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TJGO · Anápolis - Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de MERCANTIL PECAS ANAPOLIS LTDA, ambos qualificados. Após a desídia do Executado devidamente citado (ev. 09), foi efetivada constrição de valores através do sistema SISBAJUD (ev. 20). Rejeição à exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, da existência de vício formal passível de correção e da legitimidade passiva da Executada para fins tributários, determinando o prosseguimento da execução fiscal (ev. 31). Não provimento dos embargos declaratórios opostos, porquanto visavam a reapreciação de matéria anteriormente decidida (ev. 43). Juntada de sentença dos Embargos de Terceiro (ev. 47), autuados sob o n.º 5090188-36.2025.8.09.0006, que reconheceu o erro material da ordem de bloqueio, protocolada em face de pessoa jurídica alheia à lide e concluiu pela devolução dos valores constritos. Requerida a liberação do montante vinculado aos autos pelo terceiro embargante (ev. 49), o Município de Anápolis pugnou pela extinção do feito (ev. 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, trata da hipótese de extinção da execução quando o devedor obtiver a extinção total da dívida. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Ademais, o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 estabelece: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O Município de Anápolis requereu expressamente a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Sem custas. Em análise aos autos em apenso, observa-se que não foi acostado o comprovante de transferência do alvará expedido. CERTIFIQUE-SE quanto ao integral cumprimento da devolução dos valores bloqueados. Sendo necessário, oficie-se novamente à instituição financeira. Na hipótese de interposição de Embargos Infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n.º 6.830/1980, sem nova conclusão, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (§3º). Após, volvam-me os autos conclusos para análise do recurso. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 7
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