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TJGO · Mara Rosa - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Avenida Jesus de Nazaré c/ GO 239, Setor Novo Horizonte II, Mara Rosa, Goiás, CEP: 76.490-000, Fone: (62)33661790, e-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Processo nº: 5361950-34.2025.8.09.0102 Promovente (s): Ronair Ribeiro Da Silva Promovido (s): Ituran Servicos Ltda. DECISÃO Sentença proferida em 14.12.2025 (mov. 41). Acordão da turma recursal em 08.05.2026 (mov. 72). Trânsito em julgado em 03.06.2026 (mov. 77/78). Início da fase do cumprimento de sentença em 09.06.2026 (mov. 88). Recurso extraordinário pela executada em 01.07.2026 (mov. 96). Considerando que a parte executada interpôs recurso extraordinário no mov. 96, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, encaminhem-se os autos à 4ª Turma Recursal para processamento do recurso, inclusive quanto à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e posterior realização do juízo de admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa - GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Danilo Farias Batista Cordeiro Juiz de Direito – respondente (Decreto Judiciário nº 4001/2026)
TJGO · Mara Rosa - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Avenida Jesus de Nazaré c/ GO 239, Setor Novo Horizonte II, Mara Rosa, Goiás, CEP: 76.490-000, Fone: (62)33661790, e-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Processo nº: 5361950-34.2025.8.09.0102 Promovente (s): Ronair Ribeiro Da Silva Promovido (s): Ituran Servicos Ltda. DECISÃO Sentença proferida em 14.12.2025 (mov. 41). Acordão da turma recursal em 08.05.2026 (mov. 72). Trânsito em julgado em 03.06.2026 (mov. 77/78). Início da fase do cumprimento de sentença em 09.06.2026 (mov. 88). Recurso extraordinário pela executada em 01.07.2026 (mov. 96). Considerando que a parte executada interpôs recurso extraordinário no mov. 96, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, encaminhem-se os autos à 4ª Turma Recursal para processamento do recurso, inclusive quanto à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e posterior realização do juízo de admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa - GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Danilo Farias Batista Cordeiro Juiz de Direito – respondente (Decreto Judiciário nº 4001/2026)
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