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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5383294-15.2026.8.09.9001 Embargante: João Faria de Lima Embargado (a): Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Morrinhos Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COM RESTABELECIMENTO CAUTELAR DE LIMINAR JÁ EXAURIDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL AO FINAL DO PROCEDIMENTO, AOS CRITÉRIOS DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INVOCADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Faria de Lima (mov. 48) contra o acórdão constante do mov. 36, que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança, mantendo a decisão da autoridade impetrada (Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Morrinhos) que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo embargante contra pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença nº 5627743-54.2021.8.09.0108. 2. Em suas razões, o embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, com restabelecimento cautelar da suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural denominado "Mamoneiras", ao argumento de que, na vigência da liminar anteriormente deferida, o leilão do bem chegou a ser encerrado com lance positivo e lavratura de auto de arrematação, posteriormente invalidado, e de que o exequente já requereu ao Juízo de origem a redesignação de nova hasta pública. No mérito, sustenta que o acórdão padece de quatro omissões: (i) não teria identificado qual seria o recurso cabível ao final do procedimento, o dispositivo legal que asseguraria a devolução das matérias já rejeitadas, nem como se preservaria a utilidade prática dessa revisão diferida; (ii) não teria explicitado os critérios utilizados para afastar o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não obstante os efeitos patrimoniais imediatos dela decorrentes; (iii) não teria esclarecido por que as circunstâncias do caso não se enquadrariam na exceção de manifesta ilegalidade admitida no próprio acórdão; e (iv) não teria se pronunciado sobre a orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar, nem sobre a pertinência do precedente utilizado pela autoridade coatora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com concessão da segurança, além do prequestionamento de amplo rol de dispositivos constitucionais e legais. 3. O terceiro interessado apresentou contrarrazões (evento 52), sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, a impossibilidade de restabelecimento da liminar já superada pelo julgamento de mérito e o nítido caráter infringente dos embargos, que buscariam a mera rediscussão de matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece das omissões suscitadas pela parte embargante, a justificar sua integração por meio de embargos de declaração, bem como se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o restabelecimento cautelar da liminar anteriormente revogada. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Adianto que, embora os embargos devam ser conhecidos, não merecem acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada, ainda que sob o rótulo de omissão. 7. Quanto ao pedido preliminar de efeito suspensivo e restabelecimento cautelar da liminar, não assiste razão ao embargante. A tutela provisória anteriormente deferida possuía natureza precária e vigorou tão somente até o julgamento de mérito do writ, cessando automaticamente seus efeitos com a denegação da segurança. Admitir seu restabelecimento por meio de embargos de declaração equivaleria a conferir a este recurso — que, via de regra, não possui efeito suspensivo — o alcance de verdadeira reconsideração do mérito já decidido pelo Colegiado. O risco de retomada dos atos executórios apontado pelo embargante não decorre de circunstância extraordinária superveniente, mas é consequência natural e esperada da denegação da segurança, não configurando, por si só, o risco de dano apto a justificar a medida excepcional prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC. 8. Quanto à alegada omissão sobre o recurso cabível ao final do procedimento, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do mandado de segurança, restrito a verificar se a decisão que deixou de receber o recurso inominado configurava ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Ao concluir que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, à luz do princípio da irrecorribilidade imediata que rege o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o acórdão prestou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia posta. Não está o Colegiado obrigado a antecipar, em abstrato, qual será o específico recurso cabível contra pronunciamento futuro ainda não proferido no processo de origem, tampouco a extensão do efeito devolutivo de recurso que sequer existe nos autos, tratando-se de questão estranha ao objeto do writ. 9. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios que afastaram o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão não extinguiu a execução nem encerrou fase autônoma do procedimento executivo, aplicando a distinção prevista no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. A manutenção da penhora, o prosseguimento dos atos expropriatórios e a aplicação de multa por litigância de má-fé, embora produzam efeitos patrimoniais relevantes, não alteram a natureza processual do pronunciamento, que permanece interlocutório por não pôr fim à fase de cumprimento de sentença. O inconformismo do embargante recai, em verdade, sobre a própria conclusão jurídica adotada quanto à classificação da decisão, o que não configura omissão, mas discordância de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. 10. Igualmente não se verifica omissão quanto ao não enquadramento do caso na exceção de manifesta ilegalidade. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade excepcional de controle mandamental de decisões interlocutórias e concluiu, à luz do conjunto probatório e das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não se revestia de ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a via eleita. A circunstância de o embargante reputar insuficiente a fundamentação da decisão de origem, ou de discordar da valoração dos documentos apresentados, não caracteriza omissão do julgado embargado, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verifica no caso. 11. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto à orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar e à pertinência do precedente utilizado na origem. A cognição exercida em sede de liminar é sumária e não vincula o julgamento colegiado definitivo, proferido após regular instrução, com manifestação da autoridade impetrada, do terceiro interessado e do Ministério Público. A eventual divergência entre o juízo de probabilidade inicialmente firmado e a conclusão do julgamento colegiado não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração, mas natural decorrência do aprofundamento da cognição judicial ao longo do processamento do feito. 12. Diante desse cenário, constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da inexistência de ilegalidade no ato que deixou de receber o recurso inominado, buscando, em essência, a rediscussão do mérito da causa e o restabelecimento de tutela liminar já exaurida, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita. 13. Ficam expressamente prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo embargante, os quais foram considerados nesta decisão e no acórdão embargado, ainda que não enfrentados individualmente item por item, na forma da jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a matéria já tiver sido decidida sob fundamentação suficiente. 14. Por fim, não se verifica, no caso concreto, o nítido propósito protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos, ainda que desprovidos de fundamento apto ao seu acolhimento, vieram acompanhados de arguição articulada, não se evidenciando abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Advirto que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, acorda 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO EMENTA DE JULGAMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COM RESTABELECIMENTO CAUTELAR DE LIMINAR JÁ EXAURIDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL AO FINAL DO PROCEDIMENTO, AOS CRITÉRIOS DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INVOCADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Faria de Lima (mov. 48) contra o acórdão constante do mov. 36, que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança, mantendo a decisão da autoridade impetrada (Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Morrinhos) que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo embargante contra pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença nº 5627743-54.2021.8.09.0108. 2. Em suas razões, o embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, com restabelecimento cautelar da suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural denominado "Mamoneiras", ao argumento de que, na vigência da liminar anteriormente deferida, o leilão do bem chegou a ser encerrado com lance positivo e lavratura de auto de arrematação, posteriormente invalidado, e de que o exequente já requereu ao Juízo de origem a redesignação de nova hasta pública. No mérito, sustenta que o acórdão padece de quatro omissões: (i) não teria identificado qual seria o recurso cabível ao final do procedimento, o dispositivo legal que asseguraria a devolução das matérias já rejeitadas, nem como se preservaria a utilidade prática dessa revisão diferida; (ii) não teria explicitado os critérios utilizados para afastar o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não obstante os efeitos patrimoniais imediatos dela decorrentes; (iii) não teria esclarecido por que as circunstâncias do caso não se enquadrariam na exceção de manifesta ilegalidade admitida no próprio acórdão; e (iv) não teria se pronunciado sobre a orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar, nem sobre a pertinência do precedente utilizado pela autoridade coatora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com concessão da segurança, além do prequestionamento de amplo rol de dispositivos constitucionais e legais. 3. O terceiro interessado apresentou contrarrazões (evento 52), sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, a impossibilidade de restabelecimento da liminar já superada pelo julgamento de mérito e o nítido caráter infringente dos embargos, que buscariam a mera rediscussão de matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece das omissões suscitadas pela parte embargante, a justificar sua integração por meio de embargos de declaração, bem como se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o restabelecimento cautelar da liminar anteriormente revogada. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Adianto que, embora os embargos devam ser conhecidos, não merecem acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada, ainda que sob o rótulo de omissão. 7. Quanto ao pedido preliminar de efeito suspensivo e restabelecimento cautelar da liminar, não assiste razão ao embargante. A tutela provisória anteriormente deferida possuía natureza precária e vigorou tão somente até o julgamento de mérito do writ, cessando automaticamente seus efeitos com a denegação da segurança. Admitir seu restabelecimento por meio de embargos de declaração equivaleria a conferir a este recurso — que, via de regra, não possui efeito suspensivo — o alcance de verdadeira reconsideração do mérito já decidido pelo Colegiado. O risco de retomada dos atos executórios apontado pelo embargante não decorre de circunstância extraordinária superveniente, mas é consequência natural e esperada da denegação da segurança, não configurando, por si só, o risco de dano apto a justificar a medida excepcional prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC. 8. Quanto à alegada omissão sobre o recurso cabível ao final do procedimento, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do mandado de segurança, restrito a verificar se a decisão que deixou de receber o recurso inominado configurava ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Ao concluir que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, à luz do princípio da irrecorribilidade imediata que rege o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o acórdão prestou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia posta. Não está o Colegiado obrigado a antecipar, em abstrato, qual será o específico recurso cabível contra pronunciamento futuro ainda não proferido no processo de origem, tampouco a extensão do efeito devolutivo de recurso que sequer existe nos autos, tratando-se de questão estranha ao objeto do writ. 9. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios que afastaram o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão não extinguiu a execução nem encerrou fase autônoma do procedimento executivo, aplicando a distinção prevista no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. A manutenção da penhora, o prosseguimento dos atos expropriatórios e a aplicação de multa por litigância de má-fé, embora produzam efeitos patrimoniais relevantes, não alteram a natureza processual do pronunciamento, que permanece interlocutório por não pôr fim à fase de cumprimento de sentença. O inconformismo do embargante recai, em verdade, sobre a própria conclusão jurídica adotada quanto à classificação da decisão, o que não configura omissão, mas discordância de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. 10. Igualmente não se verifica omissão quanto ao não enquadramento do caso na exceção de manifesta ilegalidade. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade excepcional de controle mandamental de decisões interlocutórias e concluiu, à luz do conjunto probatório e das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não se revestia de ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a via eleita. A circunstância de o embargante reputar insuficiente a fundamentação da decisão de origem, ou de discordar da valoração dos documentos apresentados, não caracteriza omissão do julgado embargado, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verifica no caso. 11. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto à orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar e à pertinência do precedente utilizado na origem. A cognição exercida em sede de liminar é sumária e não vincula o julgamento colegiado definitivo, proferido após regular instrução, com manifestação da autoridade impetrada, do terceiro interessado e do Ministério Público. A eventual divergência entre o juízo de probabilidade inicialmente firmado e a conclusão do julgamento colegiado não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração, mas natural decorrência do aprofundamento da cognição judicial ao longo do processamento do feito. 12. Diante desse cenário, constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da inexistência de ilegalidade no ato que deixou de receber o recurso inominado, buscando, em essência, a rediscussão do mérito da causa e o restabelecimento de tutela liminar já exaurida, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita. 13. Ficam expressamente prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo embargante, os quais foram considerados nesta decisão e no acórdão embargado, ainda que não enfrentados individualmente item por item, na forma da jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a matéria já tiver sido decidida sob fundamentação suficiente. 14. Por fim, não se verifica, no caso concreto, o nítido propósito protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos, ainda que desprovidos de fundamento apto ao seu acolhimento, vieram acompanhados de arguição articulada, não se evidenciando abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Advirto que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5383294-15.2026.8.09.9001 Embargante: João Faria de Lima Embargado (a): Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Morrinhos Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COM RESTABELECIMENTO CAUTELAR DE LIMINAR JÁ EXAURIDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL AO FINAL DO PROCEDIMENTO, AOS CRITÉRIOS DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INVOCADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Faria de Lima (mov. 48) contra o acórdão constante do mov. 36, que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança, mantendo a decisão da autoridade impetrada (Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Morrinhos) que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo embargante contra pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença nº 5627743-54.2021.8.09.0108. 2. Em suas razões, o embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, com restabelecimento cautelar da suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural denominado "Mamoneiras", ao argumento de que, na vigência da liminar anteriormente deferida, o leilão do bem chegou a ser encerrado com lance positivo e lavratura de auto de arrematação, posteriormente invalidado, e de que o exequente já requereu ao Juízo de origem a redesignação de nova hasta pública. No mérito, sustenta que o acórdão padece de quatro omissões: (i) não teria identificado qual seria o recurso cabível ao final do procedimento, o dispositivo legal que asseguraria a devolução das matérias já rejeitadas, nem como se preservaria a utilidade prática dessa revisão diferida; (ii) não teria explicitado os critérios utilizados para afastar o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não obstante os efeitos patrimoniais imediatos dela decorrentes; (iii) não teria esclarecido por que as circunstâncias do caso não se enquadrariam na exceção de manifesta ilegalidade admitida no próprio acórdão; e (iv) não teria se pronunciado sobre a orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar, nem sobre a pertinência do precedente utilizado pela autoridade coatora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com concessão da segurança, além do prequestionamento de amplo rol de dispositivos constitucionais e legais. 3. O terceiro interessado apresentou contrarrazões (evento 52), sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, a impossibilidade de restabelecimento da liminar já superada pelo julgamento de mérito e o nítido caráter infringente dos embargos, que buscariam a mera rediscussão de matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece das omissões suscitadas pela parte embargante, a justificar sua integração por meio de embargos de declaração, bem como se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o restabelecimento cautelar da liminar anteriormente revogada. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Adianto que, embora os embargos devam ser conhecidos, não merecem acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada, ainda que sob o rótulo de omissão. 