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5399927-82.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5399927-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WANDA MARIA DE CASTRO ALVES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente” (n.º 5325875-18.2026.8.09.0051) ajuizada por WANDA MARIA DE CASTRO ALVES, ora recorrente, em desproveito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED. 1. Contextualização da lide A autora narra, na inicial da ação originária, que participou de três operações de crédito apenas na condição de garantidora hipotecante, sem assumir obrigação pessoal pelas dívidas, sustentando ser indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, ausência de notificação prévia da negativação e os prejuízos decorrentes da restrição creditícia. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com posterior aditamento da inicial para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Após a decisão ora recorrida, a autora, em aditamento à inicial (mov. 14), ratificou os fatos e fundamentos já deduzidos e requereu a conversão da tutela antecedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com a consolidação dos pedidos definitivos de declaração de inexistência de responsabilidade pessoal, reconhecimento da ilegalidade da restrição creditícia e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 16), sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório, a inexistência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a responsabilidade da autora se limita à condição de garantidora hipotecante, nos termos da garantia prestada. Sobreveio nova decisão (mov. 17), na qual o magistrado de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de fatos novos ou elementos probatórios aptos a justificar a reconsideração da decisão anterior. 2. Decisão recorrida A parte dispositiva do pronunciamento judicial recorrido possui a seguinte redação (mov. 5 – ação originária): Diante do exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência em caráter antecedente, porquanto não presentes, de forma suficiente, os seus requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC. Não obstante, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos moldes do artigo 308, do Código de Processo Civil, proceda ao aditamento da petição inicial, com a respectiva complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. 3. Alegações recursais A autora interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese: a) a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por figurar apenas como garantidora hipotecante, sem responsabilidade pessoal pela dívida; b) a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos contratuais; c) a nulidade da negativação por ausência de notificação prévia, em afronta ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e d) a configuração do perigo de dano decorrente da manutenção da restrição creditícia. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela agravante, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Como se sabe, para a concessão do provimento antecipatório, o artigo 300 do Código de Processo Civil[1] exige a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale dizer que a probabilidade do direito se assenta na verossimilhança de sua existência de fato e de direito. A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos, e a segunda, quando verifica ser plausível a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto, atual, grave e com consequências irreversíveis ou de difícil reparação. Contudo, no caso, embora a recorrente sustente que foi indevidamente inscrita em cadastros restritivos em razão das Cédulas de Crédito Bancário n.º 279282, 285030 e 295846, não há nos autos elementos suficientes da própria existência da negativação cuja exclusão pretende. Como pode ser constatado, a agravante não instruiu a petição inicial com documento apto a comprovar a alegada anotação restritiva, limitando-se a afirmar sua ocorrência. Ademais, a ré, posteriormente, apresentou contestação, na qual sustenta que jamais promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, os documentos por ela acostados indicam, em princípio, a inexistência de registros de dívidas comerciais (PEFIN), de dívidas em instituições financeiras (REFIN), de protestos ou de outros apontamentos restritivos em nome da autora, constando apenas informação relativa à existência de ação judicial, circunstância que não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento, plausibilidade da alegação de existência de restrição creditícia indevida, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das alegações de que a agravante figura exclusivamente como garantidora hipotecante e de que não foi previamente notificada da suposta inscrição, porquanto ambas pressupõem a demonstração da efetiva existência da anotação restritiva. De todo modo, a discussão acerca dos limites da responsabilidade da autora, enquanto garantidora hipotecante, insere-se no mérito da ação originária e reclama análise exauriente das cláusulas contratuais e das peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre as partes, não se mostrando adequada sua definição em sede de cognição sumária, até porque o presente agravo devolve ao Tribunal apenas a análise do acerto do indeferimento da tutela de urgência, cujo objeto é a exclusão da alegada anotação restritiva. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, bastando a ausência de um deles para obstar a concessão da tutela de urgência. De mais a mais, não se mostra possível reconhecer a urgência da exclusão de anotação restritiva quando não há elementos suficientes a demonstrar a própria existência do registro cuja retirada se pretende, circunstância que impede o deferimento da tutela pleiteada, independentemente dos prejuízos alegados pela agravante. