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5380618-16.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5380618-16.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: M.I.F.M. MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: HILDA BATISTA MENDES E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS E MEEIRA. PARTILHA FRACIONÁRIA. FRAÇÕES IDEAIS SOBRE A UNIVERSALIDADE DO ACERVO. IGUALDADE DOS QUINHÕES. PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que, diante da ausência de consenso entre os sucessores acerca do plano de partilha apresentado, determinou a elaboração de novo plano mediante partilha fracionária, com atribuição de frações ideais sobre todos os bens do espólio, objetivando preservar a igualdade dos quinhões e prevenir litígios futuros. A agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer a partilha individualizada anteriormente apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a adequação da determinação de partilha fracionária diante da inexistência de consenso entre os sucessores; (ii) a observância das regras dos arts. 648 e 649 do CPC quanto à igualdade dos quinhões, prevenção de litígios e comodidade dos herdeiros; (iii) a possibilidade de adoção de partilha individualizada dos bens nas circunstâncias do caso; (iv) a repercussão de alegação superveniente sobre a composição do acervo hereditário ainda não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia restringe-se à forma de concretização da partilha, sendo incontroversas a composição do acervo, a vocação hereditária e a extensão dos quinhões; 4. A inexistência de consenso entre os sucessores e a apresentação de propostas incompatíveis impedem a atribuição individualizada de bens específicos, por inexistirem critérios objetivos para privilegiar qualquer das pretensões; 5. Os arts. 648 e 649 do CPC impõem a observância da máxima igualdade entre os quinhões, da prevenção de litígios futuros e da máxima comodidade dos sucessores, admitindo, quando inviável a divisão cômoda, a alienação judicial; 6. A partilha em frações ideais sobre a integralidade do acervo preserva rigorosamente a proporção dos direitos sucessórios de cada interessado, sem favorecer qualquer das propostas individualizadas apresentadas; 7. A alegação superveniente de aquisição de determinados bens pelo agravado não pode ser examinada em sede recursal, por ainda não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 8. A partilha fracionária constitui solução juridicamente adequada para assegurar isonomia, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional, relegando eventual individualização dos bens ou extinção do condomínio aos meios processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Na ausência de consenso entre os sucessores quanto à atribuição individualizada dos bens do espólio, é legítima a determinação de partilha em frações ideais sobre a universalidade do acervo, em observância aos princípios da igualdade dos quinhões, da prevenção de litígios futuros e da segurança jurídica; 2. O magistrado não deve substituir a vontade dos sucessores para definir a atribuição exclusiva de bens determinados quando inexistirem critérios objetivos que justifiquem a prevalência de uma proposta de partilha sobre outra; 3. Questão superveniente relativa à composição do acervo hereditário não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 648 e 649. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0105707-71.2008.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5434612-52.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5380618-16.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: M.I.F.M. MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: HILDA BATISTA MENDES E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.I.F.M. MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., representada por sua titular Maria Isabel Fernandez Mosquera Mendes, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, nos autos da ação de Inventário dos bens deixados por Constantino Lopes Mendes (Processo nº 0052557-32.2014.8.09.0006). A decisão agravada, diante da ausência de consenso entre os herdeiros sobre o plano de partilha apresentado, determinou que a inventariante apresentasse novo plano, observando a partilha fracionária, com divisão ideal de frações sobre todos os bens do espólio a cada herdeiro e à meeira, na proporção de seus respectivos direitos, por entender ser a medida mais adequada para assegurar a igualdade entre os quinhões e prevenir litígios futuros. Na minuta do agravo (mov. 1), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a determinação de partilha fracionária acarretará a instituição de um condomínio sobre todo o acervo, o que gerará estorvo e inconveniência, visto que os coerdeiros já exercem posse exclusiva e individualizada sobre determinados imóveis, onde mantêm residência e realizaram benfeitorias. Defende que o plano de partilha anteriormente apresentado (mov. 167) já observava as regras da máxima igualdade possível, da prevenção de litígios futuros e da comodidade dos coerdeiros, em conformidade com o artigo 648 do CPC. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de partilha fracionária. Em suas contrarrazões (mov. 22), o Agravado João Ricardo Lopes Mendes concorda com a inadequação da partilha mediante instituição de condomínio sobre todo o acervo. Contudo, aponta a existência de fato superveniente e questão prejudicial (manifestação de evento 250 dos autos de origem), consistente na alegação de direitos aquisitivos sobre os lotes n.