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TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5381275-67.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Cristina Alves Cardoso Endereço: Avenida Castelo Branco 0, PARQUE DOS BURITIS, PARAÚNA, GO, 75980000 REQUERIDO:Divino Alves De Oliveira (espólio) Endereço: M 32, 21, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de inventário extrajudicial c/c pedido de suspensão dos efeitos do ato, conversão em inventário judicial litigioso e tutela de urgência ajuizada por Cristina Alves Cardoso, Cristiano Alves Cardoso e Susana Alves Cardoso em desfavor do Espólio de Divino Alves De Oliveira e de Irani Borges Da Silva, partes qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que os autores foram intimados para: a) juntar cópia integral da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial impugnada, ou, caso ainda não lavrada, cópia integral da minuta, do procedimento administrativo/cartorário ou de documentos equivalentes que demonstrem os atos cuja suspensão pretende; b) apresentar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados na inicial, especialmente do imóvel situado na Rua Antônio T. dos Santos, Qd. 2-A, Lt. 39, nº 11, Setor Canadá, Acreúna/GO, bem como dos demais imóveis que integrem ou possam integrar o acervo hereditário; c) apresentar documentos relativos ao veículo mencionado na petição inicial, inclusive CRLV, certidão de propriedade, extrato de registro junto ao órgão de trânsito ou documento equivalente que permita identificar o bem, sua titularidade e eventual vinculação ao espólio; d) apresentar certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC, Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) apresentar certidão de inexistência de herdeiros habilitados emitida pelo INSS; f) apresentar certidões fiscais pertinentes, inclusive certidões relativas a tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre os bens e sobre o espólio, naquilo que for aplicável; g) juntar demais documentos necessários à regular tramitação do inventário, inclusive relação discriminada dos bens, direitos e dívidas do espólio, com estimativa de valores, se já disponíveis; h) esclarecer, de forma objetiva, se a escritura pública de inventário e partilha já foi efetivamente lavrada, registrada ou levada a averbação perante cartório de registro de imóveis ou órgão de trânsito, indicando os atos já praticados e os bens eventualmente transferidos; i) esclarecer e comprovar os critérios utilizados para atribuição do valor da causa em R$ 100.000,00, mediante indicação do valor estimado do acervo hereditário, dos bens controvertidos ou do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, promovendo a retificação do valor da causa, se necessário (ev. 4). Em seguida, foi deferido o pedido de dilação de prazo para cumprir a determinação, o qual transcorreu sem cumprimento (evs. 13 e 20 a 22). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", impondo à parte autora o dever de instruir a demanda com todos os elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Na mesma linha, estabelece o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, embora intimado para emendar a petição inicial, os autores permaneceram inertes, deixando de cumprir a determinação judicial (evs. 4, 13 e 20 a 22). Com efeito, tratando-se de demanda que pretende a anulação ou suspensão dos efeitos de inventário extrajudicial, bem como a eventual conversão da sucessão em inventário judicial litigioso, é imprescindível a juntada dos elementos documentais mínimos que permitam aferir a existência do ato impugnado, sua extensão, os bens nele relacionados, a qualificação dos interessados, a composição do acervo hereditário e a plausibilidade das alegações de omissão patrimonial e partilha irregular. Assim, a ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, aliada à permanência da falta de documento indispensável à propositura da ação, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da petição inicial, uma vez que a irregularidade apontada não foi sanada no prazo assinalado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5381275-67.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Cristina Alves Cardoso Endereço: Avenida Castelo Branco 0, PARQUE DOS BURITIS, PARAÚNA, GO, 75980000 REQUERIDO:Divino Alves De Oliveira (espólio) Endereço: M 32, 21, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de inventário extrajudicial c/c pedido de suspensão dos efeitos do ato, conversão em inventário judicial litigioso e tutela de urgência ajuizada por Cristina Alves Cardoso, Cristiano Alves Cardoso e Susana Alves Cardoso em desfavor do Espólio de Divino Alves De Oliveira e de Irani Borges Da Silva, partes qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que os autores foram intimados para: a) juntar cópia integral da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial impugnada, ou, caso ainda não lavrada, cópia integral da minuta, do procedimento administrativo/cartorário ou de documentos equivalentes que demonstrem os atos cuja suspensão pretende; b) apresentar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados na inicial, especialmente do imóvel situado na Rua Antônio T. dos Santos, Qd. 2-A, Lt. 39, nº 11, Setor Canadá, Acreúna/GO, bem como dos demais imóveis que integrem ou possam integrar o acervo hereditário; c) apresentar documentos relativos ao veículo mencionado na petição inicial, inclusive CRLV, certidão de propriedade, extrato de registro junto ao órgão de trânsito ou documento equivalente que permita identificar o bem, sua titularidade e eventual vinculação ao espólio; d) apresentar certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC, Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) apresentar certidão de inexistência de herdeiros habilitados emitida pelo INSS; f) apresentar certidões fiscais pertinentes, inclusive certidões relativas a tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre os bens e sobre o espólio, naquilo que for aplicável; g) juntar demais documentos necessários à regular tramitação do inventário, inclusive relação discriminada dos bens, direitos e dívidas do espólio, com estimativa de valores, se já disponíveis; h) esclarecer, de forma objetiva, se a escritura pública de inventário e partilha já foi efetivamente lavrada, registrada ou levada a averbação perante cartório de registro de imóveis ou órgão de trânsito, indicando os atos já praticados e os bens eventualmente transferidos; i) esclarecer e comprovar os critérios utilizados para atribuição do valor da causa em R$ 100.000,00, mediante indicação do valor estimado do acervo hereditário, dos bens controvertidos ou do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, promovendo a retificação do valor da causa, se necessário (ev. 4). Em seguida, foi deferido o pedido de dilação de prazo para cumprir a determinação, o qual transcorreu sem cumprimento (evs. 13 e 20 a 22). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", impondo à parte autora o dever de instruir a demanda com todos os elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Na mesma linha, estabelece o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, embora intimado para emendar a petição inicial, os autores permaneceram inertes, deixando de cumprir a determinação judicial (evs. 4, 13 e 20 a 22). Com efeito, tratando-se de demanda que pretende a anulação ou suspensão dos efeitos de inventário extrajudicial, bem como a eventual conversão da sucessão em inventário judicial litigioso, é imprescindível a juntada dos elementos documentais mínimos que permitam aferir a existência do ato impugnado, sua extensão, os bens nele relacionados, a qualificação dos interessados, a composição do acervo hereditário e a plausibilidade das alegações de omissão patrimonial e partilha irregular. Assim, a ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, aliada à permanência da falta de documento indispensável à propositura da ação, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da petição inicial, uma vez que a irregularidade apontada não foi sanada no prazo assinalado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
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