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. É como voto. [1] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido liminar de exclusão de nome dos cadastros de proteção ao crédito. A recorrente alega que a inscrição é indevida, pois figurou em contratos de crédito apenas como garantidora hipotecante, sem responsabilidade pessoal pela dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), especialmente a probabilidade do direito, para a exclusão de suposta anotação restritiva de crédito e (ii) analisar a controvérsia sobre a existência da própria inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; 2. Na hipótese, a agravante não instruiu o processo com qualquer documento que comprovasse a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, limitando-se a afirmar sua ocorrência; 3. A ausência de prova mínima da existência da negativação afasta a plausibilidade da alegação e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para o deferimento da medida liminar; 4. Sendo os requisitos para a tutela de urgência cumulativos, a ausência de um deles (probabilidade do direito) prejudica a análise dos demais argumentos, como o perigo de dano, os limites da responsabilidade da garantidora hipotecante e a suposta falta de notificação prévia, pois todos pressupõem a existência do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes condiciona-se à demonstração da efetiva existência da anotação restritiva, por ser fato constitutivo do direito do autor. 2. A ausência de comprovação da inscrição desabonadora impede o reconhecimento da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), obstando o deferimento da medida liminar, independentemente da discussão sobre a natureza da obrigação ou a regularidade da comunicação prévia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido liminar de exclusão de nome dos cadastros de proteção ao crédito. A recorrente alega que a inscrição é indevida, pois figurou em contratos de crédito apenas como garantidora hipotecante, sem responsabilidade pessoal pela dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), especialmente a probabilidade do direito, para a exclusão de suposta anotação restritiva de crédito e (ii) analisar a controvérsia sobre a existência da própria inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; 2. Na hipótese, a agravante não instruiu o processo com qualquer documento que comprovasse a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, limitando-se a afirmar sua ocorrência; 3. A ausência de prova mínima da existência da negativação afasta a plausibilidade da alegação e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para o deferimento da medida liminar; 4. Sendo os requisitos para a tutela de urgência cumulativos, a ausência de um deles (probabilidade do direito) prejudica a análise dos demais argumentos, como o perigo de dano, os limites da responsabilidade da garantidora hipotecante e a suposta falta de notificação prévia, pois todos pressupõem a existência do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes condiciona-se à demonstração da efetiva existência da anotação restritiva, por ser fato constitutivo do direito do autor. 2. A ausência de comprovação da inscrição desabonadora impede o reconhecimento da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), obstando o deferimento da medida liminar, independentemente da discussão sobre a natureza da obrigação ou a regularidade da comunicação prévia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5399927-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WANDA MARIA DE CASTRO ALVES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente” (n.º 5325875-18.2026.8.09.0051) ajuizada por WANDA MARIA DE CASTRO ALVES, ora recorrente, em desproveito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED. 1. Contextualização da lide A autora narra, na inicial da ação originária, que participou de três operações de crédito apenas na condição de garantidora hipotecante, sem assumir obrigação pessoal pelas dívidas, sustentando ser indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, ausência de notificação prévia da negativação e os prejuízos decorrentes da restrição creditícia. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com posterior aditamento da inicial para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Após a decisão ora recorrida, a autora, em aditamento à inicial (mov. 14), ratificou os fatos e fundamentos já deduzidos e requereu a conversão da tutela antecedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com a consolidação dos pedidos definitivos de declaração de inexistência de responsabilidade pessoal, reconhecimento da ilegalidade da restrição creditícia e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 16), sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório, a inexistência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a responsabilidade da autora se limita à condição de garantidora hipotecante, nos termos da garantia prestada. Sobreveio nova decisão (mov. 17), na qual o magistrado de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de fatos novos ou elementos probatórios aptos a justificar a reconsideração da decisão anterior. 2. Decisão recorrida A parte dispositiva do pronunciamento judicial recorrido possui a seguinte redação (mov. 5 – ação originária): Diante do exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência em caráter antecedente, porquanto não presentes, de forma suficiente, os seus requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC. Não obstante, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos moldes do artigo 308, do Código de Processo Civil, proceda ao aditamento da petição inicial, com a respectiva complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. 3. Alegações recursais A autora interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese: a) a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por figurar apenas como garantidora hipotecante, sem responsabilidade pessoal pela dívida; b) a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos contratuais; c) a nulidade da negativação por ausência de notificação prévia, em afronta ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e d) a configuração do perigo de dano decorrente da manutenção da restrição creditícia. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela agravante, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Como se sabe, para a concessão do provimento antecipatório, o artigo 300 do Código de Processo Civil[1] exige a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale dizer que a probabilidade do direito se assenta na verossimilhança de sua existência de fato e de direito. A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos, e a segunda, quando verifica ser plausível a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto, atual, grave e com consequências irreversíveis ou de difícil reparação. Contudo, no caso, embora a recorrente sustente que foi indevidamente inscrita em cadastros restritivos em razão das Cédulas de Crédito Bancário n.º 279282, 285030 e 295846, não há nos autos elementos suficientes da própria existência da negativação cuja exclusão pretende. Como pode ser constatado, a agravante não instruiu a petição inicial com documento apto a comprovar a alegada anotação restritiva, limitando-se a afirmar sua ocorrência. Ademais, a ré, posteriormente, apresentou contestação, na qual sustenta que jamais promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, os documentos por ela acostados indicam, em princípio, a inexistência de registros de dívidas comerciais (PEFIN), de dívidas em instituições financeiras (REFIN), de protestos ou de outros apontamentos restritivos em nome da autora, constando apenas informação relativa à existência de ação judicial, circunstância que não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento, plausibilidade da alegação de existência de restrição creditícia indevida, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das alegações de que a agravante figura exclusivamente como garantidora hipotecante e de que não foi previamente notificada da suposta inscrição, porquanto ambas pressupõem a demonstração da efetiva existência da anotação restritiva. De todo modo, a discussão acerca dos limites da responsabilidade da autora, enquanto garantidora hipotecante, insere-se no mérito da ação originária e reclama análise exauriente das cláusulas contratuais e das peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre as partes, não se mostrando adequada sua definição em sede de cognição sumária, até porque o presente agravo devolve ao Tribunal apenas a análise do acerto do indeferimento da tutela de urgência, cujo objeto é a exclusão da alegada anotação restritiva. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, bastando a ausência de um deles para obstar a concessão da tutela de urgência. De mais a mais, não se mostra possível reconhecer a urgência da exclusão de anotação restritiva quando não há elementos suficientes a demonstrar a própria existência do registro cuja retirada se pretende, circunstância que impede o deferimento da tutela pleiteada, independentemente dos prejuízos alegados pela agravante. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. É como voto. [1] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido liminar de exclusão de nome dos cadastros de proteção ao crédito. A recorrente alega que a inscrição é indevida, pois figurou em contratos de crédito apenas como garantidora hipotecante, sem responsabilidade pessoal pela dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), especialmente a probabilidade do direito, para a exclusão de suposta anotação restritiva de crédito e (ii) analisar a controvérsia sobre a existência da própria inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; 2. Na hipótese, a agravante não instruiu o processo com qualquer documento que comprovasse a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, limitando-se a afirmar sua ocorrência; 3. A ausência de prova mínima da existência da negativação afasta a plausibilidade da alegação e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para o deferimento da medida liminar; 4. Sendo os requisitos para a tutela de urgência cumulativos, a ausência de um deles (probabilidade do direito) prejudica a análise dos demais argumentos, como o perigo de dano, os limites da responsabilidade da garantidora hipotecante e a suposta falta de notificação prévia, pois todos pressupõem a existência do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes condiciona-se à demonstração da efetiva existência da anotação restritiva, por ser fato constitutivo do direito do autor. 2. A ausência de comprovação da inscrição desabonadora impede o reconhecimento da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), obstando o deferimento da medida liminar, independentemente da discussão sobre a natureza da obrigação ou a regularidade da comunicação prévia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido liminar de exclusão de nome dos cadastros de proteção ao crédito. A recorrente alega que a inscrição é indevida, pois figurou em contratos de crédito apenas como garantidora hipotecante, sem responsabilidade pessoal pela dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), especialmente a probabilidade do direito, para a exclusão de suposta anotação restritiva de crédito e (ii) analisar a controvérsia sobre a existência da própria inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; 2. Na hipótese, a agravante não instruiu o processo com qualquer documento que comprovasse a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, limitando-se a afirmar sua ocorrência; 3. A ausência de prova mínima da existência da negativação afasta a plausibilidade da alegação e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para o deferimento da medida liminar; 4. Sendo os requisitos para a tutela de urgência cumulativos, a ausência de um deles (probabilidade do direito) prejudica a análise dos demais argumentos, como o perigo de dano, os limites da responsabilidade da garantidora hipotecante e a suposta falta de notificação prévia, pois todos pressupõem a existência do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes condiciona-se à demonstração da efetiva existência da anotação restritiva, por ser fato constitutivo do direito do autor. 2. A ausência de comprovação da inscrição desabonadora impede o reconhecimento da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), obstando o deferimento da medida liminar, independentemente da discussão sobre a natureza da obrigação ou a regularidade da comunicação prévia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.

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