º 06 e 07, objeto de negócio jurídico celebrado com o autor da herança em vida. Argumenta que tal questão, pendente de apreciação, altera a composição do acervo partilhável e impede a homologação imediata do plano de partilha apresentado no evento 167. Requer, assim, o provimento parcial do agravo, apenas para afastar a obrigatoriedade da divisão ideal, sem o restabelecimento do plano anterior, a fim de que o juízo de origem primeiro defina o acervo partilhável. Antes de adentrar no mérito do Agravo de Instrumento, necessário tecer algumas considerações sobre o contexto que ensejou a decisão agravada. O plano de partilha foi apresentado pela inventariante, sinteticamente, da seguinte forma: O plano de partilha elaborado pela inventariante adotou a atribuição individualizada dos bens, destinando imóveis específicos a cada sucessor ou à meeira, bem como atribuindo integralmente à viúva os ativos financeiros do espólio, de forma a compor os respectivos quinhões. O acervo foi avaliado em R$ 1.282.302,58, sendo R$ 1.212.000,00 correspondentes aos seis imóveis e R$ 70.302,58 aos saldos bancários e ao FGTS. A meação de Hilda Batista Mendes foi fixada em R$ 641.151,29, enquanto a outra metade foi dividida entre os sucessores, cabendo 20% para João Ricardo, 20% para Constantino Júnior e 60% para a cessionária M.I.F.M. Mendes Administração e Participação Ltda. Quanto à distribuição dos bens, o plano previu que: (i) o apartamento do Conjunto Maracanã seria dividido entre Hilda e Constantino Júnior; (ii) o imóvel de Caldas Novas seria atribuído integralmente à meeira; (iii) o lote 1 da Quadra 20 seria destinado exclusivamente à cessionária; (iv) o lote 5 da Quadra 20 seria dividido entre Hilda e a cessionária; (v) o lote 6 da Quadra 20 seria atribuído integralmente à meeira; (vi) o lote 7 da Quadra 20 seria dividido entre Hilda e João Ricardo; e (vii) a integralidade dos saldos das contas bancárias e do FGTS seria destinada à meeira. Foi justamente essa forma de partilha individualizada que motivou a insurgência dos herdeiros e da meeira. Hilda Batista Mendes, a qual sustentou que a inventariante direcionou para si os imóveis de melhor valor econômico, relegando à meeira bens e frações ideais que não refletiriam adequadamente sua meação, motivo por que requereu a atribuição à viúva de imóveis específicos (lotes 1 e 5 da Quadra 20, o imóvel de Caldas Novas e os valores depositados em conta bancária). Por sua vez, Constantino Lopes Mendes Júnior também se opôs à forma de distribuição dos bens, defendendo que o plano continha desequilíbrios patrimoniais e incorreções quanto aos ativos financeiros, razão pela qual postulou, entre outras providências, a realização de nova avaliação dos bens, a retificação dos valores dos saldos bancários e do FGTS e, diante da ausência de consenso entre os sucessores, a alienação judicial de todo o acervo em hasta pública, com posterior divisão do produto da venda entre a meeira e os herdeiros. Em síntese, o dissenso não recaía sobre a existência ou a titularidade dos bens que compunham o espólio, mas sobre a forma de composição dos quinhões, isto é, sobre quais bens concretos deveriam ser atribuídos a cada interessado, bem como sobre a equivalência econômica dessa distribuição. Foi justamente para superar esse impasse que o Juízo determinou a substituição da partilha individualizada pela partilha fracionária, atribuindo a cada sucessor e à meeira apenas frações ideais sobre a universalidade do acervo hereditário. Registre-se, ademais, que permanece pendente de apreciação, pelo Juízo de origem, a alegação formulada pelo agravado João Ricardo Lopes Mendes de que teria adquirido do autor da herança, ainda em vida, os lotes nº 06 e 07 da Quadra 20. Com efeito, a questão foi suscitada em petição apresentada somente após a prolação da decisão agravada e ainda não foi objeto de pronunciamento judicial, circunstância que impede seu exame nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Pois bem. Delimitada, assim, a matéria devolvida a esta instância, passa-se ao exame das questões relativas à concretização da partilha, diante da divergência entre os interessados quanto ao critério a ser adotado para a atribuição dos bens integrantes do espólio. Com efeito, a inventariante apresentou plano de partilha mediante a distribuição individualizada dos imóveis, atribuindo bens específicos a cada sucessor e à meeira. Contra essa proposta insurgiu-se Hilda Batista Mendes, sustentando que os imóveis de maior valor econômico foram direcionados à cessionária, em prejuízo da meação, razão pela qual pleiteou a atribuição de determinados imóveis à viúva. Em sentido diverso, o herdeiro Constantino Lopes Mendes Júnior impugnou o mesmo plano por reputá-lo desequilibrado, defendendo, inclusive, a alienação judicial de todo o patrimônio para posterior divisão do produto da venda. Evidencia-se, assim, a absoluta incompatibilidade entre as pretensões deduzidas pelas partes, circunstância que inviabiliza a adoção de qualquer solução fundada na atribuição exclusiva de bens determinados a cada interessado. Nesse contexto, a decisão agravada revela-se consentânea com a sistemática sucessória e com a disciplina processual do inventário. Isso porque a finalidade da partilha consiste em individualizar os direitos hereditários, preservando, tanto quanto possível, a equivalência econômica entre os quinhões. Todavia, quando inexistente consenso entre os sucessores acerca da distribuição dos bens e quando as propostas apresentadas se mostram mutuamente excludentes, não compete ao magistrado substituir a vontade das partes para escolher quais bens deverão ser atribuídos a cada herdeiro, sobretudo quando inexistem critérios objetivos que permitam privilegiar uma pretensão em detrimento das demais. Oportuno salientar que a determinação de adoção da partilha fracionária não teve por finalidade perpetuar situação de