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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5394696-74.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Marcela Muniz Maia De Menezes Fortunato Requerido(s) : Instituto Municipal De Assistencia A Saude Dos Servidores De Goiania - Imas Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por médica profissional autônoma em face do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia (IMAS) e, subsidiariamente, do Município de Goiânia, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ter prestado serviços médicos de consulta aos beneficiários do IMAS no período compreendido entre os anos de 2020 e 2023, sob o valor unitário acordado de R$130,00 (cento e trinta reais) por atendimento. Sustenta que, a despeito do faturamento de guias no sistema autárquico, restou inadimplido o montante principal de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais) relativo a determinados lotes. Ademais, defendeu que a retenção das quantias configurou abalo moral ensejador de reparação civil. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito principal e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 24.950,00 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta reais). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Goiânia. Em sede preliminar, arguiu o Município de Goiânia sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o IMAS é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inexistindo vínculo contratual direto entre o ente político e a demandante, tampouco demonstração de insolvência patrimonial da autarquia que justificasse a responsabilidade subsidiária. No mérito, a defesa sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, ressaltando a inexistência de regular liquidação da despesa pública, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, haja vista que os documentos juntados apenas atestam o envio de dados para posterior auditoria, sem o indispensável aceite ou ateste formal por servidor responsável. Impugnou, outrossim, a pretensão indenizatória por danos morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano in re ipsa e não restou demonstrada violação a atributos da personalidade da autora, que atua como profissional autônoma credenciada por produção. É o que basta. Passo a decidir. 1.0 Das preliminares e prejudiciais 1.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Município de Goiânia e da Responsabilidade Subsidiária O Município de Goiânia arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia (IMAS) ostenta a natureza jurídica de autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa, financeira e patrimonial para responder por suas próprias obrigações. Subsidiariamente, requereu que, caso seja mantido na relação processual, eventual responsabilidade que lhe seja atribuída fique adstrita ao caráter estritamente subsidiário, invocando precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. As autarquias, de fato, são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública. Elas possuem patrimônio e receitas próprios, o que lhes confere, em regra, a obrigação primária de responder pelos atos e contratos que firmam. É o que o direito chama de autonomia técnica, administrativa e financeira. Ocorre que essa autonomia não é absoluta nem ilimitada. A autarquia não nasce do nada; ela é instituída por um ente político matriz, no caso, o Município de Goiânia. Por ser o ente instituidor e o responsável precípuo pelo repasse de recursos e pela supervisão da entidade autárquica, o Município mantém um vínculo de garantia com os credores daquela instituição. Portanto, sempre que uma autarquia se encontrar em situação de insolvência ou insuficiência financeira para arcar com as suas obrigações, o ente político instituidor deve ser chamado a responder. Trata-se da chamada responsabilidade subsidiária. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) encontra-se há muito pacificada nesse sentido, protegendo o prestador de serviços e vedando expressamente o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não pode o Município esquivar-se de sua responsabilidade sob o manto da separação de personalidades jurídicas quando a autarquia por ele criada deixa de honrar compromissos legítimos. Neste sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. HONORÁRIOS NÃO PAGOS. COOPERATIVA MÉDICA. AUTARQUIA MUNICIPAL (IMAS). MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA MÉDICA COMO INTERMEDIÁRIA E GESTORA. RISCO DO NEGÓCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela COOPERATIVA MÉDICA DO ESTADO DE GOIÁS - COMEGO, pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA - IMAS e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUDIMILA QUEIROZ OLIVEIRA.2. A autora, ora recorrida, médica endocrinologista credenciada junto à Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO, ajuizou a presente ação alegando que realizou 443 (quatrocentas e quarenta e três) consultas médicas no período