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5348462-67.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5348462-67.2026.4.03.9999 RELATOR(A): MARCELO VIEIRA DE CAMPOS PARTE AUTORA: MARIA NASARE BESERRA DE LIMA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IGUAPE/SP - 2ª VARA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade. A sentença julgou procedente o pedido para: A) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA), a partir de 30/08/2023 (data do requerimento administrativo); B) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC. Deixou de condenar o INSS ao pagamento de custas, diante da isenção legal aplicável ao INSS nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Postergou a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão submetida ao reexame necessário. Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, esta E. Sétima Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (um mil) salários mínimos, estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Decorrido o prazo para a interposição de recursos e cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal

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