condomínio entre os sucessores, mas, sim, estabelecer critério objetivo e proporcional para a definição dos quinhões hereditários diante da ausência de consenso quanto à atribuição dos bens individualizados. Além disso, uma vez definidas as frações ideais pertencentes a cada sucessor e à meeira, eventual alienação dos bens poderá ocorrer de forma organizada, com a correspondente divisão do produto da venda na proporção dos quinhões atribuídos a cada interessado, solução que melhor atende às circunstâncias do caso concreto e reduz o risco de novos conflitos entre os herdeiros. Não por outra razão, o Código de Processo Civil, em seus artigos 648 e 649, estabelecem que a partilha deve buscar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, bem como prevenir litígios futuros e proporcionar, na medida do possível, maior comodidade aos sucessores. Para tanto, o próprio legislador reconhece que nem sempre será viável atribuir bens determinados a cada herdeiro, prevendo, nos casos em que os bens sejam insuscetíveis de divisão cômoda, duas soluções: a alienação judicial, com posterior rateio do produto da venda, ou, havendo acordo, a adjudicação conjunta aos sucessores, mediante condomínio. Confira-se: Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Com efeito, a atribuição de imóveis individualizados a cada herdeiro pressupõe a viabilidade prática de composição dos quinhões, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, marcada por sucessivas impugnações, propostas antagônicas de divisão do patrimônio e manifesta ausência de consenso entre os interessados. Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a determinação de elaboração de plano de partilha fracionária, mediante atribuição de frações ideais sobre a integralidade do acervo hereditário. Essa solução preserva rigorosamente a proporção dos direitos sucessórios de cada interessado, assegurando que todos participem, na exata medida de seus quinhões, de cada um dos bens que compõem o espólio, sem privilegiar qualquer das propostas individualizadas apresentadas pelas partes. Em casos semelhantes, julgados deste Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES COM OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO FÍSICA DE IMÓVEL RURAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de inventário que homologou o plano de partilha dos bens deixados por Otacílio Machado, definiu os quinhões ideais dos herdeiros e extinguiu o feito, consignando que eventual controvérsia acerca da divisão e demarcação física de imóvel rural deveria ser resolvida em ação autônoma.A recorrente sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada, ao argumento de que decisão anterior teria autorizado a discussão da divisão física do bem no inventário, bem como defende a possibilidade de definição da demarcação do imóvel rural no próprio procedimento sucessório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que homologou a partilha violou a coisa julgada formada por decisão anterior no curso do inventário; (ii) saber se é juridicamente possível discutir e definir a divisão e a demarcação física de imóvel rural litigioso no bojo do procedimento de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior limitou-se a homologar o cálculo do ITCD e a determinar o prosseguimento do feito para a fase de partilha, nos termos dos arts. 638, § 2º, e 647 do CPC, não tendo apreciado nem decidido o mérito relativo à divisão física do imóvel, inexistindo, portanto, violação à coisa julgada.4. O ?pedido de quinhão? previsto no art. 647 do CPC refere-se à definição da quota-parte ideal de cada herdeiro, não abrangendo a individualização física do bem quando inexistente consenso entre os sucessores.5. A divisão e demarcação física de imóvel rural litigioso configura questão de alta indagação, dependente de dilação probatória complexa, especialmente prova pericial, incompatível com a cognição limitada do inventário, conforme o art. 612 do CPC.6. Na ausência de acordo, a solução adequada é a homologação da partilha em frações ideais, com a constituição de condomínio entre os herdeiros, relegando-se a eventual individualização das áreas às vias ordinárias, por meio de ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há violação à coisa julgada quando decisões proferidas no curso do inventário possuem objetos processuais distintos e sucessivos. 2. A divisão e demarcação física de imóvel rural litigioso constitui questão de alta indagação e não pode ser apreciada no inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 612, 638, § 2º, 647 e 569, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5362874-02.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 21/03/2022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0105707-71.2008.8.09.0091, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026 17:25:49) EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE CONTA BANCÁRIA NAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE ITCMD. PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação às últimas declarações em inventário, a qual: (i) afastou alegação de sonegação de conta bancária; (ii) reconheceu o direito real de habitação da meeira; e (iii) definiu que o pagamento do ITCMD competia aos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão de conta poupança nas últimas declarações caracteriza sonegação de bens e enseja aplicação da pena do art. 1.992 do CC; (ii) saber se a inventariante deve ser ressarcida integralmente ou apenas parcialmente pelos valores pagos a título de ITCMD; e (iii) saber se a partilha deve ocorrer em frações ideais ou por divisão cômoda, com necessidade de avaliação de bens a valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade de sonegados exige comprovação de dolo ou má-fé, cuja apuração demanda ação própria, nos termos do art. 621 do CPC. A omissão da conta poupança deve ser sanada mediante retificação das últimas declarações, sem aplicação da penalidade no inventário. 