compreendido entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta reais), prestadas a beneficiários do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS.3. Sustentou na inicial que, apesar da regular prestação dos serviços médicos, não recebeu qualquer quantia relacionada às consultas realizadas, restando-lhe um crédito de R$ 57.160,00 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta reais), que atualizado perfaria o montante de R$ 64.230,69 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e sessenta e nove centavos). Alegou, ainda, que tentou receber os valores de forma amigável desde fevereiro de 2024, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Em sede de defesa, o Município de Goiânia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o IMAS é autarquia municipal dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo a única responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de credenciamento firmado com a COMEGO. No mérito, sustentou que todos os pagamentos devidos à cooperativa foram realizados de forma regular, inexistindo inadimplemento por parte do Instituto.5. A COOPERATIVA MÉDICA DO ESTADO DE GOIÁS - COMEGO, por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não recebeu do IMAS os valores referentes às notas fiscais 20620 e 20621 (ambas emitidas em 11/04/2024) e 20711 e 20712 (ambas emitidas em 18/07/2024), nas quais estariam incluídos os serviços prestados pela autora. Juntou Livro Razão contábil e declaração de seu contador para comprovar o não recebimento dos valores.6. O IMAS, ao apresentar sua contestação, juntou extratos de pagamentos realizados nos anos de 2023 e 2024, alegando ter quitado todas as suas obrigações junto à COMEGO. Contudo, conforme análise dos documentos, os pagamentos comprovados referem-se a períodos diferentes daqueles em que a autora prestou seus serviços (dezembro/2023 a fevereiro/2024).7. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a COMEGO e o IMAS, de forma solidária, ao pagamento de R$ 57.160,00 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta reais) à autora, a título de danos materiais referentes à prestação dos serviços médicos realizados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia em relação à condenação imposta ao IMAS. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a sentença determinou que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a COMEGO opuseram Embargos de Declaração contra a sentença, os quais foram REJEITADOS pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1 - Recurso do IMAS e do Município de Goiânia8. Em suas razões recursais, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA - IMAS e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, argumentando que este não participou de nenhuma das fases do credenciamento, não figurou como contratante e não possui relação jurídica direta ou indireta com a médica recorrida. Alegam que a função de assistência à saúde dos servidores foi delegada ao IMAS precisamente para afastar o Ente Público das obrigações operacionais e contratuais inerentes à gestão do plano de saúde.9. Aduzem que o IMAS é autarquia municipal dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal nº 447/2021, possuindo capacidade processual para se defender em juízo de forma autônoma e patrimônio próprio que pode suportar eventual condenação. Sustentam que a inclusão do Município no polo passivo desde a fase de conhecimento desvirtua a finalidade da autarquia e viola sua autonomia patrimonial.10. No mérito, argumentam a ausência de responsabilidade solidária e subsidiária, alegando ter demonstrado a quitação das obrigações pecuniárias assumidas no Contrato de Credenciamento nº 198/2023 firmado com a COMEGO. Sustentam que cumpriram rigorosamente o dever de pagamento pactuado, transferindo os recursos para a intermediária que, por força contratual, era a única responsável pela administração e distribuição dos valores aos profissionais médicos vinculados ao seu quadro.11. Alegam que eventual falha ou inadimplência da COMEGO é risco inerente à sua atividade empresarial, não podendo o IMAS responder por falhas na gestão interna da cooperativa. Afirmam que a autarquia, ao comprovar a quitação ao seu contratado, desonera-se da obrigação perante terceiros, não podendo ser equiparada a mero agente pagador que retém a responsabilidade final pelo repasse individual.II.2 - Recurso da COMEGO12. A COOPERATIVA MÉDICA DO ESTADO DE GOIÁS - COMEGO, em seu recurso inominado, alega preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo reconheceu expressamente a existência de versões conflitantes entre as contestações dos réus quanto ao pagamento das faturas, mas não determinou a produção de provas adicionais nem designou audiência de instrução, optando pelo julgamento antecipado da lide com base em elementos contraditórios.13. Sustenta que subsistindo controvérsia de natureza fática e havendo pedido de produção de provas pela parte interessada, descabe o julgamento antecipado da lide, ressalvada hipótese de expressa e fundamentada rejeição do pedido para a instrução probatória, o que não teria ocorrido no caso. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e aos artigos 32 e 33 da Lei 9.099/95 e 370 do CPC.14. Arguiu também nulidade por falta de fundamentação, alegando que a sentença não analisou: a) a ausência de pagamento das faturas arroladas no período exato discutido (12/2023 a 02/2024); b) a incompatibilidade temporal dos documentos juntados pelo IMAS; c) a comprovação contábil (Livro Razão) de que a cooperativa não recebeu qualquer valor relacionado ao valor demandado; d) o regime jurídico cooperativista.15. No mérito, sustenta a impossibilidade de sua responsabilização com base na Lei 5.764/71, argumentando que: a) a cooperativa não tem finalidade lucrativa; b) não aufere lucro, não integra cadeia de consumo e não pode ser tratada como empresa prestadora de serviços; c) apenas repassa valores recebidos; d) só pode repassar aos cooperados os valores que efetivamente recebe do tomador. Alega que a relação entre cooperativa e cooperada é de associação, não empresarial ou de emprego, e que os cooperados são donos do negócio, participando da gestão e dos resultados, compartilhando os riscos e as perdas financeiras.16. Afirma que o “Livro Razão” (comprovação contábil ) demonstra que nenhum valor referente às faturas da recorrida foi repassado à cooperativa pelo IMAS, inexistindo inadimplemento ou retenção indevida por parte da COMEGO. Sustenta que a condenação viola o regime jurídico cooperativista e cria obrigação impossível e ilegal.17. A recorrida, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento de que o Município possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações de suas autarquias. Sustenta que a desorganização administrativa das recorrentes não pode penalizar a parte credora de verba de natureza alimentar.18. Afirma que a sentença foi completa, clara e fundamentada, tendo apontado os fatos incontroversos, a ausência de prova de pagamento, a responsabilidade das partes e os fundamentos de direito aplicáveis. Alega que as recorrentes tiveram ampla oportunidade de produzir prova documental e não comprovaram o pagamento das verbas devidas, sendo que a controvérsia entre as provas apresentadas apenas demonstra a desorganização administrativa que prejudicou a recorrida.19. Quanto à responsabilidade da COMEGO, sustenta que a cooperativa, ao atuar como intermediária e gestora dos interesses de seus cooperados, centralizando a contratação com os tomadores de serviço e o recebimento e repasse dos pagamentos, integra a cadeia de responsabilidade pelo pagamento das verbas requeridas. Alega que não foi apresentada pela Cooperativa qualquer prova de pagamento dos honorários médicos.III. DAS RAZÕES DE DECIDIR:III.1 - Das PreliminaresIII.1.1 - Da legitimidade passiva do Município de Goiânia20. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia não merece prosperar. O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o ente federativo que cria a autarquia responde de forma subsidiária por suas obrigações, caso o patrimônio da entidade descentralizada seja insuficiente para saldar seus débitos.21. Conforme precedente desta Corte: Tanto a autarquia municipal, como o próprio Município, são partes legítimas a figurarem no polo passivo da ação de cobrança, com a ressalva de que a responsabilidade do município é subsidiária em relação à autarquia (TJGO, APL: 55347471420218090051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo). Assim, a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo desde a fase de conhecimento é necessária para assegurar a eficácia de eventual execução futura.22. É importante destacar que a responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. Na primeira, o ente municipal somente poderá ser acionado quando não for possível o recebimento do devedor direto (autarquia), enquanto na solidariedade o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer devedor. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município não implica em violação à autonomia da autarquia, mas garante a satisfação do crédito em caso de insuficiência patrimonial do IMAS.III.1.2 - Do alegado cerceamento de defesa23. A alegação de cerceamento de defesa suscitada pela COMEGO não merece acolhimento. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando o juiz entender desnecessária a produção de outras provas. No caso, o conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da controvérsia.24. A existência de versões conflitantes entre os réus quanto ao pagamento não configura, por si só, cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. No caso, a análise dos documentos apresentados - extratos de pagamento pelo IMAS, Livro Razão da COMEGO e Relatório de Produção por Cooperado - permitiu ao juízo concluir pela ausência de comprovação do pagamento dos honorários devidos à recorrida.25. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e celeridade processual, devendo as partes instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam, conforme artigo 33 da Lei 9.099/95. As recorrentes tiveram ampla oportunidade para juntar documentos comprobatórios de suas alegações na fase postulatória, não podendo alegar cerceamento quando o magistrado entende desnecessária a dilação probatória.III.1.3 - Da alegada nulidade por falta de fundamentação26. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. O artigo 489, §1º, do CPC estabelece quando não se considera fundamentada uma decisão judicial, e nenhuma das hipóteses ali elencadas se verifica no caso concreto. A sentença analisou as preliminares arguidas, examinou as provas produzidas, identificou a controvérsia fática e aplicou o direito cabível à espécie.27. O fato de a sentença não ter acolhido todos os argumentos das partes ou não ter analisado minuciosamente cada documento juntado não configura ausência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos que entende relevantes para a solução da lide.III.2 - Do Mérito III.2.1 - Da comprovação da prestação de serviços e ausência de pagamento 28. Restou incontroverso nos autos que a recorrida prestou serviços médicos aos beneficiários do IMAS no período de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, realizando 443 consultas no valor unitário de R$ 130,00. O Relatório de Produção por Cooperado juntado com a inicial comprova detalhadamente cada atendimento realizado, com identificação dos pacientes, datas e valores.29. Por outro lado, a análise minuciosa dos documentos apresentados pelos réus demonstra que não houve comprovação do pagamento dos honorários devidos à recorrida. O IMAS juntou extratos de pagamentos realizados em 2023 e 2024, mas estes se referem a períodos diversos (07/2022 a 04/2023 e 05/2023 a 11/2023), anteriores à prestação dos serviços pela autora. Os documentos referentes a novembro de 2024 (nota fiscal 20931 e 20932) são posteriores ao período demandado.30. A COMEGO, por sua vez, comprovou através do Livro Razão que as notas fiscais 20620, 20621, 20711 e 20712, nas quais estão incluídos os serviços prestados pela recorrida, não foram pagas pelo IMAS. Essa comprovação contábil, aliada à ausência de demonstração específica de pagamento dessas faturas pelo IMAS, evidencia que os valores devidos não foram repassados.III.2.2 - Da responsabilidade da COMEGO31. A alegação da COMEGO de que não pode ser responsabilizada com base no regime jurídico cooperativista não merece prosperar. Embora a cooperativa tenha natureza jurídica própria, regida pela Lei 5.764/71, ao firmar contrato de credenciamento com o IMAS para prestação de serviços médicos, assumiu obrigações contratuais que incluem a gestão e o repasse dos pagamentos aos cooperados.32. A cooperativa médica atua como intermediária entre os profissionais cooperados e os tomadores de serviço, centralizando a contratação e o recebimento dos pagamentos. Essa intermediação cria uma relação jurídica triangular na qual a cooperativa assume responsabilidades perante seus cooperados, incluindo o dever de diligência na cobrança e gestão dos recursos.33. O argumento de que a cooperativa só pode repassar aos cooperados os valores que efetivamente recebe não a exime de responsabilidade quando há falha na gestão da cobrança ou quando não demonstra ter adotado as medidas necessárias para receber os valores devidos. A eventual inadimplência do tomador de serviços constitui risco inerente à atividade de intermediação assumida pela cooperativa.34. Ademais, importante destacar que a própria recorrida, em sua réplica, reconheceu ter ciência do inadimplemento por parte do IMAS, indicando inclusive problemas administrativos na gestão municipal anterior que afetaram os repasses à área da saúde. Essa situação de desorganização administrativa, embora lamentável, não pode prejudicar o profissional médico que efetivamente prestou os serviços e tem direito à contraprestação de natureza alimentar.III.2.3 - Da responsabilidade do IMAS 35. O IMAS, como tomador dos serviços e beneficiário direto das consultas médicas prestadas aos seus segurados, tem responsabilidade primária pelo pagamento dos valores devidos. O fato de ter firmado contrato com a COMEGO não o exime de responder pelo inadimplemento quando não comprova o pagamento específico das faturas correspondentes aos serviços prestados pela recorrida.36. A alegação de que efetuou todos os pagamentos devidos não restou comprovada. Os documentos juntados pelo IMAS demonstram pagamentos referentes a períodos diversos daqueles em que a recorrida prestou seus serviços. Não há nos autos comprovação específica do pagamento das notas fiscais 20620, 20621, 20711 e 20712, que englobam os serviços objeto da cobrança.37. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento é fato extintivo da obrigação que deve ser comprovado por quem o alega. Não tendo o IMAS se desincumbido desse ônus, deve responder pelo inadimplemento.III.2.4 - Da responsabilidade solidária entre IMAS e COMEGO 38. A responsabilidade solidária entre IMAS e COMEGO decorre da natureza da relação jurídica estabelecida e da impossibilidade de se determinar com precisão onde ocorreu a falha no pagamento. A contradição entre as alegações dos réus - o IMAS afirmando ter pago e a COMEGO negando ter recebido - evidencia desorganização administrativa que não pode prejudicar a credora.39. Ambos os réus integram a cadeia de responsabilidade pelo pagamento: o IMAS como devedor principal e tomador dos serviços, e a COMEGO como intermediária e gestora dos pagamentos. A falha em qualquer ponto dessa cadeia resulta no não pagamento ao profissional médico, que não pode ficar à mercê de discussões internas entre os devedores sobre quem deve arcar com o prejuízo.40. A natureza alimentar dos honorários médicos reforça a necessidade de proteção do credor hipossuficiente na relação. O profissional médico que prestou efetivamente os serviços não pode ficar sem receber sua contraprestação em razão de falhas administrativas ou divergências entre os devedores. A responsabilidade solidária garante maior efetividade na satisfação do crédito.III.2.5 - Dos consectários legais 41. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão corretos e em conformidade com o entendimento consolidado sobre as obrigações da Fazenda Pública. A aplicação do IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO:42. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.43. Condeno cada uma das partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ao ente público.44. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recursos Inominados -> Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, 5608781-18.2025.8.09.0051, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 29/01/2026 15:31:28). Por tais razões, o Município de Goiânia é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Lado outro, acolho o pedido subsidiário formulado pelo ente municipal para delimitar que sua responsabilidade no presente caso será estritamente subsidiária. 1.2 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de provas em audiência. Dessa forma, é desnecessária a abertura de prazo para réplica ou maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), promovo o julgamento antecipado da lide. A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, permitindo que a controvérsia seja dirimida exclusivamente pela análise da legislação aplicável ao caso, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e dos artigos 320 e 434 do CPC. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 1.3 Da delimitação da controvérsia A causa de pedir contida na presente demanda circunscreve-se à cobrança de créditos decorrentes de consultas médicas que a parte autora alega ter prestado aos beneficiários do plano de saúde gerido pela autarquia requerida. Argumenta a requerente que, na condição de profissional médica autônoma credenciada junto ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia (IMAS), cumpriu regularmente suas funções, realizando os atendimentos autorizados e faturando as respectivas guias perante o sistema do órgão. A razão fundamental que impeliu a autora a ajuizar a presente ação repousa no subsequente inadimplemento por parte do ente público, que deixou de efetuar o pagamento devido referente a determinados lotes de faturamento compreendidos no período de 2020 a 2023. Diante da retenção dos valores devidos pela prestação dos serviços, a parte autora viu-se compelida a socorrer-se da tutela jurisdicional a fim de reaver a quantia principal de R$14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais). Sustenta, ainda, que o inadimplemento configurou retenção indevida de verba de natureza alimentar, motivo pelo qual formulou pleito cumulado de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor total de R$24.950,00. 2.0 Dos fundamentos No que tange ao mérito, a controvérsia central reside na quantificação dos valores devidos à autora em razão da cobrança de créditos decorrentes de atendimentos clínicos médicos por ela prestados aos usuários do plano de saúde gerido pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia (IMAS). Para que a discussão seja compreendida de forma cristalina, cumpre destacar que o processo civil adota um sistema de partilha de tarefas quanto às provas. A distribuição do ônus da prova segue a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, funcionando como uma verdadeira balança: compete ao credor (autor) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), qual seja, a efetiva prestação do serviço contratado. Uma vez demonstrado o labor e a execução dos atendimentos, a dinâmica processual se altera, recaindo integralmente sobre os réus o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele direito (art. 373, II), notadamente o efetivo pagamento ou a ausência da prestação do serviço. Analisando o conjunto probatório, observa-se que os réus sustentaram, em sua defesa, a tese de inexistência de regular liquidação da despesa