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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5397974-83.2026.8.09.0051 Autor(res): Fisio Aquática Fisioterapia Ltda. Réu(s) : Busca Clientes Tecnologia Digital Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, vê-se que a ré sustenta a validade da cláusula contratual L2, que elege o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes. Alega, em síntese, que a relação possui natureza estritamente empresarial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o pactuado, nos termos do art. 63 do CPC. No caso dos autos, nota-se que o contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas (uma clínica de fisioterapia e uma empresa de marketing digital), ambas fomentadoras da atividade econômica. Dessa perspectiva, não vislumbrando a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a excepcional aplicação da teoria finalista mitigada, isso por ser a sociedade empresária constituída e devidamente representada, presume-se a capacidade de negociar as cláusulas contratuais, não havendo provas de que tenha sido compelida à adesão ou que não pudesse ter submetido o contrato à revisão de seus termos. Logo, prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes, que elegeram de comum acordo o Foro da Comarca de São Paulo/SP. Nos termos do art. 63 do CPC, a eleição de foro em contrato escrito é válida e eficaz, sendo plenamente exigível em contratos empresariais, onde as partes possuem paridade de condições. Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo da Comarca de Goiânia/GO, visto que a cláusula de eleição de foro é legítima e não configura, por si só, qualquer obstáculo intransponível ao acesso à justiça, tratando-se de mero planejamento estratégico das partes ao contratarem. Ante o exposto, acolhida a preliminar de incompetência territorial, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5397974-83.2026.8.09.0051 Autor(res): Fisio Aquática Fisioterapia Ltda. Réu(s) : Busca Clientes Tecnologia Digital Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, vê-se que a ré sustenta a validade da cláusula contratual L2, que elege o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes. Alega, em síntese, que a relação possui natureza estritamente empresarial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o pactuado, nos termos do art. 63 do CPC. No caso dos autos, nota-se que o contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas (uma clínica de fisioterapia e uma empresa de marketing digital), ambas fomentadoras da atividade econômica. Dessa perspectiva, não vislumbrando a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a excepcional aplicação da teoria finalista mitigada, isso por ser a sociedade empresária constituída e devidamente representada, presume-se a capacidade de negociar as cláusulas contratuais, não havendo provas de que tenha sido compelida à adesão ou que não pudesse ter submetido o contrato à revisão de seus termos. Logo, prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes, que elegeram de comum acordo o Foro da Comarca de São Paulo/SP. Nos termos do art. 63 do CPC, a eleição de foro em contrato escrito é válida e eficaz, sendo plenamente exigível em contratos empresariais, onde as partes possuem paridade de condições. Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo da Comarca de Goiânia/GO, visto que a cláusula de eleição de foro é legítima e não configura, por si só, qualquer obstáculo intransponível ao acesso à justiça, tratando-se de mero planejamento estratégico das partes ao contratarem. Ante o exposto, acolhida a preliminar de incompetência territorial, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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