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5352622-71.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5352622-71.2026.8.09.0126 Requerente: Josivan Santos Das Virgens Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Ilicitude de Tratamento de Dados Pessoais no Sistema de Informações de Créditos (SCR), cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Josivan Santos Das Virgens, em face de Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas. Alegou a parte requerente, em síntese, que possui operações financeiras registradas no SCR, cuja existência reconhece, mas sustentou irregularidade na forma de tratamento de seus dados pessoais, especialmente quanto aos deveres de transparência e informação e ao acesso aos critérios utilizados para classificação de risco. Requereu, portanto, o fornecimento de informações relativas ao tratamento de seus dados e aos critérios de classificação de risco, eventual revisão da classificação, declaração de ilicitude do tratamento e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Em decisão de evento 05, a gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ev. 33). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ev. 20), impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a regularidade das informações remetidas ao SCR, a existência de obrigação regulatória para o fornecimento dos dados ao Banco Central do Brasil e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. O requerente apresentou impugnação (ev. 23), reiterando que não questiona a existência das operações financeiras nem a regularidade abstrata do SCR, mas a observância dos deveres previstos na legislação de proteção de dados pessoais. O Banco Bradesco S.A. também apresentou contestação (ev. 32), suscitando ausência de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do tratamento realizado, o caráter informativo e regulatório do SCR, a obrigatoriedade da remessa das operações de crédito e a ausência dos pressupostos para responsabilidade civil. Sobreveio impugnação da parte requerente (ev. 36), que reiterou a alegada violação aos deveres de transparência, informação e prestação de contas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 40). A parte requerente e o Banco do Brasil requereram o julgamento antecipado do mérito (evs. 47 e 48), enquanto o Banco Bradesco permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Bradesco não procede. O acesso à tutela jurisdicional não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito, somada à ausência de composição em audiência, evidencia resistência à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar. As impugnações à gratuidade da justiça formuladas pelas instituições financeiras também não merecem acolhimento. O benefício já foi deferido e as requeridas não apresentaram elemento concreto capaz de infirmar a declaração de insuficiência econômica ou demonstrar alteração da situação financeira da parte requerente. As alegações apresentadas são genéricas e insuficientes para a revogação do benefício. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Não existem outras questões processuais pendentes. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, e os documentos necessários à apreciação das alegações foram juntados pelas partes. Além disso, intimadas para especificar provas, a parte requerente e o Banco do Brasil requereram expressamente o julgamento antecipado, enquanto o Banco Bradesco não requereu a produção de qualquer prova adicional. Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser delimitada de acordo com a própria causa de pedir afirmada pela parte requerente. O requerente declarou expressamente que não questiona a existência, a origem ou a validade das operações financeiras registradas no SCR. Seu inconformismo está direcionado à forma pela qual Banco do Brasil e Banco Bradesco teriam tratado seus dados pessoais, especialmente diante da alegada ausência de transparência, de informações adequadas e de acesso aos critérios utilizados para sua suposta classificação de risco. Assim, não se discute a exigibilidade das obrigações financeiras nem a existência material dos contratos que deram origem aos registros. A questão consiste em verificar se a remessa e o tratamento das informações referentes às operações do requerente no Sistema de Informações de Créditos ocorreram em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com a regulamentação específica do SCR. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil e constituído por informações relativas a operações de crédito remetidas pelas instituições integrantes do sistema financeiro. Durante parte do período abrangido pelos documentos apresentados pelo requerente, a matéria era disciplinada pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Desde 1º de novembro de 2022, passou a ser disciplinada pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Apesar da sucessão normativa, existe continuidade substancial no ponto que interessa à controvérsia. Tanto o artigo 3º da Resolução nº 4.571/2017 quanto o artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelecem que as informações referentes às operações abrangidas pela regulamentação devem ser remetidas ao Banco Central independentemente de seu adimplemento. Isso significa que o registro da operação no SCR não decorre, por si só, da situação de inadimplência do cliente. O sistema registra operações de crédito regularmente existentes, abrangendo tanto posições adimplidas quanto posições vencidas. O próprio relatório apresentado pelo requerente demonstra essa característica, pois contém, em diferentes períodos, operações classificadas como “em dia” e “vencidas”, inclusive perante instituições distintas. Não se mostra correta, portanto, a premissa de que a simples presença de informação no SCR corresponda necessariamente a uma negativação ou a um “atestado público de risco”. A existência de valores vencidos constitui informação relativa ao estado da operação de crédito, cuja veracidade, no caso concreto, não foi impugnada pelo requerente. Não há dúvida de que a coleta, o armazenamento, a transmissão e a comunicação de informações financeiras relativas a pessoa natural constituem tratamento de dados pessoais e, nessa condição, submetem-se à Lei Geral de Proteção de Dados. Isso, todavia, não significa que todo tratamento dependa de consentimento do titular. O artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 prevê diversas bases jurídicas autônomas para o tratamento de dados pessoais, entre elas o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e a proteção do crédito. No caso do SCR, a instituição financeira não possui simples faculdade de decidir se encaminhará ou não ao Banco Central as operações abrangidas pela regulamentação. A remessa é determinada pelas normas que disciplinam o sistema. Assim, a inexistência de consentimento específico para cada remessa periódica de informação não caracteriza, por si só, tratamento ilícito. Isso não afasta os princípios de finalidade, adequação, necessidade, qualidade, livre acesso e transparência estabelecidos no artigo 6º da LGPD. Significa apenas que a licitude do tratamento não depende, nessa hipótese, da autorização individual como sua base jurídica. A regulamentação específica estabelece dever de informação ao cliente. Na vigência da Resolução nº 4.571/2017, o artigo 11 determinava que a instituição originadora comunicasse previamente ao cliente que os dados de suas operações seriam registrados no SCR, devendo a comunicação conter as orientações relacionadas no artigo 14. A Resolução CMN nº 5.037/2022 preservou substancialmente o mesmo regime nos artigos 13 e 16. As normas não estabelecem, porém, a necessidade de documento autônomo denominado “notificação”, tampouco exigem uma nova comunicação individual a cada atualização periódica da operação ou sempre que determinado valor passe a constar como vencido. A comunicação pode integrar a documentação contratual, desde que o consumidor tenha acesso às informações exigidas pela regulamentação. Quanto ao Banco do Brasil, foram apresentados instrumentos contratuais vinculados à relação do requerente, inclusive documento individualizado no qual constam disposições sobre tratamento de dados pessoais, cumprimento de obrigações legais e regulatórias, acesso às informações e incorporação das cláusulas gerais dos produtos contratados. O documento registra, ainda, adesão contratual do requerente e disponibilização prévia das cláusulas gerais. A contestação também reproduziu as cláusulas relativas ao SCR, nas quais há informação acerca da finalidade do sistema, possibilidade de consulta pelo titular e procedimentos de correção, exclusão e manifestação de discordância. A parte requerente não negou a celebração dos contratos individualizados, não impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica e não apontou concretamente divergência entre as cláusulas incorporadas à contratação e aquelas apresentadas pela instituição. Em relação ao Banco Bradesco, embora a comunicação tenha sido reproduzida no corpo da contestação e não acompanhada de instrumento individualizado com a mesma robustez documental apresentada pelo Banco do Brasil, a instituição expôs cláusula específica relativa ao registro das operações no SCR e sustentou a ciência do cliente acerca do procedimento. A parte requerente contrapôs alegações gerais de ausência de transparência, mas não identificou concretamente falsidade do conteúdo reproduzido, cláusula contratual incompatível ou circunstância específica demonstrativa de que jamais recebeu aquelas informações. De todo modo, a solução da controvérsia não depende exclusivamente da suficiência formal dessa prova apresentada pelo Banco Bradesco. Isso porque a pretensão inicial não se limita à declaração de descumprimento de uma obrigação formal de comunicação. O requerente pretende que seja declarado ilícito o tratamento realizado, que sejam revelados critérios de classificação de risco, que essa classificação seja revista e que as instituições