4. O ITCMD foi pago com recursos do espólio, compostos por bens comuns do casal. Assim, a inventariante faz jus ao reembolso apenas da metade do valor, já que a outra parte pertence aos herdeiros. 5. A ausência de consenso entre os herdeiros impede a realização de partilha cômoda. Impõe-se a partilha em frações ideais, precedida de avaliação dos bens a valor de mercado, a fim de garantir igualdade material entre os quinhões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ?1. A inclusão de bem omitido nas últimas declarações é obrigatória, mas a aplicação da pena de sonegados depende de ação autônoma, nos termos do art. 621 do CPC.? ?2. O reembolso à inventariante pelo pagamento do ITCMD deve corresponder apenas à metade do valor, considerando que a meação não integra a herança.? ?3. Em contexto de dissenso entre os herdeiros, a partilha deve ocorrer em frações ideais, mediante avaliação dos bens a valor de mercado.? Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.831, 1.992, 2.015 e 2.017; CPC/2015, arts. 621, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.315.606/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.05.2014, DJe 15.08.2014; STJ, REsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.10.2015, DJe 04.11.2015; TJGO, AI 5274394-50.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJGO, Apelação 5100204-08.2021.8.09.0065, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5434612-52.2025.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025 16:08:41) A providência adotada pelo Juízo de origem, portanto, representa a consequência natural da persistente litigiosidade instaurada entre os interessados. Nessas circunstâncias, a partilha fracionária revela-se a medida que melhor concretiza os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, pois preserva integralmente os direitos patrimoniais da meeira, do herdeiro e da cessionária, ao passo que eventual alienação poderá ocorrer mediante utilização dos instrumentos jurídicos próprios para a extinção do condomínio. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou prejuízo decorrente da solução adotada pelo Juízo singular, a qual se mostra a mais adequada diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS E MEEIRA. PARTILHA FRACIONÁRIA. FRAÇÕES IDEAIS SOBRE A UNIVERSALIDADE DO ACERVO. IGUALDADE DOS QUINHÕES. PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que, diante da ausência de consenso entre os sucessores acerca do plano de partilha apresentado, determinou a elaboração de novo plano mediante partilha fracionária, com atribuição de frações ideais sobre todos os bens do espólio, objetivando preservar a igualdade dos quinhões e prevenir litígios futuros. A agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer a partilha individualizada anteriormente apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a adequação da determinação de partilha fracionária diante da inexistência de consenso entre os sucessores; (ii) a observância das regras dos arts. 648 e 649 do CPC quanto à igualdade dos quinhões, prevenção de litígios e comodidade dos herdeiros; (iii) a possibilidade de adoção de partilha individualizada dos bens nas circunstâncias do caso; (iv) a repercussão de alegação superveniente sobre a composição do acervo hereditário ainda não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia restringe-se à forma de concretização da partilha, sendo incontroversas a composição do acervo, a vocação hereditária e a extensão dos quinhões; 4. A inexistência de consenso entre os sucessores e a apresentação de propostas incompatíveis impedem a atribuição individualizada de bens específicos, por inexistirem critérios objetivos para privilegiar qualquer das pretensões; 5. Os arts. 648 e 649 do CPC impõem a observância da máxima igualdade entre os quinhões, da prevenção de litígios futuros e da máxima comodidade dos sucessores, admitindo, quando inviável a divisão cômoda, a alienação judicial; 6. A partilha em frações ideais sobre a integralidade do acervo preserva rigorosamente a proporção dos direitos sucessórios de cada interessado, sem favorecer qualquer das propostas individualizadas apresentadas; 7. A alegação superveniente de aquisição de determinados bens pelo agravado não pode ser examinada em sede recursal, por ainda não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 8. A partilha fracionária constitui solução juridicamente adequada para assegurar isonomia, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional, relegando eventual individualização dos bens ou extinção do condomínio aos meios processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Na ausência de consenso entre os sucessores quanto à atribuição individualizada dos bens do espólio, é legítima a determinação de partilha em frações ideais sobre a universalidade do acervo, em observância aos princípios da igualdade dos quinhões, da prevenção de litígios futuros e da segurança jurídica; 2. O magistrado não deve substituir a vontade dos sucessores para definir a atribuição exclusiva de bens determinados quando inexistirem critérios objetivos que justifiquem a prevalência de uma proposta de partilha sobre outra; 3. Questão superveniente relativa à composição do acervo hereditário não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 648 e 649. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0105707-71.2008.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5434612-52.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5380618-16.