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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5372835-75.2026.8.09.0069 COMARCA : GUAPÓ RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : DOUGLAS DA SILVA CHAVES APELADA : CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autor que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem sua solicitação ou autorização. Em primeira instância, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é regular a abertura de conta de pagamento sem a expressa autorização do consumidor; e (ii) se a mera abertura de conta de pagamento sem autorização, desacompanhada de consequências concretas, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), somado à revelia da requerida e à ausência de prova de regular contratação, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A mera abertura de conta de pagamento sem autorização, desacompanhada de prejuízo concreto, movimentação financeira indevida, cobrança ou negativação, não configura dano moral indenizável. 6. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e não se equipara a cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, em caso de abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, impõe a declaração de inexistência da relação jurídica quando ausente prova de regular contratação. 2. A mera abertura indevida de conta de pagamento, sem comprovação de prejuízo concreto, movimentação financeira, cobranças ou restrição creditícia, não gera dano moral indenizável. 3. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza informativa e, por si só, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 344, 373, II e § 1º, 487, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5682227-73.2025.8.09.0174, Relator Desembargadora JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5205590-63.2026.8.09.0158, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5311816-22.2026.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 18/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DOUGLAS DA SILVA CHAVES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais movida em desfavor da CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Em síntese, o autor relatou, na petição inicial que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 18 de fevereiro de 2024. Alegou que jamais solicitou ou autorizou a abertura da referida conta, atribuindo o vínculo ao uso fraudulento de seus dados pessoais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (evento 16), razão pela qual foi decretada sua revelia. Sobreveio, então, a sentença recorrida (evento 22), por meio da qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais , cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. […]” Nas razões da apelação cível (evento 25), DOUGLAS DA SILVA CHAVES sustenta que que tomou conhecimento, por meio de consulta ao sistema Registrato/CCS do Banco Central, da existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à apelada, com início em 18 de fevereiro de 2024, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Afirma que a instituição de pagamento, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Defende, assim, que devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, porquanto os documentos relativos à abertura da conta, tais como contratos eletrônicos, registros biométricos e logs de acesso, encontram-se sob a exclusiva disponibilidade da apelada. Argumenta que o relatório do Registrato/CCS constitui prova suficiente da existência do vínculo impugnado e que competia à instituição requerida demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Sustenta, ainda, que a abertura de conta em nome do consumidor sem sua autorização caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, sendo eventual fraude praticada por terceiro considerada fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o dano moral é presumido, pois a abertura indevida da conta e o registro do vínculo no sistema do Banco Central violam a segurança e a tranquilidade do consumidor, independentemente da comprovação de movimentações financeiras, cobranças ou inscrição em cadastro restritivo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a baixa do vínculo no CCS/Registrato e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os respectivos consectários legais. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios, considerada a atuação em grau recursal. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade judicial deferida na origem (evento 8). Nas contrarrazões (evento 41), a apelada sustenta que a mera abertura de conta em nome do autor, sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou restrição de crédito, não configura dano moral indenizável. Defende a ausência de prova de prejuízo concreto e a validade das telas sistêmicas apresentadas, bem como a manutenção dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a preservação integral da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte Revisora se encontra abarcada pela Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que plenamente cabível o julgamento monocrático da presente demanda. Assim, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, passo ao imediato exame do mérito recursal. Conforme relatado, o autor afirmou, na petição inicial, que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 18 de fevereiro de 2024, embora jamais tivesse solicitado ou autorizado a sua abertura. Regularmente citada, a Celcoin Instituição de Pagamento S.A. não apresentou contestação nem qualquer documento destinado a demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual foi decretada sua revelia. A sentença, entretanto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Relatório de Contas e Relacionamentos possui natureza meramente informativa e de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente do vínculo. Desse modo, o cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da abertura da conta de pagamento em nome do apelante e se esse fato, por si só, enseja reparação por danos morais. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o apelante se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a apelada figura como fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no seu artigo 14. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme enunciado da Súmula nº 479: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso vertente, relativamente à regularidade da abertura da conta de pagamento, o recurso merece provimento. Com efeito, o autor apresentou o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), do qual consta vínculo registrado em seu CPF junto à instituição requerida, com início em 18 de fevereiro de 2024. Por sua vez, a Celcoin Instituição de Pagamento S.A., embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer documento destinado a demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual foi decretada sua revelia. É certo que a revelia não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, o relatório do CCS constitui elemento documental mínimo capaz de conferir verossimilhança à narrativa inicial, pois demonstra a efetiva existência do relacionamento questionado. A controvérsia não reside, portanto, na existência do registro, mas na ausência de consentimento do consumidor para a sua constituição. A alegação de que o autor jamais solicitou ou autorizou a abertura da conta traduz fato negativo, cuja comprovação direta se revela excessivamente difícil. Em