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5346568-75.2020.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5346568-75.2020.8.09.0134 Polo Ativo: FANOIR GONÇALVES RODRIGUES Polo Passivo: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIO VERDE LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED – Cooperativa de Trabalho Médico de Rio Verde Ltda. contra a decisão proferida no evento n° 236, que fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou à parte ré o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão, ao fundamento de que a prova pericial foi requerida pela parte autora e de que pronunciamentos judiciais anteriores atribuíram expressamente à requerente o encargo pelo custeio da perícia. Afirma, ainda, que a própria autora apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, circunstância que evidenciaria seu interesse direto na produção da prova e a ciência quanto à responsabilidade pelo respectivo pagamento. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. Passo a decidir Direto ao ponto. A decisão embargada consignou que “a prova pericial foi requerida por ambas as partes” e, a partir dessa premissa, determinou que a parte ré promovesse o depósito dos honorários periciais. Ocorre que, à luz do histórico processual, essa afirmação não corresponde ao que foi expressamente estabelecido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Com efeito, nas decisões e determinações anteriormente proferidas nos autos, ficou consignado que a prova pericial seria realizada às expensas da parte requerente, atribuindo-se à autora o encargo relativo ao seu custeio (eventos n° 62, 91, 145, 153, 168 e 227). Além disso, a própria parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais, manifestando-se concretamente sobre o valor da remuneração do expert (evento n° 230). Tal circunstância reforça que a autora tinha ciência da produção da prova e do encargo financeiro a ela relacionado, não sendo possível concluir, diante desse contexto, que a responsabilidade pelo depósito deveria ser transferida à parte ré. Assim, embora a decisão do evento n° 236 tenha acertadamente fixado os honorários periciais em R$ 6.000,00, incorreu em inexatidão material ao indicar a parte ré como responsável pelo respectivo depósito, em desconformidade com os pronunciamentos judiciais anteriores que atribuíram o encargo à parte autora. A correção de inexatidões materiais pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive por meio de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 494, I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de reexame indevido da matéria ou de modificação da decisão por mero inconformismo. Cuida-se de adequação do comando judicial à realidade processual já registrada nos autos e às determinações anteriormente proferidas, de modo a eliminar a inconsistência existente quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Diante disso, deve ser corrigida a decisão do evento n° 236 exclusivamente quanto à identificação da parte responsável pelo depósito, mantendo-se inalterado o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material constante da decisão de evento n° 236 e estabelecer que compete à parte autora, promover o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, mantidas as demais determinações do pronunciamento embargado que não forem incompatíveis com esta decisão. Em igual prazo, DETERMINO que a parte autora disponibilize ao expert os documentos exigidos no evento m° 241, para fins de andamento dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5346568-75.2020.8.09.0134 Polo Ativo: FANOIR GONÇALVES RODRIGUES Polo Passivo: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RIO VERDE LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED – Cooperativa de Trabalho Médico de Rio Verde Ltda. contra a decisão proferida no evento n° 236, que fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou à parte ré o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão, ao fundamento de que a prova pericial foi requerida pela parte autora e de que pronunciamentos judiciais anteriores atribuíram expressamente à requerente o encargo pelo custeio da perícia. Afirma, ainda, que a própria autora apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, circunstância que evidenciaria seu interesse direto na produção da prova e a ciência quanto à responsabilidade pelo respectivo pagamento. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. Passo a decidir Direto ao ponto. A decisão embargada consignou que “a prova pericial foi requerida por ambas as partes” e, a partir dessa premissa, determinou que a parte ré promovesse o depósito dos honorários periciais. Ocorre que, à luz do histórico processual, essa afirmação não corresponde ao que foi expressamente estabelecido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Com efeito, nas decisões e determinações anteriormente proferidas nos autos, ficou consignado que a prova pericial seria realizada às expensas da parte requerente, atribuindo-se à autora o encargo relativo ao seu custeio (eventos n° 62, 91, 145, 153, 168 e 227). Além disso, a própria parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais, manifestando-se concretamente sobre o valor da remuneração do expert (evento n° 230). Tal circunstância reforça que a autora tinha ciência da produção da prova e do encargo financeiro a ela relacionado, não sendo possível concluir, diante desse contexto, que a responsabilidade pelo depósito deveria ser transferida à parte ré. Assim, embora a decisão do evento n° 236 tenha acertadamente fixado os honorários periciais em R$ 6.000,00, incorreu em inexatidão material ao indicar a parte ré como responsável pelo respectivo depósito, em desconformidade com os pronunciamentos judiciais anteriores que atribuíram o encargo à parte autora. A correção de inexatidões materiais pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte, inclusive por meio de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 494, I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de reexame indevido da matéria ou de modificação da decisão por mero inconformismo. Cuida-se de adequação do comando judicial à realidade processual já registrada nos autos e às determinações anteriormente proferidas, de modo a eliminar a inconsistência existente quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Diante disso, deve ser corrigida a decisão do evento n° 236 exclusivamente quanto à identificação da parte responsável pelo depósito, mantendo-se inalterado o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material constante da decisão de evento n° 236 e estabelecer que compete à parte autora, promover o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, mantidas as demais determinações do pronunciamento embargado que não forem incompatíveis com esta decisão. Em igual prazo, DETERMINO que a parte autora disponibilize ao expert os documentos exigidos no evento m° 241, para fins de andamento dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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