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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5352980-66.2021.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente: Artur Vilela Queiroz Promovido: Estado De Goiás Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Consta dos autos Cessão de Direitos de Crédito, subscrita pela parte autora, na qual o valor devido foi cedido ao cessionário RODRIGO QUEIROZ FERNANDES, conforme consta no evento 98. Assim sendo, HOMOLOGO a cessão efetivada, ao passo que determino à escrivania que comunique à CCARPV para formalizar a substituição da RPV, observada a reserva dos honorários contratuais, se cumpridos os requisitos do art. 22, §4° da Lei n° 8.906/94. Proceda-se o cadastro de habilitação da advogada do cessionário. Por fim, arquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5352980-66.2021.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente: Artur Vilela Queiroz Promovido: Estado De Goiás Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Consta dos autos Cessão de Direitos de Crédito, subscrita pela parte autora, na qual o valor devido foi cedido ao cessionário RODRIGO QUEIROZ FERNANDES, conforme consta no evento 98. Assim sendo, HOMOLOGO a cessão efetivada, ao passo que determino à escrivania que comunique à CCARPV para formalizar a substituição da RPV, observada a reserva dos honorários contratuais, se cumpridos os requisitos do art. 22, §4° da Lei n° 8.906/94. Proceda-se o cadastro de habilitação da advogada do cessionário. Por fim, arquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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