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5383856-39.2026.8.09.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentou documento que comprovasse sua hipossuficiência. Com efeito, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, será necessária comprovação da hipossuficiência, conforme a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos." Veja-se, ainda, o teor da súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Logo, a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência econômica, sendo necessário acostar aos autos documentos tais como: cópia da carteira de trabalho, recibos de salário dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda ou de isenção dos últimos 02 (dois) anos, entre outros. Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar documentos que comprovem sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, sob pena de deserção, ou, caso queira, providenciar o preparo do recurso. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5383856-39.2026.8.09.0169 Promovente(s): Adelaide Moura De Freitas Promovido(s): Banco C6 S.a. SENTENÇA – I – Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELAIDE MOURA DE FREITAS em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser aposentada e pensionista do INSS, titular do benefício n.º 161.269.044-8, sustentando que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado junto à instituição financeira requerida. Afirmou que constatou a existência de contrato de empréstimo no valor de R$ 13.314,28 (treze mil trezentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 275,45 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com descontos iniciados em abril de 2025, sem que tenha realizado qualquer contratação ou autorizado a operação. Aduziu que o contrato está vinculado ao nº 90144980165 e que já foram descontadas 13 (treze) parcelas, totalizando R$ 3.580,85 (três mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Sustentou que tentou solucionar administrativamente a controvérsia junto à instituição requerida, sem êxito, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). Recebida a inicial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte requerida (mov. 5). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação na mov. 20, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., com a retificação do polo passivo, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário n.º 90144980165 foi emitida em 02/04/2025 e representa refinanciamento dos contratos anteriores n.º 90136471953 e n.º 90136471992, com saldo refinanciado de R$ 12.440,54 (doze mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) e liberação de R$ 846,88 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em conta de titularidade da autora. Alegou que a formalização ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial e prova de vida, captura de geolocalização, IP e identificador do aparelho. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação na mov. 21, reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (mov. 22). Intimadas as partes para especificar provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 28); a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A (mov. 29). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. – II – Das questões processuais pendentes A parte requerida requereu a produção de prova por depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., para apresentação dos extratos da conta n.º 1025888-4, agência 6044, no período de 02/04/2025 até os dias atuais. O depoimento pessoal mostra-se desnecessário, pois os pontos que a requerida pretende esclarecer podem ser aferidos a partir da prova documental já produzida nos autos, especialmente quanto à contratação e ao crédito do empréstimo. A própria requerida afirmou que o valor foi transferido para conta corrente de titularidade da autora. Da mesma forma, é desnecessária a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. A titularidade da conta n.º 1025888-4, agência 6044, do Banco 756, está comprovada pelo próprio Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS e juntado pela autora (mov. 1, arquivo 6), no qual consta ser essa a conta de pagamento do benefício n.º 161.269.044-8. Diante do exposto, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., requeridos pela ré. – III – Do julgamento antecipado da lide Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental, logo, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo a discorrer sobre as preliminares arguidas. – IV – Das preliminares – IV.1 – Da retificação do polo passivo A Cédula de Crédito Bancário n.º 90144980165 indica como credor o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ n.º 61.348.538/0001-86), pessoa jurídica distinta do BANCO C6 S.A. (CNPJ n.º 31.872.495/0001-72). Como a instituição efetivamente credora ingressou espontaneamente no feito e apresentou defesa de mérito, não há prejuízo à autora. DETERMINO a retificação do polo passivo, com a exclusão do BANCO C6 S.A. e a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. – IV.2 – Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponde à soma do proveito econômico perseguido, que, no caso, é composto pela repetição do indébito pretendida (R$ 7.161,70) e pela indenização por danos morais postulada (R$ 10.000,00), totalizando R$ 17.161,70 (dezessete mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos). A autora não pretende a revisão das cláusulas do contrato, mas a sua desconstituição com efeitos patrimoniais delimitados, de modo que o valor atribuído à causa está correto. Assim, REJEITO a impugnação. – V – Do julgamento do mérito No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Foram observadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais asseguradas às partes, não se verificando a existência de nulidades, sejam relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades que comprometam a higidez processual. O feito tramitou regularmente, com observância do rito procedimental estabelecido em lei. Assim sendo, ANUNCIO e PASSO ao julgamento do mérito. – VI – Do mérito A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como por fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ. Deferida a inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual se desincumbiu. A requerida juntou a Cédula de Crédito Bancário n.