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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5357678-34.2017.8.09.0051 AUTOR: ADEVALDO NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: ADEVALDO NUNES DA SILVA (ESPÓLIO) DESPACHO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo ESPÓLIO de ADEVALDO NUNES DA SILVA e JOZELITA ANTUNES DA SILVA, rito este convertido pela decisão do evento nº 396. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha no evento nº 290, pelos quais a inventariante descreveu os seguintes dados: I) que os Srs. ADEVALDO NUNES DA SILVA e JOZELITA ANTUNES DA SILVA são os autores da herança; II) que deixaram os seguintes herdeiros, todos filhos: a) DIVINA NUNES MACHADO (inventariante); b) LAUDINAIR NUNES DA SILVA COELHO; c) MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA; d) EVA NUNES DA SILVA COSTA; e) LÁZARA MARIA NUNES FRANÇA; f) IRENE NUNES PEREIRA; g) LÚCIA NUNES LEMES DE JESUS; h) ADIR NUNES LEMES DA SILVA; i) ADEVALDO NUNES DA SILVA JÚNIOR; III) que os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens; IV) que os falecidos deixaram os seguintes bens a serem partilhados: a) um imóvel situado na Rua Dom Pedro II, Quadra 107, lote 10, Jardim Nova Esperança, Goiânia – GO; b) um imóvel situado na Rua SD-09, Quadra 22, Lote 20, Setor Serra Dourada, Goianira – GO; c) um imóvel situado na Rua SD-09, Quadra 22, Lote 21, Setor Serra Dourada, Goianira – GO; d) uma casa residencial situada na Avenida Dom Manoel, Quadra 10, Lote 06, Centro, Brazabrantes, Goiás; e) um conjunto de salas comerciais na Avenida Aureliano Caetano Machado, Quadra 10, Lote 07, Centro, Brazabrantes – GO; f) um veículo Ford/KA SE 1.5, ano 2016, modelo 2017, Placas PQV-1203; V) não foi informada a existência de dívidas. 3. A decisão preclusa do evento nº 396 indeferiu os pedidos de alienação dos imóveis, remeteu as partes às vias ordinárias quanto às questões de prestação de contas e eventuais direitos de preferência ou ressarcimento, e determinou que o plano de partilha do evento nº 290 seria considerado para fins de atribuir a cada um dos nove herdeiros a fração ideal de 11,11% sobre a totalidade dos bens. 4. Em cumprimento à referida decisão e ao ato ordinatório do evento nº 416, a inventariante apresentou, no evento nº 419, as certidões de inexistência de débito fiscal ESTADUAL (em nome de Adevaldo Nunes da Silva e Jozelita Antunes da Silva), FEDERAL (em nome de Adevaldo Nunes da Silva e Jozelita Antunes da Silva) e MUNICIPAL (em nome de Adevaldo Nunes da Silva e Jozelita Antunes da Silva, apenas da localidade de Goiânia). 5. Ainda, apresentou-se no evento nº 419 as certidões sobre a inexistência de testamento em nome dos dois falecidos. 6. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório. Passo a decidir. 8. O processo encontra-se em fase de julgamento. Contudo, da análise dos documentos apresentados no evento nº 419, verifico que o feito ainda não está pronto para julgamento, pois persistem pendências documentais que impedem a homologação da partilha. 9. A comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas é requisito indispensável para o julgamento da partilha, conforme dispõem o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. 10. Ocorre que os documentos fiscais juntados pela inventariante são insuficientes. Constato as seguintes irregularidades: a) a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais em nome da falecida JOZELITA ANTUNES DA SILVA (CPF: 775.986.521-04) encontra-se expirada, com validade até 13/06/2018; b) a certidão conjunta de regularidade fiscal do município de Goiânia em nome do falecido ADEVALDO NUNES DA SILVA (CPF: 047.667.761-00) é POSITIVA, atestando a existência de débitos vencidos; c) não foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal dos municípios de Goianira/GO e Brazabrantes/GO, localidades onde se situam parte dos bens do espólio. 11. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e, com fundamento nos artigos 664, § 5º, do CPC e 192 do CTN, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar as pendências, devendo apresentar: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida e atualizada, em nome da falecida JOZELITA ANTUNES DA SILVA (CPF: 775.986.521-04); b) Certidão Negativa de Débitos de qualquer natureza, válida e atualizada, expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, em nome do espólio de ADEVALDO NUNES DA SILVA (CPF: 047.667.761-00); c) Certidões Negativas de Débitos de qualquer natureza, válidas e atualizadas, expedidas pelas Prefeituras Municipais de Goianira/GO e Brazabrantes/GO, em nome de ambos os falecidos. 12. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 13. Intimem-se. Goiânia, 18 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5357678-34.2017.8.09.0051 AUTOR: ADEVALDO NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: ADEVALDO NUNES DA SILVA (ESPÓLIO) DESPACHO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo ESPÓLIO de ADEVALDO NUNES DA SILVA e JOZELITA ANTUNES DA SILVA, rito este convertido pela decisão do evento nº 396. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha no evento nº 290, pelos quais a inventariante descreveu os seguintes dados: I) que os Srs. ADEVALDO NUNES DA SILVA e JOZELITA ANTUNES DA SILVA são os autores da herança; II) que deixaram os seguintes herdeiros, todos filhos: a) DIVINA NUNES MACHADO (inventariante); b) LAUDINAIR NUNES DA SILVA COELHO; c) MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA; d) EVA NUNES DA SILVA COSTA; e) LÁZARA MARIA NUNES FRANÇA; f) IRENE NUNES PEREIRA; g) LÚCIA NUNES LEMES DE JESUS; h) ADIR NUNES LEMES DA SILVA; i) ADEVALDO NUNES DA SILVA JÚNIOR; III) que os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens; IV) que os falecidos deixaram os seguintes bens a serem partilhados: a) um imóvel situado na Rua Dom Pedro II, Quadra 107, lote 10, Jardim Nova Esperança, Goiânia – GO; b) um imóvel situado na Rua SD-09, Quadra 22, Lote 20, Setor Serra Dourada, Goianira – GO; c) um imóvel situado na Rua SD-09, Quadra 22, Lote 21, Setor Serra Dourada, Goianira – GO; d) uma casa residencial situada na Avenida Dom Manoel, Quadra 10, Lote 06, Centro, Brazabrantes, Goiás; e) um conjunto de salas comerciais na Avenida Aureliano Caetano Machado, Quadra 10, Lote 07, Centro, Brazabrantes – GO; f) um veículo Ford/KA SE 1.5, ano 2016, modelo 2017, Placas PQV-1203; V) não foi informada a existência de dívidas. 3. A decisão preclusa do evento nº 396 indeferiu os pedidos de alienação dos imóveis, remeteu as partes às vias ordinárias quanto às questões de prestação de contas e eventuais direitos de preferência ou ressarcimento, e determinou que o plano de partilha do evento nº 290 seria considerado para fins de atribuir a cada um dos nove herdeiros a fração ideal de 11,11% sobre a totalidade dos bens. 4. Em cumprimento à referida decisão e ao ato ordinatório do evento nº 416, a inventariante apresentou, no evento nº 419, as certidões de inexistência de débito fiscal ESTADUAL (em nome de Adevaldo Nunes da Silva e Jozelita Antunes da Silva), FEDERAL (em nome de Adevaldo Nunes da Silva e Jozelita Antunes da Silva) e MUNICIPAL (em nome de Adevaldo Nunes da Silva e Jozelita Antunes da Silva, apenas da localidade de Goiânia). 5. Ainda, apresentou-se no evento nº 419 as certidões sobre a inexistência de testamento em nome dos dois falecidos. 6. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório. Passo a decidir. 8. O processo encontra-se em fase de julgamento. Contudo, da análise dos documentos apresentados no evento nº 419, verifico que o feito ainda não está pronto para julgamento, pois persistem pendências documentais que impedem a homologação da partilha. 9. A comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas é requisito indispensável para o julgamento da partilha, conforme dispõem o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. 10. Ocorre que os documentos fiscais juntados pela inventariante são insuficientes. Constato as seguintes irregularidades: a) a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais em nome da falecida JOZELITA ANTUNES DA SILVA (CPF: 775.986.521-04) encontra-se expirada, com validade até 13/06/2018; b) a certidão conjunta de regularidade fiscal do município de Goiânia em nome do falecido ADEVALDO NUNES DA SILVA (CPF: 047.667.761-00) é POSITIVA, atestando a existência de débitos vencidos; c) não foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal dos municípios de Goianira/GO e Brazabrantes/GO, localidades onde se situam parte dos bens do espólio. 11. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e, com fundamento nos artigos 664, § 5º, do CPC e 192 do CTN, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar as pendências, devendo apresentar: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida e atualizada, em nome da falecida JOZELITA ANTUNES DA SILVA (CPF: 775.986.521-04); b) Certidão Negativa de Débitos de qualquer natureza, válida e atualizada, expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, em nome do espólio de ADEVALDO NUNES DA SILVA (CPF: 047.667.761-00); c) Certidões Negativas de Débitos de qualquer natureza, válidas e atualizadas, expedidas pelas Prefeituras Municipais de Goianira/GO e Brazabrantes/GO, em nome de ambos os falecidos. 12. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 13. Intimem-se. Goiânia, 18 de agosto de 2026. 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