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5366996-91.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5366996-91.2026.8.09.0094 Parte autora: Domicia Lourenco Dos Santos Parte ré: Wanderley Lourenco De Jesus SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por DOMÍCIA LOURENÇO DOS SANTOS em favor de WANDERLEY LOURENÇO DE JESUS, seu irmão, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que Wanderley Lourenço de Jesus, nascido em 20/04/1965, em Jataí/GO, filho de Izabel Lourença de Jesus, faleceu em 01/01/2023, às 04h34, no Hospital Estadual de Jataí Dr. Serafim de Carvalho, sem que o óbito tenha sido registrado no prazo legal, em razão dos transtornos decorrentes do falecimento. Reconhecida a incompetência do Juizado das Fazendas Públicas, os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 6 e 9). Determinada a emenda à inicial para apresentação das informações exigidas pelo art. 80 da Lei 6.015/73 (mov. 12), a parte autora cumpriu integralmente a determinação (mov. 15). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (mov. 20). É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 719 e seguintes do CPC e pelos arts. 78, 80 e 109 da Lei 6.015/73, que autorizam o suprimento judicial de assento de óbito não lavrado no prazo legal. A legitimidade da parte autora decorre do vínculo de parentesco com o falecido, na qualidade de irmã, nos termos do art. 79, § 3º, da Lei 6.015/73. A prova do óbito está consubstanciada na declaração de óbito n. 34234325-4, firmada pelo médico Dr. Rodolfo Lucas S. Mourato, CRM-GO 32770 (mov. 1, arq. 5), corroborada pela certidão de nascimento do falecido (mov. 5) e pelos demais documentos acostados aos autos. As informações exigidas pelo art. 80 da Lei 6.015/73 foram integralmente prestadas na petição de mov. 15: falecimento em 01/01/2023, às 04h34, no Hospital Estadual de Jataí Dr. Serafim de Carvalho; morte natural; estado civil solteiro, sem cônjuge; sem testamento conhecido; sem filhos; sepultamento no Cemitério Municipal de Jataí/GO; sem bens ou herdeiros menores ou interditos; não eleitor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. 1. Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é obrigatório o registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2. Considerando que o registro de óbito é procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é solucionar de maneira justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, é necessário efetuar o registro do óbito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5776627-17.2022.8.09.0067, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023) Presentes os requisitos legais e não havendo óbice ao pedido, tampouco impugnação de qualquer natureza, impõe-se o deferimento do registro, com o que concorda o Ministério Público (mov. 20). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e nos arts. 78, 80 e 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a lavratura do registro tardio de óbito de WANDERLEY LOURENÇO DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, CPF 394.088.171-68, nascido em 20/04/1965, em Jataí/GO, falecido em 01/01/2023, às 04h34, no Hospital Estadual de Jataí Dr. Serafim de Carvalho, filho de Izabel Lourença de Jesus. EXPEÇA-SE mandado de registro tardio de óbito, endereçado ao Tabelião de um dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jataí/GO, para lavratura do assento com base nas informações constantes da declaração de óbito (mov. 1, arq. 5) e da petição de mov. 15, observada a gratuidade dos emolumentos do registro e da primeira certidão, nos termos do art. 30 da Lei 6.015/73. O mandado será expedido independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de litígio e a manifestação favorável do Ministério Público. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio ou parte vencida. Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026) OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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