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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5381443-62.2023.8.09.0006 Requerente: Daniela Cristina Gomes Maranhão Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIELA CRISTINA GOMES MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de evento 36 homologou a cessão de crédito e deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas apenas com relação à RPV relativa aos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se a respeito do pagamento do crédito principal. Todavia, no evento 46, o Município de Anápolis informou que foi constatada a abertura de apenas um processo administrativo para pagamento dos honorários, a saber, 01123.00003438/2025-55, porém, foram protocoladas diversas requisições em um único procedimento, ocasionando a impossibilidade de pagamento, uma vez que cada requisição é oriunda de uma decisão judicial singular. Destacou, ainda, que o referido processo administrativo não possuía todos os documentos necessários. Além disso, após notificação, o interessado ficou inerte por mais de trinta dias. Por sua vez, o procurador cessionário limitou-se a afirmar que protocolou o processo administrativo, que não foi cientificado acerca de eventuais pendências e que seguiu as orientações fornecidas pelo Município, juntando, para tanto, registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Entretanto, os registros de conversas apresentados no evento 51 não afastam as irregularidades apontadas. As mensagens revelam apenas contatos mantidos pelo interessado com o setor administrativo, inclusive para localização do número do protocolo que perdeu. Não se extrai dos diálogos autorização para reunir RPVs oriundas de processos judiciais distintos em um único requerimento administrativo. Logo, tais documentos não comprovam que o procedimento administrativo foi efetivamente regularizado, tampouco demonstram que, após essa regularização, transcorreu o prazo legal para pagamento sem que houvesse o adimplemento do crédito. A suposta ausência de comunicação acerca de pendências ou a realização de contatos administrativos não supre a necessidade de comprovação objetiva do cumprimento das exigências formuladas pelo ente público, sobretudo por se tratar de cessão de crédito, sendo de interesse do cessionário apresentar todos os documentos pertinentes ao ente municipal a fim de viabilizar o pagamento. Outrossim, os próprios registros de conversas apresentados pelo cessionário evidenciam que as dificuldades enfrentadas decorreram, ao menos em parte, de circunstâncias a ele imputáveis, notadamente porque revelam que o interessado perdeu o número de protocolo do procedimento administrativo anteriormente instaurado, passando a diligenciar junto ao Município para localizá-lo e dar prosseguimento ao requerimento. Tal desorganização, contudo, não pode ser transferida ao ente devedor, tampouco servir de fundamento para justificar a adoção de medidas constritivas em seu desfavor. A perda do número de protocolo e os entraves daí decorrentes inserem-se na esfera de atuação do próprio cessionário, não sendo aptos a demonstrar mora da Administração nem a autorizar, por si sós, a constrição patrimonial pretendida. Ademais, o Município reiterou no evento 55 que, até 30 de junho de 2026, não havia ocorrido a regularização administrativa. Desse modo, permanecendo ausente prova de que o procedimento administrativo foi regularmente instruído e concluído, bem como de que, após sua efetiva regularização, transcorreu o prazo legal para pagamento sem o correspondente adimplemento, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição determinada no evento 36. Pela mesma razão, deve ser rejeitado o pedido de reiteração formulado no evento 51. Assim, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD (ev. 42). Caso alguma quantia já tenha sido transferida para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se ordem de restituição ao Município de Anápolis, mediante transferência para a conta de origem. Fica ressalvado ao cessionário o direito de renovar o pedido de pagamento na esfera administrativa, mediante protocolo individualizado da RPV de evento 20 e apresentação de todos os documentos exigidos, podendo requerer o prosseguimento do feito se demonstrar o transcurso do prazo sem o respectivo adimplemento. Diante da ausência de manifestação acerca do pagamento do crédito principal, retornem-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais e de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2
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