33). Sc Operating Brazil LTDA. (5267263-87) sustenta, em síntese, que, em momento anterior, o Juízo de origem havia reconhecido a necessidade de inclusão do Ministério da Fazenda no polo passivo e afirmado a competência da Justiça Federal para o processamento da causa, a qual transitou em julgado em 23 de setembro de 2025. Pondera que o Ministério Público formulou pedido de reconsideração, invocando supostos fatos novos, e o Juízo de origem acolheu o requerimento, reapreciando matéria já definitivamente estabilizada. Aponta que tal proceder viola frontalmente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, comprometendo os institutos da preclusão consumativa, da coisa julgada e da segurança jurídica, o que contamina de nulidade a decisão agravada. Historia que as apostas de quota fixa constituem modalidade lotérica qualificada como serviço público pela Lei nº 13.756/2018 (art. 29), cuja exploração pela iniciativa privada depende de prévia autorização e se sujeita à supervisão técnica da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). Defende que a Lei nº 14.790/2023 aprofundou esse enquadramento, disciplinando o regime específico da modalidade, preservando o caráter público da atividade e a sujeição a regras técnicas e obrigações de integridade. Argumenta que, sendo a atividade serviço público regulado, as normas setoriais especiais prevalecem sobre disposições gerais em caso de conflito, devendo o Código de Defesa do Consumidor ser lido harmonicamente com o marco regulatório, sem que possa ser invocado para infirmar comandos regulatórios específicos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à primazia do interesse público. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo. Informa que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou a mesma pretensão coletiva em face de 251 empresas do setor, distribuídas em 13 ações conexas e que este Tribunal de Justiça em agravo de instrumento análogo (nº 5211941-82.2026.8.09.0051), determinou a suspensão dos efeitos de decisão semelhante. Delibera que a controvérsia ultrapassa uma discussão consumerista ordinária, porquanto o que se pretende é a imposição judicial de obrigações estruturais de comunicação, publicidade e jogo responsável em setor cuja exploração, autorização, fiscalização e conformação normativa pertencem à União, o que, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal, pois interfere diretamente no regime jurídico de atividade econômica regulada, autorizada e fiscalizada por órgão federal. Advoga acerca da impossibilidade de criação judicial de obrigação regulatória e da violação à separação dos poderes. Noticia que ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ao final, pede: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o acolhimento, em sede de julgamento de mérito, da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com anulação da decisão e remessa dos autos à Justiça Federal; c) ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão agravada para afastar a tutela de urgência concedida na origem; d) e, sucessivamente, caso mantida em alguma extensão a decisão agravada, modular seus efeitos, adequando o comando judicial aos limites da regulamentação federal, ampliando o prazo de cumprimento e reduzindo substancialmente a multa cominatória fixada, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 12). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 25). Complementações das contrarrazões (mov. 31). Parecer PGJ (mov. 34). CDA Gaming LTDA. (5211941-82), sustenta que o setor de apostas de quota fixa é disciplinado exclusivamente pela legislação federal, em especial pela Lei nº 14.790/2023 e pelo Decreto nº 11.913/2024, inserindo-se no campo das competências privativas da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do art. 22, inciso XX, da Constituição Federal. Pondera que a Secretaria de Prêmios e Apostas — SPA, do Ministério da Fazenda, seria o órgão regulador federal competente para disciplinar todos os aspectos operacionais das casas de apostas, incluindo obrigações de publicidade, avisos de risco e proteção ao consumidor no setor, competência expressamente conferida pelo art. 31 da Lei nº 14.790/2023, de modo que ao determinar o texto exato de advertência a ser exibido pelas operadoras, o Juízo de origem teria usurpado função normativa exclusiva da União, atraindo, por consequência, o interesse jurídico federal à lide e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão agravada teria transformado o Poder Judiciário em legislador ou órgão regulador ad hoc, criando deveres informacionais sem respaldo no Código de Defesa do Consumidor nem na regulação específica do setor. Diz que arcabouço normativo federal relativo à comunicação, publicidade e jogo responsável já estaria estabelecido pela Lei nº 14.790/2023 e pelas Portarias da SPA/MF, sendo estes os instrumentos legítimos para disciplinar tais obrigações. Sustenta que o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 9º do CDC não pode ser interpretado de forma ilimitada a ponto de criar obrigações cujo conteúdo, forma e extensão não estejam definidos em nenhuma norma vigente, sendo precisamente essa definição atribuição da regulação setorial federal, e não do Poder Judiciário Estadual em sede liminar. Ressalta, ainda, que a CDA Gaming já observa rigorosamente a regulamentação vigente sobre jogo responsável e que obrigações criadas judicialmente podem conflitar com futuras regulamentações federais. Pontua que inexiste lei ou regulamento federal em vigor que imponha às operadoras de apostas a exibição da advertência no exato teor, forma e localização determinados pela decisão recorrida, e que a Lei nº 14.790/2023 apenas remete à regulamentação do Ministério da Fazenda a definição das diretrizes de comunicação e avisos de risco, regulamentação esta ainda em construção à época da decisão. Defende, em caráter subsidiário, que, mesmo superadas as questões de competência e legalidade, a tutela concedida não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo. Ao final, pede: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o acolhimento, em sede de julgamento de mérito, da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com anulação da decisão e remessa dos autos à Justiça Federal; c) ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão agravada para afastar a tutela de urgência concedida na origem. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 12). Pedido de reconsideração do efeito suspensivo (mov. 23), o qual foi deferido e teve seus efeitos estendidos aos demais recursos (mov. 25). Ministério Público pugna pelo afastamento do efeito suspensivo (mov. 33), o que foi indeferido (mov. 36). Parecer PGJ (mov. 47). Esportes Gaming Brasil LTDA. (5271920-72), sustenta, em primeiro lugar, que a decisão recorrida incorre em manifesta violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, ao fundamento de que a decisão proferida na mov. 15 havia expressamente determinado a inclusão do Ministério da Fazenda no polo passivo da demanda, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e o litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Diz que, sem qualquer alteração fática ou normativa relevante, o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, adotou conclusão diametralmente oposta àquela anteriormente firmada, baseando-se tão somente em jurisprudência superveniente trazida pelo Ministério Público, o que, a seu ver, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 505 do CPC. Pondera que a inclusão da União Federal no polo passivo é imposta por lei, porquanto o art. 16 da Lei nº 14.790/2023 atribui expressamente ao Ministério da Fazenda a competência regulatória sobre as ações de comunicação, publicidade e marketing das apostas de quota fixa, incluindo as obrigações de advertência sobre os riscos do jogo, bem como acrescenta que o art. 29 da Lei nº 13.756/2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790/2023, e o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal, corroboram a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Anota que a pretensão do Ministério Público interfere diretamente em matéria sujeita à regulamentação federal, o que atrai o interesse jurídico direto da União e, por consequência, a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Destaca que a negativa ao litisconsórcio passivo implica risco de decisão ineficaz ou conflitante com o regime jurídico federal. Arrazoa que há carência de interesse processual do Ministério Público, uma vez que a matéria objeto da demanda já se encontra integralmente disciplinada por regulamentação federal específica, editada pelo órgão competente, qual seja, a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que estabelece, de forma minuciosa, as obrigações das operadoras em relação ao jogo responsável, incluindo a obrigatoriedade de seção específica de advertências, cláusulas etárias, limites prudenciais e mecanismos de autoexclusão. Noticia que a Portaria Normativa MF nº 1.330/2023 regulamenta as ações de publicidade e marketing, com restrições detalhadas e cláusulas obrigatórias de advertência. Aduz que suas plataformas já observam integralmente tais diretrizes, bem como as normas de autorregulação previstas no Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária — CONAR. Historia que o Ministério Público pretende, por via judicial, instituir regime paralelo de obrigações informacionais, substituindo os parâmetros técnicos já definidos pelo órgão regulador federal, o que configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a esfera de competência do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Argumenta que inexistem os requisitos para o deferimento da medida liminar. Aponta, ainda, o risco de dano inverso, diante das elevadas multas cominadas e da possível suspensão das atividades de empresa regularmente autorizada. Ao final, roga: a) pela atribuição de efeito suspensivo; b) no mérito, o provimento do agravo para que seja declarada a nulidade da decisão agravada por violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, com restabelecimento da decisão proferida no movimento 15; b.1) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União Federal e a remessa dos autos à Justiça Federal; b.2) o reconhecimento da ausência de interesse processual do Ministério Público; e, b.3) subsidiariamente, a revogação da tutela provisória de urgência, afastando-se qualquer obrigação não prevista no ordenamento jurídico vigente. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 11). Pedido de reconsideração do efeito suspensivo (mov. 23), o qual foi deferido e teve seus efeitos estendidos aos demais recursos (mov. 25). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 23). Complementações das contrarrazões (mov.28). Parecer PGJ (mov. 31). Suprema Bet LTDA. (5602159-42), alega que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao não enfrentar matéria de ordem pública, consubstanciada na preclusão pro judicato e na coisa julgada decorrentes da decisão de evento 15. Sustenta que o Juízo de origem, na referida decisão de evento 15, havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, provimento que transitou em julgado em 23 de setembro de 2025. Aduz que o Juízo revogou a decisão preclusa com base em provocação unilateral do Ministério Público, sem oitiva prévia das requeridas, configurando violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Afirma que houve usurpação da competência da Justiça Federal, uma vez que compete exclusivamente a esta decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, conforme o artigo 109, inciso I, da CF/1988 e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada inverteu a lógica processual e descumpriu o dever legal constante do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, ao reputar como superada a matéria relativa à coisa julgada e à competência absoluta, as quais devem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diz, ainda, que o setor de apostas de quota fixa é estritamente disciplinado por legislação federal, especificamente a Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, cabendo à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a regulação da publicidade e proteção ao consumidor. Sustenta que a imposição de ocupação de 20% da área visível da tela com advertências dobra o parâmetro regulatório federal sem base legal ou estudo técnico, configurando obrigação mais gravosa que a norma setorial aplicável. Aponta a presença de perigo de dano em razão da multa diária fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00, e dos altos custos e riscos operacionais decorrentes da reengenharia compulsória e precipitada de suas plataformas digitais, requerendo a observância da isonomia e segurança jurídica ante o deferimento de efeito suspensivo em agravos de instrumento conexos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos das decisões de eventos 52, 323 e 456.Subsidiariamente, pugna a concessão de tutela provisória recursal para suspender a obrigação de ocupação mínima de 20% da área visível da tela e a incidência da multa cominatória. No mérito, roga pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta das decisões de eventos 52, 323 e 456, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC; ou, sucessivamente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal; ou ainda a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de ocupação mínima de 20% da tela ou limitá-la aos parâmetros da regulamentação federal. Preparo recolhido. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 07). Contrarrazões (mov. 11). Parecer PGJ (mov. 21). Fast Gaming S/A. (5408717-55), aduz que a decisão agravada invadiu a competência regulatória da União, estabelecida pela Lei nº 14.790/2023. Argumenta que a referida lei detalhou a sistemática de delegação dos serviços lotéricos de apostas de quota fixa, cuja outorga e fiscalização competem ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), que editou ampla regulamentação setorial, como a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Defende que, embora a regulação setorial não exclua a aplicação do CDC, a tutela provisória ultrapassou os parâmetros do microssistema setorial ao exigir pop-up obrigatório antes de cada aposta, redefinir o dever de retenção de dados e discutir a fixação de percentual de tela para advertências superior ao previsto na Portaria SPA/MF n° 1.231/2024, interferindo na esfera regulatória federal. Sustenta que tal interferência configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.188.443/RJ), o que acarreta a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Cita a Súmula 150/STJ para afirmar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. Tece considerações sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada, alegando probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade material de restabelecimento do status quo ante devido à natureza operacional e estrutural das modificações impostas. Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo para cassar a decisão agravada, reconhecer a impossibilidade de a Justiça Estadual afastar o interesse jurídico federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, pede que a decisão seja suspensa até manifestação da União ou que sejam afastadas as obrigações regulatórias criadas ou ampliadas. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 12). Parecer PGJ (mov. 19). Defy LTDA. (5400787-83), alega que a decisão impôs obrigações estruturais indistintas a todas as requeridas, sem examinar de forma individualizada a situação jurídica, técnica e regulatória da agravante. Sustenta que, em processo coletivo, a amplitude subjetiva da demanda não autoriza a condenação cautelar indistinta sem demonstração mínima de conduta individualizada, e que a agravante não pode ser tratada como integrante anônima de um bloco homogêneo de operadores presumidamente irregulares, porquanto atua com licença federal e se submete à regulamentação vigente. Defende que a matéria debatida na ação de origem não se restringe a relações individuais de consumo, mas envolve a criação de obrigações estruturais e padronizadas sobre o funcionamento, comunicação, publicidade e transparência das plataformas de apostas de quota fixa, atividade lotérica submetida à disciplina do Ministério da Fazenda, de maneira que a decisão agravada criou comandos regulatórios específicos que pertencem ao núcleo da regulação federal do setor e repercutem diretamente na esfera jurídica da União, responsável por autorizar, fiscalizar, monitorar e sancionar os operadores. Cita que a atuação jurisdicional em setor submetido à regulação federal específica deve ser compatível com o regime técnico já instituído, não podendo substituir o regulador por comandos casuísticos de alcance geral, sob pena de fragmentação regulatória e insegurança jurídica. Noticia que o juízo de origem, em momento anterior, reconheceu a relevância da questão federal relativa à necessidade de participação da União e à competência jurisdicional, decisão essa que transitou em julgado após o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, de maneira que a reabertura da matéria por pedido de reconsideração violaria frontalmente os artigos 505 e 507 do CPC, configurando ofensa à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Aponta ser indevida a inversão probatória deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Explica que o comando é excessivamente amplo, genérico e indeterminado, impondo ônus probatório praticamente ilimitado, sem delimitação dos fatos específicos a serem provados, além de criar risco de exposição indevida de dados protegidos pela LGPD e por obrigações regulatórias. Afirma que a decisão agravada presume a probabilidade do direito a partir da natureza consumerista da demanda e da existência abstrata de riscos inerentes à atividade, sem demonstrar ilicitude concreta da agravante. Ressalta que a controvérsia não é entre proteger ou não proteger o consumidor, mas sim saber se um juízo estadual pode, em sede liminar, sem perícia, sem instrução, sem análise individualizada e sem participação do regulador federal, criar regime próprio de advertências, pop-ups, mecanismos e transparência, paralelo ao regime técnico definido pela SPA/MF. Pondera, ainda, que a tutela deferida possui nítido caráter satisfativo e estrutural, antecipando o núcleo do pedido inicial sem prova robusta, e que a imposição de alterações tecnológicas e operacionais em prazo de quinze dias gera risco evidente de irreversibilidade prática, vedado pelo artigo 300, §3º, do CPC. Vocifera que as obrigações impostas pela decisão agravada — como inserção de advertências na página inicial, pop-up obrigatório em todas as seções e modalidades de jogo antes de cada aposta, mecanismos de limitação de gastos, alertas de tempo, bloqueio voluntário, guarda de histórico por cinco anos e canal de atendimento em português — foram determinadas por comando judicial genérico, sem individualização, sem parâmetro técnico e sem demonstração de descumprimento concreto, bem assim disserta que tais matérias já são disciplinadas pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, norma que segue rigorosamente, e que a criação judicial de exigências adicionais pode gerar sobreposição, conflito operacional, fadiga informacional e desalinhamento com os padrões nacionais. Arvora que a demanda busca substituir o regime regulatório federal por comandos judiciais próprios e paralelos, o que excede os limites da tutela jurisdicional e esvazia a utilidade da ação civil pública, porquanto o marco normativo federal já existe, está em vigor e é cumprido pela agravante. Aduz que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é automática, irrestrita ou desvinculada de defeito do serviço, e que a existência abstrata de risco não equivale a defeito, não prova ilicitude e não autoriza condenação coletiva genérica. Defende que o jogo patológico é fenômeno complexo, dependente de variáveis psicológicas, econômicas, sociais e individuais, não sendo possível estabelecer, em sede liminar e de forma abstrata, nexo causal direto entre a atuação regular de uma operadora autorizada e eventuais transtornos experimentados por usuários indeterminados. Prediz que a imposição indistinta de obrigações a todas as requeridas, sem considerar a situação específica de cada operadora, produz o oposto da segurança jurídica, criando regime judicial paralelo, incerto e potencialmente conflitante com a autoridade federal competente. Explica que a multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00, é desproporcional diante da controvérsia jurídica existente, da complexidade técnica das obrigações, do prazo exíguo de quinze dias e da ausência de demonstração de resistência concreta da agravante. Destaca que a possibilidade de suspensão das atividades no âmbito da jurisdição, em caso de descumprimento reiterado, equivaleria, na prática, a afetar atividade autorizada pelo Ministério da Fazenda, com repercussão sobre licença, usuários, contratos, reputação, receita e obrigações regulatórias. Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) concessão liminar de efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; (ii) no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com o afastamento da tutela provisória ampliada, da inversão genérica do ônus da prova, das obrigações estruturais impostas, da multa diária e da possibilidade de suspensão das atividades; (iii) o reconhecimento da nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, suspensão dos efeitos da tutela até o exame da competência; (v) o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à necessidade de participação da União; (vi) o afastamento da inversão genérica do ônus da prova; (vii) o reconhecimento da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e a revogação da tutela provisória; (viii) o reconhecimento da impossibilidade de criação judicial de regime regulatório paralelo ao da Lei nº 14.790/2023 e da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024; e (ix) subsidiariamente, caso mantida qualquer obrigação provisória, que ela seja limitada estritamente aos parâmetros da legislação federal, com delimitação objetiva, prazo nunca inferior a noventa dias e redução substancial das astreintes. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 13). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 21). Parecer PGJ (mov. 25). Digplus Brazil Interactive LTDA. (5181846-69), narra em síntese que há ilegitimidade passiva por manifesto erro fático, denominando a conduta do Ministério Público de "contaminação nominal", pois o Agravado instruiu a petição inicial com imagens e vídeos extraídos do domínio internacional arenaplus.bet, atribuindo indevidamente sua operação à DIGIPLUS, quando, em verdade, a Agravante é proprietária tão somente do domínio arenaplus.bet.br, conforme comprovação documental por ela acostada, domínio este que se encontra rigorosamente inativo, sem qualquer operação iniciada. Destaca que os dois domínios são absolutamente distintos, não havendo entre eles qualquer identidade jurídica ou operacional, e que a mera titularidade de uma marca não autoriza a presunção de que seu detentor opere todo e qualquer sítio eletrônico com denominação semelhante, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito em seu desfavor. Argui a falta de interesse de agir em razão do esvaziamento superveniente da utilidade do pedido ministerial, diante da entrada em vigor do mercado regulado de apostas de quota fixa no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2025, enquanto a ação civil pública foi concebida com base em diagnóstico produzido em 2024, quando o setor ainda se encontrava em fase de transição regulatória, sem a plena implementação do regime federal hoje aplicável. Noticia que foi editada, entre outras normas, a Instrução Normativa SPA/MF nº 11/2024, que regulamenta o registro do referido domínio, e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que disciplina o jogo responsável, os direitos dos apostadores e os deveres dos agentes operadores, evidenciando a perda superveniente do interesse processual, o que imporia a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Historia que o MPGO ajuizou diversas ações idênticas contra centenas de empresas, valendo-se de petição padronizada que não distingue operadoras ativas de empresas em fase pré-operacional, partindo da premissa equivocada de que a DIGIPLUS estaria expondo consumidores a riscos, quando, na realidade, a empresa sequer possui um único apostador cadastrado. Arvora que o juízo de origem, seguindo a narrativa genérica do Parquet, deferiu liminar determinando, no prazo de quinze dias, a inserção de advertência em local de destaque e fácil visualização na página inicial das plataformas digitais, sob pena de multa diária, todavia, tais obrigações são materialmente inexequíveis, porquanto não há como implementar avisos de tela em um sítio eletrônico que se encontra inativo e sem tráfego de usuários, aplicando-se ao caso a máxima ad impossibilia nemo tenetur. Descreve que a DIGIPLUS, pautando-se pela boa-fé, encontra-se em estrito cumprimento do cronograma regulatório perante a SPA/MF, tendo obtido autorização federal para atuar com as marcas "ARENAPLUS" e "BINGOPLUS", conforme as Portarias SPA/MF nº 2.099/2024, nº 1.761/2025 e nº 2.429/2025. Explica ser vedado ao Poder Judiciário ampliar obrigações ou criar exigências de layout que o próprio legislador e o regulador federal optaram por não estabelecer, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) e ao Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º, da Constituição Federal). Narra a inexequibilidade da ordem judicial e a ilegalidade das astreintes. Declama que a tutela deferida na origem, ao impor obrigações padronizadas de comunicação e advertência em setor submetido a disciplina normativa federal específica, teria avançado sobre esfera de competência regulatória exclusiva da União, em clara ofensa ao Pacto Federativo e à Separação dos Poderes. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo. Ao final, roga pelo o total provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada para: i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir a Agravante da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) subsidiariamente, reconhecer a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto face à regulação federal, extinguindo o feito sem resolução de mérito; iii) sucessivamente, declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, com arrimo no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; e iv) em última análise, revogar a tutela de urgência pela impossibilidade material de cumprimento e afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de manutenção das obrigações, requereu, em caráter subsidiário, a fixação de condição suspensiva para que o prazo de cumprimento somente se inicie após o efetivo lançamento da plataforma ".bet.br", bem como a redução da multa diária e a fixação de teto máximo razoável, em observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 13). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 23). Complementações das contrarrazões (mov.27). Parecer PGJ (mov. 32). Futuras Apostas LTDA. (5207011-21), narra, em síntese, que a decisão da mov. 15, ao reconhecer a necessidade de inclusão do Ministério da Fazenda no polo passivo e declinar da competência em favor da Justiça Federal, tornou-se definitiva após o MPGO interpor recurso de apelação que não foi sequer conhecido pelo Tribunal, por manifesta inadmissibilidade, certificando-se o trânsito em julgado em 23 de setembro de 2025, de modo que a questão foi abarcada pela preclusão. Subsidiariamente, aponta a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que o art. 16 da Lei n.º 14.790/2023 — denominada Lei das Bets — atribui ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, a competência exclusiva para regulamentar as ações de comunicação, publicidade e marketing do setor, tendo sido editada a Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024, que disciplina minuciosamente o jogo responsável e as advertências obrigatórias. Declama que se encontra em vigor a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, a qual disciplina minuciosamente o jogo responsável e as ações de comunicação, estabelecendo mecanismos eficazes de prevenção à dependência e a transtornos correlatos. Afirma que observa rigorosamente essa regulamentação, exibindo advertências no tamanho mínimo exigido de dez por cento e cumprindo o Anexo X do CONAR, sendo inviável impor, por via judicial e em caráter restrito a apenas vinte empresas, regime informacional paralelo e conflitante com a norma federal. Aduz a ausência de perigo de dano, porquanto a ação tramita há mais de quatorze meses sem que qualquer urgência tenha sido anteriormente reconhecida, e o setor é regulado desde 2018, de maneira que latente é o risco de dano reverso à Agravante, consistente em distorção concorrencial e constrições patrimoniais decorrentes das astreintes fixadas. Defende o afastamento ou a redução significativa da multa cominatória fixada, apontando que o valor de R$ 10.000,00 diários com teto de R$ 500.000,00 é manifestamente exorbitante e desproporcionado, contrariando a jurisprudência do STJ que, mesmo em casos envolvendo direito à vida e à saúde, fixou astreintes em valores muito inferiores. Arvora que a multa deve cumprir exclusivamente função coercitiva, sem se converter em instrumento de punição ou enriquecimento indevido, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil e do art. 537, §1.º, do CPC. Impugna a inversão do ônus probatório deferida na decisão agravada, argumentando que o Ministério Público não ostenta a condição de consumidor nem comprovou hipossuficiência técnica ou verossimilhança de suas alegações, requisitos indispensáveis ao art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação não é automática segundo a jurisprudência do STJ. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo. Ao final, pede: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o integral provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada ou reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar; c) revogar a liminar e as multas, ou subsidiariamente reduzi-las; d) afastar a inversão do ônus da prova. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 04). Contrarrazões (mov. 11). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 23). Parecer PGJ (mov. 35). Lucky Gaming LTDA. (5205858-50), narra, em síntese, que houve perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que a ação civil pública foi proposta em 2024, período anterior à plena consolidação regulatória do setor, e que, desde então, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda — SPA/MF — editou arcabouço normativo exauriente sobre o tema do jogo responsável, notadamente a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e as atualizações promovidas em 2025, quais sejam, a Portaria SPA/MF nº 2.217/2025, que vedou o uso de recursos de programas sociais em apostas; a Portaria SPA/MF nº 2.579/2025, que instituiu sistema centralizado de autoexclusão; e a Instrução Normativa SPA/MF nº 31/2025, que estabeleceu procedimentos técnicos de bloqueio de acesso a pessoas em situação de risco. Defende que a pretensão do Ministério Público restou integralmente absorvida por essas normas supervenientes, esvaziando o interesse de agir do Parquet. Explica que é latente a invasão de competência e violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que a decisão agravada, ao estipular conteúdo redacional específico, layout de exibição e prazo de adequação distintos das diretrizes técnicas federais, teria exercido função legiferante incompatível com a atribuição do Poder Judiciário, substituindo o critério técnico e especializado da SPA/MF por critério subjetivo do julgador, em afronta aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aponta que está caracterizada a insegurança jurídica gerada pela manutenção da decisão, uma vez que submeter uma plataforma digital de alcance nacional a obrigações distintas daquelas estabelecidas pelo regulador federal criaria um cenário de impossibilidade fática de conformidade, comprometendo a padronização operacional do setor e o sistema de compliance da Agravante. Ressalta que, se cada unidade da federação vier a impor, por via de liminares em ações civis públicas, textos de advertência distintos, o ambiente regulatório entrará em colapso, afastando investimentos e ferindo a previsibilidade jurídica necessária à atividade econômica. Disserta sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o pressuposto de que, nos termos do artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, modalidade na qual se inserem as apostas de quota fixa, disciplinadas pela Lei nº 13.756/2018 e pela Lei nº 14.790/2023. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 492 e 493, consolidou o entendimento de que a exploração de loterias possui natureza de serviço público federal, de modo, sendo a matéria regulada por órgão da Administração Pública Federal, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo. Ao final, pede: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o acolhimento, em sede de julgamento de mérito, da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com anulação da decisão e remessa dos autos à Justiça Federal; c) ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão agravada para afastar a tutela de urgência concedida na origem. Preparo satisfeito. Efeito suspensivo prejudicado (mov. 05). Contrarrazões (mov. 12). Aditamento das razões do agravo de instrumento (mov. 23). Complementações das contrarrazões (mov.29). Parecer PGJ (mov. 34). É o relatório. Decido. De antemão, registra-se ser cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil (S. 568/STJ)1, sobretudo o precedente proferido nos agravos de instrumento n. 5429759-63.2026.8.09.0051 e nº 5543029-24.2026.8.09.0000, oriundos da ACP nº 6131436-58.2024.8.09.0051, demanda conexa à presente. Registro que nos mencionados autos a Quarta Turma desta 10ª Câmara Cível, em 20/07/2026, deliberou por unanimidade. Justamente em decorrência disto, esta Relatoria, neste momento, adotando o posicionamento do Colegiado e, em observância a legislação de regência, além de amparado pelo manto da celeridade processual, já que os agravos de instrumentos estão em curso há bastante tempo, passa a decidi-los, oriundos das ACP’s conexas, de forma unipessoal. Vejamos a ementa dos referidos julgados, a qual, desde logo, adoto por razões de decidir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLATAFORMAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA (BETS). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravos de instrumento interpostos por operadoras de apostas de quota fixa contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, impondo obrigações de informação ao consumidor, mecanismos de jogo responsável e multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: (i) verificar se a tutela provisória de urgência foi corretamente concedida, à luz dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, considerando o advento de marco regulatório setorial superveniente ao ajuizamento da ação. (ii) determinar se a inversão do ônus da prova é compatível com ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em defesa de consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade, proporcionalidade e observância das normas processuais da decisão recorrida, sendo vedado o avanço sobre temas não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.2. A generalidade da fundamentação em ações civis públicas é compatível com a natureza coletiva da demanda, dispensando demonstração individualizada e prévia do descumprimento específico por cada empresa ré como condição para o deferimento da tutela liminar.3. A probabilidade do direito, requisito da tutela provisória de urgência, pode ser esvaziada por fato jurídico superveniente ao ajuizamento da ação, autorizando a revogação da medida liminar anteriormente concedida.4. O decurso de aproximadamente um ano e seis meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da liminar, aliado ao advento de marco regulatório setorial específico (Lei nº 14.790/2023 e Portaria SPA/MF nº 1.231/2024), constitui fato superveniente apto a esvaziar a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela.5. A verificação do cumprimento das obrigações regulatórias setoriais pelas empresas operadoras de apostas depende de ampla dilação probatória, sendo inadequada sua antecipação por meio de cognição sumária quando o marco normativo vigente ainda não havia sido considerado ao tempo do deferimento da liminar.6. A modificação ou revogação de tutela provisória anteriormente concedida somente se justifica diante de fatos novos ou provas supervenientes que influam na verificação dos pressupostos da medida, sendo vedado o mero reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é compatível com as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em defesa de consumidores, pois a expressão "consumidor" no Código de Defesa do Consumidor alcança tanto o indivíduo quanto a coletividade, não se restringindo à parte processual da demanda individual.8. O CDC e a Lei da Ação Civil Pública compõem microssistema integrado de tutela coletiva, devendo os instrumentos de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, ser interpretados de forma ampla para alcançar também as demandas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5429759-63.2026.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2026 09:43:42) Pontua-se que, no âmbito das ACP´s conexas (nos agravos de instrumento também em curso), o Ministério Público de 1º Grau, após o resultado do julgamento nos autos supracitados, passou a se posicionar favoravelmente à pretensão recursal, à exceção da inversão do ônus da prova. Cite-se, por exemplo, o teor das contrarrazões dos autos em julgamento n. 5662828-05 (Betbet Soluções – mov. 18): “a) seja a presente manifestaça o juntada aos autos, para cie ncia do julgamento proferido pela Colenda 10ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias nos Agravos de Instrumento nº 5429759-63.2026.8.09.0051 e nº 5543029-24.2026.8.09.0000, oriundos da Aça o Civil Publica nº 6131436-58.2024.8.09.0051, demanda conexa a presente; b) seja consignado que o entendimento firmado pelo Tribunal restringe-se a revogaçao da tutela provisoria de urgencia em razao de fato superveniente, notadamente a ediçao da Lei nº 14.790/2023 e da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, na o importando, em qualquer medida, prejulgamento do me rito da presente aça o civil publica; c) seja mantida a inversa o do o nus da prova em favor da parte consumidora, nos termos ja reconhecidos no precedente da demanda conexa, por se tratar de garantia inerente ao microssistema de tutela coletiva; d) seja determinado o regular prosseguimento do feito quanto ao me rito, com a devida instruçao processual, a fim de que se apure, mediante cogniçao exauriente, o efetivo cumprimento, pelas requeridas, dos deveres de informaçao, transparencia, proteçao ao consumidor e jogo responsavel impostos pela legislaçao consumerista e pela regulamentaça o setorial vigente; e) sejam, ao final, apreciadas de forma definitiva as pretenso es deduzidas na petiçao inicial. […]” – sic. No mesmo sentido, calha ressaltar que a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça, em autos conexos, de idêntica maneira se posicionou, note-se o parecer proferido no agravo de instrumento n.5520835-30 (AI em ACP conexa – mov. 33): […] Nesse contexto, diante do subscritor da ação civil pública, o Promotor de Justiça, ter se posicionado favoravelmente a presente pretensão recursal, a exceção da inversão do ônus da prova, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo de instrumento para se revogar a tutela provisória de urgência deferida na decisão de evento 108 e integrada pela decisão de evento 176 dos autos de origem, mas com a manutenção (daí o parcial provimento), tão somente, da inversão do ônus da prova e pela determinação de regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual” – sic. Por assim ser, passo à análise do caso. – Contexto fático: O juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, em 08/02/2026, assim decidiu (mov. 52): “Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O "fumus boni iuris" está evidenciado pela robusta documentação acostada, que inclui pareceres técnicos do CREMEGO e do CFP, os quais detalham os graves riscos à saúde mental e física associados aos jogos de aposta, como o desenvolvimento de ludopatia, ansiedade, depressão e até ideação suicida. A violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta, uma vez que as plataformas não advertem os consumidores de forma clara e ostensiva sobre tais perigos. O "periculum in mora" é igualmente patente, pois a manutenção da atividade sem as devidas advertências perpetua o dano a um número crescente de consumidores, especialmente os mais vulneráveis, que são atraídos pela promessa de ganhos fáceis e desconhecem os riscos de dependência e ruína financeira. A demora na prestação jurisdicional agravaria os prejuízos, que são de difícil reparação. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas insiram, no prazo de 15 (quinze) dias, em suas plataformas digitais (sites e aplicativos), em local de destaque e fácil visualização na página inicial, antes de qualquer opção de jogo, advertência com o seguinte teor: "Atenção: Jogos de aposta podem causar dependência patológica (ludopatia), transtornos de ansiedade, depressão e levar ao superendividamento. Jogue com responsabilidade. Proibido para menores de 18 anos.". Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. Quanto à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido. A verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores (representados coletivamente pelo Ministério Publico) frente às empresas requeridas, que detêm o conhecimento técnico e os dados sobre o funcionamento de suas plataformas e o impacto de suas atividades” – sic. O Ministério Público do Estado de Goiás, informando contradição quanto aos pedidos liminares deferidos em demandas idênticas e omissão quanto aos demais pedidos formulados, opôs embargos de declaração (mov. 123). Posteriormente, mais precisamente em 14/04/2026, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios então opostos pelo Ministério Público de 1º Grau, proferindo decisão no seguinte sentido (mov. 323): […] Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão do evento nº 151, para afastar a exigência imposta ao Ministério Público e redistribuir o ônus da prova às requeridas; defiro a inversão do ônus da prova; acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas; e mantenho e amplio a tutela de urgência, nos termos acima delineados, adotando-se o presente decisum como modelo uniforme a ser observado nas ações conexas. Em desfavor da r. decisão, as empresas requeridas (DIGPLUS – mov. 350; Suprema Bet – mov. 358; Soft Construct – mov. 390 e Futuras Apostas – mov. 391), assim como o Ministério Público (mov. 359) opuseram novos embargos de declaração. Assim, em 08/06/2026, a magistrada de 1º Grau decidiu os referidos aclaratórios, da seguinte forma (mov. 456): […] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, por serem tempestivos e no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (evento nº 391), para sanar a obscuridade apontada e integrar a decisão do evento nº 323, esclarecendo que a expressão "ocupando espaço relevante da área visível da tela" corresponde à ocupação mínima de 20% (vinte por cento) da área visível da tela da página inicial das plataformas digitais e aplicativos das requeridas, mantidos os demais termos da decisão; De igual modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Suprema Bet Ltda (evento nº 358), exclusivamente para corrigir o erro material apontado, passando a constar no dispositivo da decisão do evento nº 323 a expressão “reconsidero parcialmente a decisão do evento nº 52”, em substituição à referência equivocada ao evento nº 151; REJEITO os embargos de declaração opostos por Digiplus Brazil Interactive Ltda (evento nº 350), Futuras Apostas Ltda (evento nº 359), Soft Construct Brasil Ltda e Sc Operating Brazil Ltda (evento nº 390); INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados nos eventos nºs 224 e 349; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo formulado pelas requeridas, exclusivamente para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações impostas na decisão liminar e ampliadas pela decisão do evento nº 323; DETERMINO que, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as requeridas comprovem documentalmente nos autos o efetivo cumprimento das obrigações impostas, mediante juntada dos elementos técnicos necessários à verificação do atendimento das determinações judiciais. Na hipótese de impossibilidade total ou parcial de cumprimento de qualquer obrigação, deverá a respectiva requerida apresentar, no mesmo prazo, justificativa técnica circunstanciada e devidamente fundamentada, instruída com os documentos comprobatórios pertinentes;” Irresignadas, as empresas Boa Lion S/A (5225121-68), Sc Operating Brazil LTDA. (5267263-87), CDA Gaming LTDA. (5211941-82), Esportes Gaming Brasil LTDA. (5271920-72), Suprema Bet LTDA. (5602159-42), Fast Gaming S/A. (5408717-55), Defy LTDA. (5400787-83), Digplus Brazil Interactive LTDA. (5181846-69), Futuras Apostas LTDA. (5207011-21), Lucky Gaming LTDA. (5205858-50) interpuseram agravo de instrumento em desfavor da decisão liminar. Durante o trâmite dos citados instrumentais, as partes criaram um verdadeiro tumulto processual na origem, a considerar que não permitiam que a decisão que deferiu a medida liminar se estabilizasse, pois a todo momento eram opostos embargos de declaração, apresentados pedidos de reconsideração, atravessadas petições para provocar a juíza a quo a atender seus anseios, o que levava reapreciação do processado e reabertura da discussão. Tal postura, por conseguinte, postergou a valoração de mérito de seus brados recursais, quando na realidade, a tramitação de instrumental possui, via de regra, é célere, mas dada a sistemática dos autos, isto está comprometido, o que tem gerado prejuízos inclusive para o fim que a medida liminar se destina. Em assim sendo, como já adiantado às partes, caso seja comprovado que as recorrentes estão procedendo de modo temerário, adverte-se que suas posturas poderão culminar em suas condenações em ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. – Admissibilidade do agravo de instrumento: Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente dos recursos, conforme se verá adiante. – Do mérito: Como premissa inaugural, há de se ter em mente que o julgamento nesta seara recursal – agravo de instrumento – limita-se aos contornos da decisão recorrida, a fim de examinar sua adstrição à legalidade, o respeito à proporcionalidade e a observância às normas processuais, sem que se possa avançar ao mérito da demanda. Em outras palavras, vale dizer que, na estreita baliza da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. No caso dos autos, cingem-se as controvérsias recursais nos seguintes pontos: A. Teses em Comum (Apresentadas por todas as Agravantes) a.1) Incompetência da Justiça Estadual e Necessidade de Remessa à Justiça Federal: Alegam que a atividade de apostas de quota fixa é um serviço público regulado privativamente pela União, atraindo o interesse jurídico direto da União (Art. 109, I, da CF). Sustentam que compete exclusivamente à Justiça Federal processar e julgar o feito, invocando a Súmula 150 do STJ. a.2) Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e Ativismo Judicial: Defendem que o Poder Judiciário, ao impor regras técnicas de layout, frases padronizadas, prazos e obrigações operacionais específicas (como a ocupação de 20% da tela), estaria atuando como legislador ou regulador positivo (ad hoc), usurpando a competência privativa do Poder Executivo Federal (Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA/MF). a.3) Existência de Regulamentação Federal Exauriente (falta de interesse de agir): Sustentam que já existe um marco regulatório robusto (Lei nº 14.790/2023, Portarias SPA/MF nº 1.231/2024, entre outras) que disciplina de forma exauriente o jogo responsável, a publicidade, a proteção de dados e a segurança. Assim, a decisão judicial seria desnecessária e criaria um regime paralelo "casuístico" e desarmônico. a.4) Ausência dos Requisitos da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC): Argumentam que não há demonstração de ilicitude individualizada ou de omissão informacional pelas empresas, visto que já cumprem as exigências regulatórias federais. Questionam a existência de fumus boni iuris e o periculum in mora. a.5) Desproporcionalidade das Astreintes: Contestam o valor das multas diárias (ex: R$ 10.000,00 por requerida), alegando caráter confiscatório, punitivo e desproporcional à complexidade técnica das adaptações exigidas. a.6) Risco de Dano Inverso e Isonomia Concorrencial: Alertam que a imposição de encargos operacionais gravosos, sem base normativa setorial uniforme, prejudica a operação e cria assimetrias concorrenciais no mercado. a.7) Ofensa à Coisa Julgada e Preclusão (Alegada por SC Operating, Esportes Gaming, Defy e Futuras Apostas): Argumentam que o juízo de origem rediscutiu matérias (competência e necessidade de incluir a União) que já haviam sido decididas e estabilizadas em decisões anteriores (preclusão pro judicato). B. Teses Específicas (Identificadas por Agravante) b.1) Erro na Indicação da Parte / Ilegitimidade Passiva: SC OperatingLTDA.: Aponta erro material na indicação da parte (ajuizado contra a controladora, e não contra a operadora); Digiplus Brazil Interactive LTDA: Sustenta equívoco fático do MP, pois a ação teria sido direcionada a domínio internacional com o qual a empresa não possui relação, sendo que seu domínio brasileiro está inativo. b.2 Impossibilidade Material de Cumprimento (Ad Impossibilia Nemo Tenetur): Digiplus Brazil Interactive LTDA e Lucky Gaming: Alegam que não iniciaram operações no Brasil (fase pré-operacional), tornando impossível o cumprimento de ordens de alteração de interface em plataformas que não estão ativas ou que não lhes pertencem. b.3) Violação ao Contraditório e Necessidade de Individualização da Conduta: Defy LTDA.: Argumenta que a decisão impõe obrigações estruturais genéricas ao grupo, sem avaliar a conduta individualizada ou instrução probatória específica contra a recorrente. b.4) Indevida Inversão do Ônus da Prova: Defy, Digiplus Brazil Interactive LTDA e Futuras Apostas: Impugnam a inversão do ônus da prova pelo CDC, alegando que tal medida não dispensa o MP de provar os fatos constitutivos do seu direito e não pode obrigar a empresa a produzir prova negativa sobre toda a sua operação, ferindo sigilos. b.5) Uso Indevido da Tutela Coletiva (Desvirtuamento do CDC): CDA Gaming LTDA.: Sustenta que o MP utilizou o CDC para criar obrigações que possuem, em essência, natureza regulatória, extrapolando os limites das relações de consumo ordinárias. Feito o referido paralelo, adentra-se ao mérito do caso, o qual, por questão de organização e celebridade processual, proceder-se-á da seguinte forma: análise dos pontos comuns de todos os recursos e, após, os tópicos singulares apresentados individualmente por cada uma das empresas recorrentes. A. Teses em Comum (Apresentadas por todas as Agravantes): a.1) Ausência de Análise Individualizada/Ausência da Probabilidade do direito: Alegam que a inicial do MP/GO e a decisão agravada são genéricas, tratando 251 empresas como um bloco único, sem comprovar que cada Agravante descumpria os deveres de informação vigentes. De fato, ao analisar a decisão recorrida (mov. 52), verifica-se que a magistrada singular, ao apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público, o fez de genérica e sem individualização em relação à cada empresa, note-se: “[…] Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O "fumus boni iuris" está evidenciado pela robusta documentação acostada, que inclui pareceres técnicos do CREMEGO e do CFP, os quais detalham os graves riscos à saúde mental e física associados aos jogos de aposta, como o desenvolvimento de ludopatia, ansiedade, depressão e até ideação suicida. A violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta, uma vez que as plataformas não advertem os consumidores de forma clara e ostensiva sobre tais perigos. O "periculum in mora" é igualmente patente, pois a manutenção da atividade sem as devidas advertências perpetua o dano a um número crescente de consumidores, especialmente os mais vulneráveis, que são atraídos pela promessa de ganhos fáceis e desconhecem os riscos de dependência e ruína financeira. A demora na prestação jurisdicional agravaria os prejuízos, que são de difícil reparação. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas insiram, no prazo de 15 (quinze) dias, em suas plataformas digitais (sites e aplicativos), em local de destaque e fácil visualização na página inicial, antes de qualquer opção de jogo, advertência com o seguinte teor: "Atenção: Jogos de aposta podem causar dependência patológica (ludopatia), transtornos de ansiedade, depressão e levar ao superendividamento. Jogue com responsabilidade. Proibido para menores de 18 anos.". Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. Quanto à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido. A verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores (representados coletivamente pelo Ministério Publico) frente às empresas requeridas, que detêm o conhecimento técnico e os dados sobre o funcionamento de suas plataformas e o impacto de suas atividades. […]” -- sic. A despeito disso, mesmo reconhecendo a simplória fundamentação, não se pode ignorar que a análise formalizada na inicial é superficial e inicial por meio dos elementos informativos angariados no curso do inquérito civil público que subsidiou o ajuizamento da ação. Em assim sendo, é despicienda uma demonstração prévia, concreta e individualizada pelo Parquet ou pelo juízo de origem do pontuado descumprimento específico da legislação por cada uma das empresas rés como condição para deferimento ou manutenção do ato recursado. Até porque isso, analogicamente, distanciaria da própria natureza das ações coletivas, no âmbito das quais se admite a condenação, proferida em sentenças de mérito, o que pode ocorrer de forma genérica. A propósito: […] 1. A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinar todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução . É que, diante da múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares, afigura-se absolutamente inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo. 1.1 Por tal razão, o espectro de conhecimento da sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos. Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente) . 1.2 O complemento da norma jurídica em concreto dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide em duas fases bem distintas: a primeira, consistente na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita do título judicial. Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica .[…] 5. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente provido e recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar improvido. (STJ - REsp: 1718535 RS 2018/0006840-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Inclusive, na própria decisão proferida à mov. 323, que acolheu parcialmente os embargos de declaração do MPGO, a magistrada singular fez ressalva nesse sentido. Por isso, não se vislumbra qualquer incorreção nesse sentido. Lado outro, quanto a alegada ausência da probabilidade do direito, por suposta colisão às portarias regulamentadoras de jogos de quota fixa (Bets), entendo que melhor sorte assiste às agravantes. Explico. A Lei n º 13.756, de 2018, criou a modalidade lotérica “aposta de quota fixa”, de que tratam seus artigos 29 a 35. O art. 29 traz a definição de tal modalidade em seu § 1º, sendo que a necessidade de regulamentação está preconizada no § 3º: “Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. […] § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.” – sic. A Lei, portanto, nos termos do citado § 3º, deixou a cargo do Ministério da Fazenda a atribuição de regulamentação da nova modalidade. Foi, então, publicada a Lei n. 14.790 de 29 de dezembro de 2023, propiciando a edição pelo Ministério da Fazenda de Portarias para regulamentação da matéria, entrando em vigor naquela data. A mencionada Lei (Lei das Bets) estabeleceu, ainda, diversos temas submetidos à regulamentação do Ministério da Fazenda, disciplinando, em seu art. 9º, que o Ministério estabeleceria condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas às disposições legais e regulamentares (prazo fixado em 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 24 da Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024). Em obediência ao comando legal, foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), por meio do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e estabelecida agenda regulatória para o tema, conforme Portaria SPA/MF nº 561, de 8 de abril de 2024, sendo elencados 11 temas que teriam regulamentação específica. Assim, foram publicadas as normas regulamentadoras nela previstas (todas disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria), observe-se2: a) Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, estabelecendo as regras para habilitação dos laboratórios de certificação dos sistemas de apostas, dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line a serem utilizados por operadores de loteria de apostas de quota fixa (SEI 45714406); b) Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, que estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional (SEI 45714440); c) Portaria SPA/MF nº 722, de 02 de maio de 2024, que estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa (SEI 45714307); d) Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, que estabelece as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional (SEI 45714344); e) Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 028, de 22 de maio de 2024, que dispõe sobre atribuições e procedimentos do Ministério da Fazenda, do Ministério do Esporte e da Advocacia-Geral da União sobre a exploração de apostas de quota fixa no território nacional (SEI 45715508); f) Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, que dispõe sobre polí:cas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (SEI 45714507); g) Portaria SPA/MF nº 1.207, de 29 de julho de 2024, que estabelece requisitos técnicos para funcionamento e homologação dos jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo, um dos objetos de apostas da modalidade lotérica de aposta de quota fixa (SEI 45714570); h) Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, que estabelece procedimentos para pagamento das designações sociais previstas no § 1º-A do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018, que foi alterado pela Lei 14.790/2023 (SEI 45714638); i) Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, que regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas (SEI 45714708); j) Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação e marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores (SEI 45664359); k) Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, que regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa (SEI 45714128); e l) Portaria SPA/MF nº 1.475, de 16 de setembro de 2024, que estabelece as condições para que uma empresa possa partcipar do período de transição da regulamentação da exploração de apostas de quota fixa e estabelece as regras para o cessamento das operações das empresas que não atenderem a essas condições (SEI 45714171). Entre as citadas normativas regulamentadoras, chame-se à atenção à Portaria SPA/MF nº 1.231 (SEI 45664359), de 31 de julho de 2024, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda, marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. O art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023 (Lei das Bets), prevê que a autorização para a exploração comercial de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo previu a competência para o Ministério da Fazenda estabelecer prazo para a adequação às disposições legais e regulamentares: "Art. 9º A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica (grifou-se)." Ao regulamentar este dispositivo, a Secretaria de Prêmios e Apostas do MF editou a Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, com o seguinte teor: "Art. 24. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes (grifou-se)." Em resumo, para se abreviar a explicação acerca da normativa vigente, segundo se extrai do inquérito civil público, o prazo para as empresas se adequarem à legislação e regulamentação seria da seguinte forma: “[…] Assim, tem-se a seguinte situação: a) a partir de 1º de outubro de 2024: estão proibidas de atuar em âmbito nacional todas as pessoas jurídicas que não solicitaram ao Ministério da Fazenda autorização para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa até 17 de setembro de 2024; b) a partir de 11 de outubro de 2024: efetivação do bloqueio de sites e aplicativos relacionados à exploração a modalidade lotérica de aposta de quota fixa em âmbito nacional por pessoas jurídicas que não solicitaram autorização até 17 de setembro de 2024; c) até 31 de dezembro de 2024: período de adequação para as pessoas jurídicas que solicitaram ao Ministério da Fazenda autorização para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa até 17 de setembro de 2024. Durante o período de adequação em tela, que se encerrará em 31 de dezembro de 2024, não há margem legal para aplicação de sanções específicas relativas à regulação setorial a pessoas jurídicas enquadradas no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, que explorem o serviço sem a devida autorização. Isto porque a Lei nº 14.790, de 2023, previu este prazo para a adaptação destas empresas às disposições legais e regulamentares editadas sobre as apostas de quota fixa em todo o território nacional, ainda que isso não possa ser entendido como possibilidade de violação de outras leis vigentes no país, tais como o ECA, o CDC e a legislação penal; e d) a partir de 1º de janeiro de 2025: fim de período de adequação e atuação das pessoas jurídicas efetivamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda para explorarem a modalidade lotérica de aposta de quota fixa em âmbito nacional, sendo aplicáveis todas as normas específicas do setor, estando sujeitas as pessoas jurídicas ao monitoramento, fiscalização e sanção pelo Ministério da Fazenda. 