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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5352810-48.2023.8.09.0036 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA. Polo Passivo: MARQUES E NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARQUES E NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO e VALDIR MARQUES MARTINS, no movimento 165, em face da sentença proferida no movimento 160. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que: a) no movimento 37 requereram a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental, tendo a decisão do movimento 39 postergado a análise da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia, sem que o requerimento tivesse sido posteriormente apreciado; e b) a sentença foi proferida sem abertura de prazo específico para alegações finais. A parte autora apresentou contrarrazões no movimento 170, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Paralelamente, no movimento 169, os requeridos informaram a existência de proposta para alienação das quotas da empresa ré e requereram a anuência da autora ao negócio, bem como a exclusão de Luiz Antônio do Nascimento e Valdir Marques Martins do polo passivo, sem ônus processuais ou extraprocessuais decorrentes da demanda. A autora, no movimento 171, recusou-se a anuir à operação pretendida e requereu a preservação dos efeitos da sentença. Vieram os autos conclusos no movimento 172. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente a alteração do resultado quando esta decorrer necessariamente da correção do vício identificado. 2.2. Da alegação de omissão quanto à prova oral Nesse ponto, assiste parcialmente razão aos embargantes. Com efeito, ao especificarem as provas no movimento 37, os requeridos pleitearam, além da perícia, a produção de prova oral destinada, entre outros aspectos, à demonstração de entraves administrativos e de acesso ao loteamento, dos trabalhos realizados, dos investimentos efetuados, das circunstâncias relacionadas à escritura pública de confissão de dívida e de fatos invocados como caso fortuito ou força maior. Também requereram o depoimento pessoal dos representantes da autora. Por sua vez, ao deferir a prova pericial, a decisão do movimento 39 consignou expressamente que o pedido de prova testemunhal seria posteriormente analisado, após a conclusão do laudo. Não obstante, sobrevindo o laudo e seu complemento, a sentença do movimento 160 foi proferida sem pronunciamento específico acerca daquele requerimento. Há, portanto, omissão a ser suprida. A correção do vício, contudo, não conduz à reabertura da instrução nem à desconstituição da sentença. Com efeito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O julgamento sem a produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se revela suficiente à formação do convencimento e a prova pretendida não apresenta aptidão concreta para modificar a solução da controvérsia. A situação física do empreendimento (existência de vias, demarcação dos lotes e implantação de pavimentação, meio-fio, redes de água, energia e demais estruturas) constituiu matéria eminentemente técnica e foi objeto da perícia produzida nos movimentos 123 e 141, cuja conclusão apontou a inexistência de implantação física da infraestrutura, ressalvadas demarcações preliminares por piquetes. De igual modo, as alegações referentes à atuação de órgãos públicos, exigências registrais, acessos ao loteamento e demais entraves administrativos já estavam amparadas por extensa documentação juntada pela própria requerida, inclusive comunicações, ofícios, listas de exigências, projetos, memoriais, leis e decretos. A sentença, ademais, não rejeitou a tese defensiva simplesmente por ausência de prova desses acontecimentos, mas os valorou juridicamente e concluiu que as dificuldades burocráticas e com terceiros integravam o risco da atividade empresarial, além de afastar a pandemia como causa determinante do inadimplemento. Por conseguinte, a repetição desses fatos por meio de testemunhas não se mostra útil ao julgamento. Também não se revela necessária prova oral destinada à quantificação de investimentos realizados pela reconvinte, pois a improcedência da reconvenção não foi fundada na inexistência ou insuficiência de prova quanto ao respectivo valor, mas na incidência do item 5.2 da Escritura Pública de Confissão de Dívida, segundo a fundamentação adotada na sentença. Por fim, as circunstâncias relativas à formação, assinatura e conteúdo dos negócios jurídicos encontram-se materializadas nos próprios instrumentos contratuais e na escritura pública juntados aos autos, não se identificando ponto fático específico cuja elucidação dependa do depoimento pessoal requerido. Quanto à genérica pretensão de juntada de “eventuais novos documentos”, não há propriamente prova a ser deferida antecipadamente, ficando eventual documentação superveniente submetida ao regime do art. 435 do CPC. Assim, suprindo a omissão existente, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no movimento 37, por considerá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, sem alteração das conclusões da sentença. 