7. Quanto ao pedido preliminar de efeito suspensivo e restabelecimento cautelar da liminar, não assiste razão ao embargante. A tutela provisória anteriormente deferida possuía natureza precária e vigorou tão somente até o julgamento de mérito do writ, cessando automaticamente seus efeitos com a denegação da segurança. Admitir seu restabelecimento por meio de embargos de declaração equivaleria a conferir a este recurso — que, via de regra, não possui efeito suspensivo — o alcance de verdadeira reconsideração do mérito já decidido pelo Colegiado. O risco de retomada dos atos executórios apontado pelo embargante não decorre de circunstância extraordinária superveniente, mas é consequência natural e esperada da denegação da segurança, não configurando, por si só, o risco de dano apto a justificar a medida excepcional prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC. 8. Quanto à alegada omissão sobre o recurso cabível ao final do procedimento, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do mandado de segurança, restrito a verificar se a decisão que deixou de receber o recurso inominado configurava ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Ao concluir que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, à luz do princípio da irrecorribilidade imediata que rege o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o acórdão prestou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia posta. Não está o Colegiado obrigado a antecipar, em abstrato, qual será o específico recurso cabível contra pronunciamento futuro ainda não proferido no processo de origem, tampouco a extensão do efeito devolutivo de recurso que sequer existe nos autos, tratando-se de questão estranha ao objeto do writ. 9. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios que afastaram o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão não extinguiu a execução nem encerrou fase autônoma do procedimento executivo, aplicando a distinção prevista no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. A manutenção da penhora, o prosseguimento dos atos expropriatórios e a aplicação de multa por litigância de má-fé, embora produzam efeitos patrimoniais relevantes, não alteram a natureza processual do pronunciamento, que permanece interlocutório por não pôr fim à fase de cumprimento de sentença. O inconformismo do embargante recai, em verdade, sobre a própria conclusão jurídica adotada quanto à classificação da decisão, o que não configura omissão, mas discordância de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. 10. Igualmente não se verifica omissão quanto ao não enquadramento do caso na exceção de manifesta ilegalidade. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade excepcional de controle mandamental de decisões interlocutórias e concluiu, à luz do conjunto probatório e das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não se revestia de ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a via eleita. A circunstância de o embargante reputar insuficiente a fundamentação da decisão de origem, ou de discordar da valoração dos documentos apresentados, não caracteriza omissão do julgado embargado, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verifica no caso. 11. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto à orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar e à pertinência do precedente utilizado na origem. A cognição exercida em sede de liminar é sumária e não vincula o julgamento colegiado definitivo, proferido após regular instrução, com manifestação da autoridade impetrada, do terceiro interessado e do Ministério Público. A eventual divergência entre o juízo de probabilidade inicialmente firmado e a conclusão do julgamento colegiado não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração, mas natural decorrência do aprofundamento da cognição judicial ao longo do processamento do feito. 12. Diante desse cenário, constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da inexistência de ilegalidade no ato que deixou de receber o recurso inominado, buscando, em essência, a rediscussão do mérito da causa e o restabelecimento de tutela liminar já exaurida, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita. 13. Ficam expressamente prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo embargante, os quais foram considerados nesta decisão e no acórdão embargado, ainda que não enfrentados individualmente item por item, na forma da jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a matéria já tiver sido decidida sob fundamentação suficiente. 14. Por fim, não se verifica, no caso concreto, o nítido propósito protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos, ainda que desprovidos de fundamento apto ao seu acolhimento, vieram acompanhados de arguição articulada, não se evidenciando abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Advirto que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, acorda 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO EMENTA DE JULGAMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COM RESTABELECIMENTO CAUTELAR DE LIMINAR JÁ EXAURIDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL AO FINAL DO PROCEDIMENTO, AOS CRITÉRIOS DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INVOCADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Faria de Lima (mov. 48) contra o acórdão constante do mov. 36, que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança, mantendo a decisão da autoridade impetrada (Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Morrinhos) que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo embargante contra pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença nº 5627743-54.2021.8.09.0108. 2. Em suas razões, o embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, com restabelecimento cautelar da suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural denominado "Mamoneiras", ao argumento de que, na vigência da liminar anteriormente deferida, o leilão do bem chegou a ser encerrado com lance positivo e lavratura de auto de arrematação, posteriormente invalidado, e de que o exequente já requereu ao Juízo de origem a redesignação de nova hasta pública. No mérito, sustenta que o acórdão padece de quatro omissões: (i) não teria identificado qual seria o recurso cabível ao final do procedimento, o dispositivo legal que asseguraria a devolução das matérias já rejeitadas, nem como se preservaria a utilidade prática dessa revisão diferida; (ii) não teria explicitado os critérios utilizados para afastar o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não obstante os efeitos patrimoniais imediatos dela decorrentes; (iii) não teria esclarecido por que as circunstâncias do caso não se enquadrariam na exceção de manifesta ilegalidade admitida no próprio acórdão; e (iv) não teria se pronunciado sobre a orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar, nem sobre a pertinência do precedente utilizado pela autoridade coatora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com concessão da segurança, além do prequestionamento de amplo rol de dispositivos constitucionais e legais. 