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5393407-49.2025.8.09.0049

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação dos serviços bancários em razão da inexistência de bloqueio preventivo ou de confirmação idônea de operações manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da correntista. O embargante sustenta omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à regularidade formal das operações, à distinção entre fortuito interno e externo, à inexistência de falha do serviço e à configuração do dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2. O acórdão examina expressamente que a manifesta incompatibilidade das transações impugnadas com o padrão ordinário de movimentações da correntista impunha dever de atuação preventiva por parte da instituição financeira, cuja omissão específica acarreta fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes. 3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5393407-49.2025.8.09.0049 COMARCA : GOIANÉSIA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : EVA LUSIA PEREIRA GOMES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido no evento 77 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à inexistência de falha na prestação do serviço, à regularidade formal das transações eletrônicas, à presunção de autenticidade das operações realizadas com credenciais pessoais, à inaplicabilidade automática da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, à distinção entre fortuito interno e fortuito externo, à aplicação do REsp n° 2.124.423/SP, à necessidade de análise da conduta do consumidor em hipóteses de engenharia social, à ausência de dever absoluto de bloqueio de operações regulares e autenticadas e à falta de demonstração de abalo anímico ensejador de reparação moral (evento 82). … Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Nada obstante, tem-se que a pretensão recursal imerece trânsito. Isto porque o acórdão recorrido (evento 77) consignou expressamente que diante dos robustos indícios de incompatibilidade das transações eletrônicas impugnadas com o uso regular de serviços bancários pela correntista, incumbia à instituição financeira atuar preventivamente no sentido de realizar o bloqueio temporário das operações ou confirmar a respectiva autenticidade por meios eficientes, tendo em vista o dever de segurança inerente ao risco da atividade econômica. Nessa linha de intelecção, concluiu-se pela caracterização do fortuito interno relativo a fraude bancária e, bem assim, pela responsabilidade em indenizar a vítima de acordo com os danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Confira-se: “A relação estabelecida entre o correntista e o fornecedor de serviços bancários tem caráter essencialmente consumerista. Assim, incide na espécie o sistema jurídico afeto às relações de consumo, na esteira do que preleciona o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, decorrente do risco da atividade, conforme estabelece o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, orienta a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, é necessário esclarecer que a conduta de terceiro elide a responsabilidade objetiva do fornecedor se o fato não estiver relacionado com a organização da empresa, isto é, não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. Portanto, o entendimento exposto no enunciado sumular, que atribui à instituição financeira a responsabilidade por danos causados por terceiros, somente se aplica nos casos de fortuito interno. Dessa forma, repise-se, por se tratar o fortuito externo de um fato imprevisível e inevitável, haveria a quebra do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre a conduta imputada ao ofensor e o dano experimentado pela vítima. Sobre a diferenciação entre fortuito interno e externo, eis a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço [...]” (in Programa de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019) Estabelecidas essas premissas, extrai-se dos autos que aos 10 de abril de 2025, por volta das 19:30 horas, a autora teria sido abordada por três (3) indivíduos armados com facas, que a coagiram a realizar, em reduzido intervalo temporal, cinco (5) transferências via PIX (R$ 3.000,00; R$ 4.695,00; R$ 4.500,00; R$ 2.000,00; R$ 50,00), por intermédio de seu celular, e um saque em terminal eletrônico (R$ 1.000,00), totalizando a quantia de R$ 15.245,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), sendo todas as transações eletrônicas destinadas a terceiro estranho ao relacionamento bancário da correntista (evento 1, arquivos 4-6). Esse fato, a princípio, poderia afastar a responsabilidade da entidade bancária, tendo em vista que as operações foram formalmente autenticadas mediante utilização de credenciais válidas. No entanto, esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando verificada a ocorrência de operações atípicas e suspeitas, competindo-lhe adotar mecanismo de verificação/autenticação. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não se exaure na disponibilização de mecanismos de autenticação por senha, biometria ou reconhecimento facial, abrangendo, igualmente, a implementação de sistemas eficazes de gerenciamento de riscos aptos a identificar operações incompatíveis com o histórico transacional do consumidor e, diante de fundada suspeita de fraude, proceder ao bloqueio preventivo ou à confirmação da autenticidade das operações por canais seguros. No caso dos autos, chama atenção a expressiva discrepância entre as movimentações fraudulentas em curto espaço de tempo e o padrão ordinário de utilização pela autora de sua conta bancária, circunstância que evidenciava forte indicativo de fraude e impunha atuação preventiva por parte da instituição financeira. Nesse contexto, a fraude praticada por terceiro no processo de contratação bancária, conquanto de iniciativa alheia à instituição, não caracteriza fortuito externo, porquanto inserida no risco da atividade econômica desenvolvida, sendo rotineira no cenário financeiro atual. A propósito: “3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.” 