39. Findo o período de adequação em comento, todos os que explorarem o serviço público em âmbito nacional sem a aprovação do órgão fazendário e fora dos estreitos limites legais e regulamentares deverão sofrer a punição correspondente, nos termos do processo administrativo sancionador (Portaria SPA/MF nº 1.233, 31 de julho de 2024)” – sic (mov. 01 – fl. 224/225 – PDF – V. 01). Nesse sentir, o período de adequação, que engloba o processo e o procedimento de autorização/adequação, terminou no final do ano de 2024 (31/12/2024), de maneira que, a partir de 1º de janeiro de 2025, começou o mercado regulado, inclusive em relação às diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade, propaganda, de marketing, e regulamentar os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. E mais, segundo informado na Portaria SPA/MF nº 1.231 (SEI 45664359), de 31 de julho de 2024, em especial do seu artigo 59, “As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025” – sic. Feito esse paralelo e transpondo ao caso em concreto, observa-se que: O inquérito civil público foi instaurado em 10/09/2024, por meio da Portaria 2024008704048 (mov. 01 – fl. 42 – PDF – V. 01). A ação civil pública, após finda a investigação, foi proposta em 12/12/2024, no âmbito da qual se pleiteou, liminarmente: […] V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a este Juízo o conhecimento da presente ação e: 1) Seja concedida, LIMINARMENTE, TUTELA ANTECIPADA, nos termos do disposto no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 497 do Código de Processo Civil, para que as Requeridas sejam compelidas a: 1.1) INSERIR 8, no início da página principal das plataformas digitais: advertências e avisos claros e precisos da periculosidade e nocividade do produto/prestação de serviço, nos moldes descritos nos relatórios dos Conselhos de Medicina e Psicologia constantes das fls. 3/5 desta inicial (CREMEGO E CFP) - (mormente possibilidade de vícios, de transtornos e de perigos de superendividamento), em espaço de pelo menos 20% (vinte por cento) da área tela da página virtual e em todas as seções/modalidades de jogos, adequando tudo no prazo de 15 dias, sob pena de SUSPENSÃO DA ATIVIDADE na internet, tv ou qualquer outro meio de divulgação, informando -se as consequências sociais, individuais, familiares, econômicas, da saúde física e mental, nos moldes do relatado cientificamente pelo Conselho Regional de Medicina – CREMEGO e pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP 1.2) FIXAR o teor da DECISÃO liminar, em caso de deferimento judicial, no início da página principal da plataforma digital, para publicidade e visualização de consumidores/visitantes ou usuários, no prazo de 72 horas, sob pena de multa ou suspensão das atividades; (do mesmo modo que um produto nocivo é retirado da prateleira, o serviço ou produto virtual nocivo pode ser suspenso, em prol de defesa do consumidor); 1.3) INFORMAR e INSERIR, no prazo de 10 dias, através de pop -ups (“jogos de azar podem causar ludopatia, transtornos, vícios, superendividamento, além de consequências adversas”) ou outras modalidades de avisos, em todas as suas páginas (e seções/modalidades de jogos que são acessadas) de modo que fique constantemente em evidência, sobre os riscos que se assume ao colocar dinheiro nas plataformas de apostas online, conscientizando o consumidor dos efeitos da sua decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento, ou suspensão das atividades, sem prejuízo do encaminhamento de ofício ao Ministério da Fazenda, notadamente à Secretaria de Prêmios e Apostas, para que possa impor às casas de apostas o cumprimento com a referida informação; 1.4) PROMOVAM total transparência aos consumidores quanto ao valor total de arrecadação das apostas, indicando -se a movimentação, individualizada de cada jogo, bem como os beneficiários/ganhadores de apostas . (haja vista que a BET está atuando como fiel depositária do dinheiro alheio arrecadado; o dinheiro neste sentido é o produto/prêmio que pode ser colocado à disposição do consumidor; de modo que, tal produto deve ser colocado à disposição de conferência pelo consumidor; tal qual ocorre nas loterias, mega sena, indicando -se o total arrecadado, destinações, sorteados, etc.); Ainda, que mantenham em arquivo DIGITAL, no prazo mínimo de 05 anos, todo histórico do relacionamento entre o consumidor e a empresa de aposta, com a indicação de datas, horas e locais em que as apostas foram feitas, e os valores apostados, de modo a facilitar à parte hipervulnerável o vínculo da atividade dela com a ré, e ao juiz da execução para favorecer lhe no arbitramento do dano material e moral individual. Por sua vez, após a discussão acerca da competência para processar e julgar o presente caso, que perdurou, aproximadamente, 01 (um) ano (movs. 15 a 48), a magistrada primeva concedeu a liminar em parte, em 08/02/2026 (mov. 52): “Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O "fumus boni iuris" está evidenciado pela robusta documentação acostada, que inclui pareceres técnicos do CREMEGO e do CFP, os quais detalham os graves riscos à saúde mental e física associados aos jogos de aposta, como o desenvolvimento de ludopatia, ansiedade, depressão e até ideação suicida. A violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta, uma vez que as plataformas não advertem os consumidores de forma clara e ostensiva sobre tais perigos. O "periculum in mora" é igualmente patente, pois a manutenção da atividade sem as devidas advertências perpetua o dano a um número crescente de consumidores, especialmente os mais vulneráveis, que são atraídos pela promessa de ganhos fáceis e desconhecem os riscos de dependência e ruína financeira. A demora na prestação jurisdicional agravaria os prejuízos, que são de difícil reparação. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas insiram, no prazo de 15 (quinze) dias, em suas plataformas digitais (sites e aplicativos), em local de destaque e fácil visualização na página inicial, antes de qualquer opção de jogo, advertência com o seguinte teor: "Atenção: Jogos de aposta podem causar dependência patológica (ludopatia), transtornos de ansiedade, depressão e levar ao superendividamento. Jogue com responsabilidade. Proibido para menores de 18 anos.". Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. Quanto à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido. A verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores (representados coletivamente pelo Ministério Publico) frente às empresas requeridas, que detêm o conhecimento técnico e os dados sobre o funcionamento de suas plataformas e o impacto de suas atividades” – sic. O Ministério Público do Estado de Goiás, informando contradição quanto aos pedidos liminares deferidos em demandas idênticas e omissão quanto aos demais pedidos formulados, opôs embargos de declaração (mov. 123). Posteriormente, mais precisamente em 14/04/2026, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios então opostos pelo Ministério Público de 1º Grau, proferindo decisão no seguinte sentido (mov. 323): […] Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão do evento nº 151, para afastar a exigência imposta ao Ministério Público e redistribuir o ônus da prova às requeridas; defiro a inversão do ônus da prova; acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas; e mantenho e amplio a tutela de urgência, nos termos acima delineados, adotando-se o presente decisum como modelo uniforme a ser observado nas ações conexas. Assim, é de fácil constatação que entre o contexto da liminar almejada pelo Parquet e sua prolação/integração transcorreu, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (meses), o que, por si só é apto a esvaziar a probabilidade do direito. Ora, verifica-se que quando do ajuizamento da ação (dezembro/2024) a questão para regulamentação da comunicação e publicidade das bets se encontrava recente e estava em fase de adaptação/regularização das empresas inscritas, de maneira que o cumprimento legal e das sobreditas resoluções somente começaram a ser efetivamente exigidas em janeiro de 2025. Ademais, diante do novo cenário normativo, observa-se que a questão posta à increpação necessita de ampla dilação probatória, pois somente após a instrução processual é que se terá condições de estabelecer se as provas produzidas na fase inquisitorial (ICP), quando submetidas ao crivo do contraditório e a ampla defesa, terá condições de demonstrar se as empresas investigadas e processadas, de fato, observam a legislação consumerista tutelada. Isso decorre do fato de que a Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de julho de 2024, traz como exigência, em seu art. 2°, a necessidade de prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo: 1. consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo; 2. consequências negativas à saúde física do apostador; 3. violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento; e 4. problemas sociais. No mais, o art. 3°, que disciplina das regras e das diretrizes do jogo responsável, dispõe que: Art. 3º Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá: I - atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de: a) respeitar os preceitos do jogo responsável; b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes; II – promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a: a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial; III - manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e IV - elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas. Como se bastasse, o art. 13° da citada Portaria, prediz, ainda, que as propagandas devem ser munidas de advertências claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio, dependendo do tipo de mídia: Art. 13. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos agentes operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir as seguintes cláusulas de advertência: I - de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos"; e II - sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico. §1º As cláusulas de advertência devem ser claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio, dependendo do tipo de mídia. §2º As cláusulas de advertência devem, quando possível em função das características da ação de comunicação, ser veiculadas em formato falado e escrito. §3º As cláusulas de advertência devem constar: I - dos bilhetes impressos de que trata o art. 14, inciso II, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e II - dos sítios eletrônicos e dos aplicativos do agente operador de apostas, na página de abertura e de forma legível. In casu, as certidões de visita aos sítios eletrônicos das empresas recorrentes vieram aos autos nos dias 03/12, 10/12, 12/12 do ano de 2024 (mov. 01 – fls. 423/452 – PDF – V. 01), ou seja, antes da vigência da normatização. Por assim dizer, é de intuição lógica que as agravantes, naquele tempo, não eram obrigadas a estarem cumprindo as normativas referentes à divulgação dos jogos de quota fixa. Por assim ser, por meio daquilo que existe nos autos e dada a mudança temporal e normativa que o caso está submerso, não é possível deliberar, com certeza, que os direitos do consumidor, no cenário em que a decisão foi proferida, repise-se, 01 (um) ano e 06 (seis) meses depois da obrigação regulamentar, estão sendo desrespeitados e as agravantes têm se imiscuído no dever de informação em relação aos malefícios e perigos em que as apostas de quota fixa podem causar. Ao revés, em um olhar preliminar, tudo leva a crer que as empresas recorrentes estariam cumprindo a determinação estampada no art. 13 da Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de julho de 2024, mediante apresentação de “advertências claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio” – sic, até mesmo porque as empresas recorrentes somente terão seus registros mantidos em atividade se cumprirem as normativas estabelecidas. À vista disso tudo, dado o novo contexto e o embrionário estágio em que a demanda civil pública se encontra, é de todo recomendável a revogação da liminar proferida, eis que não consubstanciada a probabilidade do direito, em decorrência de fato superveniente, isto é, o regramento próprio das BETS, não observado ao tempo do deferimento da liminar. Sobrepujante consignar que se o pedido de tutela provisória foi deferido, então a sua modificação ou revogação só pode ser admitida se aparecerem novas circunstâncias que a justifique (a realização do contraditório ou a produção de novas provas são exemplos de novas circunstâncias). O simples reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional não autoriza a revogação da tutela sumária. Simetricamente, se o pedido foi indeferido, novo requerimento só se justifica igualmente a partir de novas circunstâncias. (in, Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 3. ed. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A jurisprudência nesse sentido também se posicionou: […] 1 - Em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte, à luz dos arts. 296 e 298 do CPC, a mudança ou a revogação de tutela provisória anteriormente analisada somente podem ocorrer em face de fatos novos ou provas supervenientes que não tenham sido consideradas no momento da prolação da decisão anterior e venham a influir na verificação dos pressupostos para a concessão da medida sumária. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 53254075220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) […] A tutela provisória de urgência possui natureza precária e revogável, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que supervenientemente alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas que lhe deram ensejo, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC . Constatada a nulidade superveniente do contrato de cessão de direitos hereditários que fundamentou o deferimento da liminar de reintegração de posse, mostra-se legítima a revogação da medida, diante da ausência de elementos suficientes para sustentar a probabilidade do direito alegado. A revogação da tutela provisória não implica julgamento antecipado do mérito, mas mera reavaliação sumária do contexto probatório, compatível com o princípio da segurança jurídica e com o poder de revisão conferido ao magistrado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31094588720258130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Por conseguinte, ausente um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, dispensada a apreciação dos demais. No que se refere aos tópicos recorridos, quais sejam, Desproporcionalidade das Astreintes, Risco de Dano Inverso e Isonomia Concorrencial, Cumprimento da Liminar, impossibilidade material de cumprimento, restam prejudicadas suas análises. B) Demais teses: Quanto as demais teses: Incompetência da Justiça Estadual e Necessidade de Remessa à Justiça Federal, Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e Ativismo Judicial, Existência de Regulamentação Federal Exauriente, Preclusão Pro Judicato e Coisa Julgada, Erro Fático/ilegitimidade passiva; Inexequibilidade Material, Perda de Objeto/perda do interesse de agir do MPGO e Uso indevido da Tutela Coletiva, considerando que essas questões não podem ser processadas na presente via, pois além de serem temas não passíveis de enfrentamento via agravo de instrumento, não foram apreciados, até o momento, na origem, de maneira que a deliberação desta Corte configurará supressão de instância. Por derradeiro, quanto inadequação da inversão do ônus da prova , as recorrentes combatem a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), melhor sorte não socorre ao argumento. Como analisado na decisão recorrida, a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a autoriza quando verificada, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, integra o ordenamento jurídico como ferramenta orientada à concretização da própria escolha constitucional de proteção ao consumidor pelo Estado (art. 5º, XXXII, CF/88), em cuja regulamentação infraconstitucional se materializa o princípio da "facilitação da defesa de seus direitos". De outro lado, é igualmente inegável que a tutela coletiva de direitos se apresenta como mecanismo eficaz para os fins perseguidos tanto pelo constituinte originário quanto pelo legislador infraconstitucional, no sentido de reduzir os encargos impostos ao consumidor na defesa de seus interesses. Nesse contexto, por determinação do art. 21 da Lei nº 7.347/85, há de se reconhecer que o Capítulo II do Título III do CDC e a Lei da Ação Civil Pública compõem, conjuntamente, um microssistema específico do processo coletivo voltado à tutela dos direitos do consumidor, devendo, por isso, ser interpretados de forma sistemática e integrada. Com efeito, os instrumentos de proteção ao consumidor e de facilitação de sua defesa devem ser compreendidos em sentido amplo, de maneira a alcançar também as ações coletivas, e não apenas as demandas individuais propostas pelo próprio consumidor. De fato, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" — a qual deve ser sempre facilitada, inclusive mediante a inversão do ônus da prova — "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). Vale observar que o próprio Código de Defesa do Consumidor emprega o vocábulo "consumidor" com sentido polissêmico, referindo-se ora ao indivíduo isoladamente considerado, ora a uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, como ocorre no art. 29, ao equiparar a consumidores "todas as pessoas determináveis ou não" expostas às práticas disciplinadas nos capítulos V e VI. Assim sendo, a expressão "consumidor", empregada no art. 6º do CDC, não pode ser interpretada como mera "parte processual", mas sim como "parte material" da relação jurídica subjacente ao processo — isto é, o sujeito vinculado à relação de direito material de natureza consumerista e, em última análise, o verdadeiro destinatário da proteção normativa. Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório permanece sendo, mesmo nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, instrumento valioso para a facilitação da defesa dessa coletividade de pessoas que o Código denominou "consumidor". O STJ acerca do tempo já entendeu: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.535.545/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, de idêntica forma já deliberou: EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação civil pública. Informação clara sobre rede credenciada de plano de saúde. Obrigação de divulgação. Indenização por dano moral coletivo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando compelir operadora de plano de saúde a divulgar informações claras e atualizadas sobre sua rede credenciada, por meio físico, online e redes sociais, conforme exigências legais e regulamentares. Sentença de procedência que determinou a divulgação das informações e condenou a operadora ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação; (ii) verificar a adequação da via eleita para defesa de direitos individuais homogêneos; (iii) analisar a necessidade de reabertura de instrução probatória; (iv) determinar a obrigatoriedade e extensão da divulgação da rede credenciada; (v) avaliar a procedência da condenação por danos morais coletivos e o valor fixado.III. Razões de decidir3. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos difusos e coletivos, conforme Lei nº 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor.4. A via da ação civil pública é adequada para proteção de direitos individuais homogêneos que, embora individuais, possuem origem comum e relevância coletiva.5. Inversão do ônus da prova é compatível com a tutela dos direitos do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A divulgação da rede credenciada é obrigação legal das operadoras de saúde, conforme Resoluções Normativas nº 285/2011 e nº 365/2014 da ANS e Lei nº 9.656/98, cabendo ao fornecedor cumprir o dever de informação de forma ampla e clara.7. O dano moral coletivo decorre da prática ilícita que afeta a coletividade, sendo o valor da condenação fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Sentença mantida. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5688276-24.2019.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/02/2025 11:17:18) Logo, rejeito a tese, mantendo-se a inversão do ônus da prova deferida. – Das considerações finais: Em tempo, esta relatoria faz constar que embora seja notório e amplamente documentado o caráter prejudicial das plataformas de apostas esportivas de quota fixa (bets), cujos efeitos deletérios sobre a saúde financeira e psicológica dos usuários encontram respaldo nos elementos de informação do inquérito civil público, não se pode olvidar que o reconhecimento abstrato de um fenômeno socialmente danoso não se traduz, por si só, em fundamento jurídico suficiente para a concessão de medidas de urgência de tamanha magnitude, sobretudo quando sopesadas à luz do caso em concreto, às quais a nobre magistrada primeva não se atentou. Para além disso, o superendividamento decorrente de tais práticas, bem como os transtornos de ordem psicológica e familiar amplamente relatados, inclusive notícias de mortes desencadeadas pela prática dos jogos, constituem preocupações legítimas, mas não servem como substituto à demonstração cabal dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da tutela liminar, os quais, consoante acima narrado, não se fizeram materializados no caso em análise. Destarte, por mais que o fenômeno das apostas eletrônicas mereça atenção redobrada do Poder Judiciário e dos órgãos de fiscalização competentes, ante seus comprovados efeitos nocivos sobre parcelas vulneráveis da população, a tutela jurisdicional de urgência não pode ser instrumentalizada como mecanismo de proteção genérica e abstrata, sob pena de subversão da lógica cautelar que orienta o sistema processual brasileiro e de movimentação da máquina judiciária de forma inócua. Nesse pórtico, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e da análise meritória das questões suscitadas na via ordinária adequada, até mesmo porque o teor desta decisium é marcada de provisoriedade e pode ser revista a qualquer tempo, não importando, inclusive, em eventual julgamento de mérito da questão debatida. – Conclusão: Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos manejados e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão recorrida, revogar a decisão liminar proferida na origem (mov. 52 e 123). Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem à rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadimissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, advirto que a parte embargante SERÁ CONDENADA à MULTA prevista nos arts. 1.021, § 4º3 e 1.026, § 2º4, CPC, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10 1 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2 – Vide – ICP – mov. 01 – fl. 221 – PDF – V.01 3- § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 - § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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