Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5357145-79.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por MARLI DORCAS RODRIGUES DE PAULA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, com pedido de redirecionamento da execução aos dirigentes MARILISA MORAN GARCIA, na qualidade de presidente, e PAULO FERNANDES PEREIRA, na qualidade de tesoureiro, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, e artigo 50 do Código Civil. Consta dos autos principais (processo n.º 5288161-77.2025.8.09.0174) que a suscitante ajuizou ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face da AMBEC, sob o fundamento de que a associação vinha promovendo, desde agosto de 2023, descontos mensais não autorizados no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. AMBEC”, sem que a autora houvesse aderido a qualquer contratação. Ao final da instrução sobreveio sentença de procedência em parte, já transitada em julgado, reconhecendo a nulidade dos descontos e condenando a associação à repetição do indébito e reparação por danos morais. Instaurado o cumprimento de sentença, as diligências de constrição patrimonial em desfavor da executada restaram infrutíferas, visto que as tentativas de penhora on-line via SISBAJUD (eventos n°s 107 e 108 do processo principal) retornaram negativas, por ausência de saldo, e as pesquisas subsequentes pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens penhoráveis em nome da associação. Diante da inefetividade da execução a exequente instaurou o presente incidente, sustentando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial consistentes no abandono das atividades associativas, no esvaziamento patrimonial da entidade e manutenção de descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos, fato que teria motivado a instauração da denominada “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Polícia Federal. Requereu a citação dos suscitados e, ao final, a procedência do incidente, com a extensão dos efeitos da condenação a seus bens particulares. Decisão proferida no evento 7 recebendo o incidente nos termos do artigo 133 do CPC, e determinando a citação dos suscitados para responder no prazo de quinze dias, sem determinar, naquela oportunidade, qualquer medida de urgência, arresto ou bloqueio de valores. No evento n° 8 foi mantida à suscitante a gratuidade da justiça já deferida no feito originário. Regularmente citados, os suscitados apresentaram contestações de conteúdo substancialmente idêntico (eventos n°s 35 e 36) subscritas por advogado comum, nas quais arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a mera ocupação de cargo estatutário não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal. Postularam a concessão da gratuidade da justiça sob alegação de hipossuficiência e, no mérito, sustentaram a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) à espécie, por se tratar de associação sem fins lucrativos desprovida de risco empresarial, bem como ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do artigo 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei 13.874/2019. Insurgiram-se, ainda, contra a valoração de matérias jornalísticas como prova, invocaram a existência de decisões pretéritas favoráveis à suscitada Marilisa Moran Garcia proferidas em outras comarcas e, subsidiariamente, requereram a exclusão de eventuais valores de natureza alimentar de qualquer constrição, com invocação do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A suscitante impugnou as contestações no evento n° 41 rebatendo as preliminares com base nos poderes de representação e de movimentação financeira atribuídos aos suscitados pelo Estatuto Social da AMBEC, e pela ata de assembleia de posse (05/02/2024 a 04/02/2029). Ainda impugnou a gratuidade pretendida pelos suscitados e defendeu, no mérito, a caracterização de relação de consumo apta a atrair a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), e subsidiariamente a presença dos requisitos da teoria maior (art. 50 do CC) evidenciados pelo desvio de finalidade da associação, subvertida de instrumento de proteção mútua de aposentados em mecanismo de captação sistemática e não consentida de recursos, fato subjacente à já mencionada operação policial. Instadas as partes a especificar provas (evento n° 42), apenas a suscitante requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC (evento n° 49), enquanto os suscitados permaneceram silentes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples prova documental. Ab initio defiro aos suscitados os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os documentos apresentados evidenciam, em princípio, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não prospera a indigitada ilegitimidade passiva ad causam, visto que a pertinência subjetiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afere-se pela teoria da asserção. Logo, basta que a petição inicial impute ao suscitado a condição de administrador beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, para que se legitime sua presença no polo passivo do incidente, remanescendo para o mérito a análise da efetiva responsabilidade. No caso concreto é incontroverso, já que reconhecido nas próprias contestações, que a suscitada Marilisa Moran Garcia ocupa o cargo de Presidente da AMBEC com poderes de representação judicial, extrajudicial e de administração geral da entidade (art. 18 do Estatuto Social), e o suscitado Paulo Fernandes Pereira ocupa o cargo de tesoureiro com atribuições de arrecadação, guarda de valores e movimentação de recursos em conjunto com a Presidência (art. 21 do Estatuto Social), ambos empossados em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/02/2024, cujo mandato teria duração até 04/02/2029, período que abrange integralmente a prática dos descontos reconhecidos como ilícitos no processo principal. Tal condição é suficiente, ao menos no momento, para legitimá-los à causa, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos, na linha do que já assentou a Turma Recursal do TJGO em incidente análogo envolvendo a própria suscitada Marilisa Moran Garcia (TJGO, Recurso Inominado, Rel. Juiz Luís Flavio Cunha Navarro, j. 19/05/2026). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. Pois bem. A pessoa jurídica tem personalidade distinta dos seus sócios e administradores, e nessa medida possui direitos, obrigações e patrimônio próprios inconfundíveis com os daqueles. Todavia não é um ente concreto, real, como é o caso da pessoa natural. Trata-se, portanto, de um instrumento criado pelo direito para viabilizar, incentivar e facilitar o desenvolvimento de atividades e a produção e circulação de riquezas nos exatos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto o direito material prevê hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada ou ignorada, e em casos específicos equipara e confunde a esfera jurídica do sócio e da sociedade empresária, sobretudo nos casos em que é utilizada para fins abusivos e com desvio de finalidade, com o propósito de lesar terceiros ou fraudar a lei. Sucede que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa responsabilizar os sócios ou administradores da pessoa jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a chamada teoria maior da desconsideração. A propósito o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (cf. AgRg no REsp 1225840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2015). Já no âmbito das relações de consumo aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, não se exigindo abuso da personalidade, bastando a constatação da insolvência da pessoa jurídica. Desse modo, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor “a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária” (cf. AgRg no REsp n.° 1.106.072/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014). Na presente hipótese resta incontroversa a relação de consumo pois conforme se extrai dos autos principais, apenso ao presente, a suscitante sofreu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, enquadrando-se na condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), enquanto a AMBEC, ao prestar serviços associativos mediante contraprestação pecuniária mensal cobrada sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, atua como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Logo, aplicável à espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o obstáculo ao ressarcimento encontra-se suficientemente demonstrado pelas reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, circunstância que evidencia a insuficiência patrimonial da executada para satisfazer a obrigação reconhecida no título judicial. O precedente invocado pelos suscitados, no sentido de que associações sem fins lucrativos estariam infensas à teoria menor por ausência de “risco empresarial”, não pode prevalecer sobre a orientação já consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos substancialmente idênticos envolvendo a mesma executada, no âmbito dos quais se reconheceu a aplicabilidade da teoria menor a associações mutualistas que operam mediante captação de contribuições compulsórias descontadas de benefícios previdenciários de aposentados. Nesse mesmo sentido, e de forma ainda mais diretamente pertinente ao caso concreto, a Turma Recursal do TJGO já teve oportunidade de apreciar incidente idêntico movido por outro exequente em face da própria suscitada Marilisa Moran Garcia, também na qualidade de Presidente da AMBEC, tendo confirmado a desconsideração da personalidade jurídica com base exatamente na teoria menor do artigo 28, § 5º, do CDC, por entender que a frustração das diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) evidencia a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da natureza não empresarial da entidade, e sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consignou aquele julgado, ainda, que a condição de dirigente da associação, por si só, não autoriza a exclusão preliminar do incidente, cabendo ao mérito o exame da extensão da responsabilidade, e que não compete a este incidente reabrir a discussão sobre a regularidade dos descontos já decidida no processo de conhecimento (TJGO, Recurso Inominado Cível 5967347-19.2025.8.09.0007, Relator Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/05/2026). Logo, tratando-se da mesma dirigente e da mesma associação, o precedente é especialmente persuasivo e reforça, por identidade de razões, a solução ora adotada. De todo modo, ainda que se adotasse a exegese mais rigorosa da teoria maior, os requisitos do artigo 50 do Código Civil também se encontram presentes. Isso porque o desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do CC), circunstância que se extrai, no caso concreto, não de meras notícias jornalísticas isoladamente consideradas que, por si só, não constituiriam prova suficiente, mas do conjunto da prova documental produzida, a saber: (i) a sentença transitada em julgado no processo principal, que já reconheceu em cognição exauriente a ilicitude dos descontos praticados especificamente contra a exequente; (ii) o histórico de descontos mensais reiterados sob rubrica associativa não contratada; e (iii) a constatação de que a entidade, cuja finalidade estatutária é o benefício mútuo dos associados aposentados, permanece patrimonialmente esvaziada e sem localização de bens, circunstâncias que, em seu conjunto, indicam a subversão da finalidade institucional da