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TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5351310-35.2022.8.09.0115 Requerente: João Jacinto De Sousa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS. Cálculos para liquidação de sentença no evento 149. Manifestação da exequente concordando com os cálculos e pugnando por sua homologação e pugnando pela expedição da RPV da parte auto Decisão- Homologo Cálculos- Expeça-se RPVs e demais medidas pertinentes ao pagamento, conforme dados bancários informados no evento 154. O executado manteve-se inerte. Veio o processo concluso. É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância expressa por parte da exequente e concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos exibidos pela Contadoria Judicial no evento 149, para que produza os devidos e legais efeitos jurídicos. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPVs) referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, expeça-se a RPV em nome do exequente, no valor apresentado na presente execução, qual seja, o montante de R$ 12.371,27(doze mil, trezentos e sessenta e trezentos e setenta e uma reais e vinte e sete centavos), sendo o valor de R$ 11.246,61 (onze mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), em relação ao valor principal e R$ 1.124,66 (hum mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários de sucumbência. Com a notícia da disponibilização do crédito, expeça-se os competentes alvarás. Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6
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