Publicações do processo

5353039-29.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5353039-29.2025.8.09.0168 Autor(a): Damião Alves de Lima Requerido(a): Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Outros SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Damião Alves de Lima em desfavor de Mateus Guilherme do Nascimento Alves, Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, partes qualificadas. A parte autora alega ter adquirido de Leonardo Alves do Nascimento, o imóvel localizado no lote 11, quadra A-07, Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás, em 27/01/10, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quitado à vista. Aduz ter permanecido na posse do imóvel e, após a regularização da área, constatou que o bem, registrado sob a matrícula nº 69.967 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, está em nome de Nivardo Gallo, Emília Gallo Sellera, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo e Renato Borba Gallo. Relata, ainda, o falecimento de Leonardo Alves do Nascimento, em 18/02/23, e a resistência de seus filhos, Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, à transferência do imóvel. Pede, em tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel e, ao final, a adjudicação compulsória do bem. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade e concedeu a tutela para determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 69.967. As partes requeridas Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento foram regularmente citadas, mas não apresentaram contestação. Na audiência de conciliação as partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, representados pela Imobiliária Marajó Imóveis, celebraram acordo parcial, no qual concordaram com a adjudicação do imóvel em favor da parte autora, ressalvados os direitos de terceiros. Ajustaram, ainda, a quitação integral após o cumprimento do acordo, ficando as custas finais, se houver, a cargo da parte autora e cada parte responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Ao final, pediram a homologação do ajuste. As partes requeridas Mateus e Gabrielly não compareceram à audiência e não constituíram advogado nos autos (eventos 7, 17, 28, 35, e 167). É o relatório. Decido. Aprecio o acordo celebrado no evento 167 entre a parte autora e as partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo. Conforme consignado no termo de audiência, os proprietários registrais, representados nos autos, concordaram expressamente com a adjudicação do imóvel em favor da parte autora, nos termos do pedido inicial, ressalvados os direitos de terceiros. O ajuste estabeleceu, ainda, a quitação integral do objeto da demanda após o cumprimento da obrigação, bem como a responsabilidade da parte autora pelas custas finais eventualmente devidas e de cada parte pelos honorários de seus respectivos advogados. Cuida-se, portanto, de transação parcial, a qual pode ser homologada judicialmente, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A homologação, contudo, deve produzir efeitos somente entre os participantes do ajuste, pois Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento não participaram da composição. Assim, homologo o acordo celebrado no evento 167, nos limites em que firmado, e prossigo com a análise da pretensão deduzida em face dos demais integrantes do polo passivo. As partes requeridas Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento foram regularmente citadas e, embora devidamente cientificadas, não apresentaram contestação no prazo legal. Diante disso, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, entretanto, é relativa e não dispensa a apreciação do conjunto probatório. Desse modo, a pretensão será examinada à luz dos documentos apresentados nos autos e da manifestação expressa dos proprietários registrais. A adjudicação compulsória constitui instrumento destinado à obtenção judicial da transferência do imóvel quando o adquirente cumpriu sua obrigação e não obtém a correspondente outorga da escritura definitiva. O art. 1.418 do Código Civil assegura ao adquirente o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, enquanto o art. 501 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de a sentença produzir os efeitos da declaração de vontade não emitida. A ausência de registro do negócio preliminar, por si só, não impede o exercício da pretensão adjudicatória, conforme orientação consolidada na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte também reconhece a possibilidade de adjudicação em hipóteses envolvendo cessão de direitos, desde comprovada a quitação e a existência da obrigação de transferência. No caso em análise, o documento juntado no evento 1, arquivo 7 demonstra a celebração, em 27/01/10, de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse, pelo qual a parte autora adquiriu os direitos de posse do imóvel de Leonardo Alves do Nascimento pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), constando do instrumento a quitação do preço. A documentação registral confirma a existência da matrícula nº 69.967, referente ao Lote 11 da Quadra A-07, com área de 450,00 m², originalmente registrado em nome de Nivardo Gallo, Emilia Gallo Sellera, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo e Renato Borba Gallo. Além disso, os proprietários registrais, no evento 167, manifestaram expressamente sua concordância com a adjudicação do imóvel em favor da parte autora, eliminando, quanto a eles, qualquer resistência à transferência do domínio. A documentação dos autos, portanto, demonstra a existência da cadeia negocial, a quitação do preço e a correspondência entre o imóvel objeto da contratação e aquele constante da matrícula nº 69.967. A revelia de Mateus e Gabrielly, por sua vez, reforça a ausência de controvérsia quanto aos fatos narrados na inicial. No mesmo sentido o precedente: 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a revelia, aliada a documentação idônea, autoriza o deferimento da adjudicação compulsória, dispensando-se prova adicional da recusa quando o promitente vendedor, citado, deixa transcorrer in albis o prazo para defesa. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5065951-94, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 28/11/25) Nesse contexto, considerando o conjunto probatório e, sobretudo, a anuência expressa dos proprietários registrais, não subsiste óbice à adjudicação do imóvel em favor da parte autora. A sentença de adjudicação compulsória substitui a declaração de vontade necessária à transferência e constitui título apto ao registro imobiliário, nos termos do art. 501 do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, a natureza de execução específica da obrigação de outorga da escritura definitiva. Destarte, concluo que o acordo parcial deve ser homologado quanto aos cinco proprietários registrais, e o pedido de adjudicação compulsória deve ser julgado procedente quanto aos requeridos remanescentes, de modo a conferir solução integral à pretensão deduzida nesta demanda. PELO EXPOSTO, com fundamento nos arts 487, III, b, e 487, I, CPC: a) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado no evento 167 entre a parte autora Damião Alves de Lima e as partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, nos exatos termos consignados no termo de audiência, inclusive quanto à responsabilidade pelas custas finais e honorários advocatícios. b) Decreto a revelia, nos termos do art. 344, CPC e julgo procedente o pedido em relação às partes requeridas Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, para reconhecer o direito da parte autora à adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda. Em consequência, adjudico em favor de Damião Alves de LIma o imóvel constituído pelo Lote 11 da Quadra A-07, Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás/GO, objeto da matrícula nº 69.967 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, com área de 450,00 m² e demais características constantes da respectiva matrícula. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade necessária à outorga do título definitivo, nos termos do art. 501 do CPC. Quanto às partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, observem-se os termos do acordo homologado, inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios. Com relação a Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, diante da procedência do pedido e da causalidade, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5353039-29.2025.8.09.0168 Autor(a): Damião Alves de Lima Requerido(a): Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Outros SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Damião Alves de Lima em desfavor de Mateus Guilherme do Nascimento Alves, Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, partes qualificadas. A parte autora alega ter adquirido de Leonardo Alves do Nascimento, o imóvel localizado no lote 11, quadra A-07, Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás, em 27/01/10, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quitado à vista. Aduz ter permanecido na posse do imóvel e, após a regularização da área, constatou que o bem, registrado sob a matrícula nº 69.967 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, está em nome de Nivardo Gallo, Emília Gallo Sellera, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo e Renato Borba Gallo. Relata, ainda, o falecimento de Leonardo Alves do Nascimento, em 18/02/23, e a resistência de seus filhos, Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, à transferência do imóvel. Pede, em tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel e, ao final, a adjudicação compulsória do bem. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade e concedeu a tutela para determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 69.967. As partes requeridas Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento foram regularmente citadas, mas não apresentaram contestação. Na audiência de conciliação as partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, representados pela Imobiliária Marajó Imóveis, celebraram acordo parcial, no qual concordaram com a adjudicação do imóvel em favor da parte autora, ressalvados os direitos de terceiros. Ajustaram, ainda, a quitação integral após o cumprimento do acordo, ficando as custas finais, se houver, a cargo da parte autora e cada parte responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Ao final, pediram a homologação do ajuste. As partes requeridas Mateus e Gabrielly não compareceram à audiência e não constituíram advogado nos autos (eventos 7, 17, 28, 35, e 167). É o relatório. Decido. Aprecio o acordo celebrado no evento 167 entre a parte autora e as partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo. Conforme consignado no termo de audiência, os proprietários registrais, representados nos autos, concordaram expressamente com a adjudicação do imóvel em favor da parte autora, nos termos do pedido inicial, ressalvados os direitos de terceiros. O ajuste estabeleceu, ainda, a quitação integral do objeto da demanda após o cumprimento da obrigação, bem como a responsabilidade da parte autora pelas custas finais eventualmente devidas e de cada parte pelos honorários de seus respectivos advogados. Cuida-se, portanto, de transação parcial, a