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5347033-60.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5347033-60.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE: LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA E OUTRO AGRAVADA: LUCLECIA SOUSA FERREIRA E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ludmila Vaz Carneiro Rosa e Alessandro de Souza Rosa em face de decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência (fixados em R$ 7.000,00) do autor para os réus/denunciantes, em favor da patrona da agravante, Ludmila Vaz Carneiro Rosa, excluída do polo passivo da ação de origem. A agravante busca a majoração dos honorários, defendendo sua fixação com base no valor da causa ou proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de parte, em recurso conexo, implica na perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento que discute o valor dos honorários de sucumbência fixados em virtude daquela mesma exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento discute exclusivamente o valor dos honorários advocatícios fixados em decorrência da exclusão da agravante do polo passivo da demanda originária. 4. Em julgamento de Agravo de Instrumento conexo (nº 5339155-15.2026.8.09.0000), o Colegiado reformou a decisão que havia excluído a agravante da lide, determinando sua reintegração ao polo passivo. 5. Com a reforma da decisão que gerou a condenação em honorários em favor da agravante, desapareceu o fato gerador da sucumbência, tornando inexistente a verba honorária objeto do presente recurso. 6. A perda da condenação em honorários de sucumbência, decorrente da reintegração da parte ao polo passivo, fulmina o objeto do Agravo de Instrumento que questionava apenas o valor de tal verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso não é conhecido. Tese de Julgamento "1. A interposição de agravo de instrumento para discutir o valor de honorários de sucumbência fixados em decorrência da exclusão de parte do polo passivo perde seu objeto caso, em recurso conexo, a decisão de exclusão seja reformada e a parte reintegrada à lide. 2. A perda superveniente do objeto recursal acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5729508-62.2025.8.09.0000, julgado em 12/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA E ALESSANDRO DE SOUZA ROSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas nº 5671990-86.2025.8.09.0074, ajuizada por RONALDO RODRIGUES DA CUNHA em desfavor de ROBERTO CARLOS SPLENDOR e LUCLÉCIA SOUSA FERREIRA, na qual a agravante e seu ex-cônjuge, Alessandro de Souza Rosa, figuram como denunciados à lide. Na origem, a parte autora, Ronaldo Rodrigues da Cunha, narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural com os requeridos Roberto Carlos Splendor e Luclécia Sousa Ferreira. Estes, por sua vez, haviam adquirido o mesmo imóvel dos denunciados Alessandro de Souza Rosa e Ludmila Vaz Carneiro Rosa (agravante). O autor alega que, após a celebração do negócio e o pagamento de parte substancial do preço, descobriu que os vendedores originários (Alessandro e Ludmila) constituíram novos e vultosos gravames sobre a matrícula do imóvel, comprometendo a segurança jurídica e a viabilidade do contrato. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento (mov. 144), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, Ludmila Vaz Carneiro Rosa, por entender que sua participação no negócio se limitou à condição de cônjuge anuente, não a tornando parte da relação obrigacional. Opostos embargos de declaração pelo autor da ação originária, o magistrado, na decisão ora agravada (mov. 184), manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mas, acolhendo em parte os embargos, transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em R$ 7.000,00) do autor para os réus/denunciantes (Roberto Carlos e Luclécia), com base no princípio da causalidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no evento 163, para reformar a Decisão proferida no evento 144, tão somente para transferir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do patrono da parte excluída LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA, do autor/embargante RONALDO RODRIGUES DA CUNHA para os réus/denunciantes ROBERTO CARLOS SPLENDOR e LUCLÉCIA SOUSA FERREIRA.” Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada violou o art. 85, §2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade em valor irrisório (R$ 7.000,00), quando deveria tê-los fixado em percentual sobre o valor da causa (R$ 1.300.000,00) ou sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à extinção da pretensão condenatória solidária. Argumenta que a base de cálculo é perfeitamente mensurável e elevada, o que afasta a aplicação do critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC. Defende a natureza alimentar da verba e a necessidade de sua fixação em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando-se a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, pugna pela majoração do valor arbitrado a patamar compatível com os parâmetros legais. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Recebido o feito nesta 10ª Câmara Cível, foi proferido despacho inicial no mov. 8, determinando o processamento do recurso e a intimação da parte adversa para resposta. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 13, arguindo questão prejudicial concernente à pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5339155-15.2026.8.09.0000, que visa a reintegrar Ludmila Vaz Carneiro Rosa ao polo passivo da lide originária, pleiteando o sobrestamento deste feito e, no mérito recursal, o desprovimento do agravo ou a manutenção proporcional da verba. Em razão da prejudicialidade externa identificada, este Relator determinou o sobrestamento do presente agravo até o desfecho do recurso conexo, consoante despacho do mov. 15 e decisão do mov. 18. No mov. 31, foram juntados aos autos os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Julgadora desta 10ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5339155-15.2026.8.09.0000 e nos respectivos embargos de declaração, que deram provimento ao recurso conexo para reformar a decisão saneadora e restabelecer a legitimidade passiva de Ludmila Vaz Carneiro Rosa, mantendo-a no polo passivo da ação ordinária. Vieram os autos conclusos no mov. 32 para julgamento definitivo. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. Contudo, sua análise de mérito resta prejudicada. Conforme relatado e decidido no despacho de sobrestamento (mov. 18), o objeto deste agravo de instrumento consiste exclusivamente na discussão sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos patronos da Agravante, Sra. LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA, em decorrência de sua exclusão do polo passivo da demanda originária. A pretensão recursal, portanto, parte do pressuposto lógico da manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Agravante, gerando, por conseguinte, o direito à percepção da verba honorária sucumbencial. Ocorre que a questão da legitimidade passiva foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5339155-15.2026.8.09.0000, interposto pelos ora Agravados (Roberto Carlos Splendor e Luclecia Sousa Ferreira), que foi julgado por esta Turma Julgadora em 15 de junho de 2026 (mov. 31, arq. 1). Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão saneadora e reconhecer a legitimidade passiva da Sra. Ludmila Vaz Carneiro Rosa, determinando seu retorno e manutenção no polo passivo da lide. Transcrevo a ementa do respectivo acórdão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada, cônjuge do vendedor original de imóvel rural, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Na origem, o autor da ação principal adquiriu o imóvel, que havia sido sucessivamente alienado pelos denunciados, e alegou que o bem foi onerado com novas dívidas contraídas pelo casal após a primeira venda. A decisão agravada afastou a responsabilidade da denunciada sob o fundamento de que sua participação no negócio se deu apenas como cônjuge anuente. Os agravantes, vendedores intermediários do imóvel, buscam a reforma da decisão, sustentando a legitimidade passiva da denunciada por ter figurado como vendedora no contrato e participado ativamente da oneração do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cônjuge do vendedor original possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual e restituição de valores, em que pese o imóvel ser bem particular do outro cônjuge, quando ela figura como vendedora no contrato e participa de atos supervenientes de oneração do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legitimidade passiva ocorre pela Teoria da Asserção, com base nas alegações iniciais de condutas que imputam responsabilidade à parte. 4. O cônjuge que figura expressamente como “VENDEDOR E ANUENTE” em contrato de compra e venda e assume obrigações, como a entrega do imóvel livre de ônus, possui pertinência subjetiva com a relação jurídica. 5. A participação ativa do cônjuge na constituição de novos gravames sobre o imóvel após a alienação, figurando como avalista em operações financeiras, atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 6. A exclusão da agravada do polo passivo, antes da instrução processual, mostra-se prematura diante das alegações de participação na cadeia negocial e de eventual responsabilidade pelos danos discutidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de Julgamento 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando a imputação de condutas à parte na petição inicial ou denunciação da lide. 2. O cônjuge que figura formalmente como ‘vendedor’ no contrato e em relação ao qual há alegação de participação na posterior oneração do imóvel possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 3. A conduta de cônjuge que se apresenta como vendedor e posteriormente onera o imóvel prometido à venda configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e justificando sua manutenção no polo passivo. 4. A exclusão precoce de parte do polo passivo, cujas condutas são objeto de discussão sobre responsabilidade solidária e dano, mostra-se prematura, devendo ser objeto da análise de mérito. (…).” Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela Sra. Ludmila foram conhecidos e rejeitados em 27 de julho de 2026, mantendo-se inalterado o acórdão que determinou sua reintegração à lide (mov. 31, arq. 2). Com a reforma da decisão que havia excluído a Agravante da relação processual, desaparece o fato gerador da condenação em honorários de sucumbência, qual seja, a própria sucumbência dos denunciantes em relação à agravante. Se a Agravante foi reintegrada ao polo passivo, não há mais que se falar em verba honorária a ser paga em seu favor naquele capítulo decisório. Dessa forma, a controvérsia acerca do critério e do montante dos honorários perdeu seu objeto, pois, com o restabelecimento da agravante no polo passivo da demanda, deixou de subsistir o pressuposto que ensejou a fixação da verba honorária em seu favor naquele momento processual. Configura-se, pois, a perda superveniente do objeto recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do presente agravo, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis: “Art. 932, inciso III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado da Corte Goiana, verbis: “(...) A perda superveniente do objeto recursal, matéria de ordem pública, ocorre quando fato posterior retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, o que autoriza o relator a julgar o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5729508-62.2025.8.09.0000, DES. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026). 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. É como voto. Desde logo e independentemente do trânsito em julgado, determino que se comunique ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5347033-60.