contrapartida, os documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, tais como a proposta de abertura, os dados apresentados, os registros eletrônicos, a biometria, o endereço de IP e a manifestação de vontade do titular, encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição requerida. Desse modo, competia à apelada apresentar elementos aptos a demonstrar que o autor manifestou, de forma livre e inequívoca, sua vontade de abrir a conta de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a prova documental apresentada pelo autor, conjugada com os efeitos materiais da revelia e com a completa ausência de elementos em sentido contrário, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Embora o relatório do CCS possua natureza cadastral e informativa e não demonstre, isoladamente, a ocorrência de fraude, movimentação financeira ou prejuízo, ele comprova a existência do vínculo impugnado. Diante da ausência de prova de que esse relacionamento tenha sido regularmente constituído, impõe-se a reforma da sentença para declarar sua inexistência e determinar o cancelamento da conta de pagamento correspondente. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter solicitado a abertura de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, conforme apontado em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir a regularidade da relação jurídica referente à abertura de conta bancária; 2. Determinar se, configurada a falha na prestação do serviço, consistente na abertura de conta bancária, sem anuência da consumidora, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.3.2 - Decretada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC), inexistindo nos autos prova idônea da manifestação de vontade da consumidora quanto à abertura da conta bancária, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.3.3 - Quanto ao dano moral, a mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera abertura de conta bancária sem demonstração de cobrança indevida, restrição creditícia ou outro reflexo concreto nos direitos de personalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II e § 1º, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJGO, Apelação nº 5670352-79.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação nº 5484266-46.2023.8.09.0158. (TJGO, Apelação Cível 5682227-73.2025.8.09.0174, Relator Desembargadora JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) [destaquei] Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a insurgência do apelante não comporta acolhimento. A responsabilidade objetiva da instituição de pagamento não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A irregularidade na prestação do serviço, por si só, não torna automática a existência de lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples abertura indevida de conta bancária ou de pagamento, quando desacompanhada de consequências concretas e gravosas ao consumidor, não configura dano moral presumido. Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza administrativa e informativa, limitando-se a indicar as instituições com as quais o usuário mantém ou manteve relacionamento, bem como as respectivas datas de início e encerramento. Não se equipara, portanto, aos cadastros restritivos de proteção ao crédito. No caso dos autos, não há prova de que a conta de pagamento tenha sido movimentada, tampouco de que o autor tenha sofrido cobranças, descontos, negativação, restrição creditícia ou qualquer outra repercussão concreta decorrente do vínculo. Também não foram apresentados elementos demonstrativos de exposição vexatória, comprometimento de sua reputação, utilização da conta para contratação de crédito ou efetiva violação de sua honra, imagem ou integridade psicológica. Embora a ausência de comprovação da contratação justifique a declaração de inexistência da relação jurídica, a irregularidade constatada não alcançou, no caso concreto, gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A condenação por danos morais exige repercussão que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da situação, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e de reconhecimento de indenização sem demonstração de dano juridicamente relevante. Por inteira pertinência, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara Cível: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A existência de registro indevido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por possuir natureza meramente informativa, não se equipara aos cadastros restritivos de crédito e, isoladamente, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade. 5 A ausência de demonstração de movimentação financeira indevida, contratação de operações, descontos, negativação, utilização da conta para práticas ilícitas ou qualquer repercussão concreta afasta a configuração de dano moral indenizável. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor não incide quando ausente prova de dispêndio relevante de tempo e energia para solução extrajudicial do problema, além dos transtornos ordinários decorrentes das relações de consumo. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5205590-63.2026.8.09.0158, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026) – destaquei “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial quando inexistentes negativação, movimentações financeiras indevidas, prejuízo patrimonial, utilização da conta para prática de ilícitos ou outras consequências concretas decorrentes da fraude. 5. A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração do dispêndio anormal e relevante de tempo para solução do problema, circunstância não comprovada nos autos. 6. A mera abertura fraudulenta de conta de pagamento, nas circunstâncias do caso concreto, não caracteriza dano moral in re ipsa, por não evidenciar violação relevante a direito da personalidade. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5311816-22.2026.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 18/08/2026) - destaquei “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente cadastral e informativa, não configurando, por si só, prova de fraude ou de dano moral. 5. A mera abertura de conta, sem a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade ou prejuízo concreto, não enseja dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível 5058309-36.2026.8.09.0051, Relator Doutor DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, publicado em 19/06/2026) - destaquei Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da conta de pagamento, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da procedência parcial dos pedidos, fica caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Desse modo, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com o pagamento de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação. A exigibilidade das obrigações impostas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, a sentença e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando à requerida que promova o cancelamento da conta de pagamento aberta em nome do autor e a correspondente baixa do vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Advirto às partes que estarão sujeitas ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e havendo o julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. De igual modo, alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatório, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa no acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5372835-75.2026.8.09.0069 COMARCA : GUAPÓ RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : DOUGLAS DA SILVA CHAVES APELADA : CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autor que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem sua solicitação ou autorização. Em primeira instância, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é regular a abertura de conta de pagamento sem a expressa autorização do consumidor; e (ii) se a mera abertura de conta de pagamento sem autorização, desacompanhada de consequências concretas, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), somado à revelia da requerida e à ausência de prova de regular contratação, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A mera abertura de conta de pagamento sem autorização, desacompanhada de prejuízo concreto, movimentação financeira indevida, cobrança ou negativação, não configura dano moral indenizável. 6. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e não se equipara a cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, em caso de abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, impõe a declaração de inexistência da relação jurídica quando ausente prova de regular contratação. 2. A mera abertura indevida de conta de pagamento, sem comprovação de prejuízo concreto, movimentação financeira, cobranças ou restrição creditícia, não gera dano moral indenizável. 3. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza informativa e, por si só, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 344, 373, II e § 1º, 487, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5682227-73.2025.8.09.0174, Relator Desembargadora JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5205590-63.2026.8.09.0158, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5311816-22.2026.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 18/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DOUGLAS DA SILVA CHAVES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais movida em desfavor da CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Em síntese, o autor relatou, na petição inicial que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 18 de fevereiro de 2024. Alegou que jamais solicitou ou autorizou a abertura da referida conta, atribuindo o vínculo ao uso fraudulento de seus dados pessoais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (evento 16), razão pela qual foi decretada sua revelia. Sobreveio, então, a sentença recorrida (evento 22), por meio da qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais , cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. […]” Nas razões da apelação cível (evento 25), DOUGLAS DA SILVA CHAVES sustenta que que tomou conhecimento, por meio de consulta ao sistema Registrato/CCS do Banco Central, da existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à apelada, com início em 18 de fevereiro de 2024, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Afirma que a instituição de pagamento, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Defende, assim, que devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, porquanto os documentos relativos à abertura da conta, tais como contratos eletrônicos, registros biométricos e logs de acesso, encontram-se sob a exclusiva disponibilidade da apelada. Argumenta que o relatório do Registrato/CCS constitui prova suficiente da existência do vínculo impugnado e que competia à instituição requerida demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Sustenta, ainda, que a abertura de conta em nome do consumidor sem sua autorização caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, sendo eventual fraude praticada por terceiro considerada fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o dano moral é presumido, pois a abertura indevida da conta e o registro do vínculo no sistema do Banco Central violam a segurança e a tranquilidade do consumidor, independentemente da comprovação de movimentações financeiras, cobranças ou inscrição em cadastro restritivo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a baixa do vínculo no CCS/Registrato e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os respectivos consectários legais. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios, considerada a atuação em grau recursal. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade judicial deferida na origem (evento 8). Nas contrarrazões (evento 41), a apelada sustenta que a mera abertura de conta em nome do autor, sem movimentação financeira, cobrança, negativação ou restrição de crédito, não configura dano moral indenizável. Defende a ausência de prova de prejuízo concreto e a validade das telas sistêmicas apresentadas, bem como a manutenção dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a preservação integral da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte Revisora se encontra abarcada pela Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que plenamente cabível o julgamento monocrático da presente demanda. Assim, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, passo ao imediato exame do mérito recursal. Conforme relatado, o autor afirmou, na petição inicial, que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 18 de fevereiro de 2024, embora jamais tivesse solicitado ou autorizado a sua abertura. Regularmente citada, a Celcoin Instituição de Pagamento S.A. não apresentou contestação nem qualquer documento destinado a demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual foi decretada sua revelia. A sentença, entretanto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Relatório de Contas e Relacionamentos possui natureza meramente informativa e de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente do vínculo. Desse modo, o cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da abertura da conta de pagamento em nome do apelante e se esse fato, por si só, enseja reparação por danos morais. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o apelante se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a apelada figura como fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no seu artigo 14. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme enunciado da Súmula nº 479: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso vertente, relativamente à regularidade da abertura da conta de pagamento, o recurso merece provimento. Com efeito, o autor apresentou o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), do qual consta vínculo registrado em seu CPF junto à instituição requerida, com início em 18 de fevereiro de 2024. Por sua vez, a Celcoin Instituição de Pagamento S.A., embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer documento destinado a demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual foi decretada sua revelia. É certo que a revelia não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, o relatório do CCS constitui elemento documental mínimo capaz de conferir verossimilhança à narrativa inicial, pois demonstra a efetiva existência do relacionamento questionado. A controvérsia não reside, portanto, na existência do registro, mas na ausência de consentimento do consumidor para a sua constituição. A alegação de que o autor jamais solicitou ou autorizou a abertura da conta traduz fato negativo, cuja comprovação direta se revela excessivamente difícil. Em contrapartida, os documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, tais como a proposta de abertura, os dados apresentados, os registros eletrônicos, a biometria, o endereço de IP e a manifestação de vontade do titular, encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição requerida. Desse modo, competia à apelada apresentar elementos aptos a demonstrar que o autor manifestou, de forma livre e inequívoca, sua vontade de abrir a conta de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a prova documental apresentada pelo autor, conjugada com os efeitos materiais da revelia e com a completa ausência de elementos em sentido contrário, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Embora o relatório do CCS possua natureza cadastral e informativa e não demonstre, isoladamente, a ocorrência de fraude, movimentação financeira ou prejuízo, ele comprova a existência do vínculo impugnado. Diante da ausência de prova de que esse relacionamento tenha sido regularmente constituído, impõe-se a reforma da sentença para declarar sua inexistência e determinar o cancelamento da conta de pagamento correspondente. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter solicitado a abertura de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, conforme apontado em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir a regularidade da relação jurídica referente à abertura de conta bancária; 2. Determinar se, configurada a falha na prestação do serviço, consistente na abertura de conta bancária, sem anuência da consumidora, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.3.2 - Decretada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC), inexistindo nos autos prova idônea da manifestação de vontade da consumidora quanto à abertura da conta bancária, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.3.3 - Quanto ao dano moral, a mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera abertura de conta bancária sem demonstração de cobrança indevida, restrição creditícia ou outro reflexo concreto nos direitos de personalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II e § 1º, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJGO, Apelação nº 5670352-79.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação nº 5484266-46.2023.8.09.0158. (TJGO, Apelação Cível 5682227-73.2025.8.09.0174, Relator Desembargadora JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) [destaquei] Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a insurgência do apelante não comporta acolhimento. A responsabilidade objetiva da instituição de pagamento não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A irregularidade na prestação do serviço, por si só, não torna automática a existência de lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples abertura indevida de conta bancária ou de pagamento, quando desacompanhada de consequências concretas e gravosas ao consumidor, não configura dano moral presumido. Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza administrativa e informativa, limitando-se a indicar as instituições com as quais o usuário mantém ou manteve relacionamento, bem como as respectivas datas de início e encerramento. Não se equipara, portanto, aos cadastros restritivos de proteção ao crédito. No caso dos autos, não há prova de que a conta de pagamento tenha sido movimentada, tampouco de que o autor tenha sofrido cobranças, descontos, negativação, restrição creditícia ou qualquer outra repercussão concreta decorrente do vínculo. Também não foram apresentados elementos demonstrativos de exposição vexatória, comprometimento de sua reputação, utilização da conta para contratação de crédito ou efetiva violação de sua honra, imagem ou integridade psicológica. Embora a ausência de comprovação da contratação justifique a declaração de inexistência da relação jurídica, a irregularidade constatada não alcançou, no caso concreto, gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A condenação por danos morais exige repercussão que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da situação, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e de reconhecimento de indenização sem demonstração de dano juridicamente relevante. Por inteira pertinência, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara Cível: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A existência de registro indevido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por possuir natureza meramente informativa, não se equipara aos cadastros restritivos de crédito e, isoladamente, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade. 5 A ausência de demonstração de movimentação financeira indevida, contratação de operações, descontos, negativação, utilização da conta para práticas ilícitas ou qualquer repercussão concreta afasta a configuração de dano moral indenizável. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor não incide quando ausente prova de dispêndio relevante de tempo e energia para solução extrajudicial do problema, além dos transtornos ordinários decorrentes das relações de consumo. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5205590-63.2026.8.09.0158, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026) – destaquei “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial quando inexistentes negativação, movimentações financeiras indevidas, prejuízo patrimonial, utilização da conta para prática de ilícitos ou outras consequências concretas decorrentes da fraude. 5. A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração do dispêndio anormal e relevante de tempo para solução do problema, circunstância não comprovada nos autos. 6. A mera abertura fraudulenta de conta de pagamento, nas circunstâncias do caso concreto, não caracteriza dano moral in re ipsa, por não evidenciar violação relevante a direito da personalidade. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5311816-22.2026.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 18/08/2026) - destaquei “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente cadastral e informativa, não configurando, por si só, prova de fraude ou de dano moral. 5. A mera abertura de conta, sem a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade ou prejuízo concreto, não enseja dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível 5058309-36.2026.8.09.0051, Relator Doutor DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, publicado em 19/06/2026) - destaquei Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento da conta de pagamento, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da procedência parcial dos pedidos, fica caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Desse modo, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com o pagamento de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação. A exigibilidade das obrigações impostas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, a sentença e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando à requerida que promova o cancelamento da conta de pagamento aberta em nome do autor e a correspondente baixa do vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Advirto às partes que estarão sujeitas ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e havendo o julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. De igual modo, alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatório, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa no acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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