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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346151-67.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELADA: AURIANE SOARES DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : AURIANE SOARES DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Considerando que a matéria em discussão versa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para inclusão no sistema SCR-SISBACEN e que há expressa determinação de “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no Estado de Goiás sobre a mesma temática, consoante artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil” no IRDR instaurado sob o n. 5710890-69.2025.8.09.0000, DETERMINO a suspensão do presente feito. À luz das considerações expendidas, ordeno a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346151-67.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELADA: AURIANE SOARES DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : AURIANE SOARES DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Considerando que a matéria em discussão versa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para inclusão no sistema SCR-SISBACEN e que há expressa determinação de “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no Estado de Goiás sobre a mesma temática, consoante artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil” no IRDR instaurado sob o n. 5710890-69.2025.8.09.0000, DETERMINO a suspensão do presente feito. À luz das considerações expendidas, ordeno a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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