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5345855-47.2024.8.09.0171

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE DE OUTRO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural, após exame da documentação apresentada para comprovação de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ e se pronunciamento posterior de outro Tribunal autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a intimação para complementação documental, os documentos apresentados pelo beneficiário e os elementos indicados pela parte adversa, com conclusão fundamentada pela ausência de prova de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 4. A intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC não afasta automaticamente a presunção relativa estabelecida no § 3º, cabendo o exame concreto da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1.178 do STJ. 5. Acórdão posteriormente proferido por outro Tribunal, em processo distinto e com base em conjunto probatório próprio, não possui eficácia vinculante nem caracteriza omissão no julgamento anterior. 6. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos elementos já examinados configura pedido de rediscussão da matéria, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A divergência da parte quanto à valoração dos elementos examinados no acórdão e a existência de pronunciamento posterior de outro Tribunal, sem eficácia vinculante, não caracterizam omissão para os fins do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 435, parágrafo único; 493; 933; 1.022, II e parágrafo único, II; 1.023, § 2º; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345855-47.2024.8.09.0171 COMARCA DE IACIARA EMBARGANTE : VANESSA FASSHEBER LOBÃO EMBARGADO : VÍTOR DE FOLCO RELATOR : DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE DE OUTRO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural, após exame da documentação apresentada para comprovação de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ e se pronunciamento posterior de outro Tribunal autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a intimação para complementação documental, os documentos apresentados pelo beneficiário e os elementos indicados pela parte adversa, com conclusão fundamentada pela ausência de prova de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 4. A intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC não afasta automaticamente a presunção relativa estabelecida no § 3º, cabendo o exame concreto da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1.178 do STJ. 5. Acórdão posteriormente proferido por outro Tribunal, em processo distinto e com base em conjunto probatório próprio, não possui eficácia vinculante nem caracteriza omissão no julgamento anterior. 6. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos elementos já examinados configura pedido de rediscussão da matéria, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A divergência da parte quanto à valoração dos elementos examinados no acórdão e a existência de pronunciamento posterior de outro Tribunal, sem eficácia vinculante, não caracterizam omissão para os fins do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 435, parágrafo único; 493; 933; 1.022, II e parágrafo único, II; 1.023, § 2º; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178. RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por VANESSA FASSHEBER LOBÃO contra acórdão unânime proferido pela Segunda Turma Julgadora desta 10ª Câmara Cível, que conheceu do Agravo Interno por ela interposto, nos autos da Ação de Divisão de Terras Particulares e Extinção de Condomínio c/c Ação de Imissão na Posse ajuizada em desfavor de VÍTOR DE FOLCO, mas para desprovê-lo, com a preservação da gratuidade da justiça concedida ao embargado. O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 153): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, concedeu ao apelante a gratuidade da justiça. A agravante pretende a revogação do benefício, sob o argumento de que o beneficiário possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela agravante afastam a presunção relativa de insuficiência econômica do beneficiário e autorizam a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural beneficia-se da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O Tema n. 1.178 do STJ exige o exame das circunstâncias concretas e veda a adoção exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade. 4. Os saldos bancários de origem alimentar, os gastos pretéritos, a titularidade de imóveis sem liquidez imediata e os documentos antigos relativos à exploração rural não comprovam disponibilidade financeira atual para o pagamento das despesas processuais. Os documentos supervenientes também não revelam aplicações, reservas ou receitas incompatíveis com o benefício. 