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: M.I.F.M. MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: HILDA BATISTA MENDES E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS E MEEIRA. PARTILHA FRACIONÁRIA. FRAÇÕES IDEAIS SOBRE A UNIVERSALIDADE DO ACERVO. IGUALDADE DOS QUINHÕES. PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que, diante da ausência de consenso entre os sucessores acerca do plano de partilha apresentado, determinou a elaboração de novo plano mediante partilha fracionária, com atribuição de frações ideais sobre todos os bens do espólio, objetivando preservar a igualdade dos quinhões e prevenir litígios futuros. A agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer a partilha individualizada anteriormente apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a adequação da determinação de partilha fracionária diante da inexistência de consenso entre os sucessores; (ii) a observância das regras dos arts. 648 e 649 do CPC quanto à igualdade dos quinhões, prevenção de litígios e comodidade dos herdeiros; (iii) a possibilidade de adoção de partilha individualizada dos bens nas circunstâncias do caso; (iv) a repercussão de alegação superveniente sobre a composição do acervo hereditário ainda não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia restringe-se à forma de concretização da partilha, sendo incontroversas a composição do acervo, a vocação hereditária e a extensão dos quinhões; 4. A inexistência de consenso entre os sucessores e a apresentação de propostas incompatíveis impedem a atribuição individualizada de bens específicos, por inexistirem critérios objetivos para privilegiar qualquer das pretensões; 5. Os arts. 648 e 649 do CPC impõem a observância da máxima igualdade entre os quinhões, da prevenção de litígios futuros e da máxima comodidade dos sucessores, admitindo, quando inviável a divisão cômoda, a alienação judicial; 6. A partilha em frações ideais sobre a integralidade do acervo preserva rigorosamente a proporção dos direitos sucessórios de cada interessado, sem favorecer qualquer das propostas individualizadas apresentadas; 7. A alegação superveniente de aquisição de determinados bens pelo agravado não pode ser examinada em sede recursal, por ainda não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 8. A partilha fracionária constitui solução juridicamente adequada para assegurar isonomia, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional, relegando eventual individualização dos bens ou extinção do condomínio aos meios processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Na ausência de consenso entre os sucessores quanto à atribuição individualizada dos bens do espólio, é legítima a determinação de partilha em frações ideais sobre a universalidade do acervo, em observância aos princípios da igualdade dos quinhões, da prevenção de litígios futuros e da segurança jurídica; 2. O magistrado não deve substituir a vontade dos sucessores para definir a atribuição exclusiva de bens determinados quando inexistirem critérios objetivos que justifiquem a prevalência de uma proposta de partilha sobre outra; 3. Questão superveniente relativa à composição do acervo hereditário não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 648 e 649. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0105707-71.2008.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5434612-52.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5380618-16.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: M.I.F.M. MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: HILDA BATISTA MENDES E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.I.F.M. MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., representada por sua titular Maria Isabel Fernandez Mosquera Mendes, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, nos autos da ação de Inventário dos bens deixados por Constantino Lopes Mendes (Processo nº 0052557-32.2014.8.09.0006). A decisão agravada, diante da ausência de consenso entre os herdeiros sobre o plano de partilha apresentado, determinou que a inventariante apresentasse novo plano, observando a partilha fracionária, com divisão ideal de frações sobre todos os bens do espólio a cada herdeiro e à meeira, na proporção de seus respectivos direitos, por entender ser a medida mais adequada para assegurar a igualdade entre os quinhões e prevenir litígios futuros. Na minuta do agravo (mov. 1), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a determinação de partilha fracionária acarretará a instituição de um condomínio sobre todo o acervo, o que gerará estorvo e inconveniência, visto que os coerdeiros já exercem posse exclusiva e individualizada sobre determinados imóveis, onde mantêm residência e realizaram benfeitorias. Defende que o plano de partilha anteriormente apresentado (mov. 167) já observava as regras da máxima igualdade possível, da prevenção de litígios futuros e da comodidade dos coerdeiros, em conformidade com o artigo 648 do CPC. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de partilha fracionária. Em suas contrarrazões (mov. 22), o Agravado João Ricardo Lopes Mendes concorda com a inadequação da partilha mediante instituição de condomínio sobre todo o acervo. Contudo, aponta a existência de fato superveniente e questão prejudicial (manifestação de evento 250 dos autos de origem), consistente na alegação de direitos aquisitivos sobre os lotes n.