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2052228 DF 2022/0366485-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2023, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) “2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária inserida no risco da atividade, se faltantes mecanismos eficazes de prevenção a operações atípicas.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6025717-91.2025.8.09.0006, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, julgado em 11/06/2026, DJe de 15/06/2026) “2. Apesar de o autor ter participado das transações, com a inserção de senha e selfie, a partir de celular cadastrado, a responsabilidade das instituições financeiras não pode ser afastada, quando não se acautelam em observar que as diversas movimentações realizadas, em apenas 2 dias, destoavam significativamente do padrão de comportamento usual do cliente.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198550-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) Diante desse panorama, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários e condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a situação vivenciada pela recorrida ultrapassa em muito o dissabor cotidiano. A perda inesperada de uma quantia expressiva gera angústia, insegurança e aflição que abalam a paz de espírito de qualquer pessoa. Soma-se a isso o tempo e a energia despendidos na tentativa de solucionar o problema, primeiro administrativamente e depois judicialmente, em decorrência da falha de segurança do apelante. Acerca do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, o arbitramento há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Desse modo, reputo proporcional e razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos.” Cumpre registrar que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. A propósito: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Nessa intelecção, desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5393407-49.2025.8.09.0049 COMARCA : GOIANÉSIA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : EVA LUSIA PEREIRA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação dos serviços bancários em razão da inexistência de bloqueio preventivo ou de confirmação idônea de operações manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da correntista. O embargante sustenta omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à regularidade formal das operações, à distinção entre fortuito interno e externo, à inexistência de falha do serviço e à configuração do dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2. O acórdão examina expressamente que a manifesta incompatibilidade das transações impugnadas com o padrão ordinário de movimentações da correntista impunha dever de atuação preventiva por parte da instituição financeira, cuja omissão específica acarreta fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes. 3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação dos serviços bancários em razão da inexistência de bloqueio preventivo ou de confirmação idônea de operações manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da correntista. O embargante sustenta omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à regularidade formal das operações, à distinção entre fortuito interno e externo, à inexistência de falha do serviço e à configuração do dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2. O acórdão examina expressamente que a manifesta incompatibilidade das transações impugnadas com o padrão ordinário de movimentações da correntista impunha dever de atuação preventiva por parte da instituição financeira, cuja omissão específica acarreta fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes. 3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5393407-49.2025.8.09.0049 COMARCA : GOIANÉSIA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : EVA LUSIA PEREIRA GOMES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido no evento 77 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à inexistência de falha na prestação do serviço, à regularidade formal das transações eletrônicas, à presunção de autenticidade das operações realizadas com credenciais pessoais, à inaplicabilidade automática da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, à distinção entre fortuito interno e fortuito externo, à aplicação do REsp n° 2.124.423/SP, à necessidade de análise da conduta do consumidor em hipóteses de engenharia social, à ausência de dever absoluto de bloqueio de operações regulares e autenticadas e à falta de demonstração de abalo anímico ensejador de reparação moral (evento 82). … Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Nada obstante, tem-se que a pretensão recursal imerece trânsito. Isto porque o acórdão recorrido (evento 77) consignou expressamente que diante dos robustos indícios de incompatibilidade das transações eletrônicas impugnadas com o uso regular de serviços bancários pela correntista, incumbia à instituição financeira atuar preventivamente no sentido de realizar o bloqueio temporário das operações ou confirmar a respectiva autenticidade por meios eficientes, tendo em vista o dever de segurança inerente ao risco da atividade econômica. Nessa linha de intelecção, concluiu-se pela caracterização do fortuito interno relativo a fraude bancária e, bem assim, pela responsabilidade em indenizar a vítima de acordo com os danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Confira-se: “A relação estabelecida entre o correntista e o fornecedor de serviços bancários tem caráter essencialmente consumerista. Assim, incide na espécie o sistema jurídico afeto às relações de consumo, na esteira do que preleciona o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, decorrente do risco da atividade, conforme estabelece o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, orienta a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, é necessário