Publicações do processo

5370702-51.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5370702-51.2025.8.09.0051 Autor(res): Odila Fideles Soares Réu(s) : Novo Mundo Odontologia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segundo se infere do presente feito, a embargante/ré pleiteia, em sede de Embargos Declaratórios (evento 91), seja sanada eventuais omissões da sentença de evento 86, primeiro, por não haver considerado que determinados procedimentos odontológicos foram corretamente executados, razão pela qual seus valores deveriam ser abatidos do montante indenizatório, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa; segundo, por não haver enfrentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a condenação por danos morais, invocando, nesse sentido, o precedente firmado no REsp n. 2.186.492/RJ. Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação no evento 94, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a embargante deixou de indicar, de forma específica, qual dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil estaria a macular o julgado, postulando, ainda, a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Na sequência, a embargante reiterou, no evento 95, os termos do recurso anteriormente interposto. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Desta feita, compulsando detidamente os autos, observo que a questão levantada pela embargante/autora fora analisada na sentença atacada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Relativamente ao primeiro fundamento recursal, verifica-se que a sentença embargada, longe de silenciar sobre os procedimentos mencionados, expressamente os considerou em sua fundamentação, ao consignar, de maneira incontroversa, que a remoção do parafuso espanado ocorreu em 27 de junho de 2024 e que a moldagem das próteses, iniciada em 08 de julho daquele ano, precisou ser refeita por, ao menos, mais três vezes, sem que, a partir de então, qualquer novo ato houvesse sido praticado. A circunstância de tais atos terem sido praticados não infirma, contudo, a conclusão alcançada quanto à mora injustificada da prestadora de serviços, tampouco impõe, por si só, o abatimento pretendido, providência que sequer foi objeto de pedido expresso na contestação apresentada no evento 29, na qual a embargante limitou-se a sustentar a tese de estorno integral dos valores pagos. Cuida-se, portanto, de inovação argumentativa manifestada tão somente em sede de embargos declaratórios, circunstância que, por si, já obstaria seu conhecimento nesta via recursal, à qual é vedado o exame de matéria não submetida à cognição do juízo no momento oportuno. Quanto ao segundo fundamento, tampouco se vislumbra a omissão apontada, porquanto a sentença embargada dedicou fundamentação própria e específica ao exame do dano moral, assentando que a permanência da autora, pessoa idosa, por período superior a nove meses, em situação de angústia e incerteza quanto à conclusão de tratamento odontológico essencial à sua saúde bucal e à sua autoestima, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando-se, assim, lesão a atributos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O precedente agora invocado pela embargante, ademais, cuida de hipótese fática diversa (atraso na entrega de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda), cuja aplicação analógica ao caso concreto demandaria juízo de valor sobre a similitude das situações, providência estranha à via dos embargos declaratórios e própria do recurso cabível para a rediscussão do mérito da causa. Nesse contexto, conclui-se que a insurgência da embargante não se dirige a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente no julgado, mas sim a obter, por via inadequada, a reforma do mérito da sentença, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, ainda que manejados com pretensos efeitos infringentes. No tocante ao pedido subsidiário de manifestação sobre as teses ventiladas para fins de prequestionamento, tem-se por prejudicado, na medida em que a matéria já se encontra suficientemente enfrentada na fundamentação da sentença embargada, circunstância que, por si só, satisfaz a exigência de prequestionamento explícito, tornando desnecessária qualquer manifestação adicional a esse respeito. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela autora no evento 94, deixo de acolhê-lo, haja vista que, conquanto desprovido de êxito, o recurso interposto veicula fundamentação minimamente articulada, não se extraindo dos autos elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil para a imposição da sanção. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5370702-51.2025.8.09.0051 Autor(res): Odila Fideles Soares Réu(s) : Novo Mundo Odontologia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segundo se infere do presente feito, a embargante/ré pleiteia, em sede de Embargos Declaratórios (evento 91), seja sanada eventuais omissões da sentença de evento 86, primeiro, por não haver considerado que determinados procedimentos odontológicos foram corretamente executados, razão pela qual seus valores deveriam ser abatidos do montante indenizatório, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa; segundo, por não haver enfrentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a condenação por danos morais, invocando, nesse sentido, o precedente firmado no REsp n. 2.186.492/RJ. Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação no evento 94, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a embargante deixou de indicar, de forma específica, qual dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil estaria a macular o julgado, postulando, ainda, a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Na sequência, a embargante reiterou, no evento 95, os termos do recurso anteriormente interposto. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Desta feita, compulsando detidamente os autos, observo que a questão levantada pela embargante/autora fora analisada na sentença atacada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Relativamente ao primeiro fundamento recursal, verifica-se que a sentença embargada, longe de silenciar sobre os procedimentos mencionados, expressamente os considerou em sua fundamentação, ao consignar, de maneira incontroversa, que a remoção do parafuso espanado ocorreu em 27 de junho de 2024 e que a moldagem das próteses, iniciada em 08 de julho daquele ano, precisou ser refeita por, ao menos, mais três vezes, sem que, a partir de então, qualquer novo ato houvesse sido praticado. A circunstância de tais atos terem sido praticados não infirma, contudo, a conclusão alcançada quanto à mora injustificada da prestadora de serviços, tampouco impõe, por si só, o abatimento pretendido, providência que sequer foi objeto de pedido expresso na contestação apresentada no evento 29, na qual a embargante limitou-se a sustentar a tese de estorno integral dos valores pagos. Cuida-se, portanto, de inovação argumentativa manifestada tão somente em sede de embargos declaratórios, circunstância que, por si, já obstaria seu conhecimento nesta via recursal, à qual é vedado o exame de matéria não submetida à cognição do juízo no momento oportuno. Quanto ao segundo fundamento, tampouco se vislumbra a omissão apontada, porquanto a sentença embargada dedicou fundamentação própria e específica ao exame do dano moral, assentando que a permanência da autora, pessoa idosa, por período superior a nove meses, em situação de angústia e incerteza quanto à conclusão de tratamento odontológico essencial à sua saúde bucal e à sua autoestima, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando-se, assim, lesão a atributos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O precedente agora invocado pela embargante, ademais, cuida de hipótese fática diversa (atraso na entrega de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda), cuja aplicação analógica ao caso concreto demandaria juízo de valor sobre a similitude das situações, providência estranha à via dos embargos declaratórios e própria do recurso cabível para a rediscussão do mérito da causa. Nesse contexto, conclui-se que a insurgência da embargante não se dirige a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente no julgado, mas sim a obter, por via inadequada, a reforma do mérito da sentença, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, ainda que manejados com pretensos efeitos infringentes. No tocante ao pedido subsidiário de manifestação sobre as teses ventiladas para fins de prequestionamento, tem-se por prejudicado, na medida em que a matéria já se encontra suficientemente enfrentada na fundamentação da sentença embargada, circunstância que, por si só, satisfaz a exigência de prequestionamento explícito, tornando desnecessária qualquer manifestação adicional a esse respeito. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela autora no evento 94, deixo de acolhê-lo, haja vista que, conquanto desprovido de êxito, o recurso interposto veicula fundamentação minimamente articulada, não se extraindo dos autos elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil para a imposição da sanção. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.