2.3. Da alegada ausência de alegações finais Neste ponto, os embargos não comportam acolhimento. Após a apresentação do laudo complementar, foi proferido ato ordinatório no movimento 142, por meio do qual ambas as partes foram intimadas para se manifestarem no feito, no prazo de quinze dias. A requerida foi regularmente intimada no movimento 146 e, apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no movimento 158. Logo, depois de concluída a prova técnica e respondidos os quesitos complementares formulados pelos próprios requeridos, foi-lhes assegurada oportunidade concreta para se pronunciarem sobre o resultado da instrução, da qual não se utilizaram. Ademais, inexistindo audiência de instrução com produção de prova oral, a falta de abertura de uma nova fase formal e autônoma denominada “alegações finais” não implica, por si só, nulidade. Ainda que se cogitasse de irregularidade procedimental, sua decretação pressuporia demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso. A alegação de que a manifestação final representaria “mais uma oportunidade” para reforçar as teses anteriormente deduzidas não constitui prejuízo processual concreto, sobretudo porque o contraditório foi efetivamente assegurado durante toda a produção da prova pericial e, ao final, os embargantes foram novamente intimados para se manifestar. Portanto, não há omissão ou nulidade a ser reconhecida nesse particular. 2.4. Do pedido formulado no movimento 169 Os requeridos comunicaram proposta de alienação das quotas sociais de Marques e Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pretendem, em razão disso, obter a anuência da autora e excluir do polo passivo Luiz Antônio do Nascimento e Valdir Marques Martins, com afastamento de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. A providência não comporta acolhimento. Primeiramente, a autora já se manifestou expressamente no movimento 171, recusando-se a anuir ao negócio, de modo que, quanto ao simples pedido de sua oitiva, a providência encontra-se superada. Além disso, eventual alienação das quotas da sociedade empresária constitui negócio jurídico de natureza societária que, por si só, não altera a personalidade jurídica da empresa demandada, tampouco a composição subjetiva deste processo. À luz dos arts. 108 e 109 do CPC, a sucessão voluntária das partes somente se admite nas hipóteses legalmente previstas, sendo certo que até mesmo a alienação da própria coisa ou direito litigioso não implica automática substituição processual. No caso, há circunstância adicional: Luiz Antônio do Nascimento e Valdir Marques Martins foram incluídos na demanda em razão das garantias pessoais prestadas, na condição de fiadores e principais pagadores, e não exclusivamente em razão da qualidade de sócios da pessoa jurídica. A própria inicial descreve a fiança e a vinculação pessoal dos referidos requeridos às obrigações assumidas pela sociedade. Consequentemente, eventual transferência das quotas sociais não constitui fundamento jurídico para sua exclusão automática do polo passivo, muito menos para a concessão de declaração genérica de inexistência de “ônus processuais ou extraprocessuais”. Nada impede que os interessados celebrem negócio societário que reputem conveniente, observadas as restrições e os riscos jurídicos existentes, porém tal operação não modifica, por si só, as partes deste processo nem os efeitos dos pronunciamentos judiciais já proferidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos no movimento 165 e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão existente na sentença do movimento 160 quanto ao requerimento probatório, integrando-a para indeferir a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no movimento 37, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da causa; b) Rejeito a alegação de omissão ou nulidade decorrente da ausência de abertura de prazo específico para alegações finais; c) Mantenho, no mais, a sentença do movimento 160 por seus próprios fundamentos; d) Quanto ao movimento 169, dou por cumprida a oitiva da autora, diante da manifestação apresentada no movimento 171, e indefiro o pedido de exclusão de LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO e VALDIR MARQUES MARTINS do polo passivo, bem como o pretendido afastamento genérico de ônus processuais ou extraprocessuais em razão de eventual alienação das quotas sociais da empresa ré. