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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5381917-58.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: MANRE SEMI JOIAS LTDA - CPF/CNPJ n. 41.799.590/0001-41. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MANRE SEMI JOIAS LTDA e MARIA DE FATIMA TORRES TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A executada MANRE Semi Joias Ltda., representada por Curador Especial nomeado nos termos do art. 72, II, do CPC, apresentou exceção de pré-executividade e mov. 126, sustentando, preliminarmente, o cabimento da medida para discussão de matérias de ordem pública, especialmente nulidade de citação e cerceamento de defesa. Alegou que, embora a citação por edital tenha sido realizada no evento 71, a nomeação do Curador Especial somente ocorreu quase um ano depois, após a prática de diversos atos executivos, dentre eles tentativa de bloqueio financeiro e restrição veicular via RENAJUD, circunstância que teria acarretado nulidade dos atos processuais posteriores à citação editalícia por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, por conseguinte, o chamamento do feito à ordem, com a desconstituição das constrições realizadas, especialmente da restrição RENAJUD. Sustentou, ainda, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento das diligências necessárias à localização da executada, aduzindo que a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou com a informação “ausente 3x”, hipótese em que seria obrigatória nova tentativa por oficial de justiça. Argumentou também que a representante legal e devedora solidária, Maria de Fátima Oliveira Torres, foi posteriormente localizada e citada em endereço conhecido, o que demonstraria a viabilidade de citação pessoal da pessoa jurídica. Alegou, ainda, a ausência de consulta ao sistema INFOJUD antes da adoção da citação ficta. Defendeu igualmente a nulidade formal do edital expedido no evento 71, por ter sido confeccionado sob a denominação de cumprimento de sentença e com indicação de prazo incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, requerendo a retificação da autuação processual. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Em mov. 129, a exequente, Banco Bradesco S.A., apresentou resposta à exceção de pré-executividade, sustentando o seu não cabimento para rediscussão ampla da execução e a inexistência de efeito suspensivo automático. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo e dos atos processuais praticados, afirmando que eventual atraso na nomeação do Curador Especial não implica nulidade automática dos atos subsequentes, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. Alegou, ainda, a regularidade da citação por edital, a desnecessidade de realização de pesquisa em todos os sistemas disponíveis para localização da executada, bem como a validade da restrição RENAJUD incidente sobre veículo de propriedade da devedora. Quanto aos alegados vícios do edital e da classificação processual, sustentou tratar-se de meras irregularidades sanáveis, incapazes de comprometer a execução. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se ser permissível a oposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, desde que atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo destina-se a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, visando evitar trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. Ademais, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, ficou assentado que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO VENCIDA. INEXIGIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio próprio para discutir questões de ordem pública, quais sejam, dentre outros, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. O artigo 798 do CPC prevê: ?A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.? 3. Execução embasada em título executivo extrajudicial inexigível. Em que pese haver o crédito, este não era exigível ao tempo do ajuizamento da execução. Exceção de pré-executividade acolhida. 4. Com o desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151290-94.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024). Pois bem. I. DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO DO EVENTO 71 Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada como execução de título extrajudicial, fundada no Contrato nº 510/6050462. Ao receber a inicial, o Juízo determinou expressamente a citação da executada para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, bem como consignou a possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com os arts. 829 e 915 do Código de Processo Civil. Foram realizadas diligências para localização da executada. Inclusive, houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço inicialmente indicado, ocasião em que o servidor certificou que a empresa não mais funcionava no local, segundo informações obtidas no imóvel. Posteriormente, foram realizadas pesquisas de endereço e novas tentativas de citação postal, igualmente infrutíferas. O próprio exequente, diante das diligências realizadas, requereu a citação por edital. Não vislumbro, portanto, fundamento suficiente para reconhecer, por si só, a nulidade do edital exclusivamente pela ausência de consulta ao INFOJUD. A exigência legal de esgotamento das diligências para localização do réu não deve ser compreendida como necessidade de utilização indiscriminada e cumulativa de todos os meios de pesquisa disponíveis, mas de adoção de providências razoáveis para localização da parte. A controvérsia, contudo, não se encerra nesse ponto. Isso porque o ato citatório efetivamente expedido no evento 71 não observou o rito da presente execução. Com efeito, consta expressamente do referido documento a denominação “EDITAL DE INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença)”, tendo sido a executada intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, além da posterior abertura de prazo para impugnação. Ocorre que a presente demanda não constitui cumprimento de sentença, mas execução autônoma de título extrajudicial, circunstância inclusive posteriormente reconhecida pela própria Central de Cumprimento de Sentença Cível, que declarou sua incompetência para processar o feito justamente por se tratar de execução fundada em título extrajudicial. Desse modo, não se trata de mero erro material no cabeçalho do documento. O conteúdo do ato citatório transmitiu à executada informação processual incompatível com a demanda, especialmente quanto ao prazo e às consequências do não pagamento, fazendo referência ao procedimento do art. 523 do CPC, quando, em execução de título extrajudicial, devem ser observadas as disposições