esclarecer que a conduta de terceiro elide a responsabilidade objetiva do fornecedor se o fato não estiver relacionado com a organização da empresa, isto é, não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. Portanto, o entendimento exposto no enunciado sumular, que atribui à instituição financeira a responsabilidade por danos causados por terceiros, somente se aplica nos casos de fortuito interno. Dessa forma, repise-se, por se tratar o fortuito externo de um fato imprevisível e inevitável, haveria a quebra do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre a conduta imputada ao ofensor e o dano experimentado pela vítima. Sobre a diferenciação entre fortuito interno e externo, eis a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço [...]” (in Programa de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019) Estabelecidas essas premissas, extrai-se dos autos que aos 10 de abril de 2025, por volta das 19:30 horas, a autora teria sido abordada por três (3) indivíduos armados com facas, que a coagiram a realizar, em reduzido intervalo temporal, cinco (5) transferências via PIX (R$ 3.000,00; R$ 4.695,00; R$ 4.500,00; R$ 2.000,00; R$ 50,00), por intermédio de seu celular, e um saque em terminal eletrônico (R$ 1.000,00), totalizando a quantia de R$ 15.245,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), sendo todas as transações eletrônicas destinadas a terceiro estranho ao relacionamento bancário da correntista (evento 1, arquivos 4-6). Esse fato, a princípio, poderia afastar a responsabilidade da entidade bancária, tendo em vista que as operações foram formalmente autenticadas mediante utilização de credenciais válidas. No entanto, esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando verificada a ocorrência de operações atípicas e suspeitas, competindo-lhe adotar mecanismo de verificação/autenticação. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não se exaure na disponibilização de mecanismos de autenticação por senha, biometria ou reconhecimento facial, abrangendo, igualmente, a implementação de sistemas eficazes de gerenciamento de riscos aptos a identificar operações incompatíveis com o histórico transacional do consumidor e, diante de fundada suspeita de fraude, proceder ao bloqueio preventivo ou à confirmação da autenticidade das operações por canais seguros. No caso dos autos, chama atenção a expressiva discrepância entre as movimentações fraudulentas em curto espaço de tempo e o padrão ordinário de utilização pela autora de sua conta bancária, circunstância que evidenciava forte indicativo de fraude e impunha atuação preventiva por parte da instituição financeira. Nesse contexto, a fraude praticada por terceiro no processo de contratação bancária, conquanto de iniciativa alheia à instituição, não caracteriza fortuito externo, porquanto inserida no risco da atividade econômica desenvolvida, sendo rotineira no cenário financeiro atual. A propósito: “3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.” 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2052228 DF 2022/0366485-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2023, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) “2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária inserida no risco da atividade, se faltantes mecanismos eficazes de prevenção a operações atípicas.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6025717-91.2025.8.09.0006, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, julgado em 11/06/2026, DJe de 15/06/2026) “2. Apesar de o autor ter participado das transações, com a inserção de senha e selfie, a partir de celular cadastrado, a responsabilidade das instituições financeiras não pode ser afastada, quando não se acautelam em observar que as diversas movimentações realizadas, em apenas 2 dias, destoavam significativamente do padrão de comportamento usual do cliente.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198550-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) Diante desse panorama, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários e condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a situação vivenciada pela recorrida ultrapassa em muito o dissabor cotidiano. A perda inesperada de uma quantia expressiva gera angústia, insegurança e aflição que abalam a paz de espírito de qualquer pessoa. Soma-se a isso o tempo e a energia despendidos na tentativa de solucionar o problema, primeiro administrativamente e depois judicialmente, em decorrência da falha de segurança do apelante. Acerca do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, o arbitramento há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Desse modo, reputo proporcional e razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos.” Cumpre registrar que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. A propósito: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Nessa intelecção, desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5393407-49.2025.8.09.0049 COMARCA : GOIANÉSIA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : EVA LUSIA PEREIRA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação dos serviços bancários em razão da inexistência de bloqueio preventivo ou de confirmação idônea de operações manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da correntista. O embargante sustenta omissão quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à regularidade formal das operações, à distinção entre fortuito interno e externo, à inexistência de falha do serviço e à configuração do dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2. O acórdão examina expressamente que a manifesta incompatibilidade das transações impugnadas com o padrão ordinário de movimentações da correntista impunha dever de atuação preventiva por parte da instituição financeira, cuja omissão específica acarreta fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes. 3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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