º 06 e 07, objeto de negócio jurídico celebrado com o autor da herança em vida. Argumenta que tal questão, pendente de apreciação, altera a composição do acervo partilhável e impede a homologação imediata do plano de partilha apresentado no evento 167. Requer, assim, o provimento parcial do agravo, apenas para afastar a obrigatoriedade da divisão ideal, sem o restabelecimento do plano anterior, a fim de que o juízo de origem primeiro defina o acervo partilhável. Antes de adentrar no mérito do Agravo de Instrumento, necessário tecer algumas considerações sobre o contexto que ensejou a decisão agravada. O plano de partilha foi apresentado pela inventariante, sinteticamente, da seguinte forma: O plano de partilha elaborado pela inventariante adotou a atribuição individualizada dos bens, destinando imóveis específicos a cada sucessor ou à meeira, bem como atribuindo integralmente à viúva os ativos financeiros do espólio, de forma a compor os respectivos quinhões. O acervo foi avaliado em R$ 1.282.302,58, sendo R$ 1.212.000,00 correspondentes aos seis imóveis e R$ 70.302,58 aos saldos bancários e ao FGTS. A meação de Hilda Batista Mendes foi fixada em R$ 641.151,29, enquanto a outra metade foi dividida entre os sucessores, cabendo 20% para João Ricardo, 20% para Constantino Júnior e 60% para a cessionária M.I.F.M. Mendes Administração e Participação Ltda. Quanto à distribuição dos bens, o plano previu que: (i) o apartamento do Conjunto Maracanã seria dividido entre Hilda e Constantino Júnior; (ii) o imóvel de Caldas Novas seria atribuído integralmente à meeira; (iii) o lote 1 da Quadra 20 seria destinado exclusivamente à cessionária; (iv) o lote 5 da Quadra 20 seria dividido entre Hilda e a cessionária; (v) o lote 6 da Quadra 20 seria atribuído integralmente à meeira; (vi) o lote 7 da Quadra 20 seria dividido entre Hilda e João Ricardo; e (vii) a integralidade dos saldos das contas bancárias e do FGTS seria destinada à meeira. Foi justamente essa forma de partilha individualizada que motivou a insurgência dos herdeiros e da meeira. Hilda Batista Mendes, a qual sustentou que a inventariante direcionou para si os imóveis de melhor valor econômico, relegando à meeira bens e frações ideais que não refletiriam adequadamente sua meação, motivo por que requereu a atribuição à viúva de imóveis específicos (lotes 1 e 5 da Quadra 20, o imóvel de Caldas Novas e os valores depositados em conta bancária). Por sua vez, Constantino Lopes Mendes Júnior também se opôs à forma de distribuição dos bens, defendendo que o plano continha desequilíbrios patrimoniais e incorreções quanto aos ativos financeiros, razão pela qual postulou, entre outras providências, a realização de nova avaliação dos bens, a retificação dos valores dos saldos bancários e do FGTS e, diante da ausência de consenso entre os sucessores, a alienação judicial de todo o acervo em hasta pública, com posterior divisão do produto da venda entre a meeira e os herdeiros. Em síntese, o dissenso não recaía sobre a existência ou a titularidade dos bens que compunham o espólio, mas sobre a forma de composição dos quinhões, isto é, sobre quais bens concretos deveriam ser atribuídos a cada interessado, bem como sobre a equivalência econômica dessa distribuição. Foi justamente para superar esse impasse que o Juízo determinou a substituição da partilha individualizada pela partilha fracionária, atribuindo a cada sucessor e à meeira apenas frações ideais sobre a universalidade do acervo hereditário. Registre-se, ademais, que permanece pendente de apreciação, pelo Juízo de origem, a alegação formulada pelo agravado João Ricardo Lopes Mendes de que teria adquirido do autor da herança, ainda em vida, os lotes nº 06 e 07 da Quadra 20. Com efeito, a questão foi suscitada em petição apresentada somente após a prolação da decisão agravada e ainda não foi objeto de pronunciamento judicial, circunstância que impede seu exame nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Pois bem. Delimitada, assim, a matéria devolvida a esta instância, passa-se ao exame das questões relativas à concretização da partilha, diante da divergência entre os interessados quanto ao critério a ser adotado para a atribuição dos bens integrantes do espólio. Com efeito, a inventariante apresentou plano de partilha mediante a distribuição individualizada dos imóveis, atribuindo bens específicos a cada sucessor e à meeira. Contra essa proposta insurgiu-se Hilda Batista Mendes, sustentando que os imóveis de maior valor econômico foram direcionados à cessionária, em prejuízo da meação, razão pela qual pleiteou a atribuição de determinados imóveis à viúva. Em sentido diverso, o herdeiro Constantino Lopes Mendes Júnior impugnou o mesmo plano por reputá-lo desequilibrado, defendendo, inclusive, a alienação judicial de todo o patrimônio para posterior divisão do produto da venda. Evidencia-se, assim, a absoluta incompatibilidade entre as pretensões deduzidas pelas partes, circunstância que inviabiliza a adoção de qualquer solução fundada na atribuição exclusiva de bens determinados a cada interessado. Nesse contexto, a decisão agravada revela-se consentânea com a sistemática sucessória e com a disciplina processual do inventário. Isso porque a finalidade da partilha consiste em individualizar os direitos hereditários, preservando, tanto quanto possível, a equivalência econômica entre os quinhões. Todavia, quando inexistente consenso entre os sucessores acerca da distribuição dos bens e quando as propostas apresentadas se mostram mutuamente excludentes, não compete ao magistrado substituir a vontade das partes para escolher quais bens deverão ser atribuídos a cada herdeiro, sobretudo quando inexistem critérios objetivos que permitam privilegiar uma pretensão em detrimento das demais. Oportuno salientar que a determinação de adoção da partilha fracionária não teve por finalidade perpetuar situação de condomínio entre os sucessores, mas, sim, estabelecer critério objetivo e proporcional para a definição dos quinhões