3. O terceiro interessado apresentou contrarrazões (evento 52), sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, a impossibilidade de restabelecimento da liminar já superada pelo julgamento de mérito e o nítido caráter infringente dos embargos, que buscariam a mera rediscussão de matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece das omissões suscitadas pela parte embargante, a justificar sua integração por meio de embargos de declaração, bem como se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o restabelecimento cautelar da liminar anteriormente revogada. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Adianto que, embora os embargos devam ser conhecidos, não merecem acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada, ainda que sob o rótulo de omissão. 7. Quanto ao pedido preliminar de efeito suspensivo e restabelecimento cautelar da liminar, não assiste razão ao embargante. A tutela provisória anteriormente deferida possuía natureza precária e vigorou tão somente até o julgamento de mérito do writ, cessando automaticamente seus efeitos com a denegação da segurança. Admitir seu restabelecimento por meio de embargos de declaração equivaleria a conferir a este recurso — que, via de regra, não possui efeito suspensivo — o alcance de verdadeira reconsideração do mérito já decidido pelo Colegiado. O risco de retomada dos atos executórios apontado pelo embargante não decorre de circunstância extraordinária superveniente, mas é consequência natural e esperada da denegação da segurança, não configurando, por si só, o risco de dano apto a justificar a medida excepcional prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC. 8. Quanto à alegada omissão sobre o recurso cabível ao final do procedimento, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do mandado de segurança, restrito a verificar se a decisão que deixou de receber o recurso inominado configurava ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Ao concluir que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, à luz do princípio da irrecorribilidade imediata que rege o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o acórdão prestou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia posta. Não está o Colegiado obrigado a antecipar, em abstrato, qual será o específico recurso cabível contra pronunciamento futuro ainda não proferido no processo de origem, tampouco a extensão do efeito devolutivo de recurso que sequer existe nos autos, tratando-se de questão estranha ao objeto do writ. 9. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios que afastaram o caráter definitivo da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão não extinguiu a execução nem encerrou fase autônoma do procedimento executivo, aplicando a distinção prevista no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. A manutenção da penhora, o prosseguimento dos atos expropriatórios e a aplicação de multa por litigância de má-fé, embora produzam efeitos patrimoniais relevantes, não alteram a natureza processual do pronunciamento, que permanece interlocutório por não pôr fim à fase de cumprimento de sentença. O inconformismo do embargante recai, em verdade, sobre a própria conclusão jurídica adotada quanto à classificação da decisão, o que não configura omissão, mas discordância de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. 10. Igualmente não se verifica omissão quanto ao não enquadramento do caso na exceção de manifesta ilegalidade. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade excepcional de controle mandamental de decisões interlocutórias e concluiu, à luz do conjunto probatório e das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não se revestia de ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a via eleita. A circunstância de o embargante reputar insuficiente a fundamentação da decisão de origem, ou de discordar da valoração dos documentos apresentados, não caracteriza omissão do julgado embargado, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verifica no caso. 11. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto à orientação jurisprudencial mencionada na decisão liminar e à pertinência do precedente utilizado na origem. A cognição exercida em sede de liminar é sumária e não vincula o julgamento colegiado definitivo, proferido após regular instrução, com manifestação da autoridade impetrada, do terceiro interessado e do Ministério Público. A eventual divergência entre o juízo de probabilidade inicialmente firmado e a conclusão do julgamento colegiado não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração, mas natural decorrência do aprofundamento da cognição judicial ao longo do processamento do feito. 12. Diante desse cenário, constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração pela via dos embargos de declaração. Em verdade, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e da inexistência de ilegalidade no ato que deixou de receber o recurso inominado, buscando, em essência, a rediscussão do mérito da causa e o restabelecimento de tutela liminar já exaurida, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita. 13. Ficam expressamente prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo embargante, os quais foram considerados nesta decisão e no acórdão embargado, ainda que não enfrentados individualmente item por item, na forma da jurisprudência consolidada quanto à desnecessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a matéria já tiver sido decidida sob fundamentação suficiente. 14. Por fim, não se verifica, no caso concreto, o nítido propósito protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos, ainda que desprovidos de fundamento apto ao seu acolhimento, vieram acompanhados de arguição articulada, não se evidenciando abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Advirto que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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