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TJGO · Iaciara - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara Processo n°: 5394985-35.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Waldina Rosa Santos Gomes Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de aposentadoria (inclusão do auxílio aprimoramento continuado) c/c cobrança de parcelas retroativas ajuizada por WALDINA ROSA SANTOS em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, por força da aplicação subsidiária prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Tendo em conta que a lide demanda exame de prova estritamente documental e que os documentos coligidos aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do CPC. Inexistentes questões processuais pendentes, face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que pretende a autora, professora aposentada do magistério público estadual, o reconhecimento do direito à extensão do Auxílio Aprimoramento Continuado, instituído pelo art. 3º da Lei Estadual nº 21.085/21, aos seus proventos de aposentadoria, o que pressupõe o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória e do caráter geral da verba, com a consequente condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde setembro de 2021, acrescidas dos reflexos sobre o décimo terceiro. Pois bem. O regime da paridade tem assento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 20/1998, e contido nas regras de transição do art. 7º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005. A medida assegura aos aposentados e pensionistas a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens de caráter geral posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excluindo aquelas condicionadas ao efetivo exercício da função e as de natureza propter laborem, cujo pagamento pressupõe uma situação funcional que o inativo, por definição, não ostenta. Essa distinção é o próprio critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral. Quer dizer, a tese firmada estende aos inativos com paridade as parcelas gerais, não as vantagens vinculadas a condições específicas do servidor em atividade, in verbis: Tema 156, STF. Tese firmada: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Segue-se, então, que a paridade só resolveria a lide em favor da autora se o Auxílio Aprimoramento Continuado fosse vantagem de caráter geral. É o que se passa a examinar. O auxílio foi instituído pelo art. 3º da Lei Estadual nº 21.085/21, cujo teor convém transcrever: Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função). Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício. Evidencia-se que o objetivo do auxílio em questão é a recomposição do patrimônio do servidor com os gastos dispensados com o aprimoramento continuado. Não se trata, portanto, de uma bonificação vinculada ao grau de escolaridade e de aprimoramento, mas de um recurso financeiro adimplido antes mesmo da conclusão dos respectivos cursos, ou seja, é o suporte financeiro capaz de garantir a qualificação continuada dos servidores sem que os gastos sejam retirados da remuneração percebida. Frente a isso, a autora sustenta que o rótulo legal de indenização é insuficiente para qualificar a verba e que a sua essência é eminentemente remuneratória. Nesses termos, convém registrar que a qualificação jurídica de uma parcela, efetivamente, não se extrai do nome que o legislador lhe atribui, mas de sua real natureza, aferida a partir de sua finalidade e de seu regime de percepção. Assim assentou o Supremo Tribunal Federal ao examinar a matéria. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 92, § 2º, E 94, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 21.792, DE 2023; LEI ESTADUAL Nº 21.831, DE 2023; ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 21.832, DE 2023; E LEI ESTADUAL Nº 21.833, DE 2023; E ART. 2º DA LEI 21.761, DE 2022; TODAS DE GOIÁS. DISCIPLINA DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 24, INC. I E § 1º; 37, CAPUT E INC. XI; E 151, INC. III, TODOS DA CRFB. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (...). 4. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. (...). (STF, ADI 7405/GO, Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Plenário, julgado em 21/02/2025, publicado em 17/03/2025) Examinada a essência, e não a denominação, a verba em voga se revela como tipicamente indenizatória. Além disso, o regime de percepção reforça essa conclusão e afasta o caráter geral que a autora atribui à verba. Isso porque, a própria lei condiciona o pagamento à situação funcional do servidor. Vê-se que o art. 6º da Lei Estadual nº 21.085/21 determina a cessação do auxílio nos casos de afastamento e desvio de função, e o art. 5º prevê o pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Essas limitações internas seriam incompreensíveis se a verba tivesse caráter geral e linear, uma vez que a vantagem geral, paga a todos indistintamente e destinada a integrar a remuneração, não seria suspensa pelo afastamento nem reduzida pela ausência ao serviço. O legislador que submeteu o AAC a tais condições revelou que o auxílio se vincula ao efetivo exercício, e não à mera titularidade do cargo. Daí decorre a natureza propter laborem da parcela. Verbas dessa espécie estão atreladas à ocorrência de um fato gerador que só o servidor em atividade realiza. O aprimoramento continuado, com a exigência de cursos e carga horária, pressupõe o exercício da função. O inativo não se encontra em situação de cumprir essa condição, de modo que o fato gerador do auxílio não se verifica em relação a ele. Diante disso, e fixada a natureza da verba, a subsunção é direta. A paridade estende aos inativos as vantagens de caráter geral, contudo, o Auxílio Aprimoramento Continuado não é vantagem geral, mas parcela indenizatória e propter laborem, condicionada ao efetivo exercício da função. Não se incorpora, por isso, aos proventos de aposentadoria, ainda que a inativação tenha ocorrido com direito à paridade. Improcede, portanto, a pretensão de extensão do Auxílio Aprimoramento Continuado aos proventos da autora. Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Havendo a interposição de recurso inominado, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade e intimação da parte recorrida. Cumpridas todas as determinações, e nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)
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