qual pode ser homologada judicialmente, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A homologação, contudo, deve produzir efeitos somente entre os participantes do ajuste, pois Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento não participaram da composição. Assim, homologo o acordo celebrado no evento 167, nos limites em que firmado, e prossigo com a análise da pretensão deduzida em face dos demais integrantes do polo passivo. As partes requeridas Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento foram regularmente citadas e, embora devidamente cientificadas, não apresentaram contestação no prazo legal. Diante disso, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, entretanto, é relativa e não dispensa a apreciação do conjunto probatório. Desse modo, a pretensão será examinada à luz dos documentos apresentados nos autos e da manifestação expressa dos proprietários registrais. A adjudicação compulsória constitui instrumento destinado à obtenção judicial da transferência do imóvel quando o adquirente cumpriu sua obrigação e não obtém a correspondente outorga da escritura definitiva. O art. 1.418 do Código Civil assegura ao adquirente o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, enquanto o art. 501 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de a sentença produzir os efeitos da declaração de vontade não emitida. A ausência de registro do negócio preliminar, por si só, não impede o exercício da pretensão adjudicatória, conforme orientação consolidada na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte também reconhece a possibilidade de adjudicação em hipóteses envolvendo cessão de direitos, desde comprovada a quitação e a existência da obrigação de transferência. No caso em análise, o documento juntado no evento 1, arquivo 7 demonstra a celebração, em 27/01/10, de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse, pelo qual a parte autora adquiriu os direitos de posse do imóvel de Leonardo Alves do Nascimento pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), constando do instrumento a quitação do preço. A documentação registral confirma a existência da matrícula nº 69.967, referente ao Lote 11 da Quadra A-07, com área de 450,00 m², originalmente registrado em nome de Nivardo Gallo, Emilia Gallo Sellera, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo e Renato Borba Gallo. Além disso, os proprietários registrais, no evento 167, manifestaram expressamente sua concordância com a adjudicação do imóvel em favor da parte autora, eliminando, quanto a eles, qualquer resistência à transferência do domínio. A documentação dos autos, portanto, demonstra a existência da cadeia negocial, a quitação do preço e a correspondência entre o imóvel objeto da contratação e aquele constante da matrícula nº 69.967. A revelia de Mateus e Gabrielly, por sua vez, reforça a ausência de controvérsia quanto aos fatos narrados na inicial. No mesmo sentido o precedente: 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a revelia, aliada a documentação idônea, autoriza o deferimento da adjudicação compulsória, dispensando-se prova adicional da recusa quando o promitente vendedor, citado, deixa transcorrer in albis o prazo para defesa. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5065951-94, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 28/11/25) Nesse contexto, considerando o conjunto probatório e, sobretudo, a anuência expressa dos proprietários registrais, não subsiste óbice à adjudicação do imóvel em favor da parte autora. A sentença de adjudicação compulsória substitui a declaração de vontade necessária à transferência e constitui título apto ao registro imobiliário, nos termos do art. 501 do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, a natureza de execução específica da obrigação de outorga da escritura definitiva. Destarte, concluo que o acordo parcial deve ser homologado quanto aos cinco proprietários registrais, e o pedido de adjudicação compulsória deve ser julgado procedente quanto aos requeridos remanescentes, de modo a conferir solução integral à pretensão deduzida nesta demanda. PELO EXPOSTO, com fundamento nos arts 487, III, b, e 487, I, CPC: a) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado no evento 167 entre a parte autora Damião Alves de Lima e as partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, nos exatos termos consignados no termo de audiência, inclusive quanto à responsabilidade pelas custas finais e honorários advocatícios. b) Decreto a revelia, nos termos do art. 344, CPC e julgo procedente o pedido em relação às partes requeridas Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, para reconhecer o direito da parte autora à adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda. Em consequência, adjudico em favor de Damião Alves de LIma o imóvel constituído pelo Lote 11 da Quadra A-07, Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás/GO, objeto da matrícula nº 69.967 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, com área de 450,00 m² e demais características constantes da respectiva matrícula. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade necessária à outorga do título definitivo, nos termos do art. 501 do CPC. Quanto às partes requeridas Nivardo Gallo, Tereza Borba Gallo, Nivardo Borba Gallo, Emilia Gallo Sellera e Renato Borba Gallo, observem-se os termos do acordo homologado, inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios. Com relação a Mateus Guilherme do Nascimento Alves e Gabrielly Laniara de Lima Nascimento, diante da procedência do pedido e da causalidade, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.