5. Incumbe à impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a capacidade financeira do beneficiário. Ausente prova suficiente dessa circunstância, deve ser mantida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que comprovem a capacidade econômica do beneficiário, insuficientes alegações ou dados isolados que não revelem disponibilidade financeira atual para arcar com as despesas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 326; e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.178; TJGO, Apelação Cível n. 5118633-49.2025.8.09.0011; TJGO, processo n. 0191797-48.2016.8.09.0044. Nas razões de seus embargos de declaração (mov. 162), VANESSA FASSHEBER LOBÃO afirma que o voto condutor do acórdão deixou de examinar adequadamente a aplicação concreta do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, após a determinação para que Vítor de Folco comprovasse sua alegada insuficiência econômica, seria necessário examinar expressamente se a documentação por ele apresentada se mostrou suficiente, quais elementos justificaram a preservação do benefício e por que permaneceu atribuída à impugnante a demonstração da capacidade financeira do beneficiário. Aduz, ainda, que, após o julgamento do Agravo Interno nesta Corte, tornou-se disponível o Acórdão 2.156.835 da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em processo que envolve as mesmas partes e no qual foi indeferido pedido de gratuidade formulado por Vítor de Folco. Explana que aquele pronunciamento considerou os rendimentos previdenciários superiores às despesas ordinárias, o recolhimento anterior de custas, a inexistência de alteração substancial da situação econômica e a ausência de complementação documental após intimação específica. Requer a juntada e a consideração do referido acórdão, a integração do julgamento e, caso reconhecida a insuficiência da prova apresentada pelo beneficiário, a atribuição de efeitos modificativos para revogar a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede pronunciamento sobre a repercussão das circunstâncias examinadas pelo TJDFT. Para fins de prequestionamento, invoca os arts. 99, §§ 2º e 3º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. PASSO AO VOTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento e corrigir erro material. A via integrativa não autoriza novo julgamento da controvérsia apenas porque a parte discorda da valoração jurídica ou probatória adotada. A alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar concretamente o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não procede, porque o julgamento examinou os efeitos da intimação dirigida a Vítor de Folco para comprovar a alegada insuficiência econômica (mov. 100) e a documentação apresentada em resposta. O voto registrou que o requerente juntou declaração fiscal, extratos bancários e comprovantes de despesas pessoais e médicas (movs. 92 e 104) e, a partir desse conjunto, concluiu que os elementos disponíveis não demonstravam capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Também consignou que a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não é afastada automaticamente pela determinação de complementação documental, razão pela qual a diligência prevista no § 2º exigia o exame concreto da situação econômica do requerente e não autorizava, por si só, a revogação do benefício. Houve, portanto, pronunciamento sobre a aptidão dos elementos apresentados pelo próprio requerente da gratuidade e sobre aqueles invocados posteriormente pela parte adversa. A conclusão foi a de que o conjunto disponível não demonstrava capacidade econômica incompatível com o benefício, conclusão que decorreu da apreciação das circunstâncias concretas do processo e da presunção relativa conferida à declaração de insuficiência da pessoa natural. A determinação de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil não produz, por si, a perda da presunção estabelecida no § 3º do mesmo artigo. A diligência assegura ao requerente a oportunidade de esclarecer os elementos que suscitaram dúvida acerca de sua condição econômica antes de eventual indeferimento. Cumprida a determinação, cabe ao julgador apreciar os documentos apresentados em conjunto com os demais elementos dos autos e decidir se subsistem razões suficientes para afastar a presunção legal. Foi esse o percurso adotado no julgamento. Vítor de Folco apresentou os documentos solicitados, a matéria foi reexaminada (mov. 115) e, posteriormente, submetida ao Colegiado por iniciativa de Vanessa Fassheber Lobão (mov. 153). Nessa fase, a controvérsia consistia em verificar se os elementos indicados pela agravante eram suficientes para afastar a condição econômica reconhecida na decisão impugnada e justificar a revogação do benefício, conforme expressamente delimitado no voto. Não há, por isso, incompatibilidade entre a realização da diligência prevista no art. 99, § 2º, e a afirmação de que incumbia à parte que pretendia a revogação da gratuidade demonstrar a existência de elementos concretos reveladores da capacidade econômica do beneficiário. A primeira providência antecedeu a decisão concessiva e destinou-se à apuração da situação financeira do requerente; a segunda decorreu da insurgência posterior contra benefício já concedido após o exame dessa documentação. A tese desenvolvida nos aclaratórios atribui consequência jurídica diversa à intimação para complementação documental (mov. 100), ao defender que essa providência teria transferido definitivamente ao requerente o encargo de demonstrar sua insuficiência econômica. O