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5354395-65.2023.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AREsp 3062409/RS (2025/0369481-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) REQUERENTE:OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374 HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097 RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824 MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389 REQUERIDO:RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO:BRINOX METALURGICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 IVO WAISBERG - SP146176 GUILHERME CAPRARA - RS060105 SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672 HERBERT MORGENSTERN KUGLER - SP259143 LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143 ANTONIO HENRIQUE HINDI BAPTISTA VIEIRA - SP493995 GUILHERME GOMES NOZARI - RS082111B GABRIELA MENDES MARIA - SP347644 INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:ELOI CONTINI - RS035912 TADEU CERBARO - PR047047 DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 779/780, e-STJ, aforada por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A. na qual pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual. Alega, em síntese, que almeja realizar sustentação oral e a questão em debate é de grande relevância. É o breve relatório. Decide-se. O pleito deve ser indeferido. 1. De início, registra-se que foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. 1.1. O art. 184-B, §1ª, incluído pela Emenda Regimental nº 41, publicada em 26 de setembro de 2022, implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada. Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em “link” específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado. 1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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