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5365487-18.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5365487-18.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 0,00 Requerente: Wanderley de Freitas Ferreira Requerido(a): Samedil - Servicos De Atendimento Medico S/a Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em representação de WANDERLEY DE FREITAS FERREIRA, em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A (MEDSÊNIOR), partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a DEFENSORIA PÚBLICA, em nome da parte AUTORA, alega que a RÉ, uma operadora de plano de saúde, descumpre parcialmente uma decisão judicial anterior que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Afirma que a recusa da RÉ em fornecer transporte por ambulância para a remoção do paciente em casos de descompensação do seu quadro de saúde se dá sob o argumento de que tal responsabilidade seria da família ou do Sistema Único de Saúde (SAMU). Discorre que a AUTORA é pessoa idosa de 92 anos com quadro de saúde delicado, necessita de equipe especializada e transporte adequado para remoções ao ambiente hospitalar, sendo a unidade da rede credenciada localizada em Brasília, a aproximadamente 30km de sua residência. Sustenta que a remoção por ambulância é uma medida instrumental e indissociável do tratamento domiciliar já determinado e que a recusa da operadora configura violação da ordem judicial e afronta aos direitos à vida e à saúde. Ao final pediu a intimação pessoal da operadora do plano de saúde para que adeque o tratamento domiciliar ao novo relatório médico e, em especial, para que disponibilize, sempre que necessário, a remoção do paciente para tratamento em ambiente hospitalar, mediante transporte por ambulância adequada, independentemente de horário, turno, dia ou quantidade de acionamentos, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. Pede, ainda, o registro na decisão sobre a possibilidade de adoção de medidas coercitivas e de responsabilização pessoal em caso de descumprimento. Em decisão (mov. 5) o juízo acolheu o pedido da parte AUTORA e determinou a intimação da executada, SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR), para que, em 48 horas, comprove a adequação formal de seu sistema de home care ao novo relatório médico. Determinou, ainda, que a executada disponibilize, de imediato e sempre que solicitado, a remoção do paciente para tratamento em ambiente hospitalar mediante transporte por ambulância privada equipada, de forma incondicionada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5.000,00 por cada recusa ou evento, com possibilidade de sequestro de valores via SISBAJUD. Em petição (mov. 12), a RÉ SAMEDIL informa que, em 24/03/2026, o AUTOR passou por uma avaliação de intercorrência e, embora inicialmente informada a impossibilidade de remoção, o serviço foi posteriormente autorizado. Relata que, apesar da remoção para o dia 25/03/2026 ter sido agendada, a família optou por realizar o retorno por meios próprios. Adicionalmente, informa que foram agendadas consultas com neurologista e geriatra, com fornecimento de remoção e que não houve negativa definitiva do serviço. A DEFENSORIA PÚBLICA, em petição (mov. 21), informa que a decisão liminar está sendo cumprida pelo plano de saúde e que aguarda o retorno da carta precatória para intimar pessoalmente o executado. Em petição (mov. 22), o advogado RICHARD HENRIQUE COÁTIO DE SOUZA requereu sua desabilitação dos autos, informando que não mais representa os interesses da SAMEDIL. Ato Ordinatório (mov. 23) intimou a parte requerida para regularizar sua representação processual, o que foi atendido na petição de juntada de documentos (mov. 26). Em petição (mov. 27), a RÉ SAMEDIL informa que os serviços de home care estão sendo prestados com as devidas adequações, incluindo visitas de enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e técnico de enfermagem. Junta a evolução do paciente. Na petição seguinte (mov. 28), a RÉ informa o fornecimento da cadeira de banho adaptada e acosta a evolução dos técnicos de enfermagem e fisioterapia. A carta precatória expedida foi cumprida, conforme certidão de devolução (mov. 29). É o relatório. Decido. Considerando os documentos juntados em mov. 27 e 28 pela parte executada, bem como o retorno da Carta Precatória de intimação da empresa (mov. 29), intime-se a Defensoria Pública para vista e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja juntada de documentos ou informações acerca do descumprimento das obrigações, ouça-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, sem notícia de descumprimento, voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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