acórdão adotou premissa distinta e examinou os documentos apresentados sob a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A discordância com essa interpretação não caracteriza omissão e não autoriza novo julgamento por meio dos embargos de declaração. A embargante também requer a consideração do Acórdão 2.156.835 da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, posteriormente publicado, no qual foi indeferida a gratuidade requerida por Vítor de Folco em outro processo. O pronunciamento, segundo os próprios aclaratórios, tornou-se disponível após o julgamento realizado por esta Câmara e, portanto, não integrava o acervo submetido ao Colegiado. Sua juntada posterior não evidencia vício no acórdão embargado nem impõe a revisão do julgamento. Trata-se de pronunciamento proferido por outro Tribunal, em processo distinto e a partir do conjunto probatório ali existente, sem eficácia vinculante sobre esta Corte. O voto condutor do acórdão embargado apreciou a gratuidade da justiça segundo os elementos constantes destes autos, e eventual conclusão diversa alcançada pelo TJDFT não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Também não incidem os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil com o alcance pretendido. O acórdão posteriormente proferido em outro processo não constitui modificação superveniente da situação econômico-financeira de Vítor de Folco, mas nova apreciação jurisdicional, por órgão distinto, acerca do acervo submetido àquele julgamento. Do mesmo modo, sua admissibilidade como documento superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, não lhe confere efeito vinculante nem autoriza a reabertura do mérito já decidido. Os embargos, portanto, não revelam questão relevante que tenha permanecido sem apreciação. Buscam atribuir consequência jurídica diversa à diligência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e conferir ao pronunciamento posterior do TJDFT aptidão para provocar novo julgamento da gratuidade da justiça nesta Corte, embora o acórdão embargado tenha examinado os elementos necessários à resolução da controvérsia. A pretensão de efeitos modificativos fica prejudicada pela inexistência de vício integrativo, pois a modificação do resultado por meio de embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nem exige pronunciamento individual sobre cada dispositivo indicado pela parte. As questões relacionadas aos arts. 99, §§ 2º e 3º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil foram examinadas na extensão necessária ao julgamento, sem prejuízo da regra prevista no art. 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE DE OUTRO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural, após exame da documentação apresentada para comprovação de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ e se pronunciamento posterior de outro Tribunal autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a intimação para complementação documental, os documentos apresentados pelo beneficiário e os elementos indicados pela parte adversa, com conclusão fundamentada pela ausência de prova de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 4. A intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC não afasta automaticamente a presunção relativa estabelecida no § 3º, cabendo o exame concreto da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1.178 do STJ. 5. Acórdão posteriormente proferido por outro Tribunal, em processo distinto e com base em conjunto probatório próprio, não possui eficácia vinculante nem caracteriza omissão no julgamento anterior. 6. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos elementos já examinados configura pedido de rediscussão da matéria, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A divergência da parte quanto à valoração dos elementos examinados no acórdão e a existência de pronunciamento posterior de outro Tribunal, sem eficácia vinculante, não caracterizam omissão para os fins do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 435, parágrafo único; 493; 933; 1.022, II e parágrafo único, II; 1.023, § 2º; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345855-47.2024.8.09.0171 COMARCA DE IACIARA EMBARGANTE : VANESSA FASSHEBER LOBÃO EMBARGADO : VÍTOR DE FOLCO RELATOR : DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE DE OUTRO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural, após exame da documentação apresentada para comprovação de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ e se pronunciamento posterior de outro Tribunal autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a intimação para complementação documental, os documentos apresentados pelo beneficiário e os elementos indicados pela parte adversa, com conclusão fundamentada pela ausência de prova de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 4. A intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC não afasta automaticamente a presunção relativa estabelecida no § 3º, cabendo o exame concreto da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1.178 do STJ. 5. Acórdão posteriormente proferido por outro Tribunal, em processo distinto e com base em conjunto probatório próprio, não possui eficácia vinculante nem caracteriza omissão no julgamento anterior. 6. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos elementos já examinados configura pedido de rediscussão da matéria, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A divergência da parte quanto à valoração dos elementos examinados no acórdão e a existência de pronunciamento posterior de outro Tribunal, sem eficácia vinculante, não caracterizam omissão para os fins do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 435, parágrafo único; 493; 933; 1.022, II e parágrafo único, II; 1.023, § 2º; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178. RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por VANESSA FASSHEBER LOBÃO contra acórdão unânime proferido pela Segunda Turma Julgadora desta 10ª Câmara Cível, que conheceu do Agravo Interno por ela interposto, nos autos da Ação de Divisão de Terras Particulares e Extinção de Condomínio c/c Ação de Imissão na Posse ajuizada em desfavor de VÍTOR DE FOLCO, mas para desprovê-lo, com a preservação da gratuidade da justiça concedida ao embargado. O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 153): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, concedeu ao apelante a gratuidade da justiça. A agravante pretende a revogação do benefício, sob o argumento de que o beneficiário possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela agravante afastam a presunção relativa de insuficiência econômica do beneficiário e autorizam a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural beneficia-se da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O Tema n. 1.178 do STJ exige o exame das circunstâncias concretas e veda a adoção exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade. 4. Os saldos bancários de origem alimentar, os gastos pretéritos, a titularidade de imóveis sem liquidez imediata e os documentos antigos relativos à exploração rural não comprovam disponibilidade financeira atual para o pagamento das despesas processuais. Os documentos supervenientes também não revelam aplicações, reservas ou receitas incompatíveis com o benefício. 5. Incumbe à impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a capacidade financeira do beneficiário. Ausente prova suficiente dessa circunstância, deve ser mantida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que comprovem a capacidade econômica do beneficiário, insuficientes alegações ou dados isolados que não revelem disponibilidade financeira atual para arcar com as despesas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 326; e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.178; TJGO, Apelação Cível n. 5118633-49.2025.8.09.0011; TJGO, processo n. 0191797-48.2016.8.09.0044. Nas razões de seus embargos de declaração (mov. 162), VANESSA FASSHEBER LOBÃO afirma que o voto condutor do acórdão deixou de examinar adequadamente a aplicação concreta do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, após a determinação para que Vítor de Folco comprovasse sua alegada insuficiência econômica, seria necessário examinar expressamente se a documentação por ele apresentada se mostrou suficiente, quais elementos justificaram a preservação do benefício e por que permaneceu atribuída à impugnante a demonstração da capacidade financeira do beneficiário. Aduz, ainda, que, após o julgamento do Agravo Interno nesta Corte, tornou-se disponível o Acórdão 2.156.835 da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em processo que envolve as mesmas partes e no qual foi indeferido pedido de gratuidade formulado por Vítor de Folco. Explana que aquele pronunciamento considerou os rendimentos previdenciários superiores às despesas ordinárias, o recolhimento anterior de custas, a inexistência de alteração substancial da situação econômica e a ausência de complementação documental após intimação específica. Requer a juntada e a consideração do referido acórdão, a integração do julgamento e, caso reconhecida a insuficiência da prova apresentada pelo beneficiário, a atribuição de efeitos modificativos para revogar a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede pronunciamento sobre a repercussão das circunstâncias examinadas pelo TJDFT. Para fins de prequestionamento, invoca os arts. 99, §§ 2º e 3º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. PASSO AO VOTO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento e corrigir erro material. A via integrativa não autoriza novo julgamento da controvérsia apenas porque a parte discorda da valoração jurídica ou probatória adotada. A alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar concretamente o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não procede, porque o julgamento examinou os efeitos da intimação dirigida a Vítor de Folco para comprovar a alegada insuficiência econômica (mov. 100) e a documentação apresentada em resposta. O voto registrou que o requerente juntou declaração fiscal, extratos bancários e comprovantes de despesas pessoais e médicas (movs. 92 e 104) e, a partir desse conjunto, concluiu que os elementos disponíveis não demonstravam capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Também consignou que