hereditários diante da ausência de consenso quanto à atribuição dos bens individualizados. Além disso, uma vez definidas as frações ideais pertencentes a cada sucessor e à meeira, eventual alienação dos bens poderá ocorrer de forma organizada, com a correspondente divisão do produto da venda na proporção dos quinhões atribuídos a cada interessado, solução que melhor atende às circunstâncias do caso concreto e reduz o risco de novos conflitos entre os herdeiros. Não por outra razão, o Código de Processo Civil, em seus artigos 648 e 649, estabelecem que a partilha deve buscar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, bem como prevenir litígios futuros e proporcionar, na medida do possível, maior comodidade aos sucessores. Para tanto, o próprio legislador reconhece que nem sempre será viável atribuir bens determinados a cada herdeiro, prevendo, nos casos em que os bens sejam insuscetíveis de divisão cômoda, duas soluções: a alienação judicial, com posterior rateio do produto da venda, ou, havendo acordo, a adjudicação conjunta aos sucessores, mediante condomínio. Confira-se: Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Com efeito, a atribuição de imóveis individualizados a cada herdeiro pressupõe a viabilidade prática de composição dos quinhões, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, marcada por sucessivas impugnações, propostas antagônicas de divisão do patrimônio e manifesta ausência de consenso entre os interessados. Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a determinação de elaboração de plano de partilha fracionária, mediante atribuição de frações ideais sobre a integralidade do acervo hereditário. Essa solução preserva rigorosamente a proporção dos direitos sucessórios de cada interessado, assegurando que todos participem, na exata medida de seus quinhões, de cada um dos bens que compõem o espólio, sem privilegiar qualquer das propostas individualizadas apresentadas pelas partes. Em casos semelhantes, julgados deste Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES COM OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO FÍSICA DE IMÓVEL RURAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de inventário que homologou o plano de partilha dos bens deixados por Otacílio Machado, definiu os quinhões ideais dos herdeiros e extinguiu o feito, consignando que eventual controvérsia acerca da divisão e demarcação física de imóvel rural deveria ser resolvida em ação autônoma.A recorrente sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada, ao argumento de que decisão anterior teria autorizado a discussão da divisão física do bem no inventário, bem como defende a possibilidade de definição da demarcação do imóvel rural no próprio procedimento sucessório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que homologou a partilha violou a coisa julgada formada por decisão anterior no curso do inventário; (ii) saber se é juridicamente possível discutir e definir a divisão e a demarcação física de imóvel rural litigioso no bojo do procedimento de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior limitou-se a homologar o cálculo do ITCD e a determinar o prosseguimento do feito para a fase de partilha, nos termos dos arts. 638, § 2º, e 647 do CPC, não tendo apreciado nem decidido o mérito relativo à divisão física do imóvel, inexistindo, portanto, violação à coisa julgada.4. O ?pedido de quinhão? previsto no art. 647 do CPC refere-se à definição da quota-parte ideal de cada herdeiro, não abrangendo a individualização física do bem quando inexistente consenso entre os sucessores.5. A divisão e demarcação física de imóvel rural litigioso configura questão de alta indagação, dependente de dilação probatória complexa, especialmente prova pericial, incompatível com a cognição limitada do inventário, conforme o art. 612 do CPC.6. Na ausência de acordo, a solução adequada é a homologação da partilha em frações ideais, com a constituição de condomínio entre os herdeiros, relegando-se a eventual individualização das áreas às vias ordinárias, por meio de ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há violação à coisa julgada quando decisões proferidas no curso do inventário possuem objetos processuais distintos e sucessivos. 2. A divisão e demarcação física de imóvel rural litigioso constitui questão de alta indagação e não pode ser apreciada no inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 612, 638, § 2º, 647 e 569, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5362874-02.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 21/03/2022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0105707-71.2008.8.09.0091, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026 17:25:49) EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE CONTA BANCÁRIA NAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE ITCMD. PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação às últimas declarações em inventário, a qual: (i) afastou alegação de sonegação de conta bancária; (ii) reconheceu o direito real de habitação da meeira; e (iii) definiu que o pagamento do ITCMD competia aos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão de conta poupança nas últimas declarações caracteriza sonegação de bens e enseja aplicação da pena do art. 1.992 do CC; (ii) saber se a inventariante deve ser ressarcida integralmente ou apenas parcialmente pelos valores pagos a título de ITCMD; e (iii) saber se a partilha deve ocorrer em frações ideais ou por divisão cômoda, com necessidade de avaliação de bens a valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade de sonegados exige comprovação de dolo ou má-fé, cuja apuração demanda ação própria, nos termos do art. 621 do CPC. A omissão da conta poupança deve ser sanada mediante retificação das últimas declarações, sem aplicação da penalidade no inventário. 