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5397668-88.2026.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5397668-88.2026.8.09.0092 Parte autora: Ana Paula Bernardes De Moraes Machado Parte ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DECISÃO Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Conforme se denota dos autos a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença prolatada por este juízo. No exercício do juízo de admissibilidade, vejo que o recurso, embora protocolado na tempestividade legal de 10 (dez) dias, é deserto. Verifica-se que apesar de ter sido determinado o recolhimento das custas recursais após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte recorrente quedou-se inerte. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, diz que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. O preparo recursal além de ato complexo, pois não se resume ao recolhimento das custas, taxa judiciária e depósito recursal, perante a instituição financeira, no prazo legal, sendo imprescindível também, a juntada da guia aos autos no mesmo prazo, constitui-se como pressuposto formal ao recurso e sua falta ou intempestividade acarreta deserção (Enunciado Cível 80 do FONAJE). O prazo de 48 horas há que ser contado minuto a minuto, a teor do art. 132, §4º, do Código Civil, de modo que findando-se em feriado ou dia não útil, estender-se-á até a primeira hora do dia útil seguinte. Exaurida a hora inicial sem comprovação do recolhimento, conforme certidão retro, há que ser declarada a deserção. Ante o exposto, DECLARO deserto o presente recurso. Dessa forma, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

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