a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não é afastada automaticamente pela determinação de complementação documental, razão pela qual a diligência prevista no § 2º exigia o exame concreto da situação econômica do requerente e não autorizava, por si só, a revogação do benefício. Houve, portanto, pronunciamento sobre a aptidão dos elementos apresentados pelo próprio requerente da gratuidade e sobre aqueles invocados posteriormente pela parte adversa. A conclusão foi a de que o conjunto disponível não demonstrava capacidade econômica incompatível com o benefício, conclusão que decorreu da apreciação das circunstâncias concretas do processo e da presunção relativa conferida à declaração de insuficiência da pessoa natural. A determinação de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil não produz, por si, a perda da presunção estabelecida no § 3º do mesmo artigo. A diligência assegura ao requerente a oportunidade de esclarecer os elementos que suscitaram dúvida acerca de sua condição econômica antes de eventual indeferimento. Cumprida a determinação, cabe ao julgador apreciar os documentos apresentados em conjunto com os demais elementos dos autos e decidir se subsistem razões suficientes para afastar a presunção legal. Foi esse o percurso adotado no julgamento. Vítor de Folco apresentou os documentos solicitados, a matéria foi reexaminada (mov. 115) e, posteriormente, submetida ao Colegiado por iniciativa de Vanessa Fassheber Lobão (mov. 153). Nessa fase, a controvérsia consistia em verificar se os elementos indicados pela agravante eram suficientes para afastar a condição econômica reconhecida na decisão impugnada e justificar a revogação do benefício, conforme expressamente delimitado no voto. Não há, por isso, incompatibilidade entre a realização da diligência prevista no art. 99, § 2º, e a afirmação de que incumbia à parte que pretendia a revogação da gratuidade demonstrar a existência de elementos concretos reveladores da capacidade econômica do beneficiário. A primeira providência antecedeu a decisão concessiva e destinou-se à apuração da situação financeira do requerente; a segunda decorreu da insurgência posterior contra benefício já concedido após o exame dessa documentação. A tese desenvolvida nos aclaratórios atribui consequência jurídica diversa à intimação para complementação documental (mov. 100), ao defender que essa providência teria transferido definitivamente ao requerente o encargo de demonstrar sua insuficiência econômica. O acórdão adotou premissa distinta e examinou os documentos apresentados sob a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A discordância com essa interpretação não caracteriza omissão e não autoriza novo julgamento por meio dos embargos de declaração. A embargante também requer a consideração do Acórdão 2.156.835 da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, posteriormente publicado, no qual foi indeferida a gratuidade requerida por Vítor de Folco em outro processo. O pronunciamento, segundo os próprios aclaratórios, tornou-se disponível após o julgamento realizado por esta Câmara e, portanto, não integrava o acervo submetido ao Colegiado. Sua juntada posterior não evidencia vício no acórdão embargado nem impõe a revisão do julgamento. Trata-se de pronunciamento proferido por outro Tribunal, em processo distinto e a partir do conjunto probatório ali existente, sem eficácia vinculante sobre esta Corte. O voto condutor do acórdão embargado apreciou a gratuidade da justiça segundo os elementos constantes destes autos, e eventual conclusão diversa alcançada pelo TJDFT não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Também não incidem os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil com o alcance pretendido. O acórdão posteriormente proferido em outro processo não constitui modificação superveniente da situação econômico-financeira de Vítor de Folco, mas nova apreciação jurisdicional, por órgão distinto, acerca do acervo submetido àquele julgamento. Do mesmo modo, sua admissibilidade como documento superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, não lhe confere efeito vinculante nem autoriza a reabertura do mérito já decidido. Os embargos, portanto, não revelam questão relevante que tenha permanecido sem apreciação. Buscam atribuir consequência jurídica diversa à diligência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e conferir ao pronunciamento posterior do TJDFT aptidão para provocar novo julgamento da gratuidade da justiça nesta Corte, embora o acórdão embargado tenha examinado os elementos necessários à resolução da controvérsia. A pretensão de efeitos modificativos fica prejudicada pela inexistência de vício integrativo, pois a modificação do resultado por meio de embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nem exige pronunciamento individual sobre cada dispositivo indicado pela parte. As questões relacionadas aos arts. 99, §§ 2º e 3º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil foram examinadas na extensão necessária ao julgamento, sem prejuízo da regra prevista no art. 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

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