Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5387758-23.2026.8.09.0129/A2 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Romildo Pereira Bessa Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL ajuizada por ROMILDO PEREIRA BESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. De acordo com a inicial, visa a parte autora o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural exercidos de 20/09/1985 a 30/08/2006 (parceria rural) e de 01/04/2025 a 11/04/2025 (proprietário rural), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. Juntou documentos. Postulou a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No evento 22, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da autarquia previdenciária. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 28), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de início de prova material idôneo para o cômputo da atividade rural e o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício pleiteado. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 32), reiterando os termos da peça vestibular. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 35), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), apresentando o respectivo rol (evento 39), ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis (evento 41). Vieram conclusos. DECIDO. 1. SANEAMENTO DO PROCESSO O saneamento constitui etapa obrigatória do procedimento comum, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, destinada a verificar a regularidade formal dos atos processuais, resolver questões pendentes e preparar o feito para a fase instrutória ou para julgamento. 1.1. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico a regularidade da relação processual, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O feito transcorreu regularmente, com citação válida do réu e manifestações tempestivas das partes. Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes a obstar a análise do mérito. 1.2. Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal A autarquia previdenciária arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal (evento 28). Todavia, cumpre destacar que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi formulado em 11/04/2025 (DER) e indeferido em 20/01/2026, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/05/2026 (evento 01). Desse modo, entre o termo inicial pleiteado (DER) e a propositura da demanda não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos, razão pela qual inexistem parcelas prescritas a serem declaradas, sem prejuízo de observância da regra geral do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 em eventual liquidação/cumprimento de sentença. REJEITO, pois, a prejudicial. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Saneado o processo, passo à delimitação dos fatos controvertidos e à distribuição do ônus probatório. 2.1. Pontos Controvertidos A controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação do efetivo exercício de atividade rural nos períodos indicados na exordial e no implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2.1.1. Questões de Fato a) Se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, na condição de parceiro rural (em regime de economia familiar com o genitor) e/ou proprietário rural, nos períodos de 20/09/1985 a 30/08/2006 (parceria rural) e de 01/04/2025 a 11/04/2025 (proprietário rural); b) Se há início de prova material idôneo, contemporâneo aos lapsos temporais a serem comprovados, apto a respaldar a atividade campesina alegada; c) Qual o período efetivo e contínuo de exercício do labor rurícola desenvolvido pelo autor; d) Se restou comprovado o tempo total de contribuição alegado (urbano e rural) e a respectiva pontuação até a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 11/04/2025). 2.1.2. Questões de Direito a) Requisitos legais para o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei n. 8.213/1991 (arts. 11, VII, e 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991); b) Requisitos e regras de transição aplicáveis para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 e Emenda Constitucional n. 103/2019); c) Termo inicial do benefício; d) Critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas em atraso. 2.2. Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 2.3. Provas Deferidas A parte autora requereu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas (evento 39). Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e, por consequência, determino a inclusão destes autos no mutirão previdenciário. INTIMEM-SE as partes para apresentar rol de testemunhas, com indicação de telefones e endereços eletrônicos (partes, advogados e testemunhas), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), salvo se já apresentado. O número de testemunhas fica limitado a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Incumbe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, dispensada a intimação judicial (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo os advogados juntar aos autos cópia da correspondência e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). Conste na carta de intimação que a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, com auxílio de força policial se necessário, caso não compareça sem motivo justificado, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC). Comprometendo-se as partes a trazer as testemunhas independentemente de intimação, o não comparecimento implicará presunção de desistência (art. 455, § 2º, do CPC). A inércia na intimação também acarretará desistência (art. 455, § 3º, do CPC). Sendo necessária intimação judicial, deverão as partes informar este Juízo para as providências cabíveis (art. 455, § 4º, do CPC). Tratando-se de testemunha residente em outra localidade fora do Estado de Goiás, expeça-se carta precatória com prazo de 90 (noventa) dias. Residindo no Estado de Goiás, expeça-se ofício para disponibilização de sala passiva para oitiva por videoconferência. Para as partes e advogados que não residam nesta comarca e que não puderem comparecer presencialmente ao Fórum de Maurilândia, faculta-se a participação por meio da Sala do Posto de Inclusão Digital (PID) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, localizada na seguinte unidade: PID de Porteirão: Rua Mato Grosso, n.º 838, Centro — Sala na Secretaria Municipal de Assistência Social. Telefone: (64) 3643-1558. E-mail: pidpoteirao@gmail.com. A sala do PID dispõe de infraestrutura tecnológica do TJGO e de profissional habilitado para acompanhar e dar suporte à conexão, assegurando condições adequadas para a efetiva participação no ato processual. Recomenda-se, portanto, que as partes e advogados que optarem pela participação remota priorizem o comparecimento à referida sala, em vez de conexão individual por dispositivo pessoal. Caso o participante opte por ingressar na sessão por meio de dispositivo pessoal (celular, tablet ou computador), fica a seu exclusivo critério tal escolha, sendo, contudo, de sua inteira responsabilidade garantir a qualidade e a estabilidade da conexão à internet durante toda a audiência. Conexões instáveis ou de baixa qualidade que prejudiquem a realização do ato não constituirão motivo para nulidade ou redesignação, salvo comprovada impossibilidade técnica absoluta e alheia à vontade do participante. Informações quanto à realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6000 (Central de Atendimento 1º Grau) ou (64) 99294-3578 (Gabinete Virtual). Advirto a todos os participantes da audiência remota que deverão identificar, com o nome pessoal, o dispositivo eletrônico para ser admitido na sala virtual. Nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO n° 01/2025 e da LGPD, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que a audiência será integralmente gravada pelo sistema oficial, exclusivamente para fins processuais, sendo expressamente vedado: (i) divulgar as gravações em redes sociais ou qualquer meio similar; (ii) utilizar para finalidades estranhas ao processo; (iii) compartilhar com terceiros alheios ao feito; e (iv) fazer gravações parciais ou edições. Para advogados e membros do Ministério Público que desejarem realizar gravações particulares, é obrigatório comunicar previamente ao juízo, cientificar os presentes e disponibilizar a íntegra nos autos em até 48h. Para os demais: é vedada qualquer gravação particular, salvo situações excepcionais deferidas pelo juízo. O uso irregular de dados poderá ensejar responsabilização em diversas esferas. Por fim, ressalta-se que, além das possibilidades de participação remota descritas acima, os advogados, as partes e o representante do Ministério Público poderão comparecer presencialmente à sala de audiências, onde estará presente o magistrado responsável pelo ato. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIMEM-SE as partes para apresentar rol de testemunhas, com indicação de telefones e endereços eletrônicos (partes, advogados e testemunhas), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), salvo se já apresentado. 2. CIENTIFIQUEM-SE as partes acerca do quanto exposto no item 2.3. desta decisão. 3. INCLUAM-SE os autos no mutirão previdenciário, designando-se a respectiva audiência de instrução e julgamento com as devidas intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.