4. O ITCMD foi pago com recursos do espólio, compostos por bens comuns do casal. Assim, a inventariante faz jus ao reembolso apenas da metade do valor, já que a outra parte pertence aos herdeiros. 5. A ausência de consenso entre os herdeiros impede a realização de partilha cômoda. Impõe-se a partilha em frações ideais, precedida de avaliação dos bens a valor de mercado, a fim de garantir igualdade material entre os quinhões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ?1. A inclusão de bem omitido nas últimas declarações é obrigatória, mas a aplicação da pena de sonegados depende de ação autônoma, nos termos do art. 621 do CPC.? ?2. O reembolso à inventariante pelo pagamento do ITCMD deve corresponder apenas à metade do valor, considerando que a meação não integra a herança.? ?3. Em contexto de dissenso entre os herdeiros, a partilha deve ocorrer em frações ideais, mediante avaliação dos bens a valor de mercado.? Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.831, 1.992, 2.015 e 2.017; CPC/2015, arts. 621, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.315.606/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.05.2014, DJe 15.08.2014; STJ, REsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.10.2015, DJe 04.11.2015; TJGO, AI 5274394-50.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJGO, Apelação 5100204-08.2021.8.09.0065, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2023.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5434612-52.2025.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025 16:08:41) A providência adotada pelo Juízo de origem, portanto, representa a consequência natural da persistente litigiosidade instaurada entre os interessados. Nessas circunstâncias, a partilha fracionária revela-se a medida que melhor concretiza os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, pois preserva integralmente os direitos patrimoniais da meeira, do herdeiro e da cessionária, ao passo que eventual alienação poderá ocorrer mediante utilização dos instrumentos jurídicos próprios para a extinção do condomínio. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou prejuízo decorrente da solução adotada pelo Juízo singular, a qual se mostra a mais adequada diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS E MEEIRA. PARTILHA FRACIONÁRIA. FRAÇÕES IDEAIS SOBRE A UNIVERSALIDADE DO ACERVO. IGUALDADE DOS QUINHÕES. PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que, diante da ausência de consenso entre os sucessores acerca do plano de partilha apresentado, determinou a elaboração de novo plano mediante partilha fracionária, com atribuição de frações ideais sobre todos os bens do espólio, objetivando preservar a igualdade dos quinhões e prevenir litígios futuros. A agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer a partilha individualizada anteriormente apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a adequação da determinação de partilha fracionária diante da inexistência de consenso entre os sucessores; (ii) a observância das regras dos arts. 648 e 649 do CPC quanto à igualdade dos quinhões, prevenção de litígios e comodidade dos herdeiros; (iii) a possibilidade de adoção de partilha individualizada dos bens nas circunstâncias do caso; (iv) a repercussão de alegação superveniente sobre a composição do acervo hereditário ainda não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia restringe-se à forma de concretização da partilha, sendo incontroversas a composição do acervo, a vocação hereditária e a extensão dos quinhões; 4. A inexistência de consenso entre os sucessores e a apresentação de propostas incompatíveis impedem a atribuição individualizada de bens específicos, por inexistirem critérios objetivos para privilegiar qualquer das pretensões; 5. Os arts. 648 e 649 do CPC impõem a observância da máxima igualdade entre os quinhões, da prevenção de litígios futuros e da máxima comodidade dos sucessores, admitindo, quando inviável a divisão cômoda, a alienação judicial; 6. A partilha em frações ideais sobre a integralidade do acervo preserva rigorosamente a proporção dos direitos sucessórios de cada interessado, sem favorecer qualquer das propostas individualizadas apresentadas; 7. A alegação superveniente de aquisição de determinados bens pelo agravado não pode ser examinada em sede recursal, por ainda não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 8. A partilha fracionária constitui solução juridicamente adequada para assegurar isonomia, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional, relegando eventual individualização dos bens ou extinção do condomínio aos meios processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Na ausência de consenso entre os sucessores quanto à atribuição individualizada dos bens do espólio, é legítima a determinação de partilha em frações ideais sobre a universalidade do acervo, em observância aos princípios da igualdade dos quinhões, da prevenção de litígios futuros e da segurança jurídica; 2. O magistrado não deve substituir a vontade dos sucessores para definir a atribuição exclusiva de bens determinados quando inexistirem critérios objetivos que justifiquem a prevalência de uma proposta de partilha sobre outra; 3. Questão superveniente relativa à composição do acervo hereditário não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 648 e 649. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0105707-71.2008.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5434612-52.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025.

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