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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5370102-06.2020.8.09.0051 DECISÃO Diante da informação da Contadoria Judicial no sentido de que a complexidade dos cálculos exige a realização de perícia contábil (mov. 237), revela-se necessária a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, tratando-se de sentença ilíquida, a Central de Cumprimento de Sentença Cível não tem competência para prosseguimento do feito no estado em que se encontra, por força da vedação contida no artigo 1º, inciso IV, da Portaria nº 850/2024 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Assim, DECLARO a incompetência desta Central e, em consequência, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de Origem, sem prejuízo do retorno após encerrada a liquidação e definido o quantum debeatur. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5370102-06.2020.8.09.0051 DECISÃO Diante da informação da Contadoria Judicial no sentido de que a complexidade dos cálculos exige a realização de perícia contábil (mov. 237), revela-se necessária a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, tratando-se de sentença ilíquida, a Central de Cumprimento de Sentença Cível não tem competência para prosseguimento do feito no estado em que se encontra, por força da vedação contida no artigo 1º, inciso IV, da Portaria nº 850/2024 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Assim, DECLARO a incompetência desta Central e, em consequência, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de Origem, sem prejuízo do retorno após encerrada a liquidação e definido o quantum debeatur. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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