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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5352778-90.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de recomposição do adicional por tempo de serviço (seis quinquênios, 60%), ao fundamento de que a vantagem já se encontrava absorvida na parcela única do subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, sem prova de decesso remuneratório nominal. É o relatório. Decido. A controvérsia coincide com a matéria submetida à uniformização no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46), admitido em razão de divergência entre as Turmas Recursais acerca da ocorrência de bis in idem no pagamento do adicional por tempo de serviço após a transição do regime de subsídio, instituído pela LC Municipal nº 353/2022, para o regime de vencimentos restabelecido pela LC Municipal nº 380/2024. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), até o julgamento definitivo do PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46). Sobrestado o feito, aguarde-se o julgamento do incidente, devendo a Secretaria certificar a publicação da tese firmada para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5352778-90.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de recomposição do adicional por tempo de serviço (seis quinquênios, 60%), ao fundamento de que a vantagem já se encontrava absorvida na parcela única do subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, sem prova de decesso remuneratório nominal. É o relatório. Decido. A controvérsia coincide com a matéria submetida à uniformização no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46), admitido em razão de divergência entre as Turmas Recursais acerca da ocorrência de bis in idem no pagamento do adicional por tempo de serviço após a transição do regime de subsídio, instituído pela LC Municipal nº 353/2022, para o regime de vencimentos restabelecido pela LC Municipal nº 380/2024. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), até o julgamento definitivo do PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46). Sobrestado o feito, aguarde-se o julgamento do incidente, devendo a Secretaria certificar a publicação da tese firmada para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
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