sejam condenadas por dano moral. Essas pretensões exigem a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos, que não se encontram presentes. Os direitos conferidos ao titular pela LGPD não se confundem com a obrigação de fornecimento espontâneo e irrestrito de toda informação interna relacionada ao tratamento. O artigo 18 assegura ao titular, entre outros direitos, confirmação da existência do tratamento, acesso aos dados, correção e informações sobre compartilhamento. O próprio dispositivo estabelece que esses direitos são exercidos mediante requerimento expresso. De forma semelhante, o artigo 19 prevê que a confirmação ou o acesso aos dados, mediante requisição, poderá ser fornecido por declaração completa contendo origem dos dados, critérios utilizados e finalidade do tratamento. Não consta dos autos demonstração de que, antes do ajuizamento, o requerente tenha formulado pedido individualizado às instituições requeridas para exercício desses direitos e que elas tenham se recusado a atendê-lo, permanecido silentes ou fornecido resposta incompatível com a legislação. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. Entretanto, a mesma circunstância é relevante para outra questão: não é possível caracterizar como ato ilícito pretérito uma recusa de fornecimento de informações cuja solicitação não foi demonstrada. Isso se torna particularmente importante porque a própria causa de pedir relaciona a ilicitude à alegada omissão das instituições em fornecer critérios e informações específicos. A petição inicial pede, ainda, que as requeridas forneçam os “critérios utilizados para classificação de risco do Autor no SCR”, bem como que seja revista a classificação atribuída, caso constatada ausência de transparência. Ocorre que não foi demonstrada a própria existência dessa alegada classificação individual produzida pelos requeridos. O relatório do SCR juntado aos autos apresenta operações financeiras, respectivos valores, instituições responsáveis e situação das operações, distinguindo, por exemplo, valores “em dia” e “vencidos”. Não há, nos documentos, indicação de score individual, rating, nota de risco, perfil comportamental, categoria de risco pessoal ou outro elemento demonstrativo de que Banco do Brasil ou Banco Bradesco tenham produzido, no âmbito do SCR, a classificação pessoal afirmada pela parte requerente. É necessário distinguir a classificação objetiva da situação de uma operação financeira da elaboração de perfil individual de risco de crédito do consumidor. O fato de uma operação estar vencida e de essa informação poder ser utilizada por instituições financeiras em suas análises não significa que a instituição responsável pela remessa do dado tenha produzido um perfil de risco ou uma decisão automatizada sobre o titular. A premissa fática necessária ao acolhimento dos pedidos de revelação dos critérios de classificação e de revisão dessa classificação, portanto, não foi demonstrada. Também não se verifica suporte fático para a incidência do artigo 20 da LGPD na extensão defendida pela parte requerente. Esse dispositivo disciplina o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses do titular, inclusive decisões destinadas à definição de perfil de crédito. Não basta, assim, a existência de tratamento eletrônico de dados. É necessário que exista uma decisão baseada unicamente em tratamento automatizado e que ela afete os interesses do titular, e, nos autos, não foi individualizada qualquer decisão dessa natureza tomada pelo Banco do Brasil ou pelo Banco Bradesco. A parte requerente não apontou operação específica de crédito decidida exclusivamente por algoritmo, não apresentou comunicação de recusa de crédito emitida por qualquer dos requeridos com fundamento em processamento automatizado e não identificou qual procedimento automatizado teria produzido a suposta classificação cuja revisão pretende. O simples lançamento no SCR da situação objetiva da operação não se confunde com a decisão automatizada disciplinada pelo artigo 20 da LGPD. Consequentemente, não existe fundamento para compelir as instituições a apresentar critérios de uma decisão automatizada cuja própria ocorrência não foi demonstrada. A regulamentação do SCR atribui às instituições remetentes responsabilidade pelas informações fornecidas, inclusive quanto à correção, exclusão, integridade e registro de manifestações de discordância. A Resolução nº 4.571/2017 continha essa previsão no artigo 13, enquanto a Resolução CMN nº 5.037/2022 a reproduziu no artigo 15. No caso concreto, entretanto, o requerente não afirma que as operações sejam inexistentes. Ao contrário, reconhece expressamente sua origem. Também não identifica valor específico incorretamente lançado, operação quitada indevidamente mantida como vencida, contrato que não tenha celebrado, informação pertencente a terceiro ou outro dado objetivo inexato. Não há, portanto, fundamento probatório para determinar correção ou revisão de dados por violação ao princípio da qualidade. A circunstância