associação. A menção à instauração de investigação policial de âmbito nacional sobre esquema análogo de descontos indevidos em benefícios previdenciários constitui, nesse contexto, fato público e notório (art. 374, I, do CPC) que apenas corrobora, sem substituir, o conjunto probatório documental já produzido nos autos, e que este juízo sopesa com a devida cautela sem qualquer vinculação ao resultado de apuração criminal em curso, em respeito à independência das instâncias. Desse modo a responsabilização pessoal no âmbito da desconsideração deve alcançar os administradores que efetivamente exerciam a gestão da pessoa jurídica no período dos fatos, e que por força de suas atribuições estatutárias tinham ingerência sobre os atos que ensejaram o esvaziamento patrimonial da entidade e a frustração da execução. Por certo a suscitada Marilisa Moran Garcia, na qualidade de Presidente, detinha poderes de representação e administração geral da AMBEC durante todo o período de vigência dos descontos reconhecidos como ilícitos, circunstância que, à míngua de qualquer elemento em sentido contrário, autoriza a extensão dos efeitos da obrigação executada ao seu patrimônio pessoal. Por outro lado o suscitado Paulo Fernandes Pereira, na qualidade de Tesoureiro, detinha por expressa disposição estatutária atribuição conjunta com a Presidência quanto à arrecadação, guarda e movimentação dos recursos da associação, inclusive presumivelmente dos valores oriundos dos próprios descontos questionados, o que também justifica sua inclusão no polo passivo da execução sob o mesmo fundamento. Arregimentando o excerto concluso que não havendo nos autos elementos que permitam individualizar diversamente o grau de contribuição de cada suscitado para o resultado lesivo, a responsabilidade patrimonial de ambos decorrente da desconsideração ora reconhecida é solidária entre si e com a pessoa jurídica devedora, limitada ao valor do crédito exequendo, seus consectários legais e despesas processuais, não configurando pena civil mas simples extensão dos efeitos de obrigação já reconhecida em título executivo judicial. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz, e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconsiderar a personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e responsabilizar também os sócios MARILISA MORAN GARCIA e PAULO FERNANDES PEREIRA pelo cumprimento da obrigação exequenda, com a consequente inclusão de seus nomes no polo passivo do cumprimento de sentença. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem. Ultimada a preclusão, trasladem cópia do decisum aos autos principais e procedam à inclusão de MARILISA MORAN GARCIA e PAULO FERNANDES PEREIRA no polo passivo da execução, deflagrando em seguida atos de pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em seus nomes através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5357145-79.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por MARLI DORCAS RODRIGUES DE PAULA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, com pedido de redirecionamento da execução aos dirigentes MARILISA MORAN GARCIA, na qualidade de presidente, e PAULO FERNANDES PEREIRA, na qualidade de tesoureiro, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, e artigo 50 do Código Civil. Consta dos autos principais (processo n.º 5288161-77.2025.8.09.0174) que a suscitante ajuizou ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face da AMBEC, sob o fundamento de que a associação vinha promovendo, desde agosto de 2023, descontos mensais não autorizados no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. AMBEC”, sem que a autora houvesse aderido a qualquer contratação. Ao final da instrução sobreveio sentença de procedência em parte, já transitada em julgado, reconhecendo a nulidade dos descontos e condenando a associação à repetição do indébito e reparação por danos morais. Instaurado o cumprimento de sentença, as diligências de constrição patrimonial em desfavor da executada restaram infrutíferas, visto que as tentativas de penhora on-line via SISBAJUD (eventos n°s 107 e 108 do processo principal) retornaram negativas, por ausência de saldo, e as pesquisas subsequentes pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens penhoráveis em nome da associação. Diante da inefetividade da execução a exequente instaurou o presente incidente, sustentando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial consistentes no abandono das atividades associativas, no esvaziamento patrimonial da entidade e manutenção de descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos, fato que teria motivado a instauração da denominada “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Polícia Federal. Requereu a citação dos suscitados e, ao final, a procedência do incidente, com a extensão dos efeitos da condenação a seus bens particulares. Decisão proferida no evento 7 recebendo o incidente nos termos do artigo 133 do CPC, e determinando a citação dos suscitados para responder no prazo de quinze dias, sem determinar, naquela oportunidade, qualquer medida de urgência, arresto ou bloqueio de valores. No evento n° 8 foi mantida à suscitante a gratuidade da justiça já deferida no feito originário. Regularmente citados, os suscitados apresentaram contestações de conteúdo substancialmente idêntico (eventos n°s 35 e 36) subscritas por advogado comum, nas quais arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a mera ocupação de cargo estatutário não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal. Postularam a concessão da gratuidade da justiça sob alegação de hipossuficiência e, no mérito, sustentaram a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) à espécie, por se tratar de