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5381020-19.2025.8.09.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5381020-19.2025.8.09.0108 Autor: Fetiche Modas Ltda Réu: Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial / Lake Securitizadora S.A. D E C I S à O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lake Securitizadora S.A. em face da sentença proferida por este juízo na movimentação 129, requerendo que sejam modificados os pontos descritos. A embargante alegou, em suma, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustentou que foi indevidamente responsabilizada de forma solidária, pois atuou apenas como cessionária de crédito, não tendo participado da relação comercial originária. Invocou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 475 do STJ. Argumentou, ainda, que os protestos foram realizados por terceiros (FIDC Exodus e Trusthub Securitizadora), o que afastaria sua legitimidade. Por fim, questionou a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, por ausência de má-fé e de ato ilícito de sua parte. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”. Da análise acurada do caderno processual, verifico que inexistem questões a serem sanadas através do presente recurso, visto que proferido o ato judicial regularmente, com análise dos elementos dos autos. A questão da responsabilidade solidária da embargante foi devidamente analisada. A sentença reconheceu que, embora a LAKE SECURITIZADORA S.A. não tenha participado da relação comercial primária, ela integrou a cadeia de fornecimento de crédito e cobrança ao figurar como beneficiária de boletos, inclusive de títulos já quitados e levados a protesto. A decisão fundamentou a responsabilidade solidária na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que abrange todos os participantes da cadeia de consumo, e na falha na prestação do serviço. A tese da embargante, de que deveria ser aplicada a Súmula 475 do STJ e afastada a sua responsabilidade, constitui matéria de mérito. Assim, a discordância com a tese jurídica aplicada não configura omissão ou contradição. Da mesma forma, não há omissão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro. A sentença identificou os pagamentos comprovadamente duplicados e o valor pago em excesso, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, implicitamente foi afastada a tese de engano justificável, considerando a reiteração das cobranças indevidas e a multiplicidade de falhas como incompatíveis com a boa-fé objetiva. A pretensão da embargante de que se reconheça o engano justificável é, novamente, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Quanto à alegação de erro de premissa fática sobre a autoria dos protestos, melhor sorte não assiste à embargante. A sentença não afirmou que a LAKE SECURITIZADORA S.A. foi a autora material de todos os apontamentos. A responsabilidade foi-lhe imputada em razão de sua participação na cadeia de cobrança e por ter figurado como beneficiária de títulos indevidamente protestados. A identificação de terceiros como apresentantes formais dos títulos em cartório não exclui, por si só, a responsabilidade solidária daquele que adquire o crédito e se beneficia da operação, conforme a lógica de proteção integral ao consumidor adotada na sentença. Trata-se, portanto, de uma valoração jurídica do conjunto probatório, e não de um erro material. O que se percebe, em verdade, é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise das provas e a reforma do julgado por via inadequada. Desta forma, deverá se utilizar do recurso próprio para tanto, qual seja, o recurso inominado. Assim, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante a pagar à embargada multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume o ato judicial proferido. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente decisão, prosseguindo-se os autos em seus termos ulteriores. Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5381020-19.2025.8.09.0108 Autor: Fetiche Modas Ltda Réu: Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial / Lake Securitizadora S.A. D E C I S à O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lake Securitizadora S.A. em face da sentença proferida por este juízo na movimentação 129, requerendo que sejam modificados os pontos descritos. A embargante alegou, em suma, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustentou que foi indevidamente responsabilizada de forma solidária, pois atuou apenas como cessionária de crédito, não tendo participado da relação comercial originária. Invocou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 475 do STJ. Argumentou, ainda, que os protestos foram realizados por terceiros (FIDC Exodus e Trusthub Securitizadora), o que afastaria sua legitimidade. Por fim, questionou a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, por ausência de má-fé e de ato ilícito de sua parte. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”. Da análise acurada do caderno processual, verifico que inexistem questões a serem sanadas através do presente recurso, visto que proferido o ato judicial regularmente, com análise dos elementos dos autos. A questão da responsabilidade solidária da embargante foi devidamente analisada. A sentença reconheceu que, embora a LAKE SECURITIZADORA S.A. não tenha participado da relação comercial primária, ela integrou a cadeia de fornecimento de crédito e cobrança ao figurar como beneficiária de boletos, inclusive de títulos já quitados e levados a protesto. A decisão fundamentou a responsabilidade solidária na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que abrange todos os participantes da cadeia de consumo, e na falha na prestação do serviço. A tese da embargante, de que deveria ser aplicada a Súmula 475 do STJ e afastada a sua responsabilidade, constitui matéria de mérito. Assim, a discordância com a tese jurídica aplicada não configura omissão ou contradição. Da mesma forma, não há omissão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro. A sentença identificou os pagamentos comprovadamente duplicados e o valor pago em excesso, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, implicitamente foi afastada a tese de engano justificável, considerando a reiteração das cobranças indevidas e a multiplicidade de falhas como incompatíveis com a boa-fé objetiva. A pretensão da embargante de que se reconheça o engano justificável é, novamente, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Quanto à alegação de erro de premissa fática sobre a autoria dos protestos, melhor sorte não assiste à embargante. A sentença não afirmou que a LAKE SECURITIZADORA S.A. foi a autora material de todos os apontamentos. A responsabilidade foi-lhe imputada em razão de sua participação na cadeia de cobrança e por ter figurado como beneficiária de títulos indevidamente protestados. A identificação de terceiros como apresentantes formais dos títulos em cartório não exclui, por si só, a responsabilidade solidária daquele que adquire o crédito e se beneficia da operação, conforme a lógica de proteção integral ao consumidor adotada na sentença. Trata-se, portanto, de uma valoração jurídica do conjunto probatório, e não de um erro material. O que se percebe, em verdade, é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise das provas e a reforma do julgado por via inadequada. Desta forma, deverá se utilizar do recurso próprio para tanto, qual seja, o recurso inominado. Assim, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante a pagar à embargada multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume o ato judicial proferido. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente decisão, prosseguindo-se os autos em seus termos ulteriores. Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito

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