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5355287-75.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5355287-75.2026.8.09.0024 Autor: Joana D Arc Mendes Réu: Banco Votorantim S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento ajuizada por Joana D'Arc Mendes em face do Banco Votorantim S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo no valor líquido de R$ 80.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.896,00. Afirma a ocorrência de abusividade pela inclusão unilateral de encargos acessórios (seguros, tarifas e tributos) no montante financiado (elevando o valor para R$ 90.128,79), aplicação do sistema de amortização Tabela Price, bem como taxa de juros superiores à taxa média do mercado. Pleiteou a concessão de tutela provisória para depósito do valor incontroverso e afastamento da mora, bem como a procedência dos pedidos revisionais. A decisão do mov. 5 recebeu a exordial, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça (com exceção das custas do conciliador), deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e indeferiu a tutela de urgência no que tange ao depósito incontroverso sem os efeitos da mora, facultando o depósito do valor integral contratado. As partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC (mov. 29 e mov. 30), ato este cancelado conforme certidão do mov. 31. A contestação foi acostada pela instituição financeira no mov. 37, na qual sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratadas, a ausência de abusividade nos juros praticados, a legitimidade da Tabela Price e da cobrança de tarifas/seguros, além da impossibilidade de revisão e restituição de valores. A impugnação à contestação (réplica) foi colacionada pela parte autora no mov. 43, reeditando os termos da exordial e refutando a tese defensiva. No mov. 38, o Juízo exarou ato ordinatório intimando as partes para a especificação de provas. Em sede de especificação de provas, a parte autora manifestou-se na impugnação (mov. 43) reiterando a produção de provas com base nos pareceres acostados, e a instituição financeira ré requereu no mov. 37 a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS (art. 357, I, CPC) Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, haja vista que as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados nesta oportunidade. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Em análise das peças apresentadas pelas partes, entendo que as partes controvertem acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; legalidade da utilização da Tabela Price e da ocorrência de capitalização indevida de juros; licitude da cobrança dos encargos acessórios incorporados ao saldo financiado, especialmente a ocorrência de venda casada referente à contratação do seguro e a legalidade das tarifas bancárias/despesas de registro; bem como o direito da parte autora ao recálculo do valor das parcelas e à restituição do montante cobrado em excesso. Analiso a necessidade de produção de provas. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a matérias de direito e de fato demonstráveis estritamente por meio documental (exame do instrumento contratual e das taxas de mercado publicadas pelo Banco Central do Brasil). A prova pericial contábil e a produção de novas provas documentais ou orais mostram-se desnecessárias, eis que a verificação de eventual abusividade das taxas cobradas independe de realização de perícia complexa, bastando o cotejo entre o contrato firmado e os parâmetros legais/jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos n.º 958, 972 e 1061). Destarte, indefiro os pedidos probatórios adicionais e declaro encerrada a instrução probatória. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, CPC) Constatada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi expressamente deferida na decisão inicial de mov. 5, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade das cobranças pactuadas e a efetiva prestação/anuência expressa quanto aos serviços e seguros contratados, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante o exame da documentação anexada aos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS Dou por saneado o processo. Intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de se tornar estável a presente decisão. Decorrido o prazo sem impugnação ou manifestação das partes, façam os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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