associação sem fins lucrativos desprovida de risco empresarial, bem como ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do artigo 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei 13.874/2019. Insurgiram-se, ainda, contra a valoração de matérias jornalísticas como prova, invocaram a existência de decisões pretéritas favoráveis à suscitada Marilisa Moran Garcia proferidas em outras comarcas e, subsidiariamente, requereram a exclusão de eventuais valores de natureza alimentar de qualquer constrição, com invocação do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A suscitante impugnou as contestações no evento n° 41 rebatendo as preliminares com base nos poderes de representação e de movimentação financeira atribuídos aos suscitados pelo Estatuto Social da AMBEC, e pela ata de assembleia de posse (05/02/2024 a 04/02/2029). Ainda impugnou a gratuidade pretendida pelos suscitados e defendeu, no mérito, a caracterização de relação de consumo apta a atrair a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), e subsidiariamente a presença dos requisitos da teoria maior (art. 50 do CC) evidenciados pelo desvio de finalidade da associação, subvertida de instrumento de proteção mútua de aposentados em mecanismo de captação sistemática e não consentida de recursos, fato subjacente à já mencionada operação policial. Instadas as partes a especificar provas (evento n° 42), apenas a suscitante requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC (evento n° 49), enquanto os suscitados permaneceram silentes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples prova documental. Ab initio defiro aos suscitados os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os documentos apresentados evidenciam, em princípio, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não prospera a indigitada ilegitimidade passiva ad causam, visto que a pertinência subjetiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica afere-se pela teoria da asserção. Logo, basta que a petição inicial impute ao suscitado a condição de administrador beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, para que se legitime sua presença no polo passivo do incidente, remanescendo para o mérito a análise da efetiva responsabilidade. No caso concreto é incontroverso, já que reconhecido nas próprias contestações, que a suscitada Marilisa Moran Garcia ocupa o cargo de Presidente da AMBEC com poderes de representação judicial, extrajudicial e de administração geral da entidade (art. 18 do Estatuto Social), e o suscitado Paulo Fernandes Pereira ocupa o cargo de tesoureiro com atribuições de arrecadação, guarda de valores e movimentação de recursos em conjunto com a Presidência (art. 21 do Estatuto Social), ambos empossados em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/02/2024, cujo mandato teria duração até 04/02/2029, período que abrange integralmente a prática dos descontos reconhecidos como ilícitos no processo principal. Tal condição é suficiente, ao menos no momento, para legitimá-los à causa, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos, na linha do que já assentou a Turma Recursal do TJGO em incidente análogo envolvendo a própria suscitada Marilisa Moran Garcia (TJGO, Recurso Inominado, Rel. Juiz Luís Flavio Cunha Navarro, j. 19/05/2026). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. Pois bem. A pessoa jurídica tem personalidade distinta dos seus sócios e administradores, e nessa medida possui direitos, obrigações e patrimônio próprios inconfundíveis com os daqueles. Todavia não é um ente concreto, real, como é o caso da pessoa natural. Trata-se, portanto, de um instrumento criado pelo direito para viabilizar, incentivar e facilitar o desenvolvimento de atividades e a produção e circulação de riquezas nos exatos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto o direito material prevê hipóteses em que a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada ou ignorada, e em casos específicos equipara e confunde a esfera jurídica do sócio e da sociedade empresária, sobretudo nos casos em que é utilizada para fins abusivos e com desvio de finalidade, com o propósito de lesar terceiros ou fraudar a lei. Sucede que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa responsabilizar os sócios ou administradores da pessoa jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a chamada teoria maior da desconsideração. A propósito o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (cf. AgRg no REsp 1225840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2015). Já no âmbito das relações de consumo aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, não se exigindo abuso da personalidade, bastando a constatação da insolvência da pessoa jurídica. Desse modo, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor “a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária” (cf. AgRg no REsp n.