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5377137-50.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5377137-50.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Paulo Cesar Da Silva Ferreira, CPF/CNPJ nº 394.781.061-04 Requerido: LAUYSE GUIOMAR CHAVES MOTA, CPF/CNPJ nº 757.913.741-00 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios para locação proposta por Paulo César da Silva Ferreira em face de Lauyse Guiomar Chaves Mota, oportunamente qualificados. Narra o autor que é proprietário e locador do imóvel comercial situado na Avenida Fuad Rassi, s/n, quadra, lote 13, CEP 75350-000, Cidade Nova Guapó/GO, objeto de contrato de locação firmado com a Requerida em setembro de 2023, com valor inicial de aluguel de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Após o término do prazo inicial de 12 (doze) meses, o contrato foi renovado e o valor do aluguel reajustado. No entanto, as partes realizaram uma nova renegociação, na qual restou estabelecido que a quantia paga de setembro de 2024 a fevereiro 2025 seria reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que posteriormente seria o valor de R$ 2.500,00 (dois e mil e quinhentos reais). Não obstante, a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais e está inadimplente desde de setembro/2024. Desta feita, pede a procedência da ação para determinar a rescisão do contrato de locação, com a consequente desocupação do imóvel, e condenação da parte promovida nos valores em aberto. Instado para comprovar a notificação extrajudicial (evento 6), o autor juntou a comunicação que foi realizada por aplicativo de mensagens (evento 9). Recebida a inicial (evento 11), indeferiu-se a tutela antecipada. Citada (evento 19), a parte requerida não apresentou contestação (evento 20). O promovente requereu o a decretação da revelia e o julgamento antecipado (eventos 23 e 27). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Vejo que foi assegurado às partes o contraditório e ampla defesa, bem como observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal. Não se observa nulidades. O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que a parte requerida não ofereceu defesa, restando caracterizada a revelia conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 344). No entanto, essa presunção não é absoluta, incumbindo ao juiz, como destinatário da prova, analisar se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a violação de direito e justificar a concessão da tutela jurisdicional pretendida. Assim, mesmo diante da inércia do réu, compete ao julgador examinar se os fatos alegados estão amparados por provas minimamente idôneas, que demonstrem a plausibilidade jurídica do pedido e a existência de relação obrigacional capaz de ensejar a procedência da demanda. No caso dos autos, a relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado pela autora, no qual estão estabelecidas as obrigações assumidas pelas partes (evento 1, doc. 4). Além disso, o inadimplemento dos aluguéis encontra-se demonstrado pelas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens (evento 1, doc. 5 e evento 9), nas quais a autora realiza a cobrança dos valores devidos. Tais registros corroboram a existência dos débitos e o não pagamento dos aluguéis pela parte ré. Desta feita, constatada a inadimplência contratual por parte da requerida, devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos acostados pela parte autora, impõe-se o deferimento do pedido de despejo. A mora restou caracterizada pelo inadimplemento das obrigações locatícias nos respectivos vencimentos, conforme evidenciado pelos registros das conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a obrigação de pagamento ou demonstrar a quitação dos valores devidos. Assim, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação. No caso, comprovada a relação locatícia e evidenciado o inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida, mostra-se cabível a rescisão do contrato e o consequente despejo. Ademais, por se tratar de ação cumulada com cobrança de aluguéis, a condenação ao pagamento dos valores devidos encontra amparo no art. 62 da Lei nº 8.245/1991. Quanto aos valores em aberto, a obrigação da locatária de adimplir os aluguéis e demais encargos da locação subsiste até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, ou até a efetivação do despejo, caso este ocorra anteriormente. No caso, não tendo sido apresentada qualquer prova de quitação, permanece exigível o pagamento dos valores vencidos e daqueles que se vencerem até a efetiva restituição do imóvel. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, com resolução do mérito para: a) RESCINDIR o contrato de locação do imóvel comercial objeto da demanda, em razão da falta de pagamento dos aluguéis, e DECRETAR O DESPEJO da parte ré. Expeça-se mandado de despejo, contendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se ao despejo, na forma do art. 65 da Lei nº 8.245/1991; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos desde setembro de 2024 e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação e entrega das chaves, ou até a efetivação do despejo, caso este ocorra anteriormente, valores a serem apurados em cumprimento de sentença. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, observados os critérios estabelecidos no contrato e, na ausência de estipulação aplicável, os parâmetros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Atento ao ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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