de determinado dado verdadeiro ser desfavorável aos interesses econômicos do titular não o converte em dado ilícito. A existência de relação de consumo e os instrumentos de facilitação da defesa do consumidor não conduzem à presunção automática de procedência da pretensão. Da mesma forma, o princípio de responsabilização e prestação de contas previsto na LGPD não transforma todo tratamento de dados em fato presumidamente ilícito até que o controlador demonstre integralmente sua estrutura interna de governança. A distribuição ou eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte requerente da apresentação de suporte fático mínimo para a pretensão deduzida. No caso, cabia-lhe ao menos individualizar o tratamento concretamente reputado ilícito, a classificação de risco que afirma existir, a decisão automatizada que teria sido tomada, eventual dado inexato ou a repercussão lesiva atribuída à conduta das instituições, os quais não foram demonstrados. Por outro lado, as instituições apresentaram justificativa regulatória para a remessa, explicaram a natureza do SCR e juntaram elementos referentes à informação contratual e ao tratamento realizado. Não há razão para presumir, a partir da simples presença das operações no SCR, a ilicitude pretendida. Em consequência, também não estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. O artigo 42 da LGPD condiciona a obrigação de reparar à existência de dano causado em razão de atividade de tratamento realizada em violação à legislação de proteção de dados. Não se comprovou, no caso, tratamento ilícito pelas instituições requeridas. Além disso, tampouco foi demonstrado dano extrapatrimonial concretamente decorrente das condutas atribuídas aos bancos. A petição inicial afirma dificuldade de acesso ao crédito, mas não individualiza instituição que tenha recusado determinada operação, data da recusa, proposta apresentada, valor pretendido ou razão expressamente relacionada às informações transmitidas por Banco do Brasil ou Banco Bradesco. O relatório do SCR revela, ademais, operações de crédito mantidas perante diferentes instituições e em diversos períodos, com registros de operações adimplidas e vencidas. Não é possível, nesse cenário, estabelecer nexo causal entre uma dificuldade genérica de obtenção de crédito e determinado tratamento de dados praticado por qualquer das requeridas. Assim, ausentes ato ilícito comprovado, dano e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à parte requerente, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5352622-71.2026.8.09.0126 Requerente: Josivan Santos Das Virgens Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Ilicitude de Tratamento de Dados Pessoais no Sistema de Informações de Créditos (SCR), cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Josivan Santos Das Virgens, em face de Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas. Alegou a parte requerente, em síntese, que possui operações financeiras registradas no SCR, cuja existência reconhece, mas sustentou irregularidade na forma de tratamento de seus dados pessoais, especialmente quanto aos deveres de transparência e informação e ao acesso aos critérios utilizados para classificação de risco. Requereu, portanto, o fornecimento de informações relativas ao tratamento de seus dados e aos critérios de classificação de risco, eventual revisão da classificação, declaração de ilicitude do tratamento e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Em decisão de evento 05, a gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ev. 33). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ev. 20), impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a regularidade das informações remetidas ao SCR, a existência de obrigação regulatória para o fornecimento dos dados ao Banco Central do Brasil e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. O requerente apresentou impugnação (ev. 23), reiterando que não questiona a existência das operações financeiras nem a regularidade abstrata do SCR, mas a observância dos deveres previstos na legislação de proteção de dados pessoais. O Banco Bradesco S.A. também apresentou contestação (ev. 32), suscitando ausência de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do tratamento realizado, o caráter informativo e regulatório do SCR, a obrigatoriedade da remessa das operações de crédito e a ausência dos pressupostos para responsabilidade civil. Sobreveio impugnação da parte requerente (ev. 36), que reiterou a alegada violação aos deveres de transparência, informação e prestação de contas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 40). A parte requerente e o Banco do Brasil requereram o julgamento antecipado do mérito (evs. 47 e 48), enquanto o Banco Bradesco permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Bradesco não procede. O acesso à tutela jurisdicional não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito, somada à ausência de composição em audiência, evidencia resistência à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar. As impugnações à gratuidade da justiça formuladas pelas instituições financeiras também não merecem acolhimento. O benefício já foi deferido e as requeridas não apresentaram elemento concreto capaz de infirmar a declaração de insuficiência econômica ou demonstrar alteração da situação financeira da parte requerente. As alegações apresentadas são genéricas e insuficientes para a revogação do benefício. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Não existem outras questões processuais pendentes. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, e os documentos necessários à apreciação das alegações foram juntados pelas partes. Além disso, intimadas para especificar provas, a parte requerente e o Banco do Brasil requereram expressamente o julgamento antecipado, enquanto o Banco Bradesco não requereu a produção de qualquer prova adicional. Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser delimitada de acordo com a própria causa de pedir afirmada pela parte requerente. O requerente declarou expressamente que não questiona a existência, a origem ou a validade das operações financeiras registradas no SCR. Seu inconformismo está direcionado à forma pela qual Banco do Brasil e Banco Bradesco teriam tratado seus dados pessoais, especialmente diante da alegada ausência de transparência, de informações adequadas e de acesso aos critérios utilizados para sua suposta classificação de risco. Assim, não se discute a exigibilidade das obrigações financeiras nem a existência material dos contratos que deram origem aos registros. A questão consiste em verificar se a remessa e o tratamento das informações referentes às operações do requerente no Sistema de Informações de Créditos ocorreram em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com a regulamentação específica do SCR. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil e constituído por informações relativas a operações de crédito remetidas pelas instituições integrantes do sistema financeiro. Durante parte do período abrangido pelos documentos apresentados pelo requerente, a matéria era disciplinada pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Desde 1º de novembro de 2022, passou a ser disciplinada pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Apesar da sucessão normativa, existe continuidade substancial no ponto que interessa à controvérsia. Tanto o artigo 3º da Resolução nº 4.571/2017 quanto o artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelecem que as informações referentes às operações abrangidas pela regulamentação devem ser remetidas ao Banco Central independentemente de seu adimplemento. Isso significa que o registro da operação no SCR não decorre, por si só, da situação de inadimplência do cliente. O sistema registra operações de crédito regularmente existentes, abrangendo tanto posições adimplidas quanto posições vencidas. O próprio relatório apresentado pelo requerente demonstra essa característica, pois contém, em diferentes períodos, operações classificadas como “em dia” e “vencidas”, inclusive perante instituições distintas. Não se mostra correta, portanto, a premissa de que a simples presença de informação no SCR corresponda necessariamente a uma negativação ou a um “atestado público de risco”. A existência de valores vencidos constitui informação relativa ao estado da operação de crédito, cuja veracidade, no caso concreto, não foi impugnada pelo requerente. Não há dúvida de que a coleta, o armazenamento, a transmissão e a comunicação de informações financeiras relativas a pessoa natural constituem tratamento de dados pessoais e, nessa condição, submetem-se à Lei Geral de Proteção de Dados. Isso, todavia, não significa que todo tratamento dependa de consentimento do titular. O artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 prevê diversas bases jurídicas autônomas para o tratamento de dados pessoais, entre elas o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e a proteção do crédito. No caso do SCR, a instituição financeira não possui simples faculdade de decidir se encaminhará ou não ao Banco Central as operações abrangidas pela regulamentação. A remessa é determinada pelas normas que disciplinam o sistema. Assim, a inexistência de consentimento específico para cada remessa periódica de informação não caracteriza, por si só, tratamento ilícito. Isso não afasta os princípios de finalidade, adequação, necessidade, qualidade, livre acesso e transparência estabelecidos no artigo 6º da LGPD. Significa apenas que a licitude do tratamento não depende, nessa hipótese, da autorização individual como sua base jurídica. A regulamentação específica estabelece dever de informação ao cliente. Na vigência da Resolução nº 4.571/2017, o artigo 11 determinava que a instituição originadora comunicasse previamente ao cliente que os dados de suas operações seriam registrados no SCR, devendo a comunicação conter as orientações relacionadas no artigo 14. A Resolução CMN nº 5.037/2022 preservou