pública, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. Alegaram as partes requeridas que os documentos acostados à exordial apenas atestariam o envio de dados para posterior auditoria, sem o condão de comprovar a aceitação formal da obrigação. Contudo, tal argumento não prospera. Em que pese a alegação defensiva quanto às exigências formais de liquidação administrativa, os réus não trouxeram aos autos absolutamente nenhum documento capaz de desacreditar os atendimentos realizados ou de infirmar os valores pleiteados. A Administração Pública limitou-se a teses genéricas do procedimento burocrático, sem apresentar relatórios de auditoria, glosas justificadas ou registros internos que desmentissem a realização das consultas. Por outro lado, a parte autora desincumbiu-se perfeitamente do seu encargo probatório. Ela acostou aos autos as guias de atendimento individualizadas, preenchidas e faturadas no próprio sistema do órgão autárquico, contendo a identificação das consultas médicas realizadas, com a especificação do valor unitário fixado em R$130,00 (cento e trinta reais). Da leitura minuciosa desses documentos, verifica-se que a soma exata de cada um dos atendimentos médicos prestados no período perfaz precisamente a quantia cobrada de R$14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais). Assim, demonstra-se que a autora logrou êxito em comprovar não apenas a prestação efetiva do serviço e os valores ajustados, como também a própria liquidação correta do débito mediante a exata correspondência matemática e documental entre os faturamentos e o montante pleiteado. Diante da ausência de prova do pagamento por parte do ente público, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Neste sentido, cito o Precedente TJGO, Recurso Inominado 5710737-14.2024.8.09.0051, Rel. Nina Sá Araújo, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/04/2025: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IMAS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF E 905/STJ. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia e pelo Instituto Municipal De Assistência À Saúde Dos Servidores De Goiânia - IMAS contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por Neurotech Assistência e Tecnologia em Saúde LTDA, condenando os recorrentes ao pagamento de R$ 70.950,67 (setenta mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), referente a faturas não adimplidas por serviços médicos prestados (evento 24). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Nas razões recursais, os recorrentes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Goiânia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. No mérito, sustentam a ausência de comprovação do vínculo contratual, dos serviços prestados e da inadimplência. Por fim, argumentam quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora (evento 39). 3. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento (evento 50). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal que tanto a autarquia municipal (IMAS) quanto o próprio Município são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de cobrança desta natureza, com a ressalva de que a responsabilidade do Município é subsidiária em relação à da autarquia.5. Nesse sentido, destaco o precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal: "REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. [...] 1. Tanto a autarquia municipal, como o próprio Município, são partes legítimas a figurarem no polo passivo da ação de cobrança, com a ressalva de que a responsabilidade do município é subsidiária em relação à autarquia." (TJGO, Processo Cível e do Trabalho - Recursos - Apelação/Remessa Necessária 5319812-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023) 6. Sendo o IMAS autarquia municipal, o Município de Goiânia possui responsabilidade subsidiária pelos débitos não adimplidos, o que justifica sua presença no polo passivo da demanda. Mantenho, portanto, o Município no polo passivo, reconhecendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. 7. NO MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA: Quanto à alegação de ausência de comprovação do vínculo contratual, dos serviços prestados e da inadimplência, não assiste razão aos recorrentes. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o vínculo contratual está comprovado pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 230/2023, juntado pela parte autora. Ademais, os recorrentes não apresentaram qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade das guias de fatura anexadas à inicial, nem impugnaram especificamente tais documentos. 9. Destaco que a magistrada sentenciante, examinando o conjunto probatório, asseverou que "a parte ré não negou que deixou observar os prazos para o pagamento dos respectivos valores, e sequer demonstrou a respectiva quitação, trazendo contestação genérica e destituída de lastro probatório". 