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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5365734-22.2026.8.09.0025 Polo ativo: Jose Edio Rodrigues Da Silva Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por JOSÉ ÉDIO RODRIGUES DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Narra o autor que foi vítima de uma fraude ao realizar a compra de chuteiras por meio de um anúncio veiculado na plataforma Facebook, administrada pela parte requerida (mov. 1). Sustenta que, após visualizar o anúncio, iniciou tratativas com o suposto vendedor dentro do ambiente digital da ré, o que lhe conferiu aparência de legitimidade e segurança. Alega que, confiando na plataforma, realizou pagamentos sucessivos via PIX que totalizaram R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), mas que, após a confirmação dos pagamentos, o vendedor interrompeu a comunicação e o bloqueou, sem entregar os produtos. Argumenta que a requerida possui responsabilidade objetiva pela falha na segurança de seu serviço, que permitiu a ocorrência da fraude. Requer, ao final, a condenação da ré à restituição integral do valor pago, no montante de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (mov. 28). Contesta a requerida (mov. 27), suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera subsidiária da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., a qual seria a única responsável pela gestão e operação do serviço Facebook. No mérito, sustenta a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que sua atividade é de mero provedor de aplicação de internet, regida pelo Marco Civil da Internet, que não lhe impõe o dever de fiscalizar o conteúdo gerado por terceiros. Aduz, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o fraudador) e do consumidor, que não teria agido com a devida cautela. Por fim, rebate a existência de danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na existência de grupo econômico, e reiterando os argumentos da inicial quanto à responsabilidade objetiva da ré e à configuração dos danos (mov. 30). Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a elucidação dos fatos controvertidos. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil. A requerida argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão da plataforma Facebook é de responsabilidade exclusiva da matriz norte-americana, Meta Platforms, Inc., sendo a ré mera subsidiária com atuação comercial distinta. Contudo, quando a matéria se confunde com o mérito, como no caso, invoca-se a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando-se que a análise aprofundada da responsabilidade importaria em antecipado juízo de mérito. Com efeito, a empresa ré apresenta-se ao mercado de consumo brasileiro com a marca "Facebook", integrando a mesma cadeia de fornecimento e participando do mesmo grupo econômico, o que, aos olhos do consumidor, a torna parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, em aplicação da teoria da aparência. Destarte, a análise da responsabilidade da requerida é questão de mérito e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa. Configura-se na espécie relação de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço oferecido, e a ré no de fornecedora, que desenvolve atividade de disponibilização de plataforma digital mediante remuneração, ainda que indireta, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade da ré, ao veicular anúncios e intermediar interações, insere-se na cadeia de consumo, atraindo a incidência do regime protetivo consumerista. A responsabilidade da requerida, nesse contexto, é objetiva e independe da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, e, no caso em tela, a plataforma se mostrou um ambiente inseguro ao permitir a veiculação de anúncio fraudulento e a concretização de um golpe sem que houvesse mecanismos eficazes de prevenção e controle. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento, pois a fraude praticada por meio da plataforma digital constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada pela requerida. Ao auferir lucros com a massiva circulação de anúncios e interações, a plataforma atrai para si o ônus de garantir a segurança do ambiente, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes dos riscos que ela própria criou e não soube gerenciar. Passo à análise dos danos. Quanto ao dano material, verifico que o autor comprovou, por meio dos extratos de transferências PIX (mov. 1, arq. 521295391), o desembolso total de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) em favor dos fraudadores, sendo R$ 295,00, R$ 280,00, R$ 280,00 e R$ 140,00. O prejuízo financeiro decorreu diretamente da falha na segurança do serviço prestado pela ré, que viabilizou a fraude, impondo-se o dever de restituição integral do valor, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial. No que tange ao dano moral, este se configura pela violação de um atributo da personalidade, que transcende o mero dissabor. A experiência vivenciada pelo autor, ao ser enganado em um ambiente que acreditava ser seguro, gera frustração, insegurança e sensação de impotência que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos. A quebra da confiança depositada na plataforma e a exposição a uma situação de vulnerabilidade caracterizam o dano moral indenizável. Para a quantificação do dano moral, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a natureza da falha, a condição do autor como pessoa simples e o porte econômico da ré, uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados a partir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5365734-22.2026.8.09.0025 Polo ativo: Jose Edio Rodrigues Da Silva Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por JOSÉ ÉDIO RODRIGUES DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Narra o autor que foi vítima de uma fraude ao realizar a compra de chuteiras por meio de um anúncio veiculado na plataforma Facebook, administrada pela parte requerida (mov. 1). Sustenta que, após visualizar o anúncio, iniciou tratativas com o suposto vendedor dentro do ambiente digital da ré, o que lhe conferiu aparência de legitimidade e segurança. Alega que, confiando na plataforma, realizou pagamentos sucessivos via PIX que totalizaram R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), mas que, após a confirmação dos pagamentos, o vendedor interrompeu a comunicação e o bloqueou, sem entregar os produtos. Argumenta que a requerida possui responsabilidade objetiva pela falha na segurança de seu serviço, que permitiu a ocorrência da fraude. Requer, ao final, a condenação da ré à restituição integral do valor pago, no montante de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (mov. 28). Contesta a requerida (mov. 27), suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera subsidiária da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., a qual seria a única responsável pela gestão e operação do serviço Facebook. No mérito, sustenta a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que sua atividade é de mero provedor de aplicação de internet, regida pelo Marco Civil da Internet, que não lhe impõe o dever de fiscalizar o conteúdo gerado por terceiros. Aduz, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o fraudador) e do consumidor, que não teria agido com a devida cautela. Por fim, rebate a existência de danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na existência de grupo econômico, e reiterando os argumentos da inicial quanto à responsabilidade objetiva da ré e à configuração dos danos (mov. 30). Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a elucidação dos fatos controvertidos. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil. A requerida argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão da plataforma Facebook é de responsabilidade exclusiva da matriz norte-americana, Meta Platforms, Inc., sendo a ré mera subsidiária com atuação comercial distinta. Contudo, quando a matéria se confunde com o mérito, como no caso, invoca-se a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando-se que a análise aprofundada da responsabilidade importaria em antecipado juízo de mérito. Com efeito, a empresa ré apresenta-se ao mercado de consumo brasileiro com a marca "Facebook", integrando a mesma cadeia de fornecimento e participando do mesmo grupo econômico, o que, aos olhos do consumidor, a torna parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, em aplicação da teoria da aparência. Destarte, a análise da responsabilidade da requerida é questão de mérito e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa. Configura-se na espécie relação de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço oferecido, e a ré no de fornecedora, que desenvolve atividade de disponibilização de plataforma digital mediante remuneração, ainda que indireta, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade da ré, ao veicular anúncios e intermediar interações, insere-se na cadeia de consumo, atraindo a incidência do regime protetivo consumerista. A responsabilidade da requerida, nesse contexto, é objetiva e independe da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, e, no caso em tela, a plataforma se mostrou um ambiente inseguro ao permitir a veiculação de anúncio fraudulento e a concretização de um golpe sem que houvesse mecanismos eficazes de prevenção e controle. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento, pois a fraude praticada por meio da plataforma digital constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada pela requerida. Ao auferir lucros com a massiva circulação de anúncios e interações, a plataforma atrai para si o ônus de garantir a segurança do ambiente, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes dos riscos que ela própria criou e não soube gerenciar. Passo à análise dos danos. Quanto ao dano material, verifico que o autor comprovou, por meio dos extratos de transferências PIX (mov. 1, arq. 521295391), o desembolso total de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) em favor dos fraudadores, sendo R$ 295,00, R$ 280,00, R$ 280,00 e R$ 140,00. O prejuízo financeiro decorreu diretamente da falha na segurança do serviço prestado pela ré, que viabilizou a fraude, impondo-se o dever de restituição integral do valor, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial. No que tange ao dano moral, este se configura pela violação de um atributo da personalidade, que transcende o mero dissabor. A experiência vivenciada pelo autor, ao ser enganado em um ambiente que acreditava ser seguro, gera frustração, insegurança e sensação de impotência que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos. A quebra da confiança depositada na plataforma e a exposição a uma situação de vulnerabilidade caracterizam o dano moral indenizável. Para a quantificação do dano moral, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a natureza da falha, a condição do autor como pessoa simples e o porte econômico da ré, uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados a partir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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