dos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. A citação é ato indispensável à formação válida da relação processual, sendo nula a execução quando o executado não é regularmente citado, nos termos do art. 803, II, do CPC. Assim, embora tenham sido realizadas diligências anteriores para localização da executada, o ato pelo qual se pretendeu aperfeiçoar a citação não se mostrou apto a produzir validamente esse efeito, diante da manifesta incompatibilidade entre o procedimento utilizado e a natureza da ação. II. A AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL E DOS ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES A excipiente também sustenta que a ausência de Curador Especial desde a realização do edital até julho de 2026 teria acarretado nulidade de todos os atos praticados no período. É certo que o art. 72, II, do CPC determina a nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou tal entendimento na Súmula 196: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” No caso concreto, consta que o edital foi expedido em 7/8/2025, enquanto a intimação do Curador Especial somente ocorreu em julho de 2026. Nesse intervalo, foram praticados atos de natureza executiva, inclusive a tentativa de bloqueio financeiro e a inserção de restrição RENAJUD. A restrição RENAJUD foi efetivamente inserida em 10/4/2026 sobre veículo Chevrolet/Onix, de propriedade da executada. Nesse contexto, uma vez reconhecida a nulidade do ato citatório que deu origem à revelia, não há como conferir plena validade aos atos constritivos que foram praticados posteriormente com fundamento naquela citação defeituosa, sobretudo porque, àquele momento, a executada não contava com representação processual por Curador Especial. Há, portanto, prejuízo concreto suficiente a justificar a desconstituição da restrição veicular realizada na mov. 100. Isso não significa, contudo, a extinção da execução ou a perda do direito do exequente de perseguir seu crédito. A providência adequada é tão somente restabelecer a regularidade do procedimento, permitindo que, após a citação válida, sejam praticados novamente os atos executivos que se mostrarem necessários. III. A NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL Reconhecida a invalidade do ato citatório do evento 71, cumpre determinar a regularização da relação processual. Nesse ponto, merece acolhimento a possibilidade de realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES. Conforme se extrai dos autos, MARIA DE FÁTIMA participou diretamente do negócio jurídico executado, tendo assinado o instrumento contratual na condição de representante da empresa e devedora solidária. Posteriormente, o Juízo reconheceu expressamente sua responsabilidade decorrente do próprio título e determinou sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de devedora solidária. Mais importante, a referida pessoa foi efetivamente localizada e citada pessoalmente no endereço da Avenida T-64, nº 574, apto. 101, Setor Bueno, Goiânia/GO, conforme certificado no evento 123. O Código de Processo Civil estabelece que a citação pode ser feita na pessoa do representante legal do réu ou executado, sendo certo que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, inexistindo designação, por seus diretores. No caso concreto, a medida se mostra adequada justamente porque a pessoa indicada não é terceiro estranho à sociedade: trata-se da pessoa que figurou no próprio instrumento contratual como representante da empresa, além de ter sido posteriormente localizada pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta-se pela preservação da finalidade do ato citatório e admite a aplicação da teoria da aparência quando a citação da pessoa jurídica é recebida por quem se apresenta como seu representante, sem ressalvas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CITAÇÃO. EMPRESA. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. APLICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1499564 SP 2019/0112120-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.Precedentes.1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2118989 SP 2022/0127976-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Aqui, entretanto, nem sequer é necessário recorrer propriamente à teoria da aparência, pois a documentação dos autos indica que MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES atuou como representante da executada no negócio jurídico que deu origem à execução. Ademais, em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empresa, verifica-se que MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES figura como sócia-administradora da executada, circunstância que reforça a adequação da realização da citação da pessoa jurídica em sua pessoa. Assim, mostra-se plenamente possível e recomendável a renovação da citação da MANRE SEMI JOIAS LTDA na pessoa de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES, no endereço em que esta foi pessoalmente localizada. Tal providência, além de prestigiar a efetividade e a economia processual, evita a repetição de diligências de localização que já se demonstraram infrutíferas e permite que a executada seja finalmente chamada ao processo mediante ato citatório adequado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade do ato citatório expedido na mov. 71. Em consequência, DETERMINO a baixa da restrição judicial de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da executada, conforme mov. 100. EXPEÇA-SE carta de citação da executada MANRE SEMI JOIAS LTDA, na pessoa de sua representante legal MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES, no endereço em que esta foi localizada e pessoalmente citada na mov. 123, qual seja, Avenida T-64, nº 574, apto. 101, Setor Bueno, Goiânia/GO, observando-se, desta vez, o rito próprio da execução de título extrajudicial, especialmente o disposto nos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, à serventia que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar a correta natureza de Execução de Título Extrajudicial, bem como à correção do cadastro da segunda executada, para que passe a constar, na capa dos autos e no sistema PROJUDI, o nome MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TORRES. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à tentativa de citação da parte executada. Após o cumprimento da diligência citatória, aguarde-se o decurso dos prazos legais e, na sequência, INTIME-SE o exequente para que promova o regular prosseguimento da execução, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis e suficientes à satisfação do débito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. 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