10. Ora, competia aos recorrentes, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, limitaram-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar a quitação dos valores cobrados. 11. Constatada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, emerge o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, princípio inadmissível em nosso ordenamento jurídico. 12. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Por fim, no tocante aos consectários legais, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, em consonância com a jurisprudência atual do STF e do STJ (Temas 810 e 905), bem como com a EC nº 113/2021. 13. Conforme determinado na sentença, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 14. Registro, inclusive, que os próprios recorrentes, em suas razões recursais, pugnam pela aplicação desses mesmos índices, o que revela a ausência de interesse recursal neste ponto específico. IV - DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 16. Reconheço, contudo, a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia em relação ao IMAS. 17. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 36, III, da Lei estadual nº 14.376/2002. 18. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. No tocante aos consectários legais, aplico os índices de correção monetária e juros de mora em estrita consonância com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 905), bem como com as diretrizes constitucionais da Emenda Constitucional nº 113/2021: Até 08/12/2021 (Véspera da vigência da EC nº 113/2021): A correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E, computado a partir da data em que cada parcela individualizada deveria ter sido paga (vencimento da obrigação). Os juros de mora deverão ser calculados pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, tendo como termo inicial a data da citação válida. A partir de 09/12/2021: Com a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, unicamente a taxa SELIC, em acumulado simples, taxa esta que já engloba e engata tanto a correção monetária quanto os juros de mora em índice único. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora fundamenta a sua pretensão no inadimplemento do contrato pelo ente autárquico, sustentando que a retenção dos valores pactuados atingiu verba de natureza alimentar. Contudo, a pretensão indenizatória não merece prosperar. O mero inadimplemento contratual ou o atraso no pagamento de contraprestações financeiras não enseja, por si só, a reparação por danos extrapatrimoniais. Trata-se, em regra, de um percalço e dissabor da vida em sociedade, cujos reflexos situam-se estritamente na esfera patrimonial, resolvendo-se pela via da recomposição material e pela incidência dos consectários legais de mora. O dano moral, em hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, não é presumido (in re ipsa). Exige-se, para a sua configuração, a demonstração concreta e inequívoca de que o inadimplemento ultrapassou o mero aborrecimento, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte ou colocando-a em situação de vulnerabilidade extrema. A retenção de verbas de caráter alimentar pode alcançar os direitos da personalidade quando atinge frontalmente a subsistência do profissional ou ocorre em contextos de acentuada hipossuficiência, momento em que a proteção à dignidade da pessoa humana sobressai. Ocorre que o caso concreto não se amolda a tal exceção. Na espécie, a autora formulou um pedido genérico de danos morais na petição inicial, sem discriminar minuciosamente de que forma a ausência do repasse pontual teria comprometido suas necessidades básicas ou a manutenção do seu mínimo existencial. Importa destacar que a requerente é médica autônoma, atuante e inserida no mercado de trabalho mediante a prestação de serviços em diversos estabelecimentos e hospitais, não dependendo de forma exclusiva da receita oriunda do convênio com a autarquia ré para a sua sobrevivência. A parte demandante não descreveu na peça exordial, tampouco comprovou por meio de documentos, que o atraso nos repasses tenha inviabilizado seu sustento, gerado abalo à sua honra, restrição creditícia ou situação de penúria financeira. Ausente qualquer prova robusta de desdobramento extraordinário ou de prejuízo ao seu bem-estar existencial, a controvérsia permanece adstrita ao inadimplemento do ajuste. Diante desse cenário, a responsabilidade das requeridas deve recair exclusivamente na esfera material, mediante o ressarcimento do montante devido, reputando-se improcedente o pleito de reparação por danos morais. 3.0 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a primeira ré, Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia (IMAS), e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ao pagamento da importância de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais), em favor da parte autora, valor este correspondente ao principal histórico dos serviços comprovadamente prestados. DISPOSIÇÕES FINAIS Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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