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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5384974-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transação RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA PETROPOLIS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): KELLY COMIN (OAB RS095456) AGRAVADO: DELMAR BROCKER ADVOGADO(A): EVERTON COLLING (OAB RS084554) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 919, § 1º, DO CPC. A AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA, A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AGRAVADO E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATACAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ABSORVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, ESVAZIANDO O INTERESSE RECURSAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR ABSORÇÃO DA DECISÃO PRECÁRIA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 487, INC. I; ART. 919, § 1º; ART. 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52561010720258217000, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, J. 02-03-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53131717920258217000, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 11-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA em face da decisão interlocutória do evento 16, DESPADEC1, proferida no bojo dos embargos à execução propostos por DELMAR BROCKER, nos seguintes termos: Vistos. Concedo AJG. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Presentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, concedo o efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias, conforme art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a impugnação, dê-se vista ao embargante. Após, retornem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas. Dil. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, aduzindo a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Alegou que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação qualificada, violando o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Apontou a inadequação da via eleita pelo agravado, que opôs novos embargos à execução para discutir matéria de excesso de penhora, quando a legislação processual determina o manejo de simples petição nos termos do artigo 917, § 1º, do mesmo diploma. Arguiu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sustentando que a penhora recaiu sobre quotas sociais de baixa liquidez, de modo que não restou demonstrado o perigo de dano iminente. A agravante pleiteou, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar o efeito suspensivo, requerendo, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal. O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo, bem como foi deferida a gratuidade judiciária para fins recursais (evento 8, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1). Sobreveio notícia sobre o julgamento da ação originária (evento 36, SENT1). É o relatório. Decido. De plano, rememoro que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Pois bem. Da análise da sentença proferida no evento 36, SENT1, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, por acepção do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Logo, a conclusão é no sentido de que a insurgência que motivou a interposição do presente recurso resta prejudicada, pela perda superveniente do objeto que decorre do exame integral do mérito. A propósito, cito a jurisprudência desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO AGRAVANTE CONTRA O BANCO BRADESCO S/A, TENDO POR OBJETO A PENHORA DE IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 18.360, EM CONDOMÍNIO COM O AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA CORREÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EFETIVIDADE E A RAZÃO DE SER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO DIRETAMENTE VINCULADAS À SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ELE BUSCA REFORMAR.2. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL TEM O CONDÃO DE ABSORVER OU TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA.3. O AGRAVANTE INFORMOU, EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR ELE CONTRA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITANDO A MESMA MATÉRIA DEBATIDA NO PRESENTE RECURSO.4. A COMUNICAÇÃO VISA DEMONSTRAR A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM DISCUSSÃO, O QUE IMPACTA DIRETAMENTE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM.5. A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DEFINITIVA, QUE AFETA A SUBSTÂNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM, ANIQUILA O INTERESSE NO JULGAMENTO DE RECURSO QUE VISAVA APENAS À REVERSÃO DE UMA TUTELA PROVISÓRIA. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 828. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52561010720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 02-03-2026) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução, tendo sido concedida antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação da execução na origem, com fundamento na garantia do juízo e na verossimilhança das alegações sobre o distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento ou de saneamento.2. Com o julgamento definitivo da causa na origem, a decisão precária proferida pelo Tribunal é substituída pela cognição exauriente do magistrado de primeiro grau.3. O agravante carece de interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido (suspensão da execução via embargos) foi expressamente negado pela sentença que sequer conheceu da defesa por falta de tempestividade.4. A extinção dos embargos à execução faz cessar qualquer eficácia de suspensividade anteriormente concedida em caráter liminar, restabelecendo a plena força executiva do título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53131717920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-02-2026) - grifei. Ante o exposto, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
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