substancialmente o mesmo regime nos artigos 13 e 16. As normas não estabelecem, porém, a necessidade de documento autônomo denominado “notificação”, tampouco exigem uma nova comunicação individual a cada atualização periódica da operação ou sempre que determinado valor passe a constar como vencido. A comunicação pode integrar a documentação contratual, desde que o consumidor tenha acesso às informações exigidas pela regulamentação. Quanto ao Banco do Brasil, foram apresentados instrumentos contratuais vinculados à relação do requerente, inclusive documento individualizado no qual constam disposições sobre tratamento de dados pessoais, cumprimento de obrigações legais e regulatórias, acesso às informações e incorporação das cláusulas gerais dos produtos contratados. O documento registra, ainda, adesão contratual do requerente e disponibilização prévia das cláusulas gerais. A contestação também reproduziu as cláusulas relativas ao SCR, nas quais há informação acerca da finalidade do sistema, possibilidade de consulta pelo titular e procedimentos de correção, exclusão e manifestação de discordância. A parte requerente não negou a celebração dos contratos individualizados, não impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica e não apontou concretamente divergência entre as cláusulas incorporadas à contratação e aquelas apresentadas pela instituição. Em relação ao Banco Bradesco, embora a comunicação tenha sido reproduzida no corpo da contestação e não acompanhada de instrumento individualizado com a mesma robustez documental apresentada pelo Banco do Brasil, a instituição expôs cláusula específica relativa ao registro das operações no SCR e sustentou a ciência do cliente acerca do procedimento. A parte requerente contrapôs alegações gerais de ausência de transparência, mas não identificou concretamente falsidade do conteúdo reproduzido, cláusula contratual incompatível ou circunstância específica demonstrativa de que jamais recebeu aquelas informações. De todo modo, a solução da controvérsia não depende exclusivamente da suficiência formal dessa prova apresentada pelo Banco Bradesco. Isso porque a pretensão inicial não se limita à declaração de descumprimento de uma obrigação formal de comunicação. O requerente pretende que seja declarado ilícito o tratamento realizado, que sejam revelados critérios de classificação de risco, que essa classificação seja revista e que as instituições sejam condenadas por dano moral. Essas pretensões exigem a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos, que não se encontram presentes. Os direitos conferidos ao titular pela LGPD não se confundem com a obrigação de fornecimento espontâneo e irrestrito de toda informação interna relacionada ao tratamento. O artigo 18 assegura ao titular, entre outros direitos, confirmação da existência do tratamento, acesso aos dados, correção e informações sobre compartilhamento. O próprio dispositivo estabelece que esses direitos são exercidos mediante requerimento expresso. De forma semelhante, o artigo 19 prevê que a confirmação ou o acesso aos dados, mediante requisição, poderá ser fornecido por declaração completa contendo origem dos dados, critérios utilizados e finalidade do tratamento. Não consta dos autos demonstração de que, antes do ajuizamento, o requerente tenha formulado pedido individualizado às instituições requeridas para exercício desses direitos e que elas tenham se recusado a atendê-lo, permanecido silentes ou fornecido resposta incompatível com a legislação. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. Entretanto, a mesma circunstância é relevante para outra questão: não é possível caracterizar como ato ilícito pretérito uma recusa de fornecimento de informações cuja solicitação não foi demonstrada. Isso se torna particularmente importante porque a própria causa de pedir relaciona a ilicitude à alegada omissão das instituições em fornecer critérios e informações específicos. A petição inicial pede, ainda, que as requeridas forneçam os “critérios utilizados para classificação de risco do Autor no SCR”, bem como que seja revista a classificação atribuída, caso constatada ausência de transparência. Ocorre que não foi demonstrada a própria existência dessa alegada classificação individual produzida pelos requeridos. O relatório do SCR juntado aos autos apresenta operações financeiras, respectivos valores, instituições responsáveis e situação das operações, distinguindo, por exemplo, valores “em dia” e “vencidos”. Não há, nos documentos, indicação de score individual, rating, nota de risco, perfil comportamental, categoria de risco pessoal ou outro elemento demonstrativo de que Banco do Brasil ou Banco Bradesco tenham produzido, no âmbito do SCR, a classificação pessoal afirmada pela parte requerente. É necessário distinguir a classificação objetiva da situação de uma operação financeira da elaboração de perfil individual de risco de crédito do consumidor. O fato de uma operação estar vencida e de essa informação poder ser utilizada