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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5364755-79.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Dilma Maria Dos Santos De Abreu Requerido(a)/Executado(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dilma Maria dos Santos de Abreu em face da decisão interlocutória proferida no evento 29, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de contradição, porquanto a matéria controvertida nos presentes autos — inexistência de relação jurídica em virtude de fraude na abertura de conta — é diversa daquela afetada pela ordem de suspensão, que diz respeito à validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado já existentes. Pugna, assim, pela modificação da decisão para que o processo retome seu curso regular (evento 34). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, embora a parte embargante aponte o vício como "contradição", o que se verifica é um manifesto erro de premissa fática, ou erro de julgamento, que levou a uma conclusão inadequada, vício este passível de saneamento por esta via, em nome da economia e celeridade processual. A decisão embargada (evento 29) determinou a suspensão do processo por entender que a lide versa sobre a validade e o caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria objeto do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, da análise da petição inicial (evento 1) e da impugnação à contestação (evento 19), depreende-se que a causa de pedir repousa na própria inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente de suposta fraude na abertura de conta bancária e contratação de produtos em nome da autora, que alega jamais ter anuído com qualquer negócio junto à instituição financeira ré. A controvérsia central, portanto, não é sobre a abusividade de um contrato existente, mas sobre a própria validade do negócio jurídico em sua origem. O Tema 1.414/STJ, por sua vez, pressupõe a existência de uma relação contratual válida e discute os parâmetros para aferir o caráter abusivo de suas cláusulas. A matéria aqui tratada é, pois, distinta e prejudicial àquela do referido tema repetitivo. Desse modo, a suspensão do feito com base no Tema 1.414/STJ revela-se equivocada, configurando erro material que deve ser corrigido para garantir o regular prosseguimento do feito. O acolhimento dos embargos, com a consequente alteração do julgado (efeito infringente), é medida que se impõe. Dispensa-se a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de correção de erro manifesto que não acarreta prejuízo à defesa da embargada, visando, ao contrário, dar o devido impulso ao processo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 34 e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material apontado, tornar sem efeito a decisão de evento 29. Em consequência, REVOGO a ordem de suspensão. Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5364755-79.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Dilma Maria Dos Santos De Abreu Requerido(a)/Executado(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dilma Maria dos Santos de Abreu em face da decisão interlocutória proferida no evento 29, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de contradição, porquanto a matéria controvertida nos presentes autos — inexistência de relação jurídica em virtude de fraude na abertura de conta — é diversa daquela afetada pela ordem de suspensão, que diz respeito à validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado já existentes. Pugna, assim, pela modificação da decisão para que o processo retome seu curso regular (evento 34). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, embora a parte embargante aponte o vício como "contradição", o que se verifica é um manifesto erro de premissa fática, ou erro de julgamento, que levou a uma conclusão inadequada, vício este passível de saneamento por esta via, em nome da economia e celeridade processual. A decisão embargada (evento 29) determinou a suspensão do processo por entender que a lide versa sobre a validade e o caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria objeto do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, da análise da petição inicial (evento 1) e da impugnação à contestação (evento 19), depreende-se que a causa de pedir repousa na própria inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente de suposta fraude na abertura de conta bancária e contratação de produtos em nome da autora, que alega jamais ter anuído com qualquer negócio junto à instituição financeira ré. A controvérsia central, portanto, não é sobre a abusividade de um contrato existente, mas sobre a própria validade do negócio jurídico em sua origem. O Tema 1.414/STJ, por sua vez, pressupõe a existência de uma relação contratual válida e discute os parâmetros para aferir o caráter abusivo de suas cláusulas. A matéria aqui tratada é, pois, distinta e prejudicial àquela do referido tema repetitivo. Desse modo, a suspensão do feito com base no Tema 1.414/STJ revela-se equivocada, configurando erro material que deve ser corrigido para garantir o regular prosseguimento do feito. O acolhimento dos embargos, com a consequente alteração do julgado (efeito infringente), é medida que se impõe. Dispensa-se a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de correção de erro manifesto que não acarreta prejuízo à defesa da embargada, visando, ao contrário, dar o devido impulso ao processo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 34 e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material apontado, tornar sem efeito a decisão de evento 29. Em consequência, REVOGO a ordem de suspensão. Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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