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5366107-92.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5366107-92.2026.8.09.0012 Requerente(s): Talissa Ferreira Souza Requerido(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Talissa Ferreira Souza, em face de FIDC NPL II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Via Varejo S/A (Casas Bahia), todos qualificados. Nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (artigo 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (artigo 375, do CPC e art. 5º, da Lei n. 9.099/95). PRELIMINARES A procuração outorgada pelo autor é regular, não havendo dispositivo legal que estabeleça limite temporal como requisito de validade postulatória. Não consta requerimento de gratuidade da justiça até o presente momento. A tutela foi indeferida. Preliminares rejeitadas. DO MÉRITO A autora, em síntese, alega que está sendo cobrado pelas rés em decorrência de dívida já paga. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, defendendo a licitude da anotação, tecendo ainda considerações acerca da cessão de crédito. Argumentam não estar configurado o dano extrapatrimonial. Destacam, ainda, a existência de anotações pretéritas. Requerem a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Por se tratar de relação de consumo, e, em atenção à Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a posição hipossuficiente do consumidor e a inversão do ônus da prova, não elide a pleiteante, nos termos do artigo 373, I, CPC, em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. As requeridas não impugnaram expressamente a alegação de dívida já quitada ou, ainda, o comprovante de pagamento juntado pela autora. Dessa forma, aplica-se o previsto nos artigos 341, caput, 374, II e 411, III, todos do CPC. Ademais, em que pese o valor diverso (R$ 706,51) descrito na anotação, verifico que trata-se do mesmo contrato (0021133001436616), já quitado pela parte autora em 28/02/2026. Acrescente-se que nada produziram para infirmar as assertivas da peça inicial, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, CPC. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. Quanto ao dano moral infere-se de documento juntado pela parte ré (evento 1, arquivo 6 – não impugnado pela autora) que, na data da anotação promovida pelas rés (20/04/2026), existia 01 restrição preexistente ativa: Nesse sentido, aplica-se o previsto na Súmula 385 do STJ: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”. Sendo assim, impõe-se a rejeição do pedido de danos morais. Por fim, não há se falar em litigância de má-fé da parte requerente, pois apenas exerceu o direito constitucional de amplo acesso ao Judiciário. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR inexistente o débito questionado, contrato/fatura n. 0021133001436616, no valor de R$ 706,51, vencimento em 19/04/2025, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. EXPEÇA-SE ofício ao SPC para que promova a baixa da anotação: contrato/fatura n. 0021133001436616, no valor de R$ 706,51, vencimento em 19/04/2025. Referido ofício deverá ser protocolado no SPC/CDL pela própria parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 26 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5366107-92.2026.8.09.0012 Requerente(s): Talissa Ferreira Souza Requerido(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Talissa Ferreira Souza, em face de FIDC NPL II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Via Varejo S/A (Casas Bahia), todos qualificados. Nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (artigo 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (artigo 375, do CPC e art. 5º, da Lei n. 9.099/95). PRELIMINARES A procuração outorgada pelo autor é regular, não havendo dispositivo legal que estabeleça limite temporal como requisito de validade postulatória. Não consta requerimento de gratuidade da justiça até o presente momento. A tutela foi indeferida. Preliminares rejeitadas. DO MÉRITO A autora, em síntese, alega que está sendo cobrado pelas rés em decorrência de dívida já paga. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, defendendo a licitude da anotação, tecendo ainda considerações acerca da cessão de crédito. Argumentam não estar configurado o dano extrapatrimonial. Destacam, ainda, a existência de anotações pretéritas. Requerem a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Por se tratar de relação de consumo, e, em atenção à Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a posição hipossuficiente do consumidor e a inversão do ônus da prova, não elide a pleiteante, nos termos do artigo 373, I, CPC, em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. As requeridas não impugnaram expressamente a alegação de dívida já quitada ou, ainda, o comprovante de pagamento juntado pela autora. Dessa forma, aplica-se o previsto nos artigos 341, caput, 374, II e 411, III, todos do CPC. Ademais, em que pese o valor diverso (R$ 706,51) descrito na anotação, verifico que trata-se do mesmo contrato (0021133001436616), já quitado pela parte autora em 28/02/2026. Acrescente-se que nada produziram para infirmar as assertivas da peça inicial, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, CPC. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. Quanto ao dano moral infere-se de documento juntado pela parte ré (evento 1, arquivo 6 – não impugnado pela autora) que, na data da anotação promovida pelas rés (20/04/2026), existia 01 restrição preexistente ativa: Nesse sentido, aplica-se o previsto na Súmula 385 do STJ: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”. Sendo assim, impõe-se a rejeição do pedido de danos morais. Por fim, não há se falar em litigância de má-fé da parte requerente, pois apenas exerceu o direito constitucional de amplo acesso ao Judiciário. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR inexistente o débito questionado, contrato/fatura n. 0021133001436616, no valor de R$ 706,51, vencimento em 19/04/2025, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. EXPEÇA-SE ofício ao SPC para que promova a baixa da anotação: contrato/fatura n. 0021133001436616, no valor de R$ 706,51, vencimento em 19/04/2025. Referido ofício deverá ser protocolado no SPC/CDL pela própria parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 26 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

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