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TJGO · São Domingos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5392289-41.2025.8.09.0145 Requerente:Antonio Cardoso De Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO CARDOSO DE SOUSA, MARAILDES CARDOSO DA PAZ SOUSA e JOÃO VITOR SILVA TONHÁ em face de BANCO BRADESCO S.A. (evento 168), objetivando o cumprimento da obrigação relativa ao imóvel objeto da demanda e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida no evento 46 julgou procedentes os pedidos para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural denominada Fazenda Papagaio, matrícula nº 4.642 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, declarar a nulidade de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária em favor do réu, vedar a realização de leilão extrajudicial ou de qualquer outro ato expropriatório sobre o imóvel e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Na mesma oportunidade, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, manteve inalterada a sentença e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 101). O título transitou em julgado em 20/08/2026. DECIDO. 1. Da obrigação relativa ao imóvel O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial. No caso, a sentença declarou expressamente a nulidade de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., bem como vedou a realização de leilão extrajudicial ou de qualquer outro ato expropriatório sobre a Fazenda Papagaio. O acórdão manteve integralmente esse comando, assentando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel. O título executivo, contudo, não declarou a nulidade da própria alienação fiduciária constituída em garantia, tampouco determinou o cancelamento do respectivo gravame. Assim, o pedido formulado no evento 168 para baixa ou cancelamento da alienação fiduciária, enquanto garantia, não comporta acolhimento nesses termos, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. Por outro lado, devem ser efetivadas as providências necessárias ao cumprimento do comando judicial quanto aos atos de consolidação da propriedade fiduciária declarados nulos, caso tenham sido efetivamente lançados na matrícula do imóvel. Considerando que a certidão de matrícula constante dos autos não retrata necessariamente a situação registral atual, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão atualizada da matrícula nº 4.642 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO. Com a juntada, voltem-me conclusos para análise das providências registrais eventualmente necessárias ao cumprimento do título. Desde já, INDEFIRO o pedido de cancelamento da própria alienação fiduciária, por ausência de comando nesse sentido no título judicial transitado em julgado. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O acórdão do evento 101 majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A memória de cálculo apresentada no evento 168 indica o valor atualizado da causa de R$ 2.841.447,68, sobre o qual o percentual estabelecido no título corresponde a R$ 340.973,72 (trezentos e quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 340.973,72, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Esclareço que a intimação realizada no evento 169, por ocasião do retorno dos autos do Tribunal, concedeu prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e não se confunde com a intimação para pagamento prevista no art. 523 do CPC. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4.011/2026) _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · São Domingos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5392289-41.2025.8.09.0145 Requerente:Antonio Cardoso De Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO CARDOSO DE SOUSA, MARAILDES CARDOSO DA PAZ SOUSA e JOÃO VITOR SILVA TONHÁ em face de BANCO BRADESCO S.A. (evento 168), objetivando o cumprimento da obrigação relativa ao imóvel objeto da demanda e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida no evento 46 julgou procedentes os pedidos para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural denominada Fazenda Papagaio, matrícula nº 4.642 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, declarar a nulidade de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária em favor do réu, vedar a realização de leilão extrajudicial ou de qualquer outro ato expropriatório sobre o imóvel e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Na mesma oportunidade, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, manteve inalterada a sentença e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 101). O título transitou em julgado em 20/08/2026. DECIDO. 1. Da obrigação relativa ao imóvel O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial. No caso, a sentença declarou expressamente a nulidade de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., bem como vedou a realização de leilão extrajudicial ou de qualquer outro ato expropriatório sobre a Fazenda Papagaio. O acórdão manteve integralmente esse comando, assentando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel. O título executivo, contudo, não declarou a nulidade da própria alienação fiduciária constituída em garantia, tampouco determinou o cancelamento do respectivo gravame. Assim, o pedido formulado no evento 168 para baixa ou cancelamento da alienação fiduciária, enquanto garantia, não comporta acolhimento nesses termos, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. Por outro lado, devem ser efetivadas as providências necessárias ao cumprimento do comando judicial quanto aos atos de consolidação da propriedade fiduciária declarados nulos, caso tenham sido efetivamente lançados na matrícula do imóvel. Considerando que a certidão de matrícula constante dos autos não retrata necessariamente a situação registral atual, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão atualizada da matrícula nº 4.642 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO. Com a juntada, voltem-me conclusos para análise das providências registrais eventualmente necessárias ao cumprimento do título. Desde já, INDEFIRO o pedido de cancelamento da própria alienação fiduciária, por ausência de comando nesse sentido no título judicial transitado em julgado. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O acórdão do evento 101 majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A memória de cálculo apresentada no evento 168 indica o valor atualizado da causa de R$ 2.841.447,68, sobre o qual o percentual estabelecido no título corresponde a R$ 340.973,72 (trezentos e quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 340.973,72, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Esclareço que a intimação realizada no evento 169, por ocasião do retorno dos autos do Tribunal, concedeu prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e não se confunde com a intimação para pagamento prevista no art. 523 do CPC. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4.011/2026) _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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