° 1.106.072/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014). Na presente hipótese resta incontroversa a relação de consumo pois conforme se extrai dos autos principais, apenso ao presente, a suscitante sofreu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, enquadrando-se na condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), enquanto a AMBEC, ao prestar serviços associativos mediante contraprestação pecuniária mensal cobrada sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, atua como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Logo, aplicável à espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o obstáculo ao ressarcimento encontra-se suficientemente demonstrado pelas reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, circunstância que evidencia a insuficiência patrimonial da executada para satisfazer a obrigação reconhecida no título judicial. O precedente invocado pelos suscitados, no sentido de que associações sem fins lucrativos estariam infensas à teoria menor por ausência de “risco empresarial”, não pode prevalecer sobre a orientação já consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos substancialmente idênticos envolvendo a mesma executada, no âmbito dos quais se reconheceu a aplicabilidade da teoria menor a associações mutualistas que operam mediante captação de contribuições compulsórias descontadas de benefícios previdenciários de aposentados. Nesse mesmo sentido, e de forma ainda mais diretamente pertinente ao caso concreto, a Turma Recursal do TJGO já teve oportunidade de apreciar incidente idêntico movido por outro exequente em face da própria suscitada Marilisa Moran Garcia, também na qualidade de Presidente da AMBEC, tendo confirmado a desconsideração da personalidade jurídica com base exatamente na teoria menor do artigo 28, § 5º, do CDC, por entender que a frustração das diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) evidencia a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da natureza não empresarial da entidade, e sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consignou aquele julgado, ainda, que a condição de dirigente da associação, por si só, não autoriza a exclusão preliminar do incidente, cabendo ao mérito o exame da extensão da responsabilidade, e que não compete a este incidente reabrir a discussão sobre a regularidade dos descontos já decidida no processo de conhecimento (TJGO, Recurso Inominado Cível 5967347-19.2025.8.09.0007, Relator Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/05/2026). Logo, tratando-se da mesma dirigente e da mesma associação, o precedente é especialmente persuasivo e reforça, por identidade de razões, a solução ora adotada. De todo modo, ainda que se adotasse a exegese mais rigorosa da teoria maior, os requisitos do artigo 50 do Código Civil também se encontram presentes. Isso porque o desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do CC), circunstância que se extrai, no caso concreto, não de meras notícias jornalísticas isoladamente consideradas que, por si só, não constituiriam prova suficiente, mas do conjunto da prova documental produzida, a saber: (i) a sentença transitada em julgado no processo principal, que já reconheceu em cognição exauriente a ilicitude dos descontos praticados especificamente contra a exequente; (ii) o histórico de descontos mensais reiterados sob rubrica associativa não contratada; e (iii) a constatação de que a entidade, cuja finalidade estatutária é o benefício mútuo dos associados aposentados, permanece patrimonialmente esvaziada e sem localização de bens, circunstâncias que, em seu conjunto, indicam a subversão da finalidade institucional da associação. A menção à instauração de investigação policial de âmbito nacional sobre esquema análogo de descontos indevidos em benefícios previdenciários constitui, nesse contexto, fato público e notório (art. 374, I, do CPC) que apenas corrobora, sem substituir, o conjunto probatório documental já produzido nos autos, e que este juízo sopesa com a devida cautela sem qualquer vinculação ao resultado de apuração criminal em curso, em respeito à independência das instâncias. Desse modo a responsabilização pessoal no âmbito da desconsideração deve alcançar os administradores que efetivamente exerciam a gestão da pessoa jurídica no período dos fatos, e que por força de suas atribuições estatutárias tinham ingerência sobre os atos que ensejaram o esvaziamento patrimonial da entidade e a frustração da execução. Por certo a suscitada Marilisa Moran Garcia, na qualidade de Presidente, detinha poderes de representação e administração geral da AMBEC durante todo o período de vigência dos descontos reconhecidos como ilícitos, circunstância que, à míngua de qualquer elemento em sentido contrário, autoriza a extensão dos efeitos da obrigação executada ao seu patrimônio pessoal. Por outro lado o suscitado Paulo Fernandes Pereira, na qualidade de Tesoureiro, detinha por expressa disposição estatutária atribuição conjunta com a Presidência quanto à arrecadação, guarda e movimentação dos recursos da associação, inclusive presumivelmente dos valores oriundos dos próprios descontos questionados, o que também justifica sua inclusão no polo passivo da execução sob o mesmo fundamento. Arregimentando o excerto concluso que não havendo nos autos elementos que permitam individualizar diversamente o grau de contribuição de cada suscitado para o resultado lesivo, a responsabilidade patrimonial de ambos decorrente da desconsideração ora reconhecida é solidária entre si e com a pessoa jurídica devedora, limitada ao valor do crédito exequendo, seus consectários legais e despesas processuais, não configurando pena civil mas simples extensão dos efeitos de obrigação já reconhecida em título executivo judicial. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz, e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconsiderar a personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e responsabilizar também os sócios MARILISA MORAN GARCIA e PAULO FERNANDES PEREIRA pelo cumprimento da obrigação exequenda, com a consequente inclusão de seus nomes no polo passivo do cumprimento de sentença. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem. Ultimada a preclusão, trasladem cópia do decisum aos autos principais e procedam à inclusão de MARILISA MORAN GARCIA e PAULO FERNANDES PEREIRA no polo passivo da execução, deflagrando em seguida atos de pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em seus nomes através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.