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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5400558-63.2024.8.09.0029 Parte autora: Leila Maria Do Nascimento Oliveira Parte ré: ESTADO DE GOIÁS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Leila Maria do Nascimento em face do Estado de Goiás. As partes concordaram a respeito do valor exequendo (mov. 35). A Contadoria apresentou os cálculos com as deduções legais (mov. 37), com o que concordou o exequente (mov. 42). A parte exequente informou os seus dados bancários para pagamento (mov. 48). Foi expedido o ofício de requisição do pagamento do precatório no valor total do crédito de R$ 173.006,53 (mov. 49), com o respectivo envio ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 54). Foi expedida RPV, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 17.300,00 (movs. 59 e 64). Informou-se a inclusão do precatório na listagem referente ao exercício orçamentário de 2027 (mov. 67). O patrono da parte exequente informou o falecimento da Sra. Leira Maria do Nascimento, ocorrido em 06/10/2024. Oportunamente, requereu a habilitação dos sucessores Sebastião Arcanjo de Oliveira (cônjuge) e Alex Leonardo Nascimento de Oliveira (descendente) – mov. 68. É o relatório. Decido. Comprovado o óbito da credora/exequente Leila Maria do Nascimento (mov. 68, arq. 10), adequada a habilitação processual dos seus sucessores, no caso, o cônjuge meeiro, Sebastião Arcanjo de Oliveira (mov. 68, arq. 11), e o filho, Alex Leonardo Nascimento de Oliveira (mov. 68, arq. 8), conforme disposição dos arts. 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil. I – Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação para que passem a integrar o polo ativo da demanda os sucessores da falecida, Sebastião Arcanjo de Oliveira e Alex Leonardo Nascimento de Oliveira. II – PROCEDA a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema, alterando-se o polo ativo da demanda. III – OFICIE-SE ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comunicando a sucessão processual ocorrida, a fim de que promova a alteração da titularidade do crédito para os herdeiros habilitados, referente ao ofício precatório expedido nos autos (mov. 49 e 54). Confiro a esta decisão/despacho força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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