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5390972-67.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, em sede do qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos para fins de expedição da ordem de pagamento suplementar. Entretanto, intimada para retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, a parte credora pugnou pela remessa dos autos à Central Única de Contadores para a elaboração dos cálculos. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o pagamento do crédito exequendo, a parte exequente retorna ao feito para requerer a expedição de nova ordem de pagamento, sob a alegação de que a demora na satisfação da dívida ensejou o direito de incidência de correção monetária e de juros moratórios. Evidencia-se, ainda, que, reconhecido o direito ao crédito suplementar e determinada a retificação dos cálculos, a parte exequente requereu que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial. 1 Da fundamentação 1.1 Do pedido de encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos Com efeito, é cediço que, no Cumprimento de Sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Nessa linha de raciocínio, é possível dessumir que compete à parte exequente a indicação do valor que entende devido, cuja quantia deverá ser discriminada por meio de planilha contendo os índices e os parâmetros fixados pelo título executivo. Logo, o não cumprimento de tal obrigação pela parte exequente impede o regular prosseguimento da fase executiva, enquanto que, havendo controvérsia acerca dos valores devidos, este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, conforme explicitado acima, apenas e exclusivamente em caso de discordância das partes quanto ao valor do crédito, indicando por sua vez os valores que reputam devidos, acompanhados respectivamente de suas planilhas de cálculos, os autos serão encaminhados à Central Única de Contadores, o que, nesta demanda, não ocorreu. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Como consequência, pela derradeira vez, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retificação do demonstrativo de débito, nos termos delineados no decisum prolatado no evento nº 114, sob pena de arquivamento. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância do ente fazendário, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Ultrapassadas as fases discriminadas e nada sendo requerido, ou mantendo-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, em sede do qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos para fins de expedição da ordem de pagamento suplementar. Entretanto, intimada para retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, a parte credora pugnou pela remessa dos autos à Central Única de Contadores para a elaboração dos cálculos. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o pagamento do crédito exequendo, a parte exequente retorna ao feito para requerer a expedição de nova ordem de pagamento, sob a alegação de que a demora na satisfação da dívida ensejou o direito de incidência de correção monetária e de juros moratórios. Evidencia-se, ainda, que, reconhecido o direito ao crédito suplementar e determinada a retificação dos cálculos, a parte exequente requereu que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial. 1 Da fundamentação 1.1 Do pedido de encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos Com efeito, é cediço que, no Cumprimento de Sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Nessa linha de raciocínio, é possível dessumir que compete à parte exequente a indicação do valor que entende devido, cuja quantia deverá ser discriminada por meio de planilha contendo os índices e os parâmetros fixados pelo título executivo. Logo, o não cumprimento de tal obrigação pela parte exequente impede o regular prosseguimento da fase executiva, enquanto que, havendo controvérsia acerca dos valores devidos, este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, conforme explicitado acima, apenas e exclusivamente em caso de discordância das partes quanto ao valor do crédito, indicando por sua vez os valores que reputam devidos, acompanhados respectivamente de suas planilhas de cálculos, os autos serão encaminhados à Central Única de Contadores, o que, nesta demanda, não ocorreu. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Como consequência, pela derradeira vez, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retificação do demonstrativo de débito, nos termos delineados no decisum prolatado no evento nº 114, sob pena de arquivamento. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância do ente fazendário, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Ultrapassadas as fases discriminadas e nada sendo requerido, ou mantendo-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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