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE: LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA E OUTRO AGRAVADA: LUCLECIA SOUSA FERREIRA E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ludmila Vaz Carneiro Rosa e Alessandro de Souza Rosa em face de decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência (fixados em R$ 7.000,00) do autor para os réus/denunciantes, em favor da patrona da agravante, Ludmila Vaz Carneiro Rosa, excluída do polo passivo da ação de origem. A agravante busca a majoração dos honorários, defendendo sua fixação com base no valor da causa ou proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de parte, em recurso conexo, implica na perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento que discute o valor dos honorários de sucumbência fixados em virtude daquela mesma exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento discute exclusivamente o valor dos honorários advocatícios fixados em decorrência da exclusão da agravante do polo passivo da demanda originária. 4. Em julgamento de Agravo de Instrumento conexo (nº 5339155-15.2026.8.09.0000), o Colegiado reformou a decisão que havia excluído a agravante da lide, determinando sua reintegração ao polo passivo. 5. Com a reforma da decisão que gerou a condenação em honorários em favor da agravante, desapareceu o fato gerador da sucumbência, tornando inexistente a verba honorária objeto do presente recurso. 6. A perda da condenação em honorários de sucumbência, decorrente da reintegração da parte ao polo passivo, fulmina o objeto do Agravo de Instrumento que questionava apenas o valor de tal verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso não é conhecido. Tese de Julgamento "1. A interposição de agravo de instrumento para discutir o valor de honorários de sucumbência fixados em decorrência da exclusão de parte do polo passivo perde seu objeto caso, em recurso conexo, a decisão de exclusão seja reformada e a parte reintegrada à lide. 2. A perda superveniente do objeto recursal acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5729508-62.2025.8.09.0000, julgado em 12/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA E ALESSANDRO DE SOUZA ROSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas nº 5671990-86.2025.8.09.0074, ajuizada por RONALDO RODRIGUES DA CUNHA em desfavor de ROBERTO CARLOS SPLENDOR e LUCLÉCIA SOUSA FERREIRA, na qual a agravante e seu ex-cônjuge, Alessandro de Souza Rosa, figuram como denunciados à lide. Na origem, a parte autora, Ronaldo Rodrigues da Cunha, narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural com os requeridos Roberto Carlos Splendor e Luclécia Sousa Ferreira. Estes, por sua vez, haviam adquirido o mesmo imóvel dos denunciados Alessandro de Souza Rosa e Ludmila Vaz Carneiro Rosa (agravante). O autor alega que, após a celebração do negócio e o pagamento de parte substancial do preço, descobriu que os vendedores originários (Alessandro e Ludmila) constituíram novos e vultosos gravames sobre a matrícula do imóvel, comprometendo a segurança jurídica e a viabilidade do contrato. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento (mov. 144), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, Ludmila Vaz Carneiro Rosa, por entender que sua participação no negócio se limitou à condição de cônjuge anuente, não a tornando parte da relação obrigacional. Opostos embargos de declaração pelo autor da ação originária, o magistrado, na decisão ora agravada (mov. 184), manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mas, acolhendo em parte os embargos, transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em R$ 7.000,00) do autor para os réus/denunciantes (Roberto Carlos e Luclécia), com base no princípio da causalidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no evento 163, para reformar a Decisão proferida no evento 144, tão somente para transferir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do patrono da parte excluída LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA, do autor/embargante RONALDO RODRIGUES DA CUNHA para os réus/denunciantes ROBERTO CARLOS SPLENDOR e LUCLÉCIA SOUSA FERREIRA.” Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada violou o art. 85, §2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade em valor irrisório (R$ 7.000,00), quando deveria tê-los fixado em percentual sobre o valor da causa (R$ 1.300.000,00) ou sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à extinção da pretensão condenatória solidária. Argumenta que a base de cálculo é perfeitamente mensurável e elevada, o que afasta a aplicação do critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC. Defende a natureza alimentar da verba e a necessidade de sua fixação em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando-se a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, pugna pela majoração do valor arbitrado a patamar compatível com os parâmetros legais. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Recebido o feito nesta 10ª Câmara Cível, foi proferido despacho inicial no mov. 8, determinando o processamento do recurso e a intimação da parte adversa para resposta. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 13, arguindo questão prejudicial concernente à pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5339155-15.2026.8.09.0000, que visa a reintegrar Ludmila Vaz Carneiro Rosa ao polo passivo da lide originária, pleiteando o sobrestamento deste feito e, no mérito recursal, o desprovimento do agravo ou a manutenção proporcional da verba. Em razão da prejudicialidade externa identificada, este Relator determinou o sobrestamento do presente agravo até o desfecho do recurso conexo, consoante despacho do mov. 15 e decisão do mov. 18. No mov. 31, foram juntados aos autos os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Julgadora desta 10ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5339155-15.2026.8.09.0000 e nos respectivos embargos de declaração, que deram provimento ao recurso conexo para reformar a decisão saneadora e restabelecer a legitimidade passiva de Ludmila Vaz Carneiro Rosa, mantendo-a no polo passivo da ação ordinária. Vieram os autos conclusos no mov. 32 para julgamento definitivo. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. Contudo, sua análise de mérito resta prejudicada. Conforme relatado e decidido no despacho de sobrestamento (mov. 18), o objeto deste agravo de instrumento consiste exclusivamente na discussão sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos patronos da Agravante, Sra. LUDMILA VAZ CARNEIRO ROSA, em decorrência de sua exclusão do polo passivo da demanda originária. A pretensão recursal, portanto, parte do pressuposto lógico da manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Agravante, gerando, por conseguinte, o direito à percepção da verba honorária sucumbencial. Ocorre que a questão da legitimidade passiva foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5339155-15.2026.8.09.0000, interposto pelos ora Agravados (Roberto Carlos Splendor e Luclecia Sousa Ferreira), que foi julgado por esta Turma Julgadora em 15 de junho de 2026 (mov. 31, arq. 1). Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão saneadora e reconhecer a legitimidade passiva da Sra. Ludmila Vaz Carneiro Rosa, determinando seu retorno e manutenção no polo passivo da lide. Transcrevo a ementa do respectivo acórdão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada, cônjuge do vendedor original de imóvel rural, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Na origem, o autor da ação principal adquiriu o imóvel, que havia sido sucessivamente alienado pelos denunciados, e alegou que o bem foi onerado com novas dívidas contraídas pelo casal após a primeira venda. A decisão agravada afastou a responsabilidade da denunciada sob o fundamento de que sua participação no negócio se deu apenas como cônjuge anuente. Os agravantes, vendedores intermediários do imóvel, buscam a reforma da decisão, sustentando a legitimidade passiva da denunciada por ter figurado como vendedora no contrato e participado ativamente da oneração do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cônjuge do vendedor original possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual e restituição de valores, em que pese o imóvel ser bem particular do outro cônjuge, quando ela figura como vendedora no contrato e participa de atos supervenientes de oneração do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legitimidade passiva ocorre pela Teoria da Asserção, com base nas alegações iniciais de condutas que imputam responsabilidade à parte. 4. O cônjuge que figura expressamente como “VENDEDOR E ANUENTE” em contrato de compra e venda e assume obrigações, como a entrega do imóvel livre de ônus, possui pertinência subjetiva com a relação jurídica. 5. A participação ativa do cônjuge na constituição de novos gravames sobre o imóvel após a alienação, figurando como avalista em operações financeiras, atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 6. A exclusão da agravada do polo passivo, antes da instrução processual, mostra-se prematura diante das alegações de participação na cadeia negocial e de eventual responsabilidade pelos danos discutidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de Julgamento 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando a imputação de condutas à parte na petição inicial ou denunciação da lide. 2. O cônjuge que figura formalmente como ‘vendedor’ no contrato e em relação ao qual há alegação de participação na posterior oneração do imóvel possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 3. A conduta de cônjuge que se apresenta como vendedor e posteriormente onera o imóvel prometido à venda configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e justificando sua manutenção no polo passivo. 4. A exclusão precoce de parte do polo passivo, cujas condutas são objeto de discussão sobre responsabilidade solidária e dano, mostra-se prematura, devendo ser objeto da análise de mérito. (…).” Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela Sra. Ludmila foram conhecidos e rejeitados em 27 de julho de 2026, mantendo-se inalterado o acórdão que determinou sua reintegração à lide (mov. 31, arq. 2). Com a reforma da decisão que havia excluído a Agravante da relação processual, desaparece o fato gerador da condenação em honorários de sucumbência, qual seja, a própria sucumbência dos denunciantes em relação à agravante. Se a Agravante foi reintegrada ao polo passivo, não há mais que se falar em verba honorária a ser paga em seu favor naquele capítulo decisório. Dessa forma, a controvérsia acerca do critério e do montante dos honorários perdeu seu objeto, pois, com o restabelecimento da agravante no polo passivo da demanda, deixou de subsistir o pressuposto que ensejou a fixação da verba honorária em seu favor naquele momento processual. Configura-se, pois, a perda superveniente do objeto recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do presente agravo, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis: “Art. 932, inciso III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado da Corte Goiana, verbis: “(...) A perda superveniente do objeto recursal, matéria de ordem pública, ocorre quando fato posterior retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, o que autoriza o relator a julgar o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5729508-62.2025.8.09.0000, DES. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026). 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. É como voto. Desde logo e independentemente do trânsito em julgado, determino que se comunique ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

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