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5388077-79.2020.8.09.0006

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5388077-79.2020.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : JOÃO FIDÉLIS PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIA ANDRÉIA DOS SANTOS JAIME – OAB/GO 24.173 APELADOS(AS) : RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ : LUDMILLA CARMELITA CAETANO ADVOGADO(A) : RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA – OAB/SP 182.351 A : SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUE – OAB/GO 29.625 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença arbitral. O exequente, buscando a satisfação de crédito de locação, celebrou acordo de parcelamento com os executados. As partes requereram a homologação da transação e a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, porém, a sentença homologou o acordo, mas extinguiu o processo. O apelante requer a cassação da sentença para que o processo seja suspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo para cumprimento parcelado de obrigação, com pedido expresso de suspensão do processo executivo, deve ensejar a extinção ou a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo entre as partes para o cumprimento parcelado de uma obrigação objeto de execução não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão, conforme o art. 922 do CPC. 4. A execução somente se extingue após a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A transação com pagamento a prazo futuro constitui meio para a satisfação da obrigação, e não a satisfação em si. 5. A suspensão do processo, em caso de acordo, resguarda os direitos do credor e prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela executiva, permitindo a retomada imediata da execução em caso de descumprimento. 6. A Súmula n.º 65 do TJGO estabelece que, havendo acordo com pedido de suspensão, o juiz não pode extinguir o processo, devendo este permanecer suspenso até o cumprimento ou notícia de seu descumprimento. 7. A justificativa de eficiência na gestão processual não pode se sobrepor à norma legal e à jurisprudência consolidada que melhor atendem aos interesses das partes e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A homologação de acordo para cumprimento parcelado de obrigação, com pedido expresso de suspensão do processo executivo, não acarreta sua extinção, mas sim a suspensão até o integral cumprimento ou notícia de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 90, § 3º, 313, II, 487, III, "b", 922, 924, II, 932, V, "a", 1.013, 1.021, § 4º; Resolução 170/2021 (RITJGO), art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, Súmula n.º 65; Apelação Cível 5150968-78.2024.8.09.0069; Apelação Cível 0229285-49.2016.8.09.0137. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 239) interposto por João Fidelis Peixoto contra sentença (movimento 229) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos do cumprimento de sentença arbitral proposto em face de Ricardo José de Queiróz e Ludmilla Carmelita Caetano. A ação originária consiste em cumprimento de sentença arbitral, por meio do qual o exequente, ora apelante, busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação em que os executados, ora apelados, figuraram como fiadores. O débito, conforme constante no termo de acordo, alcançou o montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), consolidando duas execuções conexas, a presente e a de n.º 5387907-10.2020.8.09.0006. Ao movimento 227, as partes noticiaram a celebração de acordo para o pagamento parcelado da dívida em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e requereram expressamente a homologação da transação com a consequente suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 65 deste Tribunal de Justiça. Sobreveio a sentença objurgada (movimento 229), nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral proposta por JOÃO FIDÉLIS PEIXOTO em desfavor de RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após a realização de alguns atos processuais as partes celebraram acordo requerendo sua homologação (evento n.º 227). Sucintamente relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 227, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC). Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso. Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual. Determino o arquivamento do feito. O apelante aduz em suas razões recursais (movimento 239) que a sentença violou a convenção firmada entre as partes e o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n.º 65 deste Tribunal de Justiça. Argumenta que, em se tratando de execução com acordo para pagamento parcelado, o processo deve ser suspenso, e não extinto, até a satisfação integral do débito, a fim de resguardar a efetividade da execução em caso de inadimplemento. Afirma, assim, que foi requerida a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, sendo descabida a extinção prematura do feito. E, em se tratando de pedido de suspensão feito por ambas as partes, como no caso dos autos, o juiz só pode proferir sentença de extinção do feito depois do pedido de desistência da ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo até a quitação do acordo. Preparo recursal comprovado no ato da interposição. Em que pese regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões recursais (movimentos 245 e 246). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático De plano, depreende-se que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim estabelecem: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […] Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; O exame da pretensão recursal de reforma da sentença recorrida, encontra-se amparado na tese definida no verbete sumular 65 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com essas balizas preambulares, com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal cominado com o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento do presente recurso de apelação por decisão unipessoal da relatora em consonância com as razões de decidir abaixo delineadas. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 239, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível interposto. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia cinge-se em definir se, ao homologar acordo com previsão de pagamento parcelado em cumprimento de sentença, deve o magistrado extinguir o processo ou apenas suspendê-lo até a satisfação integral da obrigação, conforme requerido pelas partes. Pois bem, de início, constata-se que assiste razão ao apelante. Com efeito, conforme se extrai dos elementos dos autos, as partes entabularam acordo para pagamento parcelado da dívida exequenda, requerendo expressamente (movimento 227) a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito. A celebração de acordo entre as partes para o cumprimento parcelado de uma obrigação objeto de execução/cumprimento de sentença não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão, a fim de aguardar o adimplemento voluntário do débito. Ademais, a execução somente se extinguirá após a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É oportuno relembrar que na execução o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, pois, caso o executado não arque com a quitação entabulada, o exequente poderá retomar a marcha processual em obediência ao princípio da indisponibilidade da jurisdição. Nesse sentido, a extinção do processo em casos como o presente pode acarretar prejuízos ao exequente, porquanto, na eventualidade de inadimplemento do acordo, será necessário o desarquivamento dos autos com todos os custos e delongas processuais que isso implica. A suspensão do processo, por outro lado, permite a retomada imediata da execução em caso de descumprimento da avença, resguardando os direitos do credor e prestigiando os princípios da economia processual e da efetividade da tutela executiva. O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma específica para os processos de execução, estabelecendo em seu artigo 922 que, havendo convenção das partes para o cumprimento voluntário da obrigação, o juiz declarará suspensa a execução. Confira-se: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A extinção da execução, por sua vez, somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 924 do mesmo diploma, notadamente quando a obrigação é satisfeita (inciso II), o que não se confunde com a mera celebração de acordo para parcelamento do débito. A transação com pagamento a prazo futuro constitui meio para a satisfação da obrigação, e não a satisfação em si. Outrossim, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Estadual, por meio da Súmula n.º 65, com o seguinte teor: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM MONITÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 65 DO TJGO. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5150968-78.2024.8.09.0069, Rel(a). Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, publicado em 27/01/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado em execução de título extrajudicial e julgou extinto o processo, apesar de pedido expresso das partes para suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do acordo celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo convenção expressa das partes para suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação, é possível ao juízo extinguir o processo em razão da homologação do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção entre as partes para pagamento parcelado do débito não implica, por si só, a extinção da execução, mas autoriza a suspensão do processo, conforme previsão dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do tribunal estabelece que, havendo pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, é vedada a extinção prematura do processo, devendo este permanecer suspenso até o adimplemento ou eventual inadimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. (…) (TJGO, Apelação Cível 0229285-49.2016.8.09.0137, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/01/2026), grifou-se). Por fim, a justificativa da magistrada sentenciante, pautada na eficiência da gestão processual, não pode sobrepor-se à norma cogente e à jurisprudência consolidada, máxime quando a solução legal (suspensão) é a que melhor atende aos interesses de ambas as partes e à efetividade da tutela jurisdicional. Dessarte, a reforma da sentença para determinar a suspensão do processo é medida que se impõe. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse jaez, ante o provimento do apelo, não há se falar em majoração dos honorários em grau recursal. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença na parte em que extinguiu o processo e, por conseguinte, determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o integral adimplemento do acordo celebrado entre as partes (movimento 227) ou a notícia de seu descumprimento, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 65 desta Corte Estadual de Justiça. Por consectário lógico, provido o apelo, os honorários advocatícios não poderão ser majorados em grau recursal, conforme entendimento sedimentado no Tema 1.059/STJ. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5388077-79.2020.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : JOÃO FIDÉLIS PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIA ANDRÉIA DOS SANTOS JAIME – OAB/GO 24.173 APELADOS(AS) : RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ : LUDMILLA CARMELITA CAETANO ADVOGADO(A) : RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA – OAB/SP 182.351 A : SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUE – OAB/GO 29.625 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença arbitral. O exequente, buscando a satisfação de crédito de locação, celebrou acordo de parcelamento com os executados. As partes requereram a homologação da transação e a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, porém, a sentença homologou o acordo, mas extinguiu o processo. O apelante requer a cassação da sentença para que o processo seja suspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo para cumprimento parcelado de obrigação, com pedido expresso de suspensão do processo executivo, deve ensejar a extinção ou a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo entre as partes para o cumprimento parcelado de uma obrigação objeto de execução não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão, conforme o art. 922 do CPC. 4. A execução somente se extingue após a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A transação com pagamento a prazo futuro constitui meio para a satisfação da obrigação, e não a satisfação em si. 5. A suspensão do processo, em caso de acordo, resguarda os direitos do credor e prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela executiva, permitindo a retomada imediata da execução em caso de descumprimento. 6. A Súmula n.º 65 do TJGO estabelece que, havendo acordo com pedido de suspensão, o juiz não pode extinguir o processo, devendo este permanecer suspenso até o cumprimento ou notícia de seu descumprimento. 7. A justificativa de eficiência na gestão processual não pode se sobrepor à norma legal e à jurisprudência consolidada que melhor atendem aos interesses das partes e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A homologação de acordo para cumprimento parcelado de obrigação, com pedido expresso de suspensão do processo executivo, não acarreta sua extinção, mas sim a suspensão até o integral cumprimento ou notícia de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 90, § 3º, 313, II, 487, III, "b", 922, 924, II, 932, V, "a", 1.013, 1.021, § 4º; Resolução 170/2021 (RITJGO), art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, Súmula n.º 65; Apelação Cível 5150968-78.2024.8.09.0069; Apelação Cível 0229285-49.2016.8.09.0137. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 239) interposto por João Fidelis Peixoto contra sentença (movimento 229) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos do cumprimento de sentença arbitral proposto em face de Ricardo José de Queiróz e Ludmilla Carmelita Caetano. A ação originária consiste em cumprimento de sentença arbitral, por meio do qual o exequente, ora apelante, busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação em que os executados, ora apelados, figuraram como fiadores. O débito, conforme constante no termo de acordo, alcançou o montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), consolidando duas execuções conexas, a presente e a de n.º 5387907-10.2020.8.09.0006. Ao movimento 227, as partes noticiaram a celebração de acordo para o pagamento parcelado da dívida em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e requereram expressamente a homologação da transação com a consequente suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 65 deste Tribunal de Justiça. Sobreveio a sentença objurgada (movimento 229), nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral proposta por JOÃO FIDÉLIS PEIXOTO em desfavor de RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após a realização de alguns atos processuais as partes celebraram acordo requerendo sua homologação (evento n.º 227). Sucintamente relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 227, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC). Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso. Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual. Determino o arquivamento do feito. O apelante aduz em suas razões recursais (movimento 239) que a sentença violou a convenção firmada entre as partes e o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n.º 65 deste Tribunal de Justiça. Argumenta que, em se tratando de execução com acordo para pagamento parcelado, o processo deve ser suspenso, e não extinto, até a satisfação integral do débito, a fim de resguardar a efetividade da execução em caso de inadimplemento. Afirma, assim, que foi requerida a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, sendo descabida a extinção prematura do feito. E, em se tratando de pedido de suspensão feito por ambas as partes, como no caso dos autos, o juiz só pode proferir sentença de extinção do feito depois do pedido de desistência da ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo até a quitação do acordo. Preparo recursal comprovado no ato da interposição. Em que pese regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões recursais (movimentos 245 e 246). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático De plano, depreende-se que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim estabelecem: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […] Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; O exame da pretensão recursal de reforma da sentença recorrida, encontra-se amparado na tese definida no verbete sumular 65 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com essas balizas preambulares, com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal cominado com o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento do presente recurso de apelação por decisão unipessoal da relatora em consonância com as razões de decidir abaixo delineadas. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 239, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível interposto. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia cinge-se em definir se, ao homologar acordo com previsão de pagamento parcelado em cumprimento de sentença, deve o magistrado extinguir o processo ou apenas suspendê-lo até a satisfação integral da obrigação, conforme requerido pelas partes. Pois bem, de início, constata-se que assiste razão ao apelante. Com efeito, conforme se extrai dos elementos dos autos, as partes entabularam acordo para pagamento parcelado da dívida exequenda, requerendo expressamente (movimento 227) a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito. A celebração de acordo entre as partes para o cumprimento parcelado de uma obrigação objeto de execução/cumprimento de sentença não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão, a fim de aguardar o adimplemento voluntário do débito. Ademais, a execução somente se extinguirá após a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É oportuno relembrar que na execução o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, pois, caso o executado não arque com a quitação entabulada, o exequente poderá retomar a marcha processual em obediência ao princípio da indisponibilidade da jurisdição. Nesse sentido, a extinção do processo em casos como o presente pode acarretar prejuízos ao exequente, porquanto, na eventualidade de inadimplemento do acordo, será necessário o desarquivamento dos autos com todos os custos e delongas processuais que isso implica. A suspensão do processo, por outro lado, permite a retomada imediata da execução em caso de descumprimento da avença, resguardando os direitos do credor e prestigiando os princípios da economia processual e da efetividade da tutela executiva. O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma específica para os processos de execução, estabelecendo em seu artigo 922 que, havendo convenção das partes para o cumprimento voluntário da obrigação, o juiz declarará suspensa a execução. Confira-se: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A extinção da execução, por sua vez, somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 924 do mesmo diploma, notadamente quando a obrigação é satisfeita (inciso II), o que não se confunde com a mera celebração de acordo para parcelamento do débito. A transação com pagamento a prazo futuro constitui meio para a satisfação da obrigação, e não a satisfação em si. Outrossim, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Estadual, por meio da Súmula n.º 65, com o seguinte teor: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM MONITÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 65 DO TJGO. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5150968-78.2024.8.09.0069, Rel(a). Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, publicado em 27/01/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado em execução de título extrajudicial e julgou extinto o processo, apesar de pedido expresso das partes para suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do acordo celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo convenção expressa das partes para suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação, é possível ao juízo extinguir o processo em razão da homologação do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção entre as partes para pagamento parcelado do débito não implica, por si só, a extinção da execução, mas autoriza a suspensão do processo, conforme previsão dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do tribunal estabelece que, havendo pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, é vedada a extinção prematura do processo, devendo este permanecer suspenso até o adimplemento ou eventual inadimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. (…) (TJGO, Apelação Cível 0229285-49.2016.8.09.0137, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/01/2026), grifou-se). Por fim, a justificativa da magistrada sentenciante, pautada na eficiência da gestão processual, não pode sobrepor-se à norma cogente e à jurisprudência consolidada, máxime quando a solução legal (suspensão) é a que melhor atende aos interesses de ambas as partes e à efetividade da tutela jurisdicional. Dessarte, a reforma da sentença para determinar a suspensão do processo é medida que se impõe. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse jaez, ante o provimento do apelo, não há se falar em majoração dos honorários em grau recursal. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença na parte em que extinguiu o processo e, por conseguinte, determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o integral adimplemento do acordo celebrado entre as partes (movimento 227) ou a notícia de seu descumprimento, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 65 desta Corte Estadual de Justiça. Por consectário lógico, provido o apelo, os honorários advocatícios não poderão ser majorados em grau recursal, conforme entendimento sedimentado no Tema 1.059/STJ. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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