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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5400083-79.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Carlos Alberto Alves PROMOVIDO (A): Viacao Anapolina Ltda (massa falida) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL C/C COM INVALIDAÇÃO DE ATO JUDICIAL COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES, em desfavor de VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA (MASSA FALIDA), WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA, RANCHESTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e ÁLVARO SÉRGIO FUZO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, por força da decisão proferida na movimentação n. 12.646 do processo principal, este Juízo falimentar substituiu o então Administrador Judicial pela advogada Dra. Ludimila Flores de Santana (OAB/GO nº 69.883). Registre-se que a profissional nomeada aceitou expressamente o encargo (movimentação n. 12.660) e está em pleno processo de transição física e digital do acervo contábil, documental e processual da Massa Falida. Como cediço, o Administrador Judicial detém a representação exclusiva da Massa Falida em Juízo, nos termos do artigo 22, III, alínea "n", da Lei nº 11.101/2005, de modo que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento da marcha processual. Ademais, o caso demanda análise criteriosa pela atual auxiliar do Juízo, sob o prisma do princípio da maximização dos ativos e do melhor interesse da coletividade de credores concursais. Em face do exposto, para fins de regularização e saneamento processual, em observância ao devido processo legal: 01) DETERMINO a intimação da Administradora Judicial, DRA. LUDIMILA FLORES DE SANTANA, de forma eletrônica, para que tome integral conhecimento do estado fático e processual da presente ação anulatória, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 02) Apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5400083-79.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Carlos Alberto Alves PROMOVIDO (A): Viacao Anapolina Ltda (massa falida) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL C/C COM INVALIDAÇÃO DE ATO JUDICIAL COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES, em desfavor de VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA (MASSA FALIDA), WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA, RANCHESTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e ÁLVARO SÉRGIO FUZO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, por força da decisão proferida na movimentação n. 12.646 do processo principal, este Juízo falimentar substituiu o então Administrador Judicial pela advogada Dra. Ludimila Flores de Santana (OAB/GO nº 69.883). Registre-se que a profissional nomeada aceitou expressamente o encargo (movimentação n. 12.660) e está em pleno processo de transição física e digital do acervo contábil, documental e processual da Massa Falida. Como cediço, o Administrador Judicial detém a representação exclusiva da Massa Falida em Juízo, nos termos do artigo 22, III, alínea "n", da Lei nº 11.101/2005, de modo que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento da marcha processual. Ademais, o caso demanda análise criteriosa pela atual auxiliar do Juízo, sob o prisma do princípio da maximização dos ativos e do melhor interesse da coletividade de credores concursais. Em face do exposto, para fins de regularização e saneamento processual, em observância ao devido processo legal: 01) DETERMINO a intimação da Administradora Judicial, DRA. LUDIMILA FLORES DE SANTANA, de forma eletrônica, para que tome integral conhecimento do estado fático e processual da presente ação anulatória, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 02) Apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5
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