º 90144980165, emitida em 02/04/2025, acompanhada de dossiê probatório da contratação digital, com trilha de eventos que registra o acesso à plataforma às 11h22min06s, o aceite dos termos de uso, o aceite do termo de autorização de consulta de dados junto ao INSS, a informação do valor líquido do benefício, o aceite do Custo Efetivo Total, o aceite da CCB e, por fim, a coleta da biometria facial às 11h27min50s. Todos esses registros estão vinculados ao mesmo endereço de IP, 2804:8aa4:3364:f300:4dd3:f2bd:9a6e:1af3, à mesma geolocalização, latitude -15,7492304 e longitude -48,2614514, e ao mesmo identificador de aparelho, ENezkFa3jN84jdb4liaK, sob o protocolo de autenticidade n.º dcce194d-d642-445e-b131-06098cc9226c (mov. 20, arquivo 2). Juntou, ainda, a imagem facial capturada no ato da assinatura e a fotografia do documento de identidade da autora, cuja comparação revela tratar-se da mesma pessoa. A assinatura eletrônica por biometria facial, ainda que não vinculada à ICP-Brasil, é válida quando admitida pelas partes, nos termos do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. A geolocalização registrada, por sua vez, corresponde ao município de Águas Lindas de Goiás, onde a autora declarou residir na petição inicial. O elemento decisivo, contudo, está no documento apresentado pela própria autora. O Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, juntado no mov. 1, arquivo 6, registra o contrato n.º 90144980165 com origem de averbação "por refinanciamento", incluído em 02/04/2025, com valor pago ao credor anterior de R$ 12.440,54 (doze mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). O mesmo documento, no rol de contratos excluídos e encerrados, registra que, na exata data de 02/04/2025, foram excluídos "por refinanciamento" os contratos n.º 90136471953 e n.º 90136471992, ambos do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., averbados desde 14/08/2024, com parcelas mensais de R$ 170,45 (cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 105,00 (cento e cinco reais), respectivamente. A soma dessas duas parcelas corresponde a R$ 275,45 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor idêntico ao da parcela impugnada nesta ação. Constata-se, portanto, que o contrato questionado não criou novo desconto no benefício da autora, mas substituiu dois contratos preexistentes da mesma instituição financeira, cujos descontos a autora já suportava desde setembro de 2024, sem qualquer acréscimo no valor mensal debitado. A operação corresponde exatamente àquela descrita na CCB, que assinala como finalidade do crédito o "refinanciamento de dívida" e indica como contratos originais os de n.º 90136471953 e 90136471992. Some-se a isso que o valor liberado a título de troco, de R$ 846,88 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), foi transferido em 02/04/2025 para a conta n.º 1025888-4, agência 6044, do Banco 756, conforme extrato de transferência juntado com a contestação. Trata-se da mesma conta em que a autora recebe o benefício previdenciário, segundo o histórico do INSS por ela própria apresentado. Não há notícia nos autos de devolução ou de questionamento desse crédito. Diante desse quadro, não se sustenta a alegação de desconhecimento da contratação. Não há erro substancial apto a autorizar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil, tampouco vício de consentimento demonstrado, sendo o contrato válido e eficaz. Também não se verifica falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida na fase de recebimento da inicial, não dispensa a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem transforma a negativa genérica em prova. Instada a especificar provas, a autora limitou-se a informar que nada mais pretendia produzir (mov. 28), deixando sem resposta os elementos documentais apresentados pela ré. Sendo regular a contratação, os descontos efetuados no benefício correspondem ao exercício regular de direito, o que torna improcedentes os pedidos de anulação do contrato, de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito, que pressupõe cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais. Por fim, a má-fé processual não se presume, exigindo demonstração de dolo específico. Embora a pretensão tenha sido afastada, o histórico do INSS revela que a autora possui 10 (dez) contratos de empréstimo consignado ativos, com sucessivos refinanciamentos e portabilidades, cenário que torna plausível a confusão quanto à origem dos descontos, sobretudo em se tratando de pessoa idosa. Ausente prova do dolo, não incidem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. – VII – Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao INSS para conhecimento e cessação dos efeitos da medida. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. RESSALTO, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação à multa e sanções previstas no CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito

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