por instituições financeiras em suas análises não significa que a instituição responsável pela remessa do dado tenha produzido um perfil de risco ou uma decisão automatizada sobre o titular. A premissa fática necessária ao acolhimento dos pedidos de revelação dos critérios de classificação e de revisão dessa classificação, portanto, não foi demonstrada. Também não se verifica suporte fático para a incidência do artigo 20 da LGPD na extensão defendida pela parte requerente. Esse dispositivo disciplina o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses do titular, inclusive decisões destinadas à definição de perfil de crédito. Não basta, assim, a existência de tratamento eletrônico de dados. É necessário que exista uma decisão baseada unicamente em tratamento automatizado e que ela afete os interesses do titular, e, nos autos, não foi individualizada qualquer decisão dessa natureza tomada pelo Banco do Brasil ou pelo Banco Bradesco. A parte requerente não apontou operação específica de crédito decidida exclusivamente por algoritmo, não apresentou comunicação de recusa de crédito emitida por qualquer dos requeridos com fundamento em processamento automatizado e não identificou qual procedimento automatizado teria produzido a suposta classificação cuja revisão pretende. O simples lançamento no SCR da situação objetiva da operação não se confunde com a decisão automatizada disciplinada pelo artigo 20 da LGPD. Consequentemente, não existe fundamento para compelir as instituições a apresentar critérios de uma decisão automatizada cuja própria ocorrência não foi demonstrada. A regulamentação do SCR atribui às instituições remetentes responsabilidade pelas informações fornecidas, inclusive quanto à correção, exclusão, integridade e registro de manifestações de discordância. A Resolução nº 4.571/2017 continha essa previsão no artigo 13, enquanto a Resolução CMN nº 5.037/2022 a reproduziu no artigo 15. No caso concreto, entretanto, o requerente não afirma que as operações sejam inexistentes. Ao contrário, reconhece expressamente sua origem. Também não identifica valor específico incorretamente lançado, operação quitada indevidamente mantida como vencida, contrato que não tenha celebrado, informação pertencente a terceiro ou outro dado objetivo inexato. Não há, portanto, fundamento probatório para determinar correção ou revisão de dados por violação ao princípio da qualidade. A circunstância de determinado dado verdadeiro ser desfavorável aos interesses econômicos do titular não o converte em dado ilícito. A existência de relação de consumo e os instrumentos de facilitação da defesa do consumidor não conduzem à presunção automática de procedência da pretensão. Da mesma forma, o princípio de responsabilização e prestação de contas previsto na LGPD não transforma todo tratamento de dados em fato presumidamente ilícito até que o controlador demonstre integralmente sua estrutura interna de governança. A distribuição ou eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte requerente da apresentação de suporte fático mínimo para a pretensão deduzida. No caso, cabia-lhe ao menos individualizar o tratamento concretamente reputado ilícito, a classificação de risco que afirma existir, a decisão automatizada que teria sido tomada, eventual dado inexato ou a repercussão lesiva atribuída à conduta das instituições, os quais não foram demonstrados. Por outro lado, as instituições apresentaram justificativa regulatória para a remessa, explicaram a natureza do SCR e juntaram elementos referentes à informação contratual e ao tratamento realizado. Não há razão para presumir, a partir da simples presença das operações no SCR, a ilicitude pretendida. Em consequência, também não estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. O artigo 42 da LGPD condiciona a obrigação de reparar à existência de dano causado em razão de atividade de tratamento realizada em violação à legislação de proteção de dados. Não se comprovou, no caso, tratamento ilícito pelas instituições requeridas. Além disso, tampouco foi demonstrado dano extrapatrimonial concretamente decorrente das condutas atribuídas aos bancos. A petição inicial afirma dificuldade de acesso ao crédito, mas não individualiza instituição que tenha recusado determinada operação, data da recusa, proposta apresentada, valor pretendido ou razão expressamente relacionada às informações transmitidas por Banco do Brasil ou Banco Bradesco. O relatório do SCR revela, ademais, operações de crédito mantidas perante diferentes instituições e em diversos períodos, com registros de operações adimplidas e vencidas. Não é possível, nesse cenário, estabelecer nexo causal entre uma dificuldade genérica de obtenção de crédito e determinado tratamento de dados praticado por qualquer das requeridas. Assim, ausentes ato ilícito comprovado, dano e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à parte requerente, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5

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