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5352810-48.2023.8.09.0036 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AGROPECUÁRIA NACARCAR LTDA. Polo Passivo: MARQUES E NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARQUES E NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO e VALDIR MARQUES MARTINS, no movimento 165, em face da sentença proferida no movimento 160. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que: a) no movimento 37 requereram a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental, tendo a decisão do movimento 39 postergado a análise da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia, sem que o requerimento tivesse sido posteriormente apreciado; e b) a sentença foi proferida sem abertura de prazo específico para alegações finais. A parte autora apresentou contrarrazões no movimento 170, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Paralelamente, no movimento 169, os requeridos informaram a existência de proposta para alienação das quotas da empresa ré e requereram a anuência da autora ao negócio, bem como a exclusão de Luiz Antônio do Nascimento e Valdir Marques Martins do polo passivo, sem ônus processuais ou extraprocessuais decorrentes da demanda. A autora, no movimento 171, recusou-se a anuir à operação pretendida e requereu a preservação dos efeitos da sentença. Vieram os autos conclusos no movimento 172. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente a alteração do resultado quando esta decorrer necessariamente da correção do vício identificado. 2.2. Da alegação de omissão quanto à prova oral Nesse ponto, assiste parcialmente razão aos embargantes. Com efeito, ao especificarem as provas no movimento 37, os requeridos pleitearam, além da perícia, a produção de prova oral destinada, entre outros aspectos, à demonstração de entraves administrativos e de acesso ao loteamento, dos trabalhos realizados, dos investimentos efetuados, das circunstâncias relacionadas à escritura pública de confissão de dívida e de fatos invocados como caso fortuito ou força maior. Também requereram o depoimento pessoal dos representantes da autora. Por sua vez, ao deferir a prova pericial, a decisão do movimento 39 consignou expressamente que o pedido de prova testemunhal seria posteriormente analisado, após a conclusão do laudo. Não obstante, sobrevindo o laudo e seu complemento, a sentença do movimento 160 foi proferida sem pronunciamento específico acerca daquele requerimento. Há, portanto, omissão a ser suprida. A correção do vício, contudo, não conduz à reabertura da instrução nem à desconstituição da sentença. Com efeito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O julgamento sem a produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se revela suficiente à formação do convencimento e a prova pretendida não apresenta aptidão concreta para modificar a solução da controvérsia. A situação física do empreendimento (existência de vias, demarcação dos lotes e implantação de pavimentação, meio-fio, redes de água, energia e demais estruturas) constituiu matéria eminentemente técnica e foi objeto da perícia produzida nos movimentos 123 e 141, cuja conclusão apontou a inexistência de implantação física da infraestrutura, ressalvadas demarcações preliminares por piquetes. De igual modo, as alegações referentes à atuação de órgãos públicos, exigências registrais, acessos ao loteamento e demais entraves administrativos já estavam amparadas por extensa documentação juntada pela própria requerida, inclusive comunicações, ofícios, listas de exigências, projetos, memoriais, leis e decretos. A sentença, ademais, não rejeitou a tese defensiva simplesmente por ausência de prova desses acontecimentos, mas os valorou juridicamente e concluiu que as dificuldades burocráticas e com terceiros integravam o risco da atividade empresarial, além de afastar a pandemia como causa determinante do inadimplemento. Por conseguinte, a repetição desses fatos por meio de testemunhas não se mostra útil ao julgamento. Também não se revela necessária prova oral destinada à quantificação de investimentos realizados pela reconvinte, pois a improcedência da reconvenção não foi fundada na inexistência ou insuficiência de prova quanto ao respectivo valor, mas na incidência do item 5.2 da Escritura Pública de Confissão de Dívida, segundo a fundamentação adotada na sentença. Por fim, as circunstâncias relativas à formação, assinatura e conteúdo dos negócios jurídicos encontram-se materializadas nos próprios instrumentos contratuais e na escritura pública juntados aos autos, não se identificando ponto fático específico cuja elucidação dependa do depoimento pessoal requerido. Quanto à genérica pretensão de juntada de “eventuais novos documentos”, não há propriamente prova a ser deferida antecipadamente, ficando eventual documentação superveniente submetida ao regime do art. 435 do CPC. Assim, suprindo a omissão existente, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no movimento 37, por considerá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, sem alteração das conclusões da sentença. 2.3. Da alegada ausência de alegações finais Neste ponto, os embargos não comportam acolhimento. Após a apresentação do laudo complementar, foi proferido ato ordinatório no movimento 142, por meio do qual ambas as partes foram intimadas para se manifestarem no feito, no prazo de quinze dias. A requerida foi regularmente intimada no movimento 146 e, apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no movimento 158. Logo, depois de concluída a prova técnica e respondidos os quesitos complementares formulados pelos próprios requeridos, foi-lhes assegurada oportunidade concreta para se pronunciarem sobre o resultado da instrução, da qual não se utilizaram. Ademais, inexistindo audiência de instrução com produção de prova oral, a falta de abertura de uma nova fase formal e autônoma denominada “alegações finais” não implica, por si só, nulidade. Ainda que se cogitasse de irregularidade procedimental, sua decretação pressuporia demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso. A alegação de que a manifestação final representaria “mais uma oportunidade” para reforçar as teses anteriormente deduzidas não constitui prejuízo processual concreto, sobretudo porque o contraditório foi efetivamente assegurado durante toda a produção da prova pericial e, ao final, os embargantes foram novamente intimados para se manifestar. Portanto, não há omissão ou nulidade a ser reconhecida nesse particular. 2.4. Do pedido formulado no movimento 169 Os requeridos comunicaram proposta de alienação das quotas sociais de Marques e Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pretendem, em razão disso, obter a anuência da autora e excluir do polo passivo Luiz Antônio do Nascimento e Valdir Marques Martins, com afastamento de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. A providência não comporta acolhimento. Primeiramente, a autora já se manifestou expressamente no movimento 171, recusando-se a anuir ao negócio, de modo que, quanto ao simples pedido de sua oitiva, a providência encontra-se superada. Além disso, eventual alienação das quotas da sociedade empresária constitui negócio jurídico de natureza societária que, por si só, não altera a personalidade jurídica da empresa demandada, tampouco a composição subjetiva deste processo. À luz dos arts. 108 e 109 do CPC, a sucessão voluntária das partes somente se admite nas hipóteses legalmente previstas, sendo certo que até mesmo a alienação da própria coisa ou direito litigioso não implica automática substituição processual. No caso, há circunstância adicional: Luiz Antônio do Nascimento e Valdir Marques Martins foram incluídos na demanda em razão das garantias pessoais prestadas, na condição de fiadores e principais pagadores, e não exclusivamente em razão da qualidade de sócios da pessoa jurídica. A própria inicial descreve a fiança e a vinculação pessoal dos referidos requeridos às obrigações assumidas pela sociedade. Consequentemente, eventual transferência das quotas sociais não constitui fundamento jurídico para sua exclusão automática do polo passivo, muito menos para a concessão de declaração genérica de inexistência de “ônus processuais ou extraprocessuais”. Nada impede que os interessados celebrem negócio societário que reputem conveniente, observadas as restrições e os riscos jurídicos existentes, porém tal operação não modifica, por si só, as partes deste processo nem os efeitos dos pronunciamentos judiciais já proferidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos no movimento 165 e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão existente na sentença do movimento 160 quanto ao requerimento probatório, integrando-a para indeferir a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos no movimento 37, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da causa; b) Rejeito a alegação de omissão ou nulidade decorrente da ausência de abertura de prazo específico para alegações finais; c) Mantenho, no mais, a sentença do movimento 160 por seus próprios fundamentos; d) Quanto ao movimento 169, dou por cumprida a oitiva da autora, diante da manifestação apresentada no movimento 171, e indefiro o pedido de exclusão de LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO e VALDIR MARQUES MARTINS do polo passivo, bem como o pretendido afastamento genérico de ônus processuais ou